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Decreto Regulamentar 53/94, de 3 de Setembro

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Sumário

DISPOE SOBRE OS SEGUINTES ÓRGÃOS DE CONSELHO DA FORÇA AEREA: CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA (CSFA), CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DA FORÇA AEREA (CSDFA) E JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AEREA (JSFA), OS QUAIS SE DESTINAM A APOIAR AS DECISÕES DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (GEMFA) EM ASSUNTOS ESPECIAIS RELATIVOS A PREPARAÇÃO, DISCIPLINA E ADMINISTRAÇÃO DA FORÇA AEREA. DEFINE A ESTRUTURA ORGANIZATIVA E AS COMPETENCIAS DO CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA E DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AEREA, REMETENDO PARA O REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR A COMPOSICAO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPER

Texto do documento

Decreto Regulamentar 53/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, fixou a estrutura organizativa do ramo e delimitou a área de atribuições dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea, determinando que as atribuições, competências e organização desses órgãos e serviços são estabelecidas por decreto regulamentar.

O Conselho Superior da Força Aérea, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e a Junta Superior de Saúde da Força Aérea constituem os órgãos de conselho da Força Aérea.

Dispondo o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, que a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Superior de Disciplina são os estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar, necessário se torna disciplinar a matéria relativa ao Conselho Superior da Força Aérea e à Junta Superior de Saúde.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Órgãos de conselho da Força Aérea
Artigo 1.º
Natureza
1 - Os órgãos de conselho da Força Aérea destinam-se a apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) em assuntos especiais relativos à preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:
a) O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA), regulado por diploma próprio;

c) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSFA).
CAPÍTULO II
Conselho Superior da Força Aérea
Artigo 2.º
Natureza
O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA em todos os assuntos que por lei lhe estão cometidos e naqueles que se apresentem como relevantes para a Força Aérea.

Artigo 3.º
Competências
1 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), incumbe ao CSFA dar parecer sobre:

a) Promoções a oficial general e de oficiais generais;
b) Não satisfação das segunda e terceira condições gerais de promoção de qualquer militar.

2 - Ao CSFA incumbe ainda dar parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:

a) Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;

b) Doutrina geral da organização do ramo;
c) Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.

3 - Ao CSFA incumbe igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:

a) Promoções por distinção;
b) Promoções a título excepcional;
c) Nomeações para a frequência do Curso Superior de Guerra Aérea.
4 - Incumbe ainda ao CSFA, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEMFA e nos termos da LDNFA, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.

Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - O CSFA e convocado pelo CEMFA.
2 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior.

3 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos generais com funções de comando ou direcção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias não previstas no número anterior.

4 - O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.

5 - As funções de secretário são desempenhadas pelo general mais moderno presente na reunião.

CAPÍTULO III
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
Artigo 5.º
Natureza
A JSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes, com fundamento em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea.

Artigo 6.º
Composição
A JSFA é composta por:
a) O comandante do Pessoal da Força Aérea, que preside;
b) O director de Saúde;
c) O director do Instituto de Saúde da Força Aérea;
d) Três oficiais superiores médicos.
Artigo 7.º
Homologação de pareceres
Os pareceres da JSFA são submetidos a homologação do CEMFA.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 253/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 53/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CONSELHO SUPERIOR DA FORÇA AEREA E DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA FORÇA AEREA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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