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Decreto-lei 142/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

Texto do documento

Decreto-Lei 142/2015

de 31 de julho

O Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, procedeu à alteração da estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a sua adaptação à criação da tabela remuneratória única e a atualização do regime de abono mensal de despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.

Pelo presente diploma procede-se a uma atualização do referido decreto-lei na sequência da reorganização da estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, e dos ramos das Forças Armadas, pelos Decretos-Leis n.os 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro, a qual introduziu alterações significativas no elenco dos respetivos cargos e funções.

Consequentemente, importa atualizar o anexo I ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, que fixa a tabela remuneratória dos militares dos QP e em RC e RV, tendo em vista o desenvolvimento da promoção ao posto de comodoro ou brigadeiro-general e a criação do posto de cabo-mor, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio.

De igual modo, mostra-se necessário atualizar o anexo III ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, que fixa as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação, de acordo com a nova estrutura orgânica das Forças Armadas.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro

Os anexos I e III ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, passam a ter a redação constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Reorganização de serviços

Durante o período de transição da reorganização dos serviços, os oficiais titulares dos cargos constantes do anexo III do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, em serviços de unidades, estabelecimentos ou órgãos a extinguir ou reestruturar de acordo com o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 184/2014, no artigo 41.º do Decreto-Lei 185/2014, no artigo 30.º do Decreto-Lei 186/2014 e no artigo 33.º do Decreto-Lei 187/2014, todos de 29 de dezembro, têm direito ao abono por despesas de representação nos termos previstos no Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, enquanto se mantiverem no desempenho efetivo do cargo e desde que não ocorra atribuição simultânea do referido abono ao titular de cargo consequente da respetiva reorganização do serviço.

Artigo 4.º

Novos cargos na estrutura orgânica das Forças Armadas

Os oficiais titulares dos novos cargos criados na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, e dos ramos das Forças Armadas, pelos Decretos-Leis 185/2014, 186/2014 e 187/2014, de 29 de dezembro, têm direito ao abono por despesas de representação aprovado nos termos do presente diploma desde a data da respetiva nomeação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 23 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 32.º)

Tabela remuneratória dos militares dos QP, em RC e RV

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033254.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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