Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 13/2015, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Texto do documento

Decreto Regulamentar 13/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, e no seguimento da aprovação da Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, o Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), determinando que a estrutura interna do EMGFA seria aprovada por decreto regulamentar.

No mesmo sentido, e nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º da LOBOFA, compete ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência.

Neste enquadramento, o Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, estabelece, no n.º 10 do seu artigo 6.º, que compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, razão pela qual o presente decreto regulamentar estabelece apenas a organização e competências das estruturas principais do EMGFA.

Face às suas especificidades, esta organização interna é também articulada com outros diplomas cuja disciplina é complementar, nomeadamente no que se refere aos efetivos das Forças Armadas que, de acordo com a LOBOFA, no seu artigo 5.º-A, prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o que veio a acontecer pela aprovação do Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, e ainda no que respeita ao regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, no que concerne ao direito à atribuição do abono mensal por despesas de representação dos militares titulares de determinados cargos ou funções na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixado no Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho.

Assim:

Nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o órgão de apoio direto e pessoal ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e também presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - O Gabinete do CEMGFA compreende ainda:

a) A Assessoria Jurídica, que tem por missão prestar assessoria jurídica e apoio contencioso, bem como conduzir os assuntos de natureza jurídica, no âmbito das atribuições e competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) As Relações Públicas e Protocolo, que têm por missão assegurar as atividades de comunicação, informação e relações públicas, bem como as atividades de protocolo, do EMGFA;

c) A Secretaria, que integra o Posto de Controlo.

3 - A organização e o quadro de pessoal do Gabinete do CEMGFA são aprovados por despacho do CEMGFA.

CAPÍTULO II

Adjunto para o Planeamento e Coordenação

Artigo 2.º

Competências

O Adjunto para o Planeamento e Coordenação (ADJPC) é o colaborador imediato do CEMGFA no que respeita ao planeamento geral e coordenação da atividade do EMGFA, competindo-lhe ainda dirigir os órgãos colocados na sua dependência direta por despacho do CEMGFA.

Artigo 3.º

Gabinete do Adjunto para o Planeamento e Coordenação

O Gabinete do ADJPC presta apoio técnico e administrativo ao ADJPC.

CAPÍTULO III

Comando Conjunto para as Operações Militares

SECÇÃO I

Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 4.º

Missão e estrutura

1 - O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) tem por missão assegurar o exercício, por parte do CEMGFA, do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões reguladas por legislação própria e cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 - O CCOM tem a seguinte estrutura:

a) O Gabinete do Chefe do Estado-Maior do CCOM;

b) O Estado-Maior do CCOM (EMCCOM);

c) A Célula de Planeamento de Operações Especiais (CPOE);

d) O Centro de Treino, Avaliação e Certificação (CTAC);

e) A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE).

Artigo 5.º

Competências do Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

O Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares (CEMCCOM) depende diretamente do CEMGFA, competindo-lhe chefiar o CCOM.

Artigo 6.º

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

O Gabinete do CEMCCOM presta apoio técnico e administrativo ao CEMCCOM.

Artigo 7.º

Competências do Subchefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - Compete ao Subchefe do EMCCOM (SUBCEMCCOM) coadjuvar o CEMCCOM e exercer as competências que lhe forem delegadas.

2 - O SUBCEMCCOM assegura a suplência do CEMCCOM nas suas ausências e impedimentos.

3 - Para além de outros que o CEMCCOM defina por despacho, dependem diretamente do SUBCEMCCOM os seguintes órgãos do CCOM:

a) A Secretaria;

b) O Posto de Controlo.

SECÇÃO II

Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

Artigo 8.º

Missão e competências do Estado-Maior do Comando Conjunto para as Operações Militares

1 - O EMCCOM tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projetos de diretivas operacionais e desenvolver as atividades necessárias para apoiar o CEMGFA na ação de comando.

2 - Ao EMCCOM compete:

a) Avaliar a situação e colaborar na avaliação estratégica militar e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, elaborar propostas de opções de resposta militar;

b) Planear e coordenar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças em operações militares;

c) Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;

d) Acompanhar a projeção e a retração de forças nacionais destacadas;

e) Acompanhar a sustentação das forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

f) Acompanhar a situação nas áreas e nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças, bem como dos militares nacionais destacados;

g) Assegurar a ligação aos centros de situação de serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;

h) Coordenar os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

i) Acompanhar a participação de militares nacionais destacados, designadamente em atividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);

j) Preparar e atualizar os planos de operações;

k) Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

l) Estudar e coordenar a implementação de medidas para assegurar a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

m) Identificar as condições de emprego e acompanhar as forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

n) Registar a informação e apresentar propostas relativas às regras de empenhamento aplicáveis à intervenção das Forças Armadas;

o) Definir os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à sua atividade;

p) Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados, quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo das Forças Armadas;

q) Elaborar o plano anual de exercícios das Forças Armadas;

r) Contribuir para definição e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;

s) Contribuir para o planeamento orçamental conjunto das forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

t) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

u) Colaborar na preparação do projeto de orçamento do EMGFA;

v) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA.

Artigo 9.º

Estrutura do EMCCOM

1 - O EMCCOM tem a seguinte estrutura:

a) A Área de Operações, que engloba o Centro de Operações Conjunto (COC) e as funções de informações e de operações correntes;

b) A Área de Planos, que engloba as funções de planos, de treino e de cooperação civil-militar;

c) A Área de Recursos, que engloba as funções de pessoal, de logística, de comunicações e de finanças.

2 - O chefe da Área de Operações acumula a chefia do COC.

3 - Por despacho do CEMGFA, podem ser constituídas, sem carácter permanente, outras áreas ou funções.

Artigo 10.º

Área de Operações

À Área de Operações compete:

a) Coordenar, através do COC, a execução das diretivas operacionais emanadas pelo CEMGFA, na qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, em operações de âmbito militar nos planos externo e interno e garantir a manutenção da compreensão situacional nos respetivos teatros de operações, apresentando briefings de situação de acordo com determinações superiores;

b) Em situações de crise, através da função de operações correntes:

i) Coordenar e priorizar todos os esforços da força nacional conjunta para maximizar a eficiência e a sinergia de todas as atividades no tempo e espaço, de acordo com os respetivos planos de operações, assegurando a coordenação de meios com vista a alcançar os objetivos fixados pelo CEMGFA, na qualidade de comandante operacional das Forças Armadas;

ii) Constituir um grupo de coordenação conjunta, para efeitos da atividade constante no número anterior;

iii) Implementar os planos de operações no decorrer da campanha, preparando as ordens de coordenação conjuntas e as ordens parcelares, de acordo com a situação;

c) Garantir, através da função informações, as avaliações de risco e ameaça, nas áreas e teatros de operações onde se encontrem forças e elementos nacionais destacados;

d) Produzir, através da função informações, em articulação com o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

e) Em situações de crise, assegurar, através da função informações, a coordenação dos esforços de pesquisa e análise das informações, bem como a operação dos sistemas funcionais de apoio às informações, com vista ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos respetivos planos de operações;

f) Aplicar procedimentos adequados conducentes a garantir a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

g) Manter atualizada a informação relativa aos estados de prontidão, aos graus de disponibilidade e à capacidade de sustentação, para combate, estabelecidos para as forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

h) Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam cometidas aos ramos das Forças Armadas;

i) Assegurar, através do COC, a ligação a serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil;

j) Assegurar a condução dos exercícios conjuntos e combinados;

k) Coordenar e apoiar as atividades dos militares que desempenham cargos em quartéis-generais operacionais, de acordo com orientações e diretivas superiores.

Artigo 11.º

Área de Planos

À Área de Planos compete:

a) Coordenar a avaliação estratégica militar e a formulação de propostas de opções de resposta militar;

b) Assegurar o planeamento e a coordenação das operações, ao nível operacional e estratégico;

c) Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de militares em quartéis-generais operacionais;

d) Preparar e atualizar planos de operações e de contingência;

e) Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento;

f) Estudar a implementação de medidas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

g) Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas;

h) Propor as linhas orientadoras no âmbito do treino operacional conjunto e combinado;

i) Assegurar o planeamento de exercícios conjuntos e combinados;

j) Identificar e planear o emprego das forças e meios afetos à componente operacional do sistema de forças, nas ações de cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, bem como em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

k) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas que não sejam expressamente cometidas a outros órgãos ou serviços do EMGFA;

l) Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do CCOM, considerando, designadamente, o reforço de forma incremental por elementos dos órgãos e serviços do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas.

Artigo 12.º

Área de Recursos

À Área de Recursos compete:

a) Participar na avaliação estratégica militar e colaborar na formulação de propostas de opções de resposta militar;

b) Contribuir para o planeamento e coordenação do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno;

c) Coordenar e conduzir os planos setoriais de movimento e transporte de forças e respetivos apoios que envolvam mais de um ramo das Forças Armadas, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte, e assegurar a ligação com os centros de controlo de movimentos internacionais;

d) Colaborar no planeamento orçamental conjunto para as forças e elementos nacionais destacados e realizar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

e) Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

f) Acompanhar a projeção e rotação e retração de forças e elementos nacionais destacados no exterior, designadamente em atividades decorrentes do cumprimento de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar e em outras atividades no âmbito da CPLP;

g) Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CCOM;

h) Coordenar a preparação do projeto de orçamento do CCOM e acompanhar a respetiva execução;

i) Definir, em coordenação com a Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DIRCSI), os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, comunicações, informação e guerra eletrónica necessários à atividade do CCOM;

j) Planear e definir, em coordenação com a DIRCSI, as estruturas de comunicações e de sistemas de informação que garantam a capacidade de comando e controlo do CEMGFA.

SECÇÃO III

Célula de Planeamento de Operações Especiais

Artigo 13.º

Missão e competências

1 - A CPOE tem por missão, garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças de operações especiais.

2 - A CPOE constitui o núcleo inicial do comando de componente de operações especiais.

3 - À CPOE compete:

a) Colaborar, ao nível estratégico e operacional, em todos os assuntos do âmbito das operações especiais, nomeadamente no contributo para as opções de resposta militar;

b) Planear e coordenar com os ramos das Forças Armadas o emprego das forças de operações especiais em operações conjuntas;

c) Manter a ligação com as organizações e estruturas internacionais no âmbito das operações especiais;

d) Colaborar na definição da doutrina conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

e) Colaborar na identificação de requisitos técnicos no âmbito da interoperabilidade, nomeadamente nas áreas do armamento, equipamento e comunicações e sistemas de informação;

f) Colaborar no planeamento, coordenação e condução de exercícios conjuntos e combinados de forças de operações especiais, ou que integrem estas forças;

g) Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito das operações especiais.

SECÇÃO IV

Centro de Treino, Avaliação e Certificação

Artigo 14.º

Missão e competências

1 - O CTAC tem por missão planear e conduzir a certificação de forças conjuntas, bem como validar as lições identificadas e estabelecer e promover a implementação das lições aprendidas.

2 - Ao CTAC compete:

a) Elaborar e propor as orientações a seguir nos exercícios conjuntos e combinados, no âmbito dos objetivos de treino;

b) Planear e conduzir a avaliação global dos exercícios conjuntos e colaborar na avaliação de exercícios combinados;

c) Avaliar e controlar os estados de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e executar os processos correspondentes;

SECÇÃO V

Unidade Nacional de Verificações

Artigo 15.º

Missão e competências

1 - A UNAVE tem por missão garantir o cumprimento e verificar a implementação dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.

2 - À UNAVE compete:

a) Planear e executar atividades no âmbito do cumprimento e da verificação da implementação dos tratados e acordos do controlo internacional de armamentos, bem como das medidas de consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

b) Assegurar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação no âmbito dos tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar;

c) Assessorar tecnicamente o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do tratados e acordos no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

d) Ministrar formação, instrução e treino aos inspetores e avaliadores da UNAVE, bem como aos acompanhantes nacionais e locais e, ainda, aos militares que compõem a Equipa de Observação Nacional (EON) do tratado sobre o regime de céu aberto (Open Skies).

Artigo 16.º

Estrutura

A UNAVE tem a seguinte estrutura:

a) A Secção de Operações e Instrução;

b) A Secção de Bases de Dados;

c) A Secção Open Skies;

d) A Secção de Apoio.

Artigo 17.º

Secção de Operações e Instrução

À Secção de Operações e Instrução compete:

a) Planear e conduzir a atividade operacional no âmbito dos tratados e acordos relativos ao controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, nas vertentes ativa e passiva;

b) Contribuir para manter as unidades sujeitas a inspeção e avaliação preparadas para a satisfação das suas obrigações em matéria de controlo internacional de armamentos, através de visitas de apoio técnico;

c) Desenvolver as ações necessárias para que a UNAVE possa corresponder às solicitações colocadas no âmbito de outros instrumentos em matéria de controlo internacional de armamentos;

d) Planear a atividade de instrução e treino dos inspetores;

e) Garantir a formação e qualificação de inspetores e acompanhantes da UNAVE;

f) Planear, preparar e supervisionar a conduta de exercícios, no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais e de controlo internacional de armamentos.

Artigo 18.º

Secção de Bases de Dados

À Secção de Bases de Dados compete:

a) Articular com os ramos das Forças Armadas a obtenção e validação da terminologia e dos quantitativos relativos à informação sobre a estrutura de forças nacional, seus equipamentos e pessoal;

b) Preparar a documentação necessária para efetuar a troca de informação militar a que Portugal se encontra obrigado, nos termos dos tratados e acordos em vigor;

c) Realizar os procedimentos relacionados com os mecanismos de troca de informação militar, no âmbito dos tratados e acordos de controlo internacional de armamentos, bem como das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa;

d) Manter atualizada e disponível, para consulta, a informação militar reportada pelos países signatários dos tratados e acordos;

e) Integrar a atividade operacional, quando superiormente determinado.

Artigo 19.º

Secção Open Skies

À Secção Open Skies compete:

a) Garantir o planeamento e execução das missões, no âmbito do Tratado sobre o Regime Céu Aberto, assinado em Helsínquia, em 24 de março de 1992, ou de outros instrumentos que regulem a realização de voos de observação pelos Estados partes sobre os territórios de outros Estados partes e estabelecendo direitos e obrigações, em coordenação com a Força Aérea;

b) Garantir a constituição da EON, solicitando a colaboração dos ramos das Forças Armadas, quando necessário;

c) Garantir a formação dos elementos da EON, sempre que necessário;

d) Garantir a preparação das propostas que consubstanciem as posições nacionais a assumir na Open Skies Consultative Comission, na Organização sobre a Segurança e Cooperação na Europa e noutras organizações ou instituições internacionais relevantes.

CAPÍTULO IV

Comando Operacional dos Açores

Artigo 20.º

Missão e estrutura

1 - O Comando Operacional dos Açores (COA) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

2 - O COA tem a seguinte estrutura:

a) O Gabinete de Apoio ao Comandante;

b) O Estado-Maior do COA;

c) O Centro de Situação e Operações;

d) Os órgãos de apoio.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio ao Comandante

Ao Gabinete de Apoio ao Comandante compete:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante Operacional dos Açores;

b) Planear e executar as tarefas de relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;

c) Planear e coordenar visitas e outras atividades externas do Comandante Operacional dos Açores.

Artigo 22.º

Estado-Maior do COA

1 - Ao Estado-Maior do COA compete:

a) Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;

b) Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COA, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c) Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d) Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

e) Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f) Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g) Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h) Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

i) Consolidar as informações necessárias para a preparação de ações de apoio à proteção civil;

j) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;

l) Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma dos Açores, em cerimónias.

2 - O Estado-Maior do COA tem a seguinte estrutura:

a) A Área de Operações;

b) A Área de Informações;

c) A Área de Comunicações e Sistemas de Informação.

Artigo 23.º

Centro de Situação e Operações

Ao Centro de Situação e Operações compete:

a) Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

b) Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;

c) Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COA;

d) Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional dos Açores informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

e) Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

f) Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

g) Executar o treino operacional conjunto;

h) Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

i) Treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

j) Coordenar e, quando aplicável, conduzir o apoio em ações de proteção civil e outras missões de interesse público de natureza conjunta;

k) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COA;

l) Coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas, ou com participação militar conjunta;

m) Propor as medidas corretivas decorrentes da avaliação das capacidades militares.

Artigo 24.º

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COA destinam-se a apoiar o Comandante Operacional dos Açores nas áreas das CSI, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património, integrando ainda um sub-registo.

2 - Aos órgãos de apoio compete:

a) Executar, no seu âmbito, as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

b) Garantir e promover a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do Centro de Comunicações;

c) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

d) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;

e) Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COA;

f) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

g) Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada.

CAPÍTULO V

Comando Operacional da Madeira

Artigo 25.º

Missão e estrutura

1 - O Comando Operacional da Madeira (COM) tem por missão efetuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

2 - O COM tem a seguinte estrutura:

a) O Gabinete de Apoio ao Comandante;

b) O Estado-Maior do COM;

c) O Centro de Situação e Operações;

d) Os órgãos de apoio.

Artigo 26.º

Gabinete de Apoio ao Comandante

Ao Gabinete de Apoio ao Comandante compete:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante Operacional da Madeira.

b) Planear e executar as tarefas de relações públicas e protocolo que lhe sejam cometidas;

c) Planear e coordenar visitas e de outras atividades externas do Comandante Operacional da Madeira.

Artigo 27.º

Estado-Maior do COM

1 - Ao Estado-Maior do COM compete:

a) Elaborar e atualizar os planos de defesa militar, de contingência e de movimentos de forças no âmbito regional;

b) Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COM, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;

c) Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;

d) Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

e) Planear e avaliar o treino operacional conjunto;

f) Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;

g) Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;

h) Planear a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

i) Consolidar as informações necessárias para a preparação de ações de apoio à proteção civil;

j) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

k) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;

l) Coordenar a participação de forças militares conjuntas, na Região Autónoma da Madeira, em cerimónias.

2 - O Estado-Maior do COM tem a seguinte estrutura:

a) A Área de Operações;

b) A Área de Informações;

c) A Área de Comunicações e Sistemas de Informação.

Artigo 28.º

Centro de Situação e Operações

Ao Centro de Situação e Operações compete:

a) Executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

b) Acompanhar a situação das forças e meios em operações e apoiar o exercício do comando e controlo das forças e meios atribuídos;

c) Acompanhar e, quando aplicável, conduzir a atividade operacional na área de responsabilidade do COM;

d) Controlar a implementação e execução das ordens e diretivas, mantendo o Comandante Operacional da Madeira informado e apoiando-o no processo de tomada de decisão;

e) Coligir, processar e difundir dados de informações de interesse militar;

f) Gerir os sistemas de comunicações e os planos de comunicações;

g) Executar o treino operacional conjunto;

h) Supervisionar os treinos e conduzir os exercícios conjuntos;

i) Treinar e coordenar a participação das Forças Armadas em ações de proteção civil;

j) Coordenar e, quando aplicável, conduzir o apoio em ações de proteção civil e outras missões de interesse público de natureza conjunta;

k) Avaliar as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças baseados ou destacados na área de responsabilidade do COM;

l) Coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas, ou com participação militar conjunta;

m) Propor as medidas corretivas decorrentes da avaliação das capacidades militares.

Artigo 29.º

Órgãos de apoio

1 - Os órgãos de apoio do COM destinam-se a apoiar o Comandante Operacional da Madeira nas áreas das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, no controlo orçamental e do património, integrando ainda um sub-registo.

2 - Aos órgãos de apoio compete:

a) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal militar e civil;

b) Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;

c) Garantir e promover a manutenção, conservação e gestão dos edifícios equipamentos e outras infraestruturas a cargo do COM;

d) Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção ambiental e na criteriosa gestão de consumos, tendo em vista a otimização dos recursos;

e) Garantir a exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

f) Garantir e promover a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do Centro de Comunicações;

g) Coordenar o apoio a prestar pelo Comando da Zona Militar da Madeira, em atividades no âmbito administrativo-logístico, na manutenção dos sistemas de comunicação e informação, na segurança externa das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam;

h) Assegurar a receção, o registo, a distribuição, o controlo, o arquivo e a destruição da informação classificada.

CAPÍTULO VI

Órgãos de Estado-Maior

SECÇÃO I

Divisão de Planeamento Estratégico Militar

Artigo 30.º

Missão e estrutura

1 - A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM) tem por missão prestar apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico militar e nos âmbitos da prospetiva estratégica militar e transformação, das relações militares internacionais, do planeamento de forças, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da atividade de avaliação.

2 - A DIPLAEM tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar (RPPEM);

b) A Repartição de Planeamento de Forças (RPF);

c) A Repartição de Relações Militares Internacionais (RRMI);

d) A Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos (RDOM);

e) O Posto de Controlo.

Artigo 31.º

Repartição de Prospetiva e Planeamento Estratégico-Militar

À RPPEM compete:

a) Contribuir para o plano geral de defesa nacional, através da concetualização, ao nível estratégico-militar, do plano de defesa militar, incluindo a participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Assegurar a articulação das Forças Armadas no âmbito dos sistemas de gestão de crises nacional e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, avaliando, propondo e coordenando a implementação de medidas e ações a nível militar;

c) Elaborar o projeto de proposta de forças nacionais destacadas no âmbito da defesa coletiva e da segurança cooperativa, no respeito dos compromissos internacionalmente assumidos;

d) Analisar e avaliar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, nomeadamente através da elaboração de relatórios, estudos, propostas e pareceres, com vista a apoiar a decisão;

e) Promover a prospetiva estratégica militar, nomeadamente no que se refere aos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte, dos ambientes em que se inserem e os seus reflexos na componente militar da defesa nacional, acompanhando o desenvolvimento de tendências e elaborando estudos e pareceres;

f) Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, com vista à elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes de defesa nacional, designadamente o Conceito Estratégico Militar e as missões das Forças Armadas;

g) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar, através da elaboração dos respetivos projetos de proposta;

h) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 32.º

Repartição de Planeamento de Forças

À RPF compete:

a) Assegurar, no âmbito do planeamento estratégico de defesa nacional, o ciclo de planeamento estratégico-militar, através da coordenação dos trabalhos, tendo em vista a elaboração dos projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o sistema de forças e o dispositivo de forças;

b) Coordenar e assegurar o desenvolvimento do processo inerente ao planeamento de forças nacional, nomeadamente através da preparação de diretivas do CEMGFA, da recolha e consolidação dos contributos ao nível do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas, tendo em vista a subsequente elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de forças nacionais, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;

c) Promover o planeamento de forças a nível nacional e no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e de outras organizações de que Portugal faz parte, de acordo com as metodologias aplicáveis, assegurando a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, bem como a articulação com a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), e a coordenação e preparação das respostas e posições militares nacionais, no âmbito daqueles processos de planeamento;

d) Acompanhar a edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento, mantendo, para o efeito, a coordenação com os outros órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;

e) Coordenar a elaboração dos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei das Infraestruturas Militares respeitantes ao EMGFA, de acordo com a metodologia em vigor e definida para o efeito, coordenando internamente com os órgãos e serviços do EMGFA envolvidos no processo, coordenando e articulando com os serviços centrais do MDN envolvidos no processo;

f) Promover a elaboração do anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, de acordo com a metodologia em vigor e definida para o efeito, a submeter ao CCEM, tendo por base a identificação de lacunas do sistema de forças, priorizadas de acordo com os critérios definidos superiormente, assegurando a coordenação, quer com os órgãos e serviços do EMGFA, quer com os ramos das Forças Armadas;

g) Estudar e propor a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças, de uma forma prospetiva e planeada, para cumprir com as necessidades decorrentes do seu emprego nos cenários previstos;

h) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 33.º

Repartição de Relações Militares Internacionais

À RRMI compete:

a) Assegurar a identificação dos compromissos militares decorrentes de compromissos internacionais;

b) Assegurar o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação dos compromissos referidos na alínea anterior, bem como nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

c) Avaliar e propor ações no âmbito do relacionamento internacional militar com os países ou organismos militares multinacionais com os quais existam protocolos, programas ou acordos estabelecidos;

d) Planear, preparar e apoiar o relacionamento ao nível bilateral com os estados-maiores-generais de outros países;

e) Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, bem como com os ramos das Forças Armadas, as atividades de natureza militar a desenvolver no âmbito externo, consolidando um plano anual prospetivo;

f) Apoiar o CEMGFA no âmbito do relacionamento bilateral e multilateral militar com outros países ou organizações;

g) Manter o acompanhamento das atividades conjuntas desenvolvidas no âmbito da cooperação técnico-militar, coordenando, para o efeito, com a DGPDN;

h) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 34.º

Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos

À RDOM compete:

a) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais, bem como acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização, nomeadamente:

i) Estudar e pronunciar-se sobre documentos e publicações nacionais, da OTAN e da UE, relativos a doutrina militar conjunta e combinada e a acordos de normalização;

ii) Acompanhar, com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas, as lições aprendidas de âmbito conjunto;

iii) Participar nos grupos de trabalho da OTAN e da UE sobre doutrina militar conjunta e combinada e normalização;

iv) Promover a atualização da doutrina militar conjunta e combinada ou de matérias de normalização;

v) Estabelecer e manter ligações com o CCOM e com os ramos das Forças Armadas, bem como com as organizações internacionais militares de que Portugal faz parte, no âmbito das lições aprendidas, no sentido de promover a atualização da doutrina aplicável;

vi) Acompanhar e avaliar as publicações de conteúdo doutrinário produzidas noutros países aliados;

vii) Avaliar e propor a ratificação dos acordos de normalização aplicáveis às Forças Armadas e promover a sua difusão;

viii) Assegurar o controlo dos acordos de normalização em vigor e ratificados pelas Forças Armadas;

ix) Representar o EMGFA em grupos de trabalho da OTAN, no âmbito da doutrina e da normalização;

b) Coordenar, com os órgãos e serviços do EMGFA, todas as ações necessárias à elaboração do plano de atividades do EMGFA, promovendo o seu acionamento atempado;

c) Promover a aprovação da proposta de plano de atividades do EMGFA, procedendo à sua divulgação subsequente;

d) Coordenar a elaboração do relatório de atividades do EMGFA, relativamente às atividades da DIPLAEM;

e) Elaborar os manuais e regulamentos necessários para as atividades de avaliação, coordenando com os órgãos e serviços do EMGFA competentes em razão da matéria, garantindo a sua adequada atualização;

f) Elaborar e submeter o plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a constituição de equipas multidisciplinares de avaliação;

g) Executar as avaliações aprovadas, de forma a apurar, nomeadamente:

i) O cumprimento da legislação e normas superiores;

ii) A existência e adequabilidade de normativos internos;

iii) A adequabilidade da estrutura organizacional;

iv) As principais limitações ou constrangimentos ao cumprimento da missão;

h) Elaborar os relatórios decorrentes das avaliações efetuadas, recomendando as medidas e ações corretivas para a obtenção de ganhos de eficiência e eficácia;

i) Promover o acionamento e o acompanhamento das medidas corretivas aprovadas;

j) Manter atualizada a informação relativa à situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;

k) Coordenar os processos de reorganização interna do EMGFA;

l) Avaliar e propor, no âmbito das respetivas competências, o desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas;

m) Prever o reforço de forma incremental do CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, os quais podem ser projetados integrados num quartel-general de força conjunta, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

SECÇÃO II

Divisão de Recursos

Artigo 35.º

Missão e estrutura

1 - A Divisão de Recursos (DIREC) tem por missão prestar apoio de estado-maior no planeamento, de nível estratégico militar, dos recursos humanos, do ensino superior militar, da logística, da saúde militar e das finanças.

2 - A DIREC tem a seguinte estrutura:

a) Repartição de Pessoal (RPES);

b) Repartição de Logística (RLOG);

c) Repartição de Planeamento e Programação (RPP).

d) Posto de Controlo;

e) Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).

Artigo 36.º

Repartição de Pessoal

À RPES compete:

a) Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal para cargos internacionais e em missões militares no estrangeiro, garantindo ainda o apoio administrativo a esse pessoal;

b) Apoiar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos ou funções no estrangeiro, fora do âmbito da alínea anterior, da responsabilidade de outros órgãos do EMGFA, designadamente cargos ou funções em quartéis-generais em operações militares, ou em apoio destas, bem como propor ao CEMGFA a definição da situação jurídico-administrativa desse pessoal quando aplicável;

c) Coordenar o processo de preparação do pessoal destinado aos cargos ou funções referidas nas alíneas a) e b), com os órgãos e serviços do EMGFA e com os ramos das Forças Armadas;

d) Colaborar no processo de candidaturas a cargos ou funções de interesse nacional em organizações ou estruturas internacionais;

e) Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

f) Coordenar o processo de elaboração de propostas legislativas ou regulamentares na área de pessoal, de acordo com orientações e diretivas superiores;

g) Elaborar estudos e pareceres na área do ensino militar conjunto e da saúde militar;

h) Elaborar a proposta do plano anual de formação do pessoal militar e civil na dependência do CEMGFA;

i) Coordenar a execução do plano anual de formação referido na alínea anterior e elaborar propostas para a satisfação de necessidades inopinadas;

j) Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

k) Planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente no que respeita à mobilização e requisição militares e à forma de participação dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os demais serviços competentes do MDN, através da elaboração de estudos e propostas;

l) Coordenar e acompanhar, com os ramos das Forças Armadas, o processo de preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, atualizando os dados dos efetivos de pessoal das Forças Armadas;

m) Manter atualizados os dados de planeamento do pessoal nas reservas de recrutamento e disponibilidade;

n) Colaborar na negociação de acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, através da elaboração de estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com a sua área específica;

o) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno;

p) Coligir e consolidar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, os dados estatísticos necessários à elaboração e atualização dos mapas de efetivos, à composição de indicadores de gestão e à elaboração de estudos sobre recursos humanos nas Forças Armadas;

q) Elaborar a proposta de efetivos das Forças Armadas necessários à satisfação das necessidades anuais, bem como de médio e longo prazo, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

r) Realizar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, estudos em matérias de natureza estatutária.

Artigo 37.º

Repartição de Logística

À RLOG compete:

a) Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

b) Acompanhar e difundir a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa, nomeadamente em termos de edificação de capacidades previstas na Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares, com a colaboração dos órgãos e serviços do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas;

c) Promover e acompanhar, com a colaboração dos órgãos e serviços do EMGFA, as ações conducentes à catalogação e normalização dos diversos meios de utilização comum nas Forças Armadas, nomeadamente as relativas a armamento e equipamento;

d) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução de medidas nos domínios da qualidade e do ambiente, relativamente aos órgãos na direta dependência do CEMGFA;

e) Propor os atos e procedimentos necessários à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, bem como emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

f) Preparar os processos relativos a acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar, incluindo a compilação de todas as contribuições relativas ao processo de negociação, a submeter à aprovação superior;

g) Promover e assegurar a atualização e manutenção do acervo de acordos e protocolos relativos ao EMGFA, celebrados com outros serviços, entidades e organismos;

h) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 38.º

Repartição de Planeamento e Programação

À RPP compete:

a) Contribuir para a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

b) Colaborar nos processos de nomeação de pessoal, no domínio financeiro;

c) Assegurar o planeamento orçamental conjunto para as forças e elementos nacionais destacados e monitorizar os indicadores estatísticos da atividade desenvolvida;

d) Acompanhar as atividades relacionadas com orçamento anual para as forças nacionais destacadas, nomeadamente através da elaboração de estudos e pareceres;

e) Elaborar o relatório anual da execução das forças nacionais destacadas, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;

f) Colaborar na elaboração do plano de atividades do EMGFA;

g) Acompanhar a execução do plano de atividades do EMGFA e elaborar o respetivo relatório anual;

h) Elaborar o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do EMGFA;

i) Contribuir para o processo de planeamento de forças e para a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;

j) Efetuar a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida, com a colaboração dos ramos das Forças Armadas;

k) Contribuir para a elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional, na parte relativa às Forças Armadas;

l) Contribuir para a elaboração de propostas e atividades relativas ao anteprojeto de proposta de Lei de Programação Militar, respeitantes ao EMGFA;

m) Acompanhar a execução financeira e material da Lei de Programação Militar;

n) Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de Lei das Infraestruturas Militares, respeitante ao EMGFA;

o) Colaborar na negociação dos acordos ou compromissos nacionais e internacionais com incidências de natureza estratégico-militar, através da elaboração de estudos e pareceres sobre assuntos relacionados com a sua área de intervenção.

Artigo 39.º

Comissão de Educação Física e Desporto Militar

À CEFDM compete:

a) Estudar e propor medidas de política de educação física nas Forças Armadas;

b) Coordenar as atividades desportivas, designadamente as modalidades de interesse militar, em que participem os ramos das Forças Armadas, ou estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

Artigo 40.º

Missão e estrutura

1 - A DIRCSI tem por missão planear, estudar, dirigir, coordenar e executar as atividades inerentes aos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas.

2 - A DIRCSI, no âmbito da ciberdefesa, tem por missão coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas.

3 - A DIRCSI tem ainda por missão, no âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, coordenar a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação do restante universo da defesa nacional.

4 - A DIRCSI tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Coordenação e Integração (RCI);

b) A Repartição de Sistemas de Comunicações (RSC);

c) A Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação (RSTI);

d) A Repartição de Segurança (RSEG);

e) O Centro de Ciberdefesa (CCD);

f) O Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação (SCSI);

g) O Centro de Comunicações e Cifra (CCC);

h) O Posto de Controlo.

Artigo 41.º

Repartição de Coordenação e Integração

À RCI compete:

a) Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica, através da elaboração de publicações, nomeadamente:

i) Estabelecer o conceito global para as comunicações e sistemas de informação em operações e exercícios de âmbito conjunto e combinado;

ii) Estabelecer instruções e definir metodologias e procedimentos, tendo em vista a interoperabilidade nas Forças Armadas;

b) Constituir-se como entidade primariamente responsável para assuntos de normalização na área das comunicações e sistemas de informação e de ciberdefesa;

c) Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

d) Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas, nomeadamente no estabelecimento das estruturas de comunicações e sistemas de informação;

e) Coordenar a elaboração do plano de atividades da DIRCSI;

f) Coordenar a elaboração do relatório de atividades da DIRCSI;

g) Coordenar a elaboração do plano de cursos e formação do ano seguinte, no âmbito da DIRCSI;

h) Coordenar com o CCOM a elaboração dos requisitos operacionais respeitantes ao comando, controlo e comunicações inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

i) Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito das comunicações e sistemas de informação, nomeadamente nos organismos de supervisão da OTAN e da UE;

j) Coordenar a elaboração das propostas e das atividades relativas aos anteprojetos e revisões da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares, no que concerne às capacidades de ciberdefesa e de comando e controlo;

k) Coordenar a execução da Lei de Programação Militar, no que respeita às capacidades de ciberdefesa e de comando e controlo;

l) Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição das arquiteturas de comunicações e sistemas de informação para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos;

m) Coordenar com os ramos das Forças Armadas a definição dos requisitos técnicos, de forma a promover a normalização de equipamentos e a interoperabilidade sistémica nas Forças Armadas e com organizações externas;

n) Contribuir para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito das Forças Armadas, nomeadamente:

i) Coordenar as plataformas de gestão documental;

ii) Coordenar os portais web do EMGFA;

iii) Definir os procedimentos relativos ao ciclo de vida dos documentos classificados e não classificados;

o) Propor e coordenar a realização de auditorias técnicas na área das comunicações, sistemas de informação, guerra eletrónica, ciberdefesa e segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

p) Apoiar os órgãos e serviços do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;

q) Contribuir para a concetualização ao nível estratégico-militar do plano de defesa militar no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

r) Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

s) Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

t) Contribuir para a elaboração dos projetos de sistema de forças e do dispositivo de forças, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

u) Contribuir para o processo do planeamento de forças e elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

v) Contribuir para o planeamento de forças nos âmbitos da OTAN, da UE e de outras organizações de que Portugal faz parte e o acompanhamento da edificação das capacidades do sistema de forças, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

w) Contribuir para o planeamento da participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

x) Contribuir para a execução de ações de avaliação aos órgãos na direta dependência do CEMGFA, no que concerne à área das comunicações e sistemas de informação;

y) Acompanhar a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa, no âmbito das comunicações e sistemas de informação;

z) Contribuir para a definição de medidas relativas à catalogação e normalização dos equipamentos de comunicações e sistemas de informação e acompanhar a sua execução;

aa) Contribuir para o estudo que incida sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, no âmbito das comunicações e sistemas de informação;

bb) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 42.º

Repartição de Sistemas de Comunicações

À RSC compete:

a) Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, os sistemas integrados de comando, controlo, comunicações, informação, guerra eletrónica e ciberdefesa e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:

i) Estabelecer os requisitos de comunicações;

ii) Assegurar a interoperabilidade interna e externa;

b) Garantir, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a adequação dos sistemas de comunicações às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas competências, nomeadamente:

i) Planear a manutenção evolutiva dos sistemas de comunicações;

ii) Promover a normalização dos sistemas de comunicações;

c) Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas de comunicações;

d) Garantir o conhecimento das capacidades, limitações, tecnologias e interoperabilidade dos organismos e operadores civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de exceção ou de guerra;

e) Propor a definição dos padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

f) Propor e realizar as auditorias técnicas na área das comunicações, no âmbito das Forças Armadas;

g) Elaborar normas técnicas na área das comunicações, no âmbito das Forças Armadas;

h) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 43.º

Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação

À RSTI compete:

a) Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, dos sistemas integrados de comando, controlo e comunicações e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:

i) Estabelecer os requisitos dos sistemas de informação;

ii) Assegurar a interoperabilidade interna e externa;

b) Garantir, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a adequação dos sistemas de informação às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas competências, nomeadamente:

i) Planear a manutenção evolutiva dos sistemas de informação;

ii) Promover a normalização dos sistemas de informação;

c) Coordenar a elaboração do plano de aquisição de material informático do EMGFA para o ano seguinte;

d) Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito dos sistemas de informação;

e) Propor a definição dos padrões de controlo de qualidade de serviço, a adotar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adoção de medidas tendentes à sua implementação no âmbito das Forças Armadas;

f) Coordenar a implementação nas Forças Armadas de uma plataforma transversal de apoio à decisão, designadamente no que diz respeito às funções de comando, controlo e direção;

g) Propor e realizar auditorias técnicas na área dos sistemas de informação, no âmbito das Forças Armadas;

h) Elaborar normas técnicas na área dos sistemas de informação, no âmbito das Forças Armadas;

i) Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 44.º

Repartição de Segurança

À RSEG compete:

a) Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, dos sistemas integrados de comando, controlo, comunicações e a respetiva organização e utilização, nomeadamente:

i) Estabelecer os requisitos de segurança;

ii) Promover a certificação;

b) Propor a definição, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da segurança da informação, das arquiteturas para apoio às operações das Forças Armadas e aos exercícios conjuntos, nomeadamente:

i) Determinar os sistemas cripto;

ii) Estabelecer os requisitos de segurança a aplicar na área das comunicações e sistemas de informação;

c) Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;

d) Promover as medidas conducentes à atualização permanente dos sistemas criptográficos das Forças Armadas, nomeadamente:

i) Planear a manutenção evolutiva dos sistemas de segurança;

ii) Promover a normalização dos sistemas de segurança;

e) Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito da segurança da informação;

f) Propor e realizar as auditorias técnicas na área da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

g) Coordenar e supervisionar as ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica, no âmbito das Forças Armadas;

h) Elaborar normas técnicas na área da segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas;

i) Assegurar a cooperação em matéria da segurança da informação com as demais entidades públicas com atribuições e competências nesta área;

j) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 45.º

Centro de Ciberdefesa

1 - Ao CCD compete:

a) Assumir a direção e coordenação da capacidade nacional de ciberdefesa, nomeadamente:

i) Conduzir operações militares no ciberespaço;

ii) Garantir a proteção dos valores da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação das Forças Armadas;

iii) Elaborar e manter atualizada uma carta de situação do ciberespaço, no domínio das Forças Armadas;

iv) Promover projetos de investigação e desenvolvimento, no âmbito da ciberdefesa;

v) Contribuir para o plano de formação, treino e qualificação dos recursos humanos das Forças Armadas, no âmbito da ciberdefesa;

b) Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a ciberdefesa, nomeadamente:

i) Assegurar a capacidade permanente de deteção, resposta e recuperação de ciberincidentes;

ii) Efetuar a análise forense de ciberincidentes;

c) Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço, nomeadamente:

i) Contribuir para a elaboração de políticas de segurança no ciberespaço;

ii) Elaborar requisitos de segurança para dispositivos de proteção periférica no ciberespaço;

d) Contribuir para as operações de informação, na vertente Computer Network Operations;

e) Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os núcleos Computer Incident Response Capability (CIRC) dos ramos das Forças Armadas e do EMGFA;

f) Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com o Centro Nacional de Cibersegurança e os CIRC nacionais e internacionais;

g) Elaborar e divulgar boletins de segurança com recomendações e contramedidas a implementar em resposta a ameaças emergentes, no âmbito da ciberdefesa;

h) Planear, propor e organizar um programa de exercícios para obtenção de treino;

i) Propor a participação na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito da ciberdefesa;

j) Exercer a autoridade técnica no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança setorial da defesa nacional;

k) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

2 - No âmbito da cibersegurança setorial da defesa nacional, compete ao CCD:

a) Planear, coordenar e dirigir a investigação de ciberincidentes com relevância para a cibersegurança setorial da defesa nacional;

b) Estudar, planear e propor as soluções adequadas à proteção da informação e dos sistemas de informação, das ameaças pelo ciberespaço;

c) Assegurar a coordenação e o trabalho colaborativo e integrado com os CIRC do universo da defesa nacional;

d) Partilhar a informação numa estratégia de resposta defensiva e colaborativa com os CIRC nacionais e internacionais, de forma articulada com as competências de coordenação da cooperação nacional e internacional do Centro Nacional de Cibersegurança;

e) Cooperar com as estruturas nacionais responsáveis pela cibersegurança, ciberespionagem, cibercrime e ciberterrorismo.

3 - Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CCD é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CCD é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 da referida disposição legal.

Artigo 46.º

Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação

Ao SCSI compete:

a) Garantir a manutenção da infraestrutura tecnológica que suporta as comunicações, nomeadamente:

i) Redes filares de cobre e fibra ótica;

ii) Rede de feixes hertzianos;

iii) Estações de satélite;

b) Gerir o espetro eletromagnético em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pela Autoridade Nacional das Comunicações ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

c) Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de comunicações e sistemas de informação;

d) Gerir e manter o espaço de endereçamento e encaminhamento dos sistemas de comunicações das Forças Armadas, nomeadamente:

i) A rede telefónica;

ii) A rede de transporte de dados, incluindo o encaminhamento, a distribuição e o acesso;

iii) O plano de numeração telefónica;

e) Gerir e manter o cadastro da infraestrutura que suporta as comunicações e sistemas de informação das Forças Armadas, nomeadamente:

i) As redes filares de cobre e fibra ótica incluindo condutas;

ii) A rede de feixes hertzianos;

iii) As redes rádio;

iv) As redes móveis e fixas;

v) As redes satélite;

vi) Os serviços de operador;

vii) O parque informático;

viii) Os ativos e passivos de rede;

f) Gerir, manter e repor as configurações dos sistemas de comunicações e de informação;

g) Assegurar a administração da infraestrutura tecnológica que suporta os sistemas de informação, bem como o apoio centralizado aos respetivos utilizadores, nomeadamente:

i) Monitorizar e gerir o funcionamento dos serviços associados aos sistemas de informação;

ii) Implementar um serviço de apoio ao utilizador;

h) Assegurar a gestão e a manutenção dos sistemas criptográficos em utilização pelas Forças Armadas;

i) Propor e realizar ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica às unidades e órgãos na dependência do EMGFA;

j) Garantir o apoio aos órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;

k) Assegurar o funcionamento do Núcleo CIRC do EMGFA, nomeadamente:

i) Monitorizar em permanência o ciberespaço sob a sua responsabilidade;

ii) Responder aos diversos incidentes de segurança informática ocorridos no ciberespaço que possam afetar os sistemas sob sua responsabilidade;

iii) Colaborar e partilhar informação com os CIRC dos ramos das Forças Armadas e CCD;

l) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 47.º

Centro de Comunicações e Cifra

Ao CCC compete:

a) Administrar, explorar e monitorizar os serviços de processamento de mensagens militares formais originadas ou destinadas ao MDN e ao EMGFA;

b) Administrar, explorar e monitorizar os serviços de processamento de mensagens militares formais originadas ou destinadas à OTAN e a outras organizações ou Países;

c) Administrar, explorar e monitorizar os serviços fornecidos pelos sistemas de informação sob a sua responsabilidade;

d) Operar os sistemas de comunicações sob a sua responsabilidade;

e) Colaborar no apoio aos órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação sob a sua responsabilidade;

f) Assegurar a operação das consolas telefónicas do MDN e do EMGFA;

g) Planear e executar, com o apoio dos ramos das Forças Armadas, a produção do material chave e a manutenção dos sistemas e equipamentos criptográficos em uso nas Forças Armadas, durante o seu ciclo de vida;

h) Assegurar a manutenção, conservação e segurança dos sistemas e das instalações do CCC;

i) Assegurar a instrução e apoiar o manuseamento e a operação de equipamentos e sistemas criptográficos, nomeadamente ao pessoal das missões militares, das forças nacionais destacadas e dos gabinetes dos adidos;

j) Colaborar nas ações inspetivas no âmbito da segurança criptográfica e da segurança das comunicações, às unidades e órgãos na dependência do EMGFA;

k) Contribuir para o funcionamento do Núcleo CIRC do EMGFA e para a monitorização permanente dos sistemas de ciberdefesa;

l) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

CAPÍTULO VIII

Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 48.º

Missão e estrutura

1 - O CISMIL tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - O CISMIL tem a seguinte estrutura:

a) A Repartição de Planeamento (RPLAN);

b) A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa (RCGP);

c) A Repartição de Produção (RPROD);

d) A Repartição de Segurança e Contrainformação (RSCI), que integra um Posto de Controlo;

e) O Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares (GLADM);

f) A Secção de Apoio.

Artigo 49.º

Repartição de Planeamento

À RPLAN compete:

a) Preparar e atualizar, no seu âmbito, os planos de defesa militar e os planos de contingência;

b) Contribuir para o planeamento estratégico-militar;

c) Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

d) Elaborar a proposta de constituição e extinção das células de informações militares (CIM), bem como as respetivas relações de comando e controlo;

e) Contribuir para a avaliação da situação, colaborar na avaliação estratégica e, na sequência das orientações político-estratégicas derivadas, contribuir para a elaboração das propostas de opções de resposta militar;

f) Planear e acompanhar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o aprontamento das CIM;

g) Contribuir para o planeamento dos exercícios combinados e conjuntos;

h) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada no âmbito das informações, contrainformação e segurança;

i) Elaborar o plano de formação e treino no âmbito das informações, contrainformação e segurança;

j) Elaborar o relatório anual das atividades de informações das Forças Armadas;

k) Manter a ligação com forças e serviços de segurança, bem como com serviços e órgãos de informações, no âmbito bilateral e multilateral;

l) Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 50.º

Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa

À RCGP compete:

a) Elaborar os planos de pesquisa;

b) Coordenar o esforço de pesquisa;

c) Gerir os pedidos de pesquisa;

d) Planear e gerir os sistemas de informações militares nacionais e internacionais de que Portugal seja membro e assegurar a representação nacional junto dos respetivos grupos de trabalho, conforme estabelecido em compromissos internacionais;

e) Contribuir para a implementação e definição das arquiteturas e especificações técnicas dos sistemas de informações militares nacionais e internacionais;

f) Garantir a operação dos sistemas de informações de apoio à pesquisa e à produção das informações;

g) Obter, processar e disseminar a informação geoespacial de natureza conjunta;

h) Planear, coordenar e integrar a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

i) Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito da informação geoespacial;

j) Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais das quais Portugal faz parte;

k) Reforçar o CCOM com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 51.º

Repartição de Produção

À RPROD compete:

a) Produzir as informações necessárias:

i) À avaliação permanente da ameaça militar;

ii) À preparação e atualização de planos gerais de defesa militar e de planos de contingência;

iii) Ao planeamento estratégico-militar;

iv) Ao planeamento e conduta de operações e exercícios, de âmbito nacional ou internacional;

b) Acompanhar a evolução da situação nas áreas de interesse nacional;

c) Acompanhar a situação nas operações em que participam forças nacionais;

d) Gerir as informações provenientes das CIM;

e) Coordenar e apoiar as atividades das CIM, de acordo com orientações e diretivas superiores;

f) Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;

g) Manter a ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

h) Propor a participação em reuniões de informações no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faz parte;

i) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 52.º

Repartição de Segurança e Contrainformação

1 - À RSCI compete:

a) Conduzir as atividades de contrainformação necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

b) Estudar, propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

c) Gerir, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, as atividades de contrainformação nas Forças Armadas;

d) Gerir as informações de contrainformação provenientes das CIM;

e) Orientar a instrução de contrainformação nas Forças Armadas;

f) Colaborar no aprontamento de forças nacionais destacadas e de militares a projetar;

g) Manter ligação com serviços e órgãos de informações congéneres;

h) Manter atualizado o plano de segurança física do CISMIL;

i) Participar em reuniões de contrainformações e segurança no âmbito das organizações nacionais e internacionais de que Portugal faz parte.

2 - Compete ainda à RSCI garantir o funcionamento do Posto de Controlo.

Artigo 53.º

Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares

Ao GLADM compete:

a) Coordenar e apoiar as atividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas superiores;

b) Assegurar a ligação dos adidos de defesa acreditados em Portugal;

c) Elaborar e acompanhar a execução do respetivo plano anual de atividades;

d) Elaborar a proposta de cargos de adido de defesa e militares e a constituição dos seus gabinetes.

CAPÍTULO IX

Direção de Saúde Militar

SECÇÃO I

Direção de Saúde Militar

Artigo 54.º

Missão e estrutura

1 - A Direção de Saúde Militar (DIRSAM) tem por missão assegurar o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, bem como a direção e execução da assistência hospitalar prestada pelos órgãos de saúde militar, designadamente pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).

2 - A DIRSAM tem a seguinte estrutura:

a) O Gabinete de Apoio ao Diretor, que integra o Posto de Controlo;

b) A Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade (REPQ);

c) A Repartição de Pessoal;

d) A Repartição de Logística;

e) A Comissão Consultiva da Saúde Militar (CCSM);

f) Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar (UEFISM).

3 - O HFAR depende funcionalmente do Diretor de Saúde Militar.

4 - No âmbito da DIRSAM funciona a Junta Médica de Recurso, órgão de conselho do CEMGFA, presidido pelo Diretor de Saúde Militar.

Artigo 55.º

Gabinete de Apoio ao Diretor

Ao Gabinete de Apoio ao Diretor compete:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor de Saúde Militar;

b) Garantir o funcionamento do Posto de Controlo.

Artigo 56.º

Repartição de Estudos, Planeamento e Qualidade

À REPQ compete:

a) Prestar assessoria na tomada de decisões no respeitante à avaliação e qualidade dos serviços e estruturas no âmbito da saúde militar, incluindo a área clínica;

b) Acompanhar o cumprimento dos objetivos e padrões fixados, segundo programas de melhoria contínua da qualidade e das boas práticas;

c) Acompanhar o funcionamento do sistema de saúde militar e a qualidade da assistência hospitalar militar, bem como analisar os projetos e propostas do HFAR nesse âmbito;

d) Desenvolver e implementar os sistemas de controlo interno, avaliando a sua adequação, eficiência e eficácia;

e) Acompanhar o desenvolvimento das normas reguladoras da área da saúde, no que se refere à qualidade dos cuidados prestados;

f) Preparar a implementação das linhas de orientação da saúde militar definidas pelo CEMGFA, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

g) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;

h) Propor e executar as auditorias no âmbito da saúde militar;

i) Efetuar o acompanhamento das ações corretivas propostas em auditorias anteriores;

j) Contribuir para a elaboração do plano anual de avaliações aos órgãos e serviços na direta dependência do CEMGFA, propondo a nomeação dos elementos da área da saúde que constituem as equipas multidisciplinares de avaliação;

k) Contribuir para os estudos e propostas sobre as linhas de ação no âmbito da saúde militar;

l) Exercer atividades no âmbito da gestão de informação e estatística, necessidades de investimento de equipamentos de saúde;

m) Difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à atividade da auditoria e qualidade;

n) Contribuir para a avaliação e proposta de desenvolvimento de instrumentos de gestão que permitam ao CEMGFA o acompanhamento adequado das atividades do EMGFA e das Forças Armadas, na área da saúde;

o) Apoiar a elaboração do plano defesa militar, na área da saúde;

p) Contribuir para o planeamento estratégico de defesa nacional e para o planeamento de forças, na área da saúde;

q) Apoiar o CISMIL, na área da saúde, no acionamento de meios técnicos e humanos na produção de informações e à garantia da segurança militar;

r) Acompanhar a evolução da situação na área da saúde, nas áreas de interesse nacional, em coordenação com o CISMIL e o CCOM;

s) Contribuir para a avaliação, proposta e coordenação da implementação de ações, a nível militar, para assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;

t) Contribuir para a preparação do projeto de proposta de forças nacionais destacadas para o ano subsequente;

u) Propor a definição de medidas de proteção sanitária, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, incluindo informação médico-militar, medicina preventiva, toxicologia, droga e alcoolismo, bem como o acesso a cuidados primários, necessários para garantir a prontidão operacional das forças;

v) Prever a participação da capacidade médica e sanitária em operações, desde a fase de planeamento;

w) Apoiar o CCOM no planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas, no que respeita ao apoio sanitário;

x) Propor a definição de medidas relativas à orientação terapêutica e à normalização de procedimentos na área da saúde militar, e acompanhar a sua execução;

y) Acompanhar a evolução da doutrina na área da saúde militar, quer de âmbito nacional, quer de outros países ou de organismos internacionais, e promover a sua atualização;

z) Propor a representação do EMGFA em grupos de trabalho, nacionais e internacionais, no âmbito da doutrina militar e da normalização na área da saúde;

aa) Emitir pareceres técnicos e orientações sobre documentos e propostas de atividades que lhe sejam apresentados, no âmbito da saúde militar;

bb) Elaborar e promover programas de segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

cc) Propor a realização e participação em missões de interesse público, no âmbito da saúde;

dd) Estudar a implementação de medidas relativas ao apoio e à prestação de cuidados de saúde aos deficientes das Forças Armadas, de acordo com orientações superiormente definidas, e acompanhar a sua execução;

ee) Promover a cooperação internacional com estruturas congéneres de saúde, designadamente no âmbito da CPLP, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

ff) Acompanhar as atividades na área da saúde no âmbito da cooperação técnico-militar;

gg) Promover e acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento na área da saúde militar;

hh) Promover a simulação biomédica e a investigação;

ii) Propor a celebração de acordos e protocolos, na área da saúde, com outros serviços, entidades e organismos e contribuir para a elaboração dos termos de acordos e protocolos nacionais e internacionais de natureza estratégico-militar;

jj) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 57.º

Repartição de Pessoal

À Repartição de Pessoal compete:

a) Estudar e promover a gestão global e a programação e afetação dos recursos humanos às estruturas de saúde militar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

b) Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio à gestão do pessoal de saúde;

c) Coordenar o reforço do CCOM, com elementos da área da saúde, para apoio ao planeamento e para participação em exercícios combinados e conjuntos;

d) Manter atualizada a base de dados do pessoal afeto à saúde militar;

e) Propor as necessidades de formação no âmbito da saúde militar, incluindo as áreas de especialidade e de especialização, em coordenação com os ramos das Forças Armadas;

f) Planear e programar o desenvolvimento dos recursos humanos através de atividades de formação, no âmbito da saúde militar;

g) Promover ações tendentes à aquisição e incremento da experiência e da capacidade profissional, bem como ao aperfeiçoamento contínuo dos profissionais afetos à saúde militar, incluindo a participação em projetos de investigação;

h) Promover a valorização da investigação e da participação na formação pré e pós-graduada;

i) Promover o planeamento conjunto do ensino e da formação dos profissionais de saúde, em coordenação com as direções de saúde dos ramos das Forças Armadas.

Artigo 58.º

Repartição de Logística

À Repartição de Logística compete:

a) Coordenar a elaboração do plano de atividades dos órgãos na direta dependência da DIRSAM, garantindo a coerência com as políticas de saúde militar, contribuindo para a elaboração do plano de atividades do EMGFA;

b) Coordenar a elaboração do relatório de atividades dos órgãos na dependência da DIRSAM, contribuindo para a elaboração do relatório de atividades do EMGFA;

c) Acompanhar a situação financeira das estruturas na dependência da DIRSAM;

d) Acompanhar os processos de contratualização, execução e revisão de contratos;

e) Acompanhar a celebração e a execução dos acordos e protocolos, bem como efetuar a respetiva avaliação no âmbito da área de saúde;

f) Propor a realização de auditorias administrativas;

g) Planear e difundir orientações para a constituição de reservas estratégicas, de acordo com os planos superiormente aprovados;

h) Contribuir para o processo de edificação das capacidades do sistema de forças ao longo de cada ciclo de planeamento e para a elaboração dos anteprojetos de propostas de Lei de Programação Militar e de Lei das Infraestruturas Militares na área da saúde;

i) Propor e difundir normas e orientações técnicas e outros instrumentos de apoio no âmbito da saúde militar na área da logística;

j) Emitir parecer sobre a afetação de recursos financeiros às estruturas na dependência da DIRSAM;

k) Contribuir para o levantamento das necessidades de investimento em equipamentos de saúde;

l) Coordenar com os ramos das Forças Armadas, na vertente logística, as matérias relativas à saúde operacional, nomeadamente o apoio às forças em treino e operações e a prestação de cuidados de saúde nas unidades, estabelecimentos e órgãos das Forças Armadas;

m) Promover e acompanhar a adequada gestão dos equipamentos e a definição de medidas relativas à catalogação e normalização de equipamentos;

n) Coordenar a utilização das infraestruturas afetas à formação, materiais pedagógicos de apoio e outros recursos a utilizar nas diferentes atividades de formação;

o) Monitorizar o apoio prestado ao HFAR pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ou pela entidade que a este suceda, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.

SECÇÃO II

Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar

Artigo 59.º

Missão e competências

1 - A UEFISM tem por missão ministrar a formação, gerir o ensino pós-graduado não conferente de grau académico e coordenar os estudos de investigação clínica no âmbito da saúde militar.

2 - São competências da UEFISM:

a) Realizar cursos de ensino pós-graduado no âmbito da saúde, em coordenação com instituições de ensino superior;

b) Ministrar cursos de formação, no âmbito da saúde, não conferentes de grau académico;

c) Promover e participar em projetos de investigação científica no âmbito da saúde militar, com o apoio de instituições científicas congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Promover o conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;

e) Cooperar com a comunidade e apoiar o desenvolvimento na área da saúde, de acordo com as diretivas superiores;

f) Ministrar o ensino, a formação e o treino, no âmbito da saúde militar, com recurso a práticas simuladas em modelos artificiais ou animais.

3 - As atividades de ensino pós-graduado não conferente de grau académico e de coordenação dos estudos de investigação clínica são desenvolvidas em afiliação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, através do Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 60.º

Estrutura

A UEFISM tem a seguinte estrutura:

a) O Departamento de Ensino e Formação (DEF);

b) O Centro de Simulação Biomédica (CSB);

c) O Serviço de Apoio.

Artigo 61.º

Departamento de Ensino e Formação

Ao DEF compete:

a) Planear, programar, coordenar e avaliar a formação ministrada na UEFISM;

b) Coordenar a elaboração do programa de formação da UEFISM;

c) Executar a formação de saúde militar;

d) Planear, programar e coordenar o ensino pós-graduado, em associação com instituições de ensino superior;

e) Promover a elaboração de estudos na área da formação e do ensino pós-graduado em saúde militar;

f) Coordenar os estudos de investigação clínica, no domínio da saúde militar, em afiliação com instituições civis e militares;

g) Colaborar na execução do ensino pós-graduado, em associação com instituições de ensino superior.

Artigo 62.º

Centro de Simulação Biomédica

Ao CSB compete:

a) Proceder a estudos técnicos que visem a qualidade da formação e ensino, com recurso a práticas simuladas;

b) Executar a formação de saúde militar;

c) Cooperar com entidades externas à UEFISM, no âmbito da simulação biomédica;

d) Gerir a formação, ensino e o treino em saúde militar, usando práticas simuladas;

e) Promover e compatibilizar as necessidades em meios humanos e materiais.

Artigo 63.º

Serviço de Apoio

Ao Serviço de Apoio compete, relativamente à UEFISM:

a) Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico;

b) Assegurar a gestão financeira;

c) Promover as atividades de manutenção e conservação;

d) Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicação e de informação;

e) Assegurar o apoio administrativo e documental;

f) Garantir o apoio às atividades de ensino e formação;

g) Garantir e assegurar o apoio aos alunos e formandos;

h) Promover as condições de ambiente, higiene, saúde e segurança no trabalho;

i) Assegurar a segurança interna;

j) Planear, organizar, assegurar e supervisionar o apoio administrativo e logístico.

SECÇÃO III

Hospital das Forças Armadas

Artigo 64.º

Hospital das Forças Armadas

1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

2 - O HFAR é um órgão regulado por legislação própria.

CAPÍTULO X

Órgãos de apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

SECÇÃO I

Direção de Finanças

Artigo 65.º

Missão e estrutura

1 - A Direção de Finanças (DIRFIN) tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

2 - A DIRFIN tem a seguinte estrutura:

a) O Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial (SAFP), que é constituído pelas:

i) Repartição de Auditoria Financeira e Verificação de Contas;

ii) Secção de Análise de Procedimentos e Estudos Técnicos;

b) O Serviço Administrativo e Financeiro (SAF), que é constituído pelas:

i) Repartição Administrativa e Financeira, que integra a Secção de Contabilidade e Finanças, a Secção de Execução Orçamental e a Secção de Tesouraria;

ii) Repartição de Aquisições e Contratos, que integra a Secção de Contratos e a Secção de Aquisições;

c) A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental (RPGO), que integra a secção de Planeamento e Informação Orçamental e a Secção de Gestão Orçamental;

d) A Repartição de Abonos (RA), que integra a Secção de Processamento de Vencimentos e a Secção de Avaliação de Abonos.

e) O Posto de Controlo.

Artigo 66.º

Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial

Ao SAFP compete:

a) Exercer a autoridade técnica sobre os órgãos do EMGFA com autonomia de execução orçamental e realizar auditorias no âmbito da administração financeira do EMGFA;

b) Definir, relativamente aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, medidas de controlo interno que possibilitem um ajustamento rápido e efetivo em relação a incumprimentos verificados, bem como a oportuna implementação de recomendações efetuadas em sede de procedimentos de auditoria;

c) Difundir aos órgãos do EMGFA os procedimentos técnicos relativos ao Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional, tendo em vista assegurar o cumprimento dos princípios do Plano Oficial de Contabilidade Pública e das obrigações fiscais do EMGFA;

d) Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a coordenação e um serviço de apoio técnico aos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

e) Promover, em articulação com os órgãos do EMGFA com autonomia de execução orçamental, a preparação e disponibilização da informação financeira a entidades externas ao EMGFA, nos termos e prazos previstos na legislação e regulamentos em vigor;

f) Preparar e garantir o envio da conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos legalmente previstos;

g) Receber, verificar e validar os documentos enviados à DIRFIN, para efeitos de elaboração de recomendações através de relatórios de verificação ou devolução;

h) Manter organizado e atualizado o arquivo financeiro, patrimonial e orçamental do EMGFA;

i) Centralizar a execução das obrigações do EMGFA, perante a autoridade tributária e as instituições de segurança social;

j) Centralizar, elaborar e difundir, pelos órgãos do EMGFA com expressão orçamental, as normas e diretivas técnicas necessárias ao funcionamento da administração financeira do EMGFA, garantindo a oportuna disponibilização do apoio necessário;

k) Fixar as normas internas relativas ao arquivo da documentação, de natureza orçamental, financeira e patrimonial, produzida pelos órgãos do EMGFA, salvaguardando a preservação da mesma em respeito pelos critérios e prazos legalmente previstos;

l) Participar na realização de estudos e planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas;

m) Efetuar o controlo e a gestão dos perfis e acessos aos diferentes sistemas eletrónicos utilizados pelos órgãos do EMGFA e apoiar na formação dos seus utilizadores;

n) Reforçar o CCOM, com elementos nomeados em ordem de batalha, quer em operações, quer para a realização de exercícios e treinos, nos planos externo e interno.

Artigo 67.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao SAF compete:

a) Promover a execução do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;

b) Processar as contas correntes dos órgãos do EMGFA com expressão orçamental;

c) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico que integre as componentes orçamental, patrimonial e analítica, transversal a todos os órgãos do EMGFA;

d) Efetuar e registar, de forma centralizada, o pagamento das despesas realizadas, com base nas dotações orçamentais atribuídas e fundos disponíveis, bem como arrecadar as receitas próprias do EMGFA;

e) Promover a constituição de fundos de maneio, sob proposta de órgãos do EMGFA, e promover o respetivo controlo e reposição;

f) Assegurar que o pagamento das despesas do EMGFA e que a prestação dos restantes serviços bancários se processem através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

g) Promover, supervisionar e executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e às empreitadas de obras públicas, no âmbito do EMGFA;

h) Participar na realização de estudos e planeamento que lhe forem solicitados pelos órgãos do EMGFA, de acordo com as orientações superiormente definidas;

i) Elaborar e controlar os processos aquisitivos no âmbito do EMGFA, de acordo com as regras da contratação pública.

Artigo 68.º

Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental

À RPGO compete:

a) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de atividades do EMGFA;

b) Coordenar e apoiar a preparação dos projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, tendo por referência o plano de atividades aprovado;

c) Consolidar os projetos de orçamento dos órgãos do EMGFA, observando as orientações técnicas e os prazos definidos pela entidade coordenadora do MDN;

d) Elaborar e disponibilizar à entidade coordenadora do MDN, após aprovação pelo CEMGFA, o projeto de orçamento do EMGFA;

e) Ajustar o projeto de orçamento do EMGFA, em conformidade com orientações superiores;

f) Colaborar no planeamento orçamental das forças e elementos nacionais destacados;

g) Definir e implementar métricas de planeamento e indicadores estatísticos indispensáveis à monitorização da atividade desenvolvida no âmbito do empenhamento de forças e elementos nacionais destacados;

h) Colaborar com a entidade coordenadora do MDN na harmonização da elaboração da parte relativa às Forças Armadas do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional;

i) Promover a execução, o controlo e a gestão do orçamento do EMGFA, com base na expressão orçamental e no sistema de informação dos órgãos que o integram;

j) Elaborar e consolidar o Pedido de Libertação de Créditos do EMGFA e promover, junto da Direção-Geral do Orçamento, a libertação dos meios financeiros para utilização do EMGFA;

k) Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

l) Estabelecer e manter permanentemente atualizado um quadro de informação e de indicadores de gestão, nos âmbitos orçamental, financeiro e patrimonial, para apoio à decisão do CEMGFA e dos órgãos do EMGFA;

m) Promover, em coordenação com o Serviço de Administração Financeira, os ajustamentos orçamentais adequados a otimizar a utilização das dotações atribuídas aos órgãos do EMGFA;

n) Coordenar a execução financeira das capacidades e projetos inscritos na Lei de Programação Militar e na Lei das Infraestruturas Militares, tendo por referência a programação financeira aprovada.

Artigo 69.º

Repartição de Abonos

À RA compete:

a) Elaborar e difundir as diretivas e normas técnicas específicas do processamento de abonos e descontos;

b) Verificar e consolidar os elementos de informação necessários ao processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA;

c) Assegurar o processamento dos abonos e descontos do pessoal militar e civil colocado no EMGFA, bem como o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos e prazos legalmente previstos.

SECÇÃO II

Comando de Apoio Geral

Artigo 70.º

Missão e estrutura

1 - O Comando de Apoio Geral (COAG) tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA.

2 - O COAG tem a seguinte estrutura:

a) O Gabinete de Apoio ao Comandante;

b) A Secretaria Central;

c) O Sub-Registo;

d) A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

e) A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF);

f) A Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar (UNAPCSM).

3 - O COAG integra ainda na sua estrutura, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN.

Artigo 71.º

Gabinete de Apoio ao Comandante

Ao Gabinete de Apoio ao Comandante compete:

a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Comandante do COAG;

b) Assegurar a gestão centralizada do pessoal militar e civil das unidades, estabelecimentos e órgãos na dependência do CEMGFA;

c) Assegurar a gestão centralizada do património do EMGFA, sem prejuízo das competências das unidades de apoio.

Artigo 72.º

Secretaria Central

À Secretaria Central compete:

a) Elaborar a ordem de serviço do EMGFA;

b) Processar as guias de marcha do pessoal colocado na estrutura orgânica do EMGFA, incluindo quando destinado a cargos internacionais e às missões militares no estrangeiro, na sua apresentação e no fim da comissão de serviço;

c) Processar as guias de marcha do pessoal que transita pelo EMGFA para o cumprimento de missões específicas;

d) Coligir e disponibilizar a informação dos movimentos de pessoal referidos nas alíneas b) e c), de acordo com as diretivas superiores;

e) Proceder à receção e encaminhamento da correspondência dirigida ao EMGFA, de acordo com as diretivas superiores;

f) Proceder ao envio da correspondência do EMGFA para o exterior, de acordo com as diretivas superiores.

Artigo 73.º

Missão e estrutura da Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.

2 - A UNAPEMGFA tem a seguinte estrutura:

a) O Comando;

b) A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c) O Serviço de Logística;

d) O Serviço de Apoio Geral.

Artigo 74.º

Missão e estrutura da Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

1 - A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire e efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - A UNAPRGF tem a seguinte estrutura:

a) O Comando;

b) A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c) O Serviço de Logística e Finanças;

d) O Serviço de Apoio Geral.

Artigo 75.º

Missão e estrutura Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar

1 - A UNAPCSM tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico dos espaços, instalações, equipamentos e atividades do Campus de Saúde Militar e prestar apoio administrativo, logístico e de segurança aos órgãos do EMGFA localizados neste Campus.

2 - A UNAPCSM pode prestar apoio administrativo-logístico aos órgãos dos ramos das Forças Armadas localizados no CSM, nos termos a definir através de protocolos a celebrar para o efeito.

3 - A UNAPCSM tem a seguinte estrutura:

a) O Comando;

b) A Subunidade de Pessoal e Segurança;

c) O Serviço de Logística e Finanças;

d) O Serviço de Apoio Geral.

CAPÍTULO XI

Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 76.º

Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio com base num modelo de ensino superior militar, em que a progressão na carreira resulte da articulação coerente da formação inicial com a formação complementar ao longo da vida.

2 - O IUM rege-se por legislação própria.

Artigo 77.º

Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro são reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 78.º

Norma transitória

A UEFISM entra em funcionamento com a extinção da Escola do Serviço de Saúde Militar.

Artigo 79.º

Cooperação institucional

No desenvolvimento das respetivas atribuições e competências nas áreas complementares, o EMGFA deve assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação com os serviços centrais do MDN.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 31/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-08 - Portaria 217/2016 - Defesa Nacional

    Aprovação do distintivo do Curso de Inspetores da Unidade de Verificações (UNAVE)

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda