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Decreto-lei 31/2015, de 4 de Março

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Sumário

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015

Texto do documento

Decreto-Lei 31/2015

de 4 de março

A Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, veio alterar e republicar a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, tendo procedido, entre outras alterações, ao aditamento do artigo 5.º-A, norma que prevê a fixação anual, por decreto-lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Este novo regime constitui uma alteração concetual da maior relevância, pois constitui um importante passo no sentido da flexibilização, da transparência e do rigor na gestão e surge como corolário do esforço de racionalização de estruturas e consequente redução do efetivo que tem sido feito ao longo dos últimos anos.

Esta nova abordagem propícia uma gestão ainda mais rigorosa dos recursos existentes, permitindo, por um lado, que os ramos das Forças Armadas adaptem os seus recursos humanos às necessidades anuais e, por outro lado, a correlação dos efetivos anuais ao respetivo orçamento para esse ano, compatibilizando ainda o balanceamento necessário entre as saídas e as admissões para que a manutenção do efetivo e correspondente capacidade operacional seja garantida.

Na fixação de efetivos é considerado o objetivo fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma Defesa 2020, que, no âmbito da reestruturação, prevê um redimensionamento, até 31 de dezembro de 2020, para um efetivo máximo das Forças Armadas entre 30.000 e 32.000 militares, incluindo os que se encontrem na situação de reserva na efetividade de serviço.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2015.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC, que frequentam os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP.

2 - Os quantitativos constantes no anexo VI ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.

4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, sob proposta do CEM do respetivo ramo, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Afetação de efetivos

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados anualmente nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, são fixados anualmente, até 30 dias após a publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo seguinte, por despachos autónomos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

Artigo 5.º

Procedimentos de previsão e fixação dos efetivos

1 - A atualização dos quantitativos máximos de efetivos militares é feita anualmente por decreto-lei, ouvido o CCEM.

2 - O decreto-lei referido no número anterior é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente decreto-lei, bem como:

a) O Decreto-Lei 211/2012, de 21 de setembro;

b) A Portaria 1043/2006, de 5 de junho, publicada no Diário da República, II série, n.º 120, de 23 de junho;

c) O Despacho 9875/97, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, II série, n.º 248, de 25 de outubro;

d) O Despacho 24533/2002, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, II série, n.º 266, de 18 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo da referência ao posto de cabo-mor apenas produzir efeitos com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 24 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA e formação para o ingresso nos QP, para o ano de 2015

Tabela 1 - Efetivos militares dos QP na estrutura orgânica das Forças Armadas

(ver documento original)

Tabela 1.ª- Efetivos militares dos QP a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA

(ver documento original)

Tabela 2 - Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QP

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2015

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, para o ano de 2015

Tabela 1 - Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas

(ver documento original)

Tabela 1.ª- Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2015

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Efetivos estimados de militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2015

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Efetivos militares em RV e RC, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, para o ano de 2015

Tabela 1 - Efetivos de militares em RV e RC

(ver documento original)

Tabela 1.ª- Efetivos militares em RV e RC a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/510904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 211/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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