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Decreto-lei 241/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016

Texto do documento

Decreto-Lei 241/2015

de 15 de outubro

O artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Habilitado nesta norma, o Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2015, determinou os critérios subjacentes àquela fixação e consagrou os procedimentos a observar quer nas admissões às diferentes formas de prestação de serviço quer na fixação de efetivos.

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, no final do corrente ano, mostra-se necessário aprovar um novo decreto-lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

Na elaboração do presente decreto-lei foram tidas em consideração as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano de 2016, bem como os objetivos, em matéria de efetivos, fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020».

Relativamente ao Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, o presente decreto-lei prevê um distinto critério de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato em formação para ingresso no quadro permanente, de modo a evitar uma dupla contabilização.

O presente decreto-lei tem ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos das Forças Armadas para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2016, os quais constam dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo i e no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de militares em RC e RV a fixar anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi ao presente decreto-lei.

2 - Os quantitativos constantes no anexo vi ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.

4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, sob proposta do CEM do respetivo ramo, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Afetação de efetivos

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados anualmente nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, são fixados anualmente, até 30 dias após a publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo seguinte, por despachos autónomos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

Artigo 5.º

Procedimentos de previsão e fixação dos efetivos

1 - A atualização dos quantitativos máximos de efetivos militares é feita anualmente por decreto-lei, ouvido o CCEM.

2 - O decreto-lei referido no número anterior é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2016, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii ao presente diploma, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

2 - Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Promulgado em 9 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA e formação para o ingresso nos QP, para o ano de 2016.

TABELA 1

Efetivos militares dos QP na estrutura orgânica das Forças Armadas

(ver documento original)

TABELA 1.a

Efetivos militares dos QP a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA

(ver documento original)

TABELA 2

Militares e alunos militares em formação para ingresso nos QP

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2016

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, para o ano de 2016.

TABELA 1

Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas

(ver documento original)

TABELA 1.a

Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Efetivos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2016.

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Efetivos estimados de militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2016

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)

Efetivos militares em RV e RC, por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, para o ano de 2016

TABELA 1

Efetivos de militares em RV e RC

(ver documento original)

TABELA 1.a

Efetivos militares em RV e RC a desempenhar funções nas estruturas do EMGFA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787134.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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