de 21 de dezembro
O artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, determina que os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados, anualmente por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
O Decreto-Lei 241/2015, de 15 de outubro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2016, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei 241/2015, de 15 de outubro, no final do corrente ano, é necessário aprovar um novo Decreto-Lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Na elaboração do presente Decreto-Lei foram mantidos os critérios de fixação dos efetivos em regime de voluntariado e de contrato, em formação para ingresso no quadro permanente, tendo ainda em conta os efeitos da transição dos militares da categoria de sargentos para a categoria de oficiais na área da saúde.
O presente decreto-lei assenta numa gestão exigente que procura compatibilizar as saídas, as admissões e as promoções e garantir a manutenção das necessidades estruturais das Forças Armadas e a execução das atividades previstas para o ano de 2017, mantendo-se a referência estabelecida na Diretiva Ministerial resultante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, de um efetivo máximo situado entre os 30000 e os 32000 militares das Forças Armadas.
Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2017.
Artigo 2.º
Fixação e previsão de efetivos militares
1 - Os efetivos máximos dos militares dos Quadros Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
5 - A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo I ao presente decreto-lei, e nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo VI ao presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 3.º
Efetivos em formação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo do cumprimento do quantitativo máximo de militares em RV e RC a fixar anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo VI ao presente decreto-lei.
2 - Os quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo.
4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 4.º
Afetação de efetivos
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados nos termos do presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despachos do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2017, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
2 - Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 241/2015, de 15 de outubro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 2 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros Permanentes, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura orgânica das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA 2
Militares e alunos militares em formação para ingresso nos Quadros Permanentes
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2017
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, na estrutura orgânica das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA 1.a
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2017.
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2017
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º)
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato, por ramos e categoria, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano de 2017.
TABELA 1
Efetivos de militares em regime de voluntariado e em regime de contrato
(ver documento original)
TABELA 1.a
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de contrato a desempenhar funções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
(ver documento original)