Decreto-lei 84-F/2022, de 16 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 241/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-16
- Data: 2022-12-16
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Sumário
Texto do documento
de 16 de dezembro
Sumário: Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.
O XXIII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, e no que se refere à Administração Pública, o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, promovendo o rejuvenescimento da Administração Pública, garantindo percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários.
O Governo executa assim um ambicioso programa de valorização da Administração Pública que corporiza no Estado enquanto entidade empregadora o desafio que o Governo lançou ao setor privado de fazer convergir, até 2026, com a média europeia de 48,3 % o peso dos salários no PIB, dando igualmente assim cumprimento ao Programa do Governo onde se inscrevem os compromissos de rever a Tabela Remuneratória Única (TRU), manter a regularidade das atualizações anuais, valorizar salários e carreiras, promover a revisão das carreiras não revistas e potenciar o acesso à carreira de técnico superior.
Com efeito, cumpre para 2023 aprofundar o caminho da valorização salarial global dos trabalhadores, iniciado a partir de 2020 através do Decreto-Lei 10-B/2020, de 20 de março, com a atualização da base remuneratória e do valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, (com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro)10), caminho que em 2021, e não obstante os enormes desafios colocados a nível orçamental pela necessidade de respostas à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei 10/2021, de 1 de fevereiro, não deixou de prosseguir em sede de atualização da Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP) em linha com o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e da atualização dos montantes pecuniários dos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única; continuando-se esse percurso, já relativamente a 2022, através do Decreto-Lei 109-A/2021, de 7 de dezembro, que permitiu manter não só o alinhamento da BRAP com o aumento da RMMG, mas também ainda promover a atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública.
Considerando que no aprofundamento da valorização dos trabalhadores da Administração Pública, a componente salarial é um dos fatores mais relevantes, é implementada uma valorização plurianual para a legislatura que aprofunda a estratégia de reforço dos recursos humanos da Administração Pública e que acompanha o Acordo de Rendimentos celebrado em sede de Concertação Social.
Já para 2023 prevê-se uma valorização salarial global dos trabalhadores da Administração Pública de 5,1 %, que engloba a atualização da BRAP para um valor majorado face à evolução da RMMG; o aumento expressivo superior a 9 % do subsídio de refeição, valor transversal a todas as carreiras e trabalhadores; totalizando um aumento salarial médio de 3,9 %, que se reflete com maior incidência sobre os trabalhadores com menores rendimentos; a diferenciação remuneratória da complexidade relativa das carreiras da Administração Pública.
O Governo garante, assim, a continuidade dos compromissos traçados no Programa do Governo no que respeita ao reforço e valorização da Administração Pública e dos seus quadros técnicos, bem como à melhoria da capacidade de resposta dos serviços públicos, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.
Para cumprimento dos compromissos traçados no referido programa no que respeita aos desígnios de valorização, de capacitação e rejuvenescimento da Administração Pública foi já revisto o procedimento concursal de recrutamento, através da Portaria 233/2022, de 9 de setembro, implementando um conjunto de medidas que permitem tornar a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo-lhe previsibilidade e garantindo maior celeridade.
Foram também já adotadas, através do Decreto-Lei 51/2022, de 26 de julho, um conjunto de medidas de valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos.
Da mesma forma foi dado início à instituição de mecanismos corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes, com o reforço na entrada na carreira e categoria de assistente técnico, e à valorização da carreira geral de técnico superior, aumentando-se o valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.
É, pois, no desenvolvimento daquelas medidas, e no quadro do compromisso assumido para o reforço dos salários, conferindo-lhes previsibilidade, e de revisão da TRU, num processo faseado ao longo da legislatura, que se procede à valorização remuneratória da carreira de técnico superior, alargando às demais posições da estrutura daquela carreira o impulso dado pelo Decreto-Lei 51/2022, de 26 de julho, às posições de ingresso.
Procede-se igualmente à valorização de posições remuneratórias das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira de assistente técnico, garantindo a estabilização da diferenciação remuneratória na base face a carreira de grau de complexidade inferior.
Assegura-se ainda a valorização da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional através da distinção da antiguidade dos trabalhadores nela integrados.
Também a esta carreira se devolve a perspetiva de desenvolvimento que a compressão da BRAP, causada pelo aumento da RMMG, acarretava com a diminuição das posições remuneratórias das categorias já consumidas pela BRAP.
A amplitude das valorizações promovidas nas carreiras de regime geral, bem como as sucessivas alterações que, nomeadamente por via da BRAP, já haviam operado nos diferentes níveis da TRU correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, justificam a clarificação das estruturas de carreira constantes do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho, reunindo num mesmo diploma todas as alterações, o que é feito através do presente decreto-lei.
As valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico têm idêntica tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade 2, também elas comprimidas pela BRAP, pelo que se garante o paralelismo das soluções na categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana; na categoria de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública; na carreira de segurança da Polícia Judiciária; na carreira especial de fiscalização; na carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar; bem como dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e voluntariado, e dos militares em instrução básica dos três ramos das Forças Armadas, e ainda da carreira especial de tripulantes de embarcações salva-vidas. Resulta ainda a alteração da estrutura remuneratória da categoria de guarda da carreira de guarda prisional por equiparação à Polícia de Segurança Pública.
Paralelamente a estas alterações que resultam na valorização das carreiras, são promovidas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que visam, em matéria de direito coletivo, uma maior agilização e celeridade à publicitação dos atos que devam ser objeto de publicação no Diário da República, promovendo a transferência dessa publicitação para o Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), à semelhança, aliás com a publicitação que é realizada no regime laboral comum relativamente a publicitação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
É ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição das Associações de Militares das Forças Armadas e das Associações Profissionais dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva previstos na Lei 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 180.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 347.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º e do n.º 1 do artigo 354.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede também à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho, pela Lei 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Base remuneratória e atualização das remunerações da Administração Pública
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em (euro) 761,58.
Artigo 3.º
Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é revisto nos termos seguintes:
a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP;
b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado, respetivamente, para (euro) 809,13, (euro) 861,23 e (euro) 899,77;
c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 41 da TRU, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte, considerando, para o efeito, os montantes pecuniários resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei 109-A/2021, de 7 de dezembro;
d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 41 da TRU é atualizado em 2 %.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até (euro) 709,47 é atualizada para o valor da BRAP.
3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 709,48 e (euro) 2612,03 é atualizada em (euro) 52,11.
4 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a (euro) 2612,04, é atualizada em 2 %.
5 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2 %.
Artigo 6.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Para efeitos do presente capítulo, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 7.º
Tabela Remuneratória Única
É publicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU.
CAPÍTULO III
Valorizações remuneratórias
SECÇÃO I
Carreiras gerais
Artigo 8.º
Carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior e das categorias de assistente técnico e coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, constam dos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Carreira geral de assistente operacional
1 - As posições remuneratórias e níveis remuneratórios das categorias de encarregado geral operacional, de encarregado operacional e de assistente operacional, da carreira geral de assistente operacional, constam do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A categoria de assistente operacional incorpora na nova estrutura as posições remuneratórias complementares criadas pelo Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho.
Artigo 10.º
Posições remuneratórias complementares das carreiras de assistente técnico e assistente operacional
Os níveis remuneratórios das posições remuneratórias complementares das categorias de coordenador técnico e de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e das categorias de encarregado operacional geral e de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional constam do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional por antiguidade
1 - A alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional ocorre em função da antiguidade detida, nos seguintes termos:
a) Em 2023, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
b) Em 2024, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham 30 ou mais anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2022;
c) Em 2025, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 23 e 31 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2024;
d) Em 2026, subida de uma posição remuneratória para os trabalhadores que detenham entre 15 e 23 anos de serviço na categoria e para os trabalhadores que detenham entre 30 e 32 anos de serviço na categoria, a 31 de dezembro de 2025.
2 - As alterações do posicionamento remuneratório a que se refere o número anterior reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.
SECÇÃO II
Outras carreiras
Artigo 12.º
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
1 - O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda da Guarda Nacional Republicana
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo viii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 14.º
Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 15.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 19/2016, de 15 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos
O anexo ii a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, é alterado com a redação constante do anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de fiscalização
1 - O anexo i a que se referem o n.º 6 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
2 - O anexo ii a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo xiii ao presente decreto-lei e do qual faz integrante.
Artigo 18.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança da Polícia Judiciária
O anexo iii a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo xiv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 19.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 147.º, 156.º, 332.º, 336.ºe 356.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 147.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve tendencialmente manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 - [...]
Artigo 156.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 332.º
[...]
1 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 336.º
[...]
1 - A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promova a publicação de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e, mediante articulação com o ministério responsável pela área laboral, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.
5 - [...]
Artigo 356.º
[...]
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - O ministério responsável pela área da Administração Pública procede, em articulação com o ministério responsável pela área laboral, à publicação, nos termos do n.º 1, dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, incluindo avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 - [...]»
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
2 - Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Atualização do subsídio de refeição
No ano de 2022, é fixada a data de 1 de outubro de 2022 como data de produção de efeitos da atualização do valor do subsídio de refeição nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 22.º
Suplemento de condição militar
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 5.º, ao suplemento da condição militar previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de agosto, na sua redação atual, a percentagem de 2 % incide sobre o valor da componente fixa a que se refere o anexo v do n.º 3 do mesmo artigo 7.º, com as atualizações ocorridas, mantendo-se o regime de determinação da componente variável previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 50/2009, de 27 de fevereiro.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 109-A/2021, de 7 de dezembro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente decreto-lei;
b) O Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de julho.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - O artigo 21.º produz efeitos a 1 de outubro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original)
115981571
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5161631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-08-18 -
Decreto-Lei
328/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.
-
2002-02-19 -
Lei
14/2002 -
Assembleia da República
Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
-
2008-07-31 -
Decreto Regulamentar
14/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.
-
2008-12-31 -
Portaria
1553-C/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
-
2009-02-27 -
Decreto-Lei
50/2009 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.
-
2009-10-14 -
Decreto-Lei
296/2009 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.
-
2009-10-14 -
Decreto-Lei
298/2009 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.
-
2013-10-03 -
Decreto-Lei
133/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
-
2014-03-24 -
Decreto-Lei
46/2014 -
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 299/2009, de 14 de outubro, estabelecendo os montantes da comparticipação anual da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na aquisição de fardamento, respetivamente, pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2015-07-31 -
Decreto-Lei
142/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas
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2015-10-19 -
Decreto-Lei
243/2015 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
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2016-04-15 -
Decreto-Lei
19/2016 -
Saúde
Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
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2016-07-12 -
Decreto-Lei
37/2016 -
Defesa Nacional
Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas
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2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
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2018-12-18 -
Decreto-Lei
113/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana
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2019-08-20 -
Decreto-Lei
114/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas
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2019-09-13 -
Decreto-Lei
138/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
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2020-03-20 -
Decreto-Lei
10-B/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
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2020-04-07 -
Decreto-Lei
14/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Clarifica o regime do cálculo da remuneração na reserva
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2021-01-18 -
Decreto-Lei
7/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana
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2021-02-01 -
Decreto-Lei
10/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única
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2021-09-14 -
Decreto-Lei
77-C/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública
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2021-12-07 -
Decreto-Lei
109-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória
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2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
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2022-07-26 -
Decreto-Lei
51/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-03-22 -
Decreto Regulamentar Regional
8/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
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2023-04-18 -
Decreto-Lei
26-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública
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2023-04-26 -
Portaria
111/2023 -
Justiça e Finanças
Procede à alteração da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção
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2023-08-02 -
Decreto Legislativo Regional
37/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
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2023-08-02 -
Decreto Legislativo Regional
35/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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2023-08-02 -
Decreto Legislativo Regional
38/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM
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2023-08-02 -
Decreto Legislativo Regional
36/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procece à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira
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2023-10-20 -
Decreto Legislativo Regional
37/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
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2023-11-22 -
Decreto-Lei
108/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas
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2023-12-07 -
Decreto-Lei
114-E/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas
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2023-12-22 -
Decreto-Lei
120/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde
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2023-12-29 -
Decreto-Lei
139-C/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária
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2024-01-05 -
Decreto-Lei
6/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal
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2024-01-10 -
Decreto-Lei
13/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública
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2024-06-18 -
Decreto Regulamentar Regional
4/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.
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2024-07-05 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.
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2024-10-28 -
Decreto Regulamentar Regional
15/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades.
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2024-11-12 -
Decreto Regulamentar Regional
17/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
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2024-11-15 -
Decreto Regulamentar Regional
18/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.
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2024-11-18 -
Decreto Regulamentar Regional
20/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego.
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2024-11-26 -
Decreto Regulamentar Regional
21/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
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2024-12-11 -
Decreto Regulamentar Regional
23/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.
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