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Decreto-lei 120/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2023

de 22 de dezembro

Sumário: Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde.

O XXIII Governo Constitucional, reconhecendo a especificidade das funções desenvolvidas por grande parte dos assistentes operacionais dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que justificou, durante vários anos, a previsão de carreiras designadas, à época, de específicas, às quais estava subjacente um conteúdo funcional igualmente específico, inscreveu no seu programa, a necessidade de criar a carreira de técnico auxiliar de saúde.

Com efeito, já o Decreto 109/80, de 20 de outubro, que cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, reconhece a criação destas carreiras como de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde.

A mesma necessidade esteve subjacente à adaptação das então carreiras de apoio geral, operada através do Decreto-Lei 231/92, de 21 de outubro, diploma posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho, que procedeu à extinção de um conjunto de carreiras e categorias, e cujos trabalhadores transitaram para as carreiras gerais, tendo, para o que importa, os auxiliares de ação médica transitado para a carreira geral de assistente operacional.

Não obstante, de entre as atribuições dos assistentes operacionais integrados nas carreiras gerais, há tarefas específicas dos assistentes operacionais que laboram em serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS que os diferenciam do conteúdo funcional previsto para a carreira geral de assistente operacional, que igualmente se traduzem na exigência e cumprimento de deveres específicos.

Neste contexto, e porque as atividades e tarefas realizadas por estes profissionais, que apoiam também outros profissionais de saúde na prestação de cuidados ao utente, nomeadamente no que respeita à sua higiene e alimentação e na preparação para intervenções cirúrgicas - impõe-se a criação de uma carreira especial no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS que acomode a especificidade das funções desenvolvidas, algumas íntimas e diárias, as quais, de facto, aproximam os correspondentes trabalhadores dos diversos utentes doentes, e que, por essa razão, os distingue dos demais assistentes operacionais que exerça funções em serviços que não estejam integrados no SNS ou conexos com a prestação de cuidados de saúde.

Adicionalmente, o desenvolvimento do correspondente conteúdo funcional, exige a posse de habilitações e qualificações profissionais adequadas ao desenvolvimento das citadas funções de técnico auxiliar de saúde, assegurado pela realização de um curso de formação específico, a realizar, em regra, durante o período experimental.

Procede-se, assim, à criação da carreira de regime especial de técnico auxiliar de saúde e estabelece regras relativas à transição dos assistentes operacionais integrados na carreira geral, que exerçam essas funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS.

Adicionalmente, não descurando o disposto no Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, o presente diploma, sem condicionar a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva, vem ainda instituir a carreira de técnico auxiliar de saúde aplicável aos trabalhadores a contratar pelas entidades públicas empresariais e pelos estabelecimentos de saúde em regime de parcerias público-privadas integradas no SNS, bem como estabelecer os respetivos requisitos de qualificação profissional e a estruturação da correspondente carreira.

Entende-se que a padronização e garantia de identidade de critérios de organização, bem como o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego, contribuem, não apenas para a valorização dos recursos humanos, mas também, em especial, para garantir uma uniformização do sistema e, consequentemente, a desejada e necessária mobilidade dos profissionais no seio do SNS, o que pressupõe uma prévia harmonização da estrutura de carreira aplicável aos dois regime jurídicos de vinculação que coexistem.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova:

a) A carreira especial de técnico auxiliar de saúde;

b) A carreira de técnico auxiliar de saúde das entidades públicas empresariais e das entidades em regime de parcerias público-privadas, integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Regime

1 - O regime da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O regime da carreira de técnico auxiliar de saúde das entidades públicas empresariais e das entidades em regime de parcerias público-privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde consta, do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias relativas a técnicos auxiliares de saúde com contrato de trabalho em funções públicas

Artigo 3.º

Transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde

1 - Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na carreira geral de assistente operacional, detentores de contrato de trabalho em funções públicas e que exerçam funções na área da prestação de cuidados de saúde, transitam para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, nos seguintes termos:

a) Da categoria de assistente operacional para a categoria de técnico auxiliar de saúde;

b) Da categoria de encarregado geral operacional ou da categoria de encarregado operacional para a categoria de técnico auxiliar de saúde principal.

2 - A transição a que se refere o número anterior, efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Regras de transição

1 - Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a beneficiar, em 2024, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo do presente decreto-lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime especial.

3 - Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2024, os seis ou mais pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.

5 - A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, nos termos previstos no presente decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente operacional, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.

6 - O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova carreira especial de técnico auxiliar de saúde para efeitos de promoção à categoria de técnico auxiliar principal.

Artigo 5.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 - Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos.

2 - Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso.

3 - Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, de acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Disposição transitória relativa aos técnicos auxiliares de saúde das entidades públicas empresariais e das entidades parceiras do Estado

Artigo 6.º

Transição para a carreira de técnico auxiliar de saúde

As regras de transição estabelecidas no capítulo anterior aplicam-se com as necessárias adaptações à transição dos assistentes operacionais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções na área da prestação de cuidados de saúde, em regime de contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 7.º

Disposição de salvaguarda

O disposto no anexo II ao presente decreto-lei não prejudica os contratos de gestão aprovados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 14 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Regime da carreira especial de técnico auxiliar de saúde

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regime aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 2.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira especial de técnico auxiliar de saúde, de grau 1 de complexidade funcional, é uma carreira pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal.

2 - Cada unidade hospitalar dispõe de um posto de trabalho a ocupar por técnico auxiliar de saúde principal, que coordena, pelo menos, 10 técnicos auxiliares de saúde.

Artigo 3.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de saúde da carreira especial de técnico auxiliar de saúde faz-se de entre indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória.

2 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de saúde principal exige o exercício efetivo, durante, pelo menos, cinco anos, de funções com a categoria de técnico auxiliar de saúde.

Artigo 4.º

Curso de formação específico

1 - Os trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, têm de ter aprovação em curso de curta duração integrado no catálogo nacional de qualificações criado para o efeito.

2 - O curso a que se refere o número anterior é realizado durante o período experimental.

3 - O curso a que se refere o n.º 1 é definido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e homologado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A frequência e avaliação no curso a que se refere o n.º 1 realiza-se, sempre que possível, em contexto de trabalho.

5 - O curso referido no n.º 1, é dispensado nos casos em que o trabalhador seja detentor da qualificação de técnico auxiliar de saúde, integrada no catálogo nacional de qualificações e promovida por entidade da rede do Sistema Nacional de Qualificações, quer através de formação, quer através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 5.º

Período experimental e programa de integração

1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, no decurso do qual se realiza o curso referido no n.º 1 do artigo anterior, tem a duração de 90 dias.

2 - Durante o período experimental, e pelo período de 30 dias, o técnico auxiliar de saúde tem de frequentar um programa de integração especificamente determinado pelo profissional responsável por assegurar esse processo de integração e homologado pelo respetivo órgão máximo de gestão, atentas as particularidades do serviço ao qual está afeto, que incide sobre:

a) Funções que lhe vão ser atribuídas;

b) Local do vestiário e organograma do serviço ou estabelecimento de saúde;

c) Formas de interligação com os outros serviços, os diversos profissionais, bem como com os utentes;

d) Medidas a adotar para prevenir e controlar a infeção hospitalar e equipamento de proteção individual a utilizar no exercício da atividade;

e) Gestão de risco geral, prevenção e segurança no trabalho, inclusive prevenção contra risco de incêndio;

f) Bom ambiente de serviço, sigilo profissional, colaboração e disponibilidade;

g) Políticas e procedimentos relevantes para o exercício da atividade.

3 - Durante o programa de integração, o trabalhador é acompanhado por um outro técnico auxiliar de saúde com, pelo menos, um ano de experiência.

Artigo 6.º

Deveres funcionais específicos

Para além dos deveres gerais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde estão adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais específicos:

a) Colaborar ativamente para a defesa dos interesses dos utentes e das comunidades no âmbito da organização das unidades e serviços;

b) Guardar sigilo profissional;

c) Colaborar ativamente para a melhoria das funções desenvolvidas no âmbito da equipa interdisciplinar em que se encontrem inseridos, no contexto da organização das unidades e serviços aos quais estejam afetos, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade de prestação de cuidados de saúde;

d) Esclarecer e reportar junto dos respetivos responsáveis ou seus superiores hierárquicos e na medida das suas competências, eventuais incidentes verificados no serviço;

e) Participar ativamente na implementação de programas de controlo de infeção hospitalar e de prevenção do risco geral.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal

O conteúdo funcional específico da categoria de técnico auxiliar de saúde e da categoria de técnico auxiliar de saúde principal constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Tabela remuneratória

A identificação das posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde constam do anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente:

i) Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto;

ii) Auxiliar na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras assegurando a eliminação dos resíduos resultantes desses cuidados;

iii) Auxiliar na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;

iv) Auxiliar na preparação do utente para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

v) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

vi) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde responsável;

vii) Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde;

viii) Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

b) Auxiliar nos cuidados post mortem, de acordo com as normas de procedimento instituídas, ou orientações do profissional de saúde;

c) Preparar o material para a esterilização, bem como efetuar os procedimentos de acordo com as normas de procedimento instituídas, correspondentes a cada área específica do serviço ao qual está afeto, designadamente:

i) Entrega e recolha dos dispositivos médicos;

ii) Receção e descontaminação dos dispositivos médicos;

iii) Inspeção dos dispositivos médicos;

iv) Preparação do instrumental cirúrgico;

v) Preparação e embalagem de dispositivos médicos;

vi) Preparação de têxteis e consumíveis;

vii) Esterilização e armazém de esterilizados;

d) Efetuar o reprocessamento de dispositivos médicos de acordo com a prioridade que cada um assume e dentro dos que sejam considerados prioritários, tendo em conta a atividade cirúrgica de urgência e programada;

e) Informar sempre que identificar alguma inconformidade designadamente, ao nível dos dispositivos médicos, ou equipamentos e de outras estruturas de apoio;

f) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;

g) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos e velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;

h) Colaborar na integração de novos técnicos auxiliares de saúde, na respetiva unidade ou serviço;

i) Participar na formação e colaborar em grupos de trabalho, no âmbito da Formação em Serviço ou Projetos Formativos, nomeadamente subordinada às seguintes temáticas:

i) Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;

ii) Participação em programas de vigilância epidemiológica;

iii) Prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar;

iv) Prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a doentes/utentes durante a assistência de saúde;

v) Prevenção de acidentes em serviço;

vi) Execução dos programas anteriormente referidos.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de saúde da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita a:

a) Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom desempenho dos técnicos auxiliares de saúde;

e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelas unidades e serviços;

f) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

Categoria de técnico auxiliar de saúde principal
Posições remuneratórias ...1.ª2.ª3.ª4.ª
Níveis remuneratórios da tabela única ...13141516
Categoria de técnico auxiliar de saúde
Posições remuneratórias ...1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª
Níveis remuneratórios da tabela única ...678910111213


ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Regime da carreira de técnico auxiliar de saúde dos trabalhadores com contrato de trabalho

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regime aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exercem funções em regime de contrato de trabalho, celebrado nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:

a) Nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de saúde (SNS);

b) Nos estabelecimento e serviços de saúde, em regime de parcerias público-privadas, integrados no SNS, nos termos do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira de técnico auxiliar de saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico auxiliar de saúde;

b) Técnico auxiliar de saúde principal.

2 - Cada unidade hospitalar dispõe de um posto de trabalho a ocupar por técnico auxiliar de saúde principal, que coordena, pelo menos, 10 técnicos auxiliares de saúde.

Artigo 3.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de saúde da carreira de técnico auxiliar de saúde faz-se de entre indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória.

2 - O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de saúde principal exige o exercício efetivo, durante, pelo menos, cinco anos, de funções com a categoria de técnico auxiliar de saúde.

3 - O recrutamento para preenchimento de postos de trabalho para as categorias referidas nos números anteriores, é feito mediante processo de seleção.

4 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 4.º

Curso de formação específico

1 - Os trabalhadores da carreira de técnico auxiliar de saúde têm de ter aprovação em curso de curta duração integrado no catálogo nacional de qualificações criado para o efeito, a realizar durante o período experimental.

2 - O curso referido no número anterior, é definido pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e homologado, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O curso a que se refere o n.º 1 realiza-se, sempre que possível, em contexto de trabalho.

4 - O curso referido no n.º 1, é dispensado nos casos em que o trabalhador seja detentor da qualificação de técnico auxiliar de saúde, integrada no catálogo nacional de qualificações e promovida por entidade da rede do Sistema Nacional de Qualificações, quer através de formação, quer através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 5.º

Período experimental e programa de integração

1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de técnico auxiliar de saúde, no decurso do qual se realiza o curso referido no n.º 1 do artigo anterior, tem a duração de 90 dias.

2 - Durante o período experimental, e pelo período de 30 dias, o técnico de auxiliar de saúde tem de frequentar um programa de integração especificamente determinado pelo profissional responsável por assegurar esse processo de integração e homologado pelo respetivo órgão máximo de gestão, atentas as particularidades do serviço ao qual está afeto, que incide sobre:

a) Funções que lhe vão ser atribuídas;

b) Local do vestiário e organograma do serviço ou estabelecimento de saúde;

c) Formas de interligação com os outros serviços, os diversos profissionais, bem como com os utentes;

d) Medidas a adotar para prevenir e controlar a infeção hospitalar e equipamento de proteção individual que deve ser utilizado na prestação de serviços;

e) Gestão de risco geral, prevenção e segurança no trabalho, inclusive prevenção contra risco de incêndio;

f) Bom ambiente de serviço, sigilo profissional, colaboração e disponibilidade;

g) Políticas e procedimentos e outros documentos relevantes para o seu desempenho.

3 - Durante o programa de integração, o trabalhador será acompanhado por um outro técnico auxiliar de saúde com, pelo menos, um ano de experiência.

Artigo 6.º

Deveres funcionais específicos

Para além dos deveres previstos no Código do Trabalho, os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde estão também adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais específicos:

a) Colaborar ativamente para a defesa dos interesses dos utentes e das comunidades no âmbito da organização das unidades e serviços;

b) Guardar sigilo profissional;

c) Colaborar ativamente para a melhoria das funções desenvolvidas no âmbito da equipa interdisciplinar em que se encontrem inseridos, no contexto da organização das unidades e serviços aos quais estejam afetos, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade de prestação de cuidados de saúde;

d) Esclarecer e reportar junto dos respetivos responsáveis ou seus superiores hierárquicos e na medida das suas competências, eventuais incidentes verificados no serviço;

e) Participar ativamente na implementação de programas de controlo de infeção hospitalar e de prevenção do risco geral.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal

O conteúdo funcional específico da categoria de técnico auxiliar de saúde e da categoria de técnico auxiliar de saúde principal constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Tabela salarial

A tabela salarial dos trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde é fixada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 9.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira de técnico auxiliar de saúde ocorre nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente:

i) Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto;

ii) Auxiliar na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras assegurando a eliminação dos resíduos resultantes desses cuidados;

iii) Auxiliar na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;

iv) Auxiliar na preparação do utente para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

v) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

vi) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde responsável;

vii) Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde;

viii) Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

b) Auxiliar nos cuidados post mortem, de acordo com as normas de procedimento instituídas, ou orientações do profissional de saúde;

c) Preparar o material para a esterilização, bem como efetuar os procedimentos de acordo com as normas de procedimento instituídas, correspondentes a cada área específica do serviço ao qual está afeto, designadamente:

i) Entrega e recolha dos dispositivos médicos;

ii) Receção e descontaminação dos dispositivos médicos;

iii) Inspeção dos dispositivos médicos;

iv) Preparação do instrumental cirúrgico;

v) Preparação e embalagem de dispositivos médicos;

vi) Preparação de têxteis e consumíveis;

vii) Esterilização e armazém de esterilizados;

d) Efetuar o reprocessamento de dispositivos médicos de acordo com a prioridade que cada um assume e dentro dos que sejam considerados prioritários, tendo em conta a atividade cirúrgica de urgência e programada;

e) Informar sempre que identificar alguma inconformidade designadamente, ao nível dos dispositivos médicos, ou equipamentos e de outras estruturas de apoio;

f) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;

g) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos e velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;

h) Colaborar na integração de novos técnicos auxiliares de saúde, na respetiva unidade ou serviço;

i) Participar na formação e colaborar em grupos de trabalho, no âmbito da formação em serviço ou projetos formativos, nomeadamente subordinada às seguintes temáticas:

i) Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral;

ii) Participação em programas de vigilância epidemiológica;

iii) Prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar;

iv) Prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a doentes/utentes durante a assistência de saúde;

v) Prevenção de acidentes em serviço;

vi) Execução dos programas anteriormente referidos.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de saúde da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita:

a) Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom desempenho dos técnicos auxiliares de saúde;

e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelas unidades e serviços;

f) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.

117177511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-08-29 - Decreto-Lei 75/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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