de 21 de Outubro
O Decreto 109/80, de 20 de Outubro, institucionalizou as carreiras do pessoal de apoio geral dos estabelecimentos e serviços de saúde. Fê-lo com rigor e eficiência, significando a publicação do diploma um claro progresso no âmbito da sistematização profissional do sector.No entanto, volvidos 10 anos sobre a entrada em vigor do Decreto 109/80, a experiência mostra a necessidade de algumas rectificações de estatuto, que adaptem as carreiras de apoio geral na saúde à evolução dos serviços e às renovadas exigências que a intenção programada de melhoria de cuidados postula, mantendo, contudo, a estrutura geral que enformou o Decreto 109/80, a qual continua a revelar-se, globalmente, adequada.
Mostra-se, por outro lado, necessário alargar o âmbito de aplicação deste regime, de forma a abranger os organismos prestadores de cuidados de saúde, de investigação e de ensino dependentes do Ministério da Saúde que tenham pessoal a exercer funções de conteúdo idêntico ao previsto nas correspondentes carreiras profissionais.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores deste sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.2 - O presente diploma aplica-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente ao pessoal dos estabelecimentos e serviços da área da saúde que optou pela manutenção do regime da função pública.
3 - O regime constante do presente diploma pode ser tornado aplicável, mediante diploma próprio, a outros departamentos governamentais.
Artigo 2.º
Carreiras profissionais
As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais estruturam-se de acordo com as áreas de actuação seguintes:a) Acção médica;
b) Alimentação;
c) Tratamento de roupa;
d) Aprovisionamento e vigilância.
Artigo 3.º
Carreiras e categorias
1 - As carreiras e categorias do pessoal dos serviços gerais são as constantes do mapa anexo I, que faz parte integrante do presente diploma.2 - São extintas as carreiras de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém.
3 - Os lugares das carreiras a que se refere o número anterior são extintos à medida que vagarem.
Artigo 4.º
Chefias
1 - As categorias de chefe dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde são as seguintes:a) Chefe de serviços gerais;
b) Encarregado de serviços gerais;
c) Encarregado de sector.
2 - Os lugares correspondentes às categorias de chefia estabelecidas no número anterior são criados com observância das seguintes regras:
a) Um encarregado de sector por cada 15 trabalhadores da respectiva área de actuação;
b) Um encarregado de serviços gerais por cada três encarregados de sector;
c) Um chefe de serviços gerais nos hospitais gerais com mais de 100 camas e nos hospitais especializados com mais de 250 camas.
3 - Nos estabelecimentos e serviços onde o número de trabalhadores das respectivas áreas de actuação não atinja a densidade fixada na alínea a) do número anterior, a coordenação é feita pelo trabalhador da categoria ou escalão mais elevados das respectivas carreiras, devendo o órgão de gestão determinar, em caso de igualdade, a quem compete essa coordenação.
4 - Nos estabelecimentos e serviços cujas áreas de actuação sejam coordenadas nos termos do número anterior, e sempre que o número de efectivos seja, no mínimo, de 10 unidades, deverá ser criado o lugar de encarregado de sector, que, excepcionalmente, coordenará todas as áreas de actuação.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Ingresso e acesso
1 - O provimento nas categorias de ingresso das carreiras dos serviços gerais faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.2 - Para ingresso na carreira de cozinheiro, gozam de preferência, em igualdade de circunstâncias, os auxiliares de alimentação habilitados com o adequado curso de formação.
3 - Os lugares de cozinheiro principal são providos, mediante provas de selecção, de entre cozinheiros com, pelo menos, 10 anos de serviço na carreira com classificação não inferior a Bom.
4 - Os lugares de encarregado de sector são providos, mediante provas de selecção, de entre profissionais com, pelo menos, 10 anos de serviço no respectivo sector e com classificação não inferior a Bom.
5 - Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre encarregados de sector com, pelo menos, 3 anos na categoria.
6 - Os lugares de chefe de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre encarregados de serviços gerais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Artigo 7.º
Regras de transição
1 - O pessoal já integrado nas carreiras dos serviços gerais mantém a posição que nelas detém.2 - O pessoal que à data da publicação do Decreto 109/80, de 20 de Outubro, estava em condições de ser integrado nas carreiras instituídas por aquele diploma e que não o tenha sido mantém os direitos ali consagrados.
3 - O pessoal não integrado nas carreiras previstas no presente diploma e que exerça, predominantemente, funções correspondentes às descritas no anexo II é integrado nas respectivas carreiras e categorias, de acordo com os seguintes critérios:
a) Em chefe de serviços gerais, os encarregados de serviços gerais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e 10 ou mais anos de serviço, bem como, independentemente das habilitações possuídas, os encarregados de serviços gerais com 16 ou mais anos de serviço;
b) Em encarregado de serviços gerais, os chefes de sector com 16 ou mais anos de serviço;
c) Em encarregado de sector, os chefes de sector que não se encontrem nas condições previstas na alínea anterior, bem como os subchefes de sector;
d) O restante pessoal é integrado nas carreiras e categorias previstas no presente diploma, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas que, depois de aprovadas pelo respectivo órgão de gestão, serão afixadas de forma que sejam facilmente conhecidas pelos interessados e conterão a menção de que delas cabe reclamação a deduzir no prazo de 15 dias a partir da afixação.
5 - Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas a homologação do Ministro da Saúde.
Artigo 8.º
Quadros e mapas
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:a) As dotações da categoria de auxiliar de acção médica são acrescidas do número de lugares actualmente existente nas categorias de ajudante de enfermaria e maqueiro;
b) As dotações da categoria de cozinheiro são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de cortador;
c) As dotações da categoria de auxiliar de alimentação são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de fiel auxiliar de despensa;
d) As dotações da categoria de operador de lavandaria são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de roupeiro;
e) As dotações da categoria de auxiliar de apoio e vigilância são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de fiel auxiliar de armazém.
2 - Os lugares acrescidos nos termos do número anterior só podem ser preenchidos à medida que vagarem os das categorias extintas correspondentes.
3 - Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos onde não tenha sido aplicado o Decreto 109/80, de 20 de Outubro, deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 90 dias.
4 - Será criado um lugar de cozinheiro principal por cada seis lugares de cozinheiro.
5 - O pessoal actualmente provido nas categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma pode optar pela mudança de categoria e integração nos novos lugares previstos no n.º 1 deste artigo, quando detentor da habilitação exigida, mediante declaração escrita e independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 9.º
Duração semanal do trabalho
A duração semanal do trabalho dos funcionários e agentes integrados nas carreiras previstas neste diploma é de trinta e seis horas.
Artigo 10.º
Afectação temporária a outras funções
Quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, podem os funcionários ou agentes de qualquer das categorias fixadas neste diploma ser temporariamente afectados, mediante decisão do órgão de gestão do estabelecimento ou serviço respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas categorias, para as quais revelem aptidão, ouvidos os interessados e com respeito pelos seus direitos.
Artigo 11.º
Regulamentos de concurso
Os regulamentos de concurso aprovados nos termos do Decreto 109/80, de 20 de Outubro, mantêm-se até à data da entrada em vigor de novos regulamentos.
Artigo 12.º
Formação
O Ministério da Saúde proporcionará ao pessoal abrangido pelo presente diploma, em termos a regulamentar por portaria, cursos de formação e de actualização, de forma a garantir a preparação adequada ao exercício das funções previstas nas respectivas carreiras e categorias.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria com incidência remuneratória, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Artigo 14.º
Revogação
Fica revogado o Decreto 109/80, de 20 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de pessoal dos serviços gerais
(ver documento original)
ANEXO II
1 - Ao auxiliar de acção médica compete, em especial:a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé dentro e fora do estabelecimento;
c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respectivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;
d) Preparar o material para a esterilização;
e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;
f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica;
h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
i) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente, necessários ao funcionamento dos serviços;
l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respectivos sectores, assim como dos seus acessos;
m) Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
n) Efectuar o transporte de cadáveres;
o) Proceder à limpeza das macas nos respectivos locais de trabalho;
p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho.
2 - Ao barbeiro-cabeleireiro compete executar cortes de cabelo e barba e assegurar as operações de rapação, cabendo-lhe ainda a limpeza da sua secção e utensílios.
3 - Ao cozinheiro e ao cozinheiro principal compete, nomeadamente:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas, incluindo o desmanche e o corte de carnes e peixeis;
b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
d) Colaborar no estabelecimento das dietas gerais e terapêuticas e respectivas ementas;
e) Verificar a ordem e limpeza das respectivas secções e utensílios;
f) Manter em ordem o inventário da cozinha;
g) Assegurar a preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção.
4 - Ao auxiliar de alimentação compete, nomeadamente:
a) Assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de conservação dos géneros alimentícios;
b) Preparar os géneros destinados à confecção;
c) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;
d) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
e) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
f) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.
5 - Ao operador de lavandaria compete executar todas as tarefas inerentes ao tratamento de roupas e, nomeadamente:
a) Receber, lavar, passar a ferro, dobrar, arrumar e distribuir as roupas;
b) Preparar e por em funcionamento o equipamento existente;
c) Assegurar a desinfecção e preparação de autoclaves;
d) Proceder à limpeza das instalações, equipamentos e utensílios do seu sector.
6 - Ao costureiro compete executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas e manter a limpeza do seu sector e utensílios.
7 - Ao auxiliar de apoio e vigilância compete, nomeadamente:
a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;
c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;
d) Receber e expedir correspondência;
e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário ao seu armazenamento, conservação e distribuição;
f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos.
8 - Em estabelecimentos e serviços de saúde cuja densidade seja inferior a 10 unidades, ao auxiliar de apoio e vigilância, para além das funções anteriormente enunciadas, compete, ainda:
a) Colaborar nas acções de campo a desenvolver pelos técnicos de saúde;
b) Proceder ao transporte, distribuição e entrega de documentos, materiais e equipamentos, dentro ou fora dos serviços;
c) Proceder à carga, descarga e arrumação de materiais e equipamentos;
d) Realizar pequenos serviços de manutenção e reparação do material, bens e haveres.
9 - Aos profissionais das carreiras dos serviços gerais, na sua área de actuação, compete ainda, sem embargo do cumprimento das funções enunciadas neste artigo, o exercício de todas as tarefas genericamente correspondentes às necessidades de apoio geral dos serviços e sectores a que estejam adstritos, sempre que tais tarefas não sejam da competência de outrem ou assumam carácter urgente.
10 - Os encarregados dos sectores de acção médica, alimentação, tratamento de roupas e apoio, vigilância e aprovisionamento são responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores destes sectores, competindo-lhes, designadamente:
a) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do respectivo sector;
b) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal e verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
c) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente as necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do respectivo sector.
11 - O encarregado de serviços gerais é responsável pela coordenação dos encarregados de sector, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar, coordenar e orientar, com os encarregados de sector, as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;
b) Organizar os horários dos trabalhadores e funcionamento dos serviços, com a colaboração dos encarregados de sector, estabelecendo escalas e dispensas de pessoal;
c) A responsabilidade pela recepção e existência dos produtos destinados a todas as secções dos sectores que lhes estão atribuídos e verificar se correspondem em quantidade e qualidade aos descritos nas guias de remessa;
d) Manter em ordem os inventários dos quais são responsáveis.
12 - O chefe de serviços gerais depende hierarquicamente do órgão de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço ou de dirigente por este designado e superintende em todas as chefias das áreas de actuação referidas no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos profissionais;
b) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços.