Decreto Regulamentar Regional 26/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Formação Profissional, adiante designada por DRFP, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRFP é dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria.
2 - A DRFP é dirigida por um director regional.
3 - A DRFP integra o Centro de Formação Profissional da Madeira.
4 - À DRFP compete, designadamente:
a) Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;
b) Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de formação profissional e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquele sector;
c) Conceber e propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspectivas do mercado de emprego e as características dos grupos socioprofissionais prioritários;
d) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
e) Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das competências atribuídas no quadro do POPRAM III;
f) Proceder ao acompanhamento e avaliação das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu, por forma a garantir o cumprimento das normas comunitárias, nacionais e regionais que definem o acesso e utilização dos financiamentos recebidos;
g) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
h) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação de forma contínua, sistemática e global;
i) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua competência;
j) Colaborar com a Direcção Regional de Educação nas acções de ensino profissional e de informação e orientação escolar;
l) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes a DRFP, designadamente em matérias de formação profissional e Fundo Social Europeu;
m) Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento mínimo garantido;
n) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.
5 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas outras competências, designadamente:
a) Acordos de formação profissional;
b) Homologação de actas de ofertas públicas de emprego, de contratos administrativos de provimento e de processos de selecção de formadores;
c) Posses e aceitações de lugares;
d) Mobilidade de pessoal;
e) Outorga dos contratos de pessoal;
f) Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego da DRFP;
g) Autorização para a acumulação de horas extraordinárias do pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
h) Horários de trabalho.
6 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
7 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRFP compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho administrativo (CA);
b) Órgãos de concepção e apoio;
c) Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP);
d) Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE);
e) Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP).
SECÇÃO II
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de serviços administrativos, financeiros e património, pelo coordenador do Gabinete de Coordenação Financeira e Património e por dois elementos a designar pelo director regional.
2 - Ao CA compete, designadamente:
a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
e) Apreciar a situação administrativa e financeira da DRFP, tendo em vista assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO III
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 5.º
Órgãos de concepção e apoio
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRFP são os seguintes:
a) Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);
b) Gabinete de Relações Exteriores e Marketing (GREM);
c) Gabinete de Estatísticas, Estudos e Avaliação (GEEA).
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
1 - O GAJ é um órgão de concepção e apoio da DRFP com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, decretos regulamentares e decretos legislativos regionais;
c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DRFP;
d) Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas da formação e reabilitação profissionais, tendo como referência, nomeadamente, os sistemas vigentes na União Europeia;
e) Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DRFP.
2 - O GAJ é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Relações Exteriores e Marketing
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Ao GREM compete, designadamente:
a) Coordenar e desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços do FSE, todas as acções de promoção, publicidade e divulgação no âmbito da vertente FSE do POPRAM;
b) Coordenar o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da DRFP, nomeadamente organização de seminários, congressos, feiras;
c) Elaborar, organizar e implementar planos de marketing da DRFP;
d) Conceber e divulgar todo o material promocional e informativo da DRFP;
e) Promover, implementar e apoiar a cooperação e os intercâmbios nacionais comunitários e internacionais;
f) Planear, promover, implementar e avaliar programas e iniciativas comunitárias no âmbito da formação profissional, em colaboração com a DSFP.
2 - O GREM é dirigido por um coordenador, para todos os efeitos equiparado a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Estatísticas, Estudos e Avaliação
Artigo 8.º
Atribuições
1 - Ao GEEA compete, designadamente:
a) Produzir informação estatística de natureza quantitativa e qualitativa, através da realização de inquéritos com base no aproveitamento de instrumentos administrativos, bem como organizar e garantir a actualização permanente da informação estatística sobre formação profissional, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional (SEN), com recurso a uma base de dados estatísticos;
b) Apoiar tecnicamente os serviços da DRFP em matéria de metodologia estatística;
c) Participar na elaboração de instrumentos de notação das actividades administrativas da responsabilidade dos diferentes serviços da DRFP, promovendo a utilização nos respectivos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas em vigor no SEN;
d) Assegurar e desenvolver relações no domínio das estatísticas com organismos regionais, nacionais e internacionais em matérias de formação profissional;
e) Promover e realizar estudos prospectivos em matérias directamente relacionadas com a formação profissional na Região, bem como os necessários e tendentes a avaliar a eficácia e impacto no tecido económico e social da Região da política de formação;
f) Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado da Região, em articulação com os correspondentes organismos nacionais, potenciando e clarificando os objectivos das estruturas educativas e formativas regionais;
g) Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos e actividades de formação, no âmbito do POPRAM III;
h) Construir e manter actualizados indicadores sobre formação profissional que respondam às solicitações regionais, nacionais e comunitárias;
i) Fornecer e divulgar informações estatísticas, elaborar publicações de estatísticas/estudos e temáticas com interesse sobre formação profissional e promover eventos para reflexão e debate na sua área de competência;
j) Implementar a recolha e sistematização de dados tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.
2 - O GEEA é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Formação Profissional
Artigo 9.º
Atribuições
1 - À DSFP compete, designadamente:
a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a motivação para o trabalho;
b) Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho e das qualificações;
c) Elaborar e promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como a formação de quadros técnicos, dirigentes e de outro pessoal de enquadramento, com base nos perfis profissionais e nas necessidades de actualização e aperfeiçoamento técnico-pedagógico;
d) Assegurar a coordenação, a gestão e a avaliação do sistema de aprendizagem na Região;
e) Colaborar na elaboração e actualização dos programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento e desenvolvimento dos diferentes sistemas de formação;
f) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento de acções de informação e orientação profissional, assim como de acompanhamento psicopedagógico nas acções de formação;
g) Assegurar a avaliação vocacional e o encaminhamento de candidatos a acções de formação nos centros de formação do IEFP, de acordo com o protocolo celebrado;
h) Colaborar com a DSFSE nos processos de certificação;
i) Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional;
j) Colaborar com entidades públicas e privadas em acções de informação e orientação profissional;
l) Assegurar a elaboração e formalização das candidaturas aos fundos comunitários para as acções de formação profissional, em colaboração com a DSFSE e a DSAFP;
m) Dinamizar as actividades da Unidade de Inserção na Vida Activa (UNIVA), da DRFP;
n) Implementar e dinamizar um centro de recursos em conhecimento (CRC);
o) Colaborar com a Direcção Regional de Educação na dinamização dos cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente e do 13.º ano profissionalizante;
p) Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento mínimo garantido.
2 - Na dependência da DSFP funcionam a Divisão de Coordenação da Actividade Formativa (DCAF), a Divisão de Orientação e Acompanhamento (DOA), a Divisão de Inserção na Vida Activa (DIVA) e a Divisão de Coordenação Financeira de Projectos (DCFP).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Coordenação da Actividade Formativa
Artigo 10.º
Atribuições
1 - À DCAF compete, designadamente:
a) Elaborar e actualizar os curricula e os programas destinados à formação profissional;
b) Manter actualizados os programas de formação, de acordo com o sistema produtivo, tecnológico, de organização do trabalho e das qualificações;
c) Propor a elaboração de programas de formação profissional ao nível da qualificação, aperfeiçoamento, 13.º ano profissionalizante e dos cursos com currículos alternativos aos do 3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente e do 13.º ano profissionalizante;
d) Assegurar a realização das acções de formação profissional programadas;
e) Coordenar todo o processo de recrutamento de formadores;
f) Colaborar com entidades externas na elaboração dos curricula de formação profissional e na implementação de acções de formação;
g) Colaborar com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes, migrantes e ensino técnico-profissional;
h) Elaborar o plano anual de formação em função das necessidades do mercado;
i) Coordenar e gerir os meios à sua disposição tendo em vista a gestão e o funcionamento do sistema da aprendizagem na Região;
j) Promover e executar os programas dos cursos de aprendizagem e os respectivos instrumentos complementares de acordo com as orientações a nível nacional, tendo em conta as especificidades da Região;
l) Assegurar, em articulação com a DOA, acções de acompanhamento vocacional e psicopedagógico nas acções de formação.
2 - Na dependência da DCAF funciona a Secção de Apoio Logístico (SAL).
SUBSECÇÃO II
Divisão de Orientação e Acompanhamento
Artigo 11.º
Atribuições
À DOA compete, designadamente:
a) Conceber e preparar os instrumentos técnicos a utilizar nas actividades da informação, selecção e orientação profissional;
b) Desenvolver acções de informação, orientação escolar e profissional e aconselhamento vocacional, inclusivamente em colaboração com outras instituições;
c) Colaborar com entidades externas nos processos de selecção dos candidatos com vista à frequência de acções de formação profissional;
d) Promover a orientação e selecção de candidatos com vista à frequência de acções de formação profissional;
e) Assegurar o acompanhamento vocacional e psicopedagógico dos participantes em acções de formação profissional;
f) Assegurar a avaliação vocacional e o encaminhamento de candidatos a acções de formação nos centros de formação do IEFP, de acordo com o protocolo celebrado;
g) Colaborar com a DIVA na integração e acompanhamento dos jovens na formação no posto de trabalho.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Inserção na Vida Activa
Artigo 12.º
Atribuições
À DIVA compete, designadamente:
a) Assegurar uma experiência de formação em contexto de trabalho em todas as acções de formação profissional;
b) Acompanhar as acções de formação no posto de trabalho com vista a uma possível integração no mercado de trabalho, de forma a adequar a oferta com a procura de mão-de-obra qualificada;
c) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na integração no mercado de trabalho de pessoas que beneficiaram de acções de formação profissional, em colaboração com a UNIVA;
d) Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de empresas para a formação no posto de trabalho;
e) Promover experiências de formação socioprofissional dos formandos com entidades externas;
f) Facultar a formação complementar a todos os formandos que frequentaram acções de formação em centros de formação ligados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no continente;
g) Coordenar e dinamizar as actividades da UNIVA em articulação com a DOA.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Coordenação Financeira de Projectos
Artigo 13.º
Atribuições
1 - À DCFP compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração e formalização dos pedidos de financiamento ao Fundo Social Europeu;
b) Elaborar os processos relativos aos pedidos de pagamento de saldo anuais e finais;
c) Acompanhar a execução financeira dos cursos e assegurar o controlo dos custos;
d) Coordenar a vertente financeira das iniciativas comunitárias;
e) Desempenhar outras funções de natureza financeira directamente relacionadas com acções de formação profissional promovidas pela DRFP.
2 - Na dependência da DCFP funciona a Secção de Imputação e Classificação de Custos.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu
Artigo 14.º
Atribuições
1 - À DSFSE compete, designadamente:
a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu;
b) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua selecção e propor a sua aprovação a nível superior, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a gestão do Fundo Social Europeu, bem como adoptar as medidas necessárias à melhoria dos níveis de eficácia e eficiência dos apoios concedidos;
c) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das acções aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando, quer factual quer contabilisticamente, os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;
d) Coordenar todas as acções e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;
e) Promover a certificação em articulação com a DSFP e outras entidades da administração pública nacional e regional com competências próprias nesta área prevista na legislação aplicável;
f) Promover e dinamizar a implementação e desenvolvimento na Região Autónoma da Madeira dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários no domínio da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respectiva gestão e coordenação;
g) Desenvolver, em consonância com as instâncias responsáveis pela gestão e coordenação dos programas referidos na alínea f), as medidas necessárias para assegurar a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito desses programas e as da vertente FSE do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM).
2 - Na dependência da DSFSE funcionam a Divisão de Análise Financeira (DAF) e a Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
3 - Na directa dependência do director de serviços do Fundo Social Europeu funciona ainda o Gabinete de Coordenação Pedagógica e Acompanhamento (GCPA), o Departamento para Pagamentos do Fundo Social Europeu (DPFSE) e o Departamento de Documentação do FSE (DDFSE).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Análise Financeira
Artigo 15.º
Atribuições
À DAF compete, designadamente:
a) Efectuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamento de saldo;
b) Articula-se, com o GCPA e a DSI, no sentido de poder certificar técnica, pedagógica e contabilisticamente as declarações contidas nos pedidos, participando superiormente quaisquer irregularidades ou deficiências detectadas ou presumíveis na análise dos pedidos;
c) Propor a emissão das ordens de pagamento relativas às acções aprovadas no âmbito do Fundo Social Europeu.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Sistemas de Informação
Artigo 16.º
Atribuições
À DSI compete, designadamente:
a) Garantir um sistema de informação que integre indicadores de execução físicos e financeiros de apoio à gestão da vertente FSE, do POPRAM III;
b) Garantir um sistema de informação para a divulgação da intervenção da vertente FSE, do POPRAM III, aos potenciais beneficiários finais;
c) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis à vertente FSE, do POPRAM III, em matéria de informação e publicidade;
d) Assegurar a integração e coordenação do sistema de informação da vertente FSE, do POPRAM III, com os sistemas de informação regional de gestão do programa e com os sistemas de informação de gestão nacional, que permita transmitir visão clara, integrada e actualizada, visando a optimização da gestão global do QCA III.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Coordenação Pedagógica e Acompanhamento
Artigo 17.º
Atribuições
1 - Ao GCPA compete, designadamente:
a) Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação de acordo com as orientações de gestão superiormente definidas;
b) Analisar as candidaturas, procedendo à sua verificação e tratamento, e propor a transição para a análise financeira, tendo em conta as normas comunitárias, nacionais e regionais aplicáveis;
c) Participar superiormente as deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica das acções submetidas a aprovação;
d) Prestar todos os esclarecimentos que no âmbito das respectivas competências venham a ser superiormente solicitados;
e) Promover acções de acompanhamento da formação profissional financiada no âmbito do Fundo Social Europeu. Para este efeito, sempre que necessário, poderá solicitar a colaboração de entidade da Administração Pública, a fim de respeitar competências próprias, ou ainda recorrer a entidades privadas de reconhecido mérito;
f) Propor a adopção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;
g) Apoiar a DAF na emissão de propostas relativas aos montantes a conceder em sede de aprovação de candidatura, de adiantamento e de saldo.
2 - O GCPA é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
3 - Na dependência do GCPA funciona a Secção de Candidaturas (SC).
SUBSECÇÃO IV
Departamento para os Pagamentos do Fundo Social Europeu
Artigo 18.º
Atribuições
1 - Ao DPFSE compete, designadamente:
a) Conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados através do Fundo Autónomo, FSE;
b) Desempenhar outras funções de natureza financeira de que seja superiormente incumbido.
2 - O DPFSE integra a Secção de Processamento e Tesouraria (SPT).
SUBSECÇÃO V
Departamento de Documentação do FSE
Artigo 19.º
Atribuições
1 - Ao DDFSE compete, designadamente:
a) Organizar e gerir a documentação relativa ao Fundo Social Europeu;
b) Organizar e gerir o arquivo corrente da DSFSE;
c) Executar todas as demais funções que, no âmbito da sua área de intervenção, decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - O DDFSE integra a Secção de Arquivo do FSE (SAFSE).
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património
Artigo 20.º
Atribuições
1 - À DSAFP compete, designadamente:
a) Coordenar a elaboração do plano de actividade, conta de gerência e relatório de actividades da DRFP;
b) Coordenar, controlar e orientar toda a gestão financeira da DRFP, numa perspectiva de rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;
c) Elaborar e manter actualizadas previsões financeiras tendo em vista a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição da DRFP no desenvolvimento das suas actividades;
d) Planear e organizar o apetrechamento de todos os materiais, providenciando pelas aquisições necessárias ao regular funcionamento da DRFP, mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;
e) Coordenar e orientar, em colaboração com a DSFP, as acções necessárias à realização dos concursos regionais de formação profissional e a sua participação nos respectivos concursos nacionais e internacionais.
2 - Na dependência da DSAFP funcionam a Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) e a Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks (DAGS).
3 - Na dependência da DSAFP funcionam ainda o Gabinete de Coordenação Financeira e Património (GCFP) e o Departamento de Serviços Administrativos (DSA).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 21.º
Atribuições
À DGRH compete, designadamente:
a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
b) Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal da DRFP e executar as acções referentes a provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, aposentação, disciplina e exoneração;
c) Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados os processos individuais de todo o pessoal da DRFP e processar a documentação necessária para o efeito;
d) Recolher, arquivar e actualizar toda a documentação e legislação para a área do pessoal e organizar o respectivo ficheiro;
e) Organizar os processos relacionados com a atribuição da ADSE e com a concessão de prestações familiares e prestações complementares;
f) Gerir o sistema de controlo de assiduidade do pessoal da DRFP e assegurar todo o expediente relativo à assiduidade e férias do pessoal;
g) Fornecer os indicadores para efeito de processamento das retribuições devidas ao pessoal;
h) Implementar o levantamento das necessidades de formação a nível da DRFP, propondo as acções necessárias através da elaboração de um plano anual de formação, em articulação com o Departamento de Serviços Administrativos;
i) Instruir, de acordo com orientações superiores e em articulação com os correspondentes sectores, os processos de averiguações, de inquérito ou de sindicância, nos termos do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
j) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Aprovisionamento e Gestão de Stocks
Artigo 22.º
Atribuições
1 - À DAGS compete, designadamente:
a) Planear, coordenar e orientar as actividades das Secções de Compras e Armazém Geral necessárias ao bom funcionamento da DRFP;
b) Preparar, elaborar e executar todos os processos de aquisição, tendo em conta a respectiva legislação;
c) Promover a implementação de uma política de gestão de estoques, no sentido de racionalizar, melhorar e rentabilizar os fornecimentos necessários à DRFP;
d) Promover as acções necessárias de molde a assegurar a disponibilização de informação sobre as evoluções registadas em materiais e equipamentos;
e) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - Na dependência da DAGS funciona a Secção de Armazém e Compras (SAC).
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Coordenação Financeira e Património
Artigo 23.º
Atribuições
1 - Ao GCFP compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais e dirigir e coordenar os recursos financeiros que lhe estão afectos;
b) Organizar as actividades do Gabinete de acordo com o plano definido para a DRFP;
c) Coordenar, em estreita colaboração com a repartição respectiva, a Secção de Processamento e Tesouraria por forma a promover a elaboração das contas de gerência anuais;
d) Assegurar o apoio técnico às diferentes áreas de intervenção da DRFP no âmbito das suas competências, tendo em vista o controlo da regularidade financeira e a eficácia das despesas efectuadas;
e) Orientar e gerir a verificação dos processos e documentos respeitantes à gestão orçamental;
f) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens patrimoniais, de acordo com a legislação em vigor;
g) Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - O GCFP é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
3 - Na dependência do GCFP funcionam duas secções:
a) Secção de Processamento e Tesouraria (SPT);
b) Secção de Controlo Orçamental (SCO).
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Serviços Administrativos
Artigo 24.º
Atribuições
1 - Ao DSA compete, designadamente:
a) Coordenar e orientar todas as funções administrativas da DRFP de modo a assegurar uma maior funcionalidade dos serviços;
b) Promover, em articulação com os diversos sectores, um sistema uniforme de procedimentos que visem garantir a homogeneidade da DRFP nesta área;
c) Implementar o levantamento das necessidades de formação propondo, na área administrativa, as acções necessárias através da elaboração de um plano anual de formação, em articulação com a DGRH;
d) Promover a racionalização e simplificação da documentação visando a informatização dos serviços e a implementação das aplicações necessárias, em colaboração com os restantes serviços da DRFP;
e) Coordenar e orientar as Secções referidas no número seguinte;
f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
g) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DRFP;
h) Organizar e gerir a sala de documentação;
i) Organizar e gerir o arquivo corrente;
j) Coordenar os serviços de reprografia;
l) Executar todas as demais funções que no âmbito da sua área de intervenção decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - O DSA integra duas secções:
a) Secção de Expediente Geral (SEG);
b) Secção de Documentação e Arquivo (SDA).
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 25.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal da DRFP é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - A DRFP dispõe do quadro de pessoal constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 26.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da Divisão de Estudos e Planeamento do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) a exercer funções na DRFP, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para esta Direcção Regional mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma e com dispensa de quaisquer outras formalidades.
2 - O chefe do Departamento de Controlo Orçamental e Financeiro transita para chefe do Departamento de Documentação do FSE, transição essa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma mantêm a respectiva validade, sendo os lugares a prover os constantes do quadro anexo.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 28.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas, do pessoal da DRFP abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.
2 - O recrutamento, ingresso e acesso para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância processa-se nos termos do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro.
3 - O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:
a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam pelo menos cinco anos com classificação não inferior a Bom;
b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com pelo menos cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom;
c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
4 - O recrutamento, ingresso e acesso para as carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego, bem como a estrutura remuneratória, processa-se nos termos do Decreto Legislativo Regional 16/2000/M, de 15 de Julho.
5 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
6 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
7 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
8 - O desenvolvimento do índice remuneratório da carreira de coordenador especialista e coordenador é o estabelecido no anexo n.º 1 ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
9 - O recrutamento para a categoria de encarregado de limpeza faz-se de entre auxiliares de limpeza posicionados no escalão 4 ou superior.
10 - A progressão de encarregado de limpeza faz-se segundo módulos de três anos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
(ver quadro no documento original)