Decreto Legislativo Regional 16/2000/M
Reestruturação indiciária das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego
Considerando que nas orgânicas das Secretarias Regionais de Educação e dos Recursos Humanos estão integradas algumas direcções regionais que prevêem nos respectivos quadros de pessoal as carreiras de regime especial de monitor de formação profissional e de técnico de emprego;
Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que estipulava que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial não previstas no mesmo eram objecto de diploma autónomo, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 24/91/M, de 25 de Setembro, que procedeu à integração dessas carreiras nos respectivos índices remuneratórios no contexto da reestruturação salarial levada a cabo por aquele diploma;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, procedeu a alterações indiciárias das categorias específicas da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, nomeadamente das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego;
Considerando que importa proceder a uma reestruturação dos índices remuneratórios com vista a estabelecer um maior equilíbrio entre a estrutura remuneratória e a complexidade do conteúdo funcional das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional;
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Quadros
Os quadros da estrutura remuneratória e os respectivos conteúdos funcionais das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, de que fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Carreira de monitor de formação profissional
O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras:
a) Coordenador, de entre monitores de formação profissional especialistas com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Monitor de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
d) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com:
Curso do ensino técnico-profissional ou equiparado, ou curso técnico (três anos para além do 9.º ano de escolaridade) complementado com formação pedagógica e pelo menos três anos de experiência profissional comprovada;
Curso do ensino secundário (12.º ano de escolaridade) complementado com formação pedagógica e profissional qualificante específica e pelo menos cinco anos de experiência profissional comprovada;
3.º ciclo (9.º ano de escolaridade) complementado com formação pedagógica e profissional qualificante específica e pelo menos oito anos de experiência profissional comprovada, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 4.º
Carreira de técnico de emprego
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras:
a) Coordenador, de entre técnicos de emprego especialistas com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
c) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais e técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
d) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com um curso do ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 5.º
Regime dos estágios
1 - O ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é precedido de um estágio.
2 - O estágio para ingresso nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
a) A admissão a estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, definidas na legislação aplicável em vigor;
b) O estágio tem carácter probatório e deverá integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e quando funcionários são nomeados em comissão de serviço extraordinário durante o período de estágio:
e) O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura de concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de monitor de formação profissional de 2.ª classe ou de técnico de emprego de 2.ª classe;
g) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos vinculados ou não à função pública.
3 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo da validade do concurso para admissão ao estágio.
4 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
a) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e os resultados da formação profissional;
c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
5 - Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
6 - Os monitores de formação profissional estagiários e os técnicos de emprego estagiários são remunerados de acordo com o sistema retributivo constante do anexo ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de se tratar de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 6.º
Recrutamento e selecção
O ingresso, o acesso e a progressão nas carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego obedecem ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas do presente diploma.
Artigo 7.º
Regras de transição
1 - O pessoal provido em qualquer das categorias das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional transita, independentemente de qualquer formalidade, para a mesma categoria e para o mesmo escalão da nova estrutura indiciária constante do anexo I.
2 - O tempo de permanência nos escalões releva para efeitos de progressão na categoria, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional releva, para todos os efeitos legais, nomeadamente promoção na carreira, bem como na progressão no novo escalão.
4 - Respeitado o prazo de validade fixado no seu aviso, mantêm-se em vigor os concursos que se encontrem a decorrer, sendo os candidatos providos de acordo com a nova estrutura indiciária das carreiras.
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 9.º
Legislação revogada
São revogadas as disposições contidas nos n.os 24 a 29 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho, nos n.os 5 a 12 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional 24/91/M, de 25 de Setembro, e as disposições contidas no anexo do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, referente à estrutura remuneratória das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no que respeita à nova estrutura remuneratória a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 6 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Junho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
Pessoal técnico-profissional
Monitor de formação profissional. - Exerce diversas funções nos domínios da reabilitação e formação profissional, ministrando cursos e ou ensinando uma profissão específica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos de índole técnica e pedagógica. Executa predominantemente as seguintes tarefas: prepara os meios pedagógicos, de acordo com os objectivos e especificações dos programas de formação; organiza e mantém o local de formação, bem como os recursos materiais e pedagógicos necessários ao funcionamento dos cursos; ensina uma profissão ou ministra cursos de formação profissional; avalia pedagogicamente os resultados da formação; colabora na elaboração de material didáctico e de outros meios pedagógicos e materiais necessários à formação; colabora na identificação de necessidades de formação e no lançamento de acções de formação profissional; presta apoio técnico e pedagógico às acções externas de formação profissional.
Técnico de emprego. - Exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional. Exerce, entre outras, as seguintes tarefas: recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessárias à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego; avalia as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolve as acções necessárias a implementação de programas especiais de emprego; apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional, verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados; analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais; promove, apoia e acompanha na respectiva área geográfica a divulgação e a execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.