Decreto Regulamentar Regional 3/2023/M, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 7/2023, Série I de 2023-01-10
- Data: 2023-01-10
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública.
Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública
Através do Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de julho, foi criada a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM), que, para além das atribuições do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), que é extinto, assume as atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo que estavam cometidas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).
Estabelece o artigo 17.º do citado decreto legislativo regional que a integração daquelas atribuições na AIM, IP-RAM, é feita através do processo de reestruturação da DRAPMA, sendo que o seu diploma orgânico deve ser aprovado até a publicação da Portaria que aprovar os estatutos daquele instituto.
Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no citado normativo, através da alteração à orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, procedeu-se, desde logo, à alteração da designação daquele serviço que passa a designar-se Direção Regional da Administração Pública (DRAP), ajustando-se a sua missão à nova realidade deste serviço.
Com o presente diploma, cumpre-se com o estipulado no citado artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2022/M, de 28 de julho, procedendo-se à aprovação da nova orgânica da Direção Regional da Administração Pública, anteriormente designada por Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M e pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M, respetivamente de 3 de novembro e de 20 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por DRAP, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
A DRAP é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças que tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAP tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das políticas transversais para a Administração Pública regional respeitantes à organização e gestão dos recursos humanos;
b) Coordenar e promover a execução e implementação das medidas de política de organização, gestão e racionalização de recursos humanos definidas para a Administração Pública regional;
c) Assegurar a divulgação e dinamização das medidas adotadas na prossecução das atribuições constantes das alíneas a) e b) e contribuir para a avaliação da sua execução;
d) Gerir a bolsa de emprego público da Região Autónoma da Madeira (BEP-RAM);
e) Apoiar tecnicamente o Secretário Regional das Finanças em matéria de relações coletivas de trabalho na Administração Pública regional;
f) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
g) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelos serviços da Administração Pública regional e pelas autarquias locais da Região;
h) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matéria das suas atribuições;
i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projetos de diplomas;
j) Planear, coordenar e promover a execução da formação profissional destinada à capacitação e qualificação dos recursos humanos da Administração Pública regional e local;
k) Realizar o processo atinente à concessão do passaporte eletrónico português (PEP) comum, especial e temporário na Região;
l) Organizar o registo das associações cuja constituição e estatutos sejam comunicados ao Governo Regional ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil;
m) Assegurar a representação interna e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades;
n) Promover e executar as atividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM);
o) Dinamizar e coordenar a implementação do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRAP é dirigida pelo diretor regional da Administração Pública, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRAP:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da Administração Pública regional, da qualificação dos seus recursos humanos e da modernização administrativa;
b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na Administração Pública regional;
c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;
d) Exercer, por inerência, em representação da DRAP ou da Secretaria Regional das Finanças, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a organização interna da DRAP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
2 - A DRAP pode ainda constituir conselhos consultivos, órgãos colegiais de consulta e planeamento estratégico, e ainda outras equipas de trabalho, em condições a definir por portaria, para apoio ao desenvolvimento da sua missão no apoio à definição de políticas estruturantes e interdepartamentais em matéria de recursos humanos.
3 - Podem ainda ser constituídas equipas de projetos temporárias, com objetivos especificados, nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Conselho da Qualidade
1 - O Conselho da Qualidade é um órgão com caráter consultivo de apoio na definição do planeamento estratégico da atividade da DRAP, que funciona na direta dependência do diretor regional e tem em vista a melhoria contínua deste serviço.
2 - A composição do Conselho da Qualidade, seu modelo de funcionamento, periodicidade de reuniões e respetivas convocatórias são definidas por despacho do diretor regional.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Dever de cooperação
Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, bem como as empresas públicas e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, devem cooperar estreitamente com a DRAP para a prossecução das suas atribuições na gestão dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente em matéria de reporte de informação e definição de orientações estratégicas em matéria de recrutamento e valorização de carreiras.
Artigo 9.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/M, de 15 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional 23/2002/M, de 4 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e pela Lei 80/2017, de 18 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.
Artigo 10.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovarem a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 285/2020, de 29 de junho, o Despacho 244/2020, de 30 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 43/2020, de 26 de agosto, e o Despacho 38/2021, de 26 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas.
Artigo 11.º
Referências legais
Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa ou à DRAPMA, no âmbito das atribuições constantes do artigo 3.º do presente diploma, devem considerar-se feitas à Direção Regional da Administração Pública - DRAP.
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M, de 18 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 38/2020/M, de 18 de junho, mantém-se em vigor até a revisão do Programa de Modernização Administrativa (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio, ou da Portaria 391/2020, de 31 de julho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 artigo 6.º)
(ver documento original)
116038287
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
1999-08-26 -
Decreto Legislativo Regional
23/99/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2000-07-15 -
Decreto Legislativo Regional
16/2000/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.
-
2002-12-04 -
Decreto Legislativo Regional
23/2002/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.
-
2005-04-15 -
Decreto Legislativo Regional
4/2005/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Altera a carreira de vigilante da natureza constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
-
2007-11-12 -
Decreto Legislativo Regional
17/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
-
2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2010-09-02 -
Lei
34/2010 -
Assembleia da República
Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
-
2010-12-31 -
Lei
55-A/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.
-
2011-12-30 -
Lei
64-B/2011 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
-
2013-04-05 -
Decreto-Lei
47/2013 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2014-09-12 -
Lei
75/2014 -
Assembleia da República
Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
-
2017-08-18 -
Lei
80/2017 -
Assembleia da República
Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
-
2020-06-18 -
Decreto Regulamentar Regional
38/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
-
2021-08-27 -
Decreto Regulamentar Regional
9/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
-
2021-11-03 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
-
2021-11-16 -
Decreto Regulamentar Regional
13/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
-
2021-12-20 -
Decreto Regulamentar Regional
16/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
-
2022-07-28 -
Decreto Legislativo Regional
15/2022/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM (AIM, IP-RAM)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5194636/decreto-regulamentar-regional-3-2023-M-de-10-de-janeiro