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Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Orgânica da Secretaria Regional das Finanças

O Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças, que substitui a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, integrando todas as atribuições com especial relevo na área financeira, orçamental, que estavam cometidas àquele departamento regional, designadamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, prosseguindo ainda as atribuições nas áreas da estatística, modernização administrativa, assuntos europeus e na Administração Pública, incluindo a do Porto Santo.

Neste enquadramento, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do citado Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, através do presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Secretário Regional das Finanças.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 23.º do citado Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, procede-se à extinção da Direção Regional Adjunta das Finanças (DRAFIN) e da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação (DRAPEC), criadas no âmbito da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2017/M, de 7 de novembro, e 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que foram imprescindíveis ao seu funcionamento e que, sem prejuízo das competências próprias que lhes estavam cometidas pelos respetivos diplomas orgânicos, revestiam essencialmente a natureza de serviços de suporte à governação, que tinham como objetivo primordial coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções.

No que respeita às competências próprias destas Direções Regionais Adjuntas procede-se à sua reorganização nos termos que se seguem. O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função de acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que estava cometido à DRAFIN, continua a ser desenvolvido pela unidade orgânica nuclear que funcionava sob a sua direta dependência, Unidade de Acompanhamento e Monitorização do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (UT), prevista na Portaria 439/2020, de 12 de agosto, que transita para os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças.

As competências da extinta Direção Regional dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, relativamente ao Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo com o Porto Santo, que se caracterizam como serviços prestados de forma digital, inovadores e modernos que têm contribuído para a aposta do Governo Regional na modernização da Administração Pública regional, e bem assim para melhor servir os cidadãos e as empresas, são agora integradas na Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).

Nesta linha, estabelece-se, ainda, que a DRAPMA é objeto de reestruturação e que, até aprovação dos respetivos diplomas orgânicos que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, este serviço passa a integrar na sua organização interna as unidades orgânicas da extinta DRAPEC, previstas na Portaria 390/2020, de 31 de julho, e no Despacho 298/2020, de 31 de julho.

Finalmente, os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 5.º do mesmo do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional das Finanças passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional, mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.

Por último, no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, para além das competências que são cometidas ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pelo Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho, nomeadamente no exercício da função de acionistas, atenta a transformação da SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., em empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira de capitais exclusivamente públicos, a Secretaria Regional das Finanças tutela aquela empresa, enquanto a tutela setorial da EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., e da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., que estavam cometidas à Vice-Presidência do Governo, passa a ser exercida, respetivamente, pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e pela Secretaria Regional de Economia.

Ainda, considerando a recente criação do Banco Português de Fomento, S. A., que resultou da fusão por incorporação da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A., e da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM - Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM), e a participação da Região Autónoma no respetivo capital social, cuja atividade se encontra regulada no Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, o presente diploma estabelece que a orientação estratégica da referida participação é cometida ao Secretário Regional das Finanças.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, património, informática, inspeção e controlo financeiro, Administração Pública, incluindo a Administração Pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações.

2 - No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d) Definir as políticas relativas à Administração Pública regional e respetiva modernização administrativa;

e) Assegurar o funcionamento da Administração Pública regional na ilha do Porto Santo e coordenar em articulação com os serviços do Governo Regional a implementação de políticas públicas adotadas para aquela ilha;

f) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, e em cumprimento do disposto no regime do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho;

g) Coordenar as relações financeiras com o Estado;

h) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

i) Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;

j) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

k) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

l) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;

m) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente:

a) Representar a Secretaria Regional das Finanças;

b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

d) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

e) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

f) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

g) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

h) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

i) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

j) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

k) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

l) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

m) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

n) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;

p) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

q) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;

r) Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;

s) Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;

t) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;

u) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

v) Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;

w) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRF;

x) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRF;

y) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRF e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SRF;

z) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

aa) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

bb) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRF;

cc) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - No âmbito das suas atribuições na área da Administração Pública do Porto Santo, compete ainda ao Secretário Regional das Finanças, designadamente:

a) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;

b) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;

c) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

d) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;

e) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos.

4 - O Secretário Regional das Finanças pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional das Finanças;

b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

d) Direção Regional de Estatística da Madeira;

e) Direção Regional de Património;

f) Direção Regional de Informática;

g) Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

h) Direção Regional dos Assuntos Europeus;

i) Inspeção Regional de Finanças.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional das Finanças.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) são Serviços Executivos e o da alínea i) de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

1 - Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

2 - No âmbito da SRF funciona ainda o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M).

Artigo 7.º

Setor empresarial

1 - O Secretário Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

2 - A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira, no Banco Português de Fomento, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional das Finanças.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Secretário Regional das Finanças em colaboração com o membro do Governo competente em razão da matéria.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional das Finanças

1 - O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, abreviadamente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRF:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional das Finanças;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF;

c) Assegurar o expediente do GSRF e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional das Finanças;

e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços da SRF com competências nestas áreas;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 21.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRF;

i) Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do Edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - O GSRF é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional das Finanças, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional das Finanças.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional das Finanças.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

1 - A organização interna do GSRF, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização

Artigo 10.º

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

1 - A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional do Orçamento e Tesouro

1 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da Administração Pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional de Estatística da Madeira

1 - A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

2 - No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.

3 - A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.

4 - A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional do Património

1 - A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.

2 - A DRPA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional de Informática

1 - A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição estratégica da transição digital da Administração Pública regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas do Governo Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu ciberespaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional.

2 - A DRI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa

1 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos, a modernização administrativa dos serviços e organismos da Administração Pública regional, a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e ainda do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo.

2 - A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional dos Assuntos Europeus

1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das Instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A DRAE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Inspeção Regional de Finanças

1 - A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.

2 - A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta e Fundos

Artigo 18.º

Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira

1 - O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.

2 - O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º

Instituto de Desenvolvimento Regional

1 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.

2 - O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 20.º

Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira

1 - O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por FET-M, é um fundo autónomo não personalizado da Secretaria Regional das Finanças, criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - O rendimento do património do FET-M é afeto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da Autoridade dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta e fundos da SRF, com exceção da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de gestão misto, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

2 - O sistema centralizado de gestão misto referido no número anterior consiste no seguinte:

a) Regime de gestão centralizado na SRF, através da concentração na Secretaria Regional, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional;

b) Regime de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração indireta e direta, relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.

3 - O regime de gestão centralizado obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 22.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 23.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Coordenador (SRPC), Coordenador e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Extinção e reestruturação de serviços

1 - Pelo presente diploma são extintos, sendo objeto de fusão no que respeita às suas competências próprias, os seguintes serviços:

a) Direção Regional Adjunta das Finanças, sendo as respetivas atribuições na área do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integradas nos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;

b) Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, sendo as respetivas atribuições nas áreas do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo integradas na Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

2 - A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa é objeto de reestruturação.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

1 - A extinção de serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - As atribuições dos serviços extintos referidas no n.º 1 do artigo anterior transitam automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para o serviço integrador das respetivas atribuições, nos termos dos números seguintes.

3 - A unidade orgânica da extinta Direção Regional Adjunta das Finanças, Unidade de Acompanhamento e Monitorização do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (UT), prevista na Portaria 439/2020, de 12 de agosto, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 151, de 12 de agosto de 2020, e pessoal que lhe está afeto transitam para os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo dirigente.

4 - A unidade orgânica da extinta Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, Direção de Serviços dos Transportes Marítimos e da Mobilidade, prevista no artigo 4.º da Portaria 390/2020, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, de 31 de julho de 2020, incluindo as unidades orgânicas flexíveis criadas e reguladas no Despacho 298/2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143, de 31 de julho de 2020, que funcionam sob a sua direta dependência e pessoal que lhe estão afetas, transitam para a Direção da Administração Pública e da Modernização Administrativa, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos dirigentes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os diplomas orgânicos do serviço que é objeto de reestruturação nos termos do n.º 2 do artigo anterior são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria 125/2020, de 27 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 67, de 14 de abril de 2020, e a Portaria 439/2020, de 12 de agosto, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 151, de 12 de agosto de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das unidades orgânicas nelas previstas.

2 - Até a aprovação dos diplomas orgânicos referidos no n.º 5 do artigo anterior, mantêm-se em vigor a Portaria 390/2020, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, de 31 de julho de 2020, e o Despacho 298/2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143, de 31 de julho de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstas.

Artigo 28.º

Procedimentos concursais pendentes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pelo Portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro, os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para ocupação de postos de trabalho dos serviços da Vice-Presidência do Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, foram integrados na Secretaria Regional das Finanças, mantêm-se válidos.

2 - Os procedimentos concursais pendentes para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas do pessoal dos serviços extintos mantêm-se válidos, sendo os respetivos lugares automaticamente criados nos mapas de pessoal do serviço integrador a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 29.º

Referências legais

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares devem ser feitas à Secretaria Regional das Finanças.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta das Finanças devem ter-se por feitas à Secretaria Regional das Finanças.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, nas áreas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, consideram-se feitas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Artigo 30.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF é aprovada e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Secretaria Regional das Finanças, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta, em conformidade com o princípio da rendibilização de recursos previsto nos artigos 23.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M, de 17 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M, de 4 de novembro.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, são ainda revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente de 4 de março e de 23 de março.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de outubro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

(a que refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças

(ver documento original)

114711863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Concede aos serviços públicos integrados na Loja do Cidadão da Madeira a possibilidade de celebrarem contratos administrativos de provimento e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), da Região Autónoma da Madeira, resultante da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-13 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2020-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-09-07 - Decreto-Lei 63/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 42/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Ligações para este documento

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