Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais;

c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 2.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 3.º

Cooperação técnica e financeira

Os contratos-programa assinados com data anterior a 2006 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2005 mantêm-se em vigor em 2006, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2006 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2005, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.º

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

Artigo 5.º

Retenções

Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 6.º

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 75 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 7.º

Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

c) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.

Artigo 8.º

Gestão da dívida pública regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a) Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.

CAPÍTULO IV

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 9.º

Operações activas do Tesouro Público regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 50 milhões de euros.

Artigo 10.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

Artigo 11.º

Avales e outras garantias

O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2006 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 400 milhões de euros.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 12.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:

(ver tabela no documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;

outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................» 2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2006.

Artigo 13.º

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Relativamente à matéria colectável das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

5 - ..........................................................................»

Artigo 14.º

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas ao apuramento do pagamento especial por conta, nos termos do artigo 98.º do Código do IRC.»

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 15.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

4 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 16.º

Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira

1 - O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por FET-M, é um fundo autónomo não personalizado da Secretaria Regional do Plano e Finanças, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.

2 - O rendimento do património do FET-M é afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, adiante designada por DRAF.

3 - São consignadas ao FET-M, constituindo receitas deste Fundo, nos termos da lei em vigor:

a) Um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DRAF e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças;

b) Uma percentagem de 63% das seguintes receitas da DRAF:

i) Custas, taxas de justiça e emolumentos cobrados nos processos

fiscais;

ii) Multas, coimas e penalidades diversas cobradas nos processos

fiscais;

iii) O produto da venda de publicações e impressos diversos e de

outros bens não duradouros;

iv) O produto da venda de serviços prestados a terceiros;

v) O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e outras despesas correntes efectuadas no interesse dos contribuintes;

vi) O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito

de processos de execução fiscal;

vii) Taxas cobradas no âmbito das acções inspectivas por iniciativa do contribuinte ou de terceiro (artigo 4.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro);

viii) O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliação que sejam da iniciativa dos contribuintes;

ix) Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras que em seu

nome forem efectuadas;

x) O produto da alienação e do reembolso dos valores do seu activo;

xi) Outras receitas que lhe venham a ser legalmente atribuídas.

4 - O FET-M é composto por um conselho de administração e por uma comissão de fiscalização.

5 - O conselho de administração e a comissão de fiscalização são compostos por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.

6 - Podem ser efectuadas transferências de verbas adicionais do Orçamento da RAM para o FET-M desde que devidamente autorizadas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 17.º

Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Mercados públicos

Artigo 19.º

Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras

públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a) Até (euro) 100000 os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200000 os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Até (euro) 3750000 os secretários regionais;

d) Até (euro) 5000000 o Vice-Presidente do Governo Regional;

e) Até (euro) 7500000 o Presidente do Governo Regional;

f) Sem limite o Conselho do Governo Regional.

Artigo 20.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas

incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 150000 pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 300000 pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 21.º

Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou

programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 500000 pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 1000000 pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Sem limite pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 22.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou

oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 23.º

Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou

contrato escrito

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.

2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.

CAPÍTULO VIII

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 24.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

4 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.

5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

6 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 24.º deste

diploma

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo 24.º do presente diploma os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração directa regional assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal e nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Apoio humanitário

O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.

Artigo 27.º

Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

CAPÍTULO IX

Autonomia administrativa e financeira

Artigo 28.º

Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural

1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Programa de Apoio Rural (PAR) incumbe na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do PAR co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural fica obrigada à:

a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;

b) Observância do regime de contas de ordem;

c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para efeitos de gestão dos referidos projectos do PAR:

a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do PAR, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;

b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do PAR, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;

c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do PAR.

5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.

6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para efeitos de gestão do PAR serão definidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.

Artigo 29.º

Gestão financeira dos projectos enquadrados na medida 2.2 do POPRAM

III (2000-2006)

1 - Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas co-financiados no âmbito do POPRAM III para o período 2000-2006 e enquadrados na medida n.º 2.2, «Pesca e Aquicultura», adiante designada por Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP.

2 - Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

3 - Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:

a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;

b) Observância do regime das contas de ordem;

c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à DRP para efeitos de gestão dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP:

a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;

b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;

c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP.

5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pela DRP, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem.

6 - Para efeitos de gestão da Direcção Regional de Pescas - MAR-RAM/IFOP será criado um conselho administrativo da DRP, cuja composição e nomeação será definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças, respectivamente.

Artigo 30.º

Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu

1 - A gestão financeira dos programas co-financiados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, é atribuída ao FGPFP autonomia administrativa e financeira exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo FSE e de programas de iniciativa comunitária.

3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo director regional de Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional de Educação, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e do Plano e Finanças.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Transferências financeiras para empresas e outras instituições

1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições responsáveis pela sua execução.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.

Artigo 32.º

Despesas transitadas para outros departamentos

As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Artigo 33.º

Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial

Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2007, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2006 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 34.º

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2007 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2006 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 35.º

Fundos escolares

Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro.

Artigo 36.º

Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade

Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril.

Artigo 37.º

Subsídio de disponibilidade permanente

É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas do gabinete dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Do MAPA I ao MAPA VIII

(ver mapas no documento original)

Do MAPA IX-1 ao MAPA IX-8

(ver mapas no documento original)

MAPA XI

Finanças locais

(artigo 2.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA XVII

Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por secretaria regional

[artigo 1.º, alínea c)]

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/30/plain-192996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda