Decreto Legislativo Regional 22/2011/M
Procede a alterações no montante e condições de transferências de
receitas para o Fundo de Estabilização Tributária da RAM (FET-M)
As condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, foram criadas pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, e regulamentadas no Capítulo V do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M de 19 de Julho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M de 31 de Dezembro.
O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, corresponde em termos legais, nos seus traços gerais e específicos, ao Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, regulamentado e alterado pela Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada, respectivamente, pela Portarias n.º 1213/2001, de 22 de Outubro e Portaria 1001-A/2007 de 29 de Agosto.
A criação dos referidos Fundos, visou o afectar dos respectivos activos ao pagamento do suplemento de produtividade, atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da administração fiscal, bem como à realização de obras sociais.
As medidas governamentais a tomar terão que se ajustar ao cenário macroeconómico exigente e instável, considerando as duras perspectivas económicas internacionais.
A Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira, debate-se com uma situação económica e financeira gravosa similar à do Estado Português, Europa e países terceiros, exigindo a arrecadação extraordinária do maior volume possível de receitas para fazer face aos elevados encargos assumidos.
Nestes termos, segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2012 em vez da actual parcela de 40 % das receitas próprias da DGCI, o Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, passa a receber apenas 10 %. De forma homóloga, ao nível da administração regional, o FET-M sofre idêntica redução na percentagem de transferências das receitas da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Considerando o elevado interesse da prossecução do interesse público em prol de todos os cidadãos madeirenses e porto-santenses e da necessidade de colmatar as carências fundamentais da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto e Lei 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M de 31 de
Dezembro
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M de 30 de Dezembro, alterado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Uma percentagem de 10 % das seguintes receitas da DRAF:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
x) ...
xi) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepcionalmente, e com fundamento em dificuldades de tesouraria da Região Autónoma da Madeira, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a retenção parcial das verbas consignadas ao FET-RAM, referidas nas alíneas a) e b) do presente preceito.
8 - Verificando-se os pressupostos referidos no número anterior, as verbas em causa são de imediato retidas nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, aquando da sua transferência do IGCP para a Região Autónoma da Madeira.
9 - A devolução dos montantes referidos deverá ocorrer nos dois anos económicos posteriores, salvo se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Manutenção das dificuldades de tesouraria para a Região Autónoma da Madeira que determinaram a retenção excepcional das verbas consignadas;
b) Estejam assegurados pelo FET-RAM os meios financeiros necessários para o pagamento dos suplementos referidos no n.º 2 do presente artigo.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.2 - O aditamento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Dezembro de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.