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Decreto Legislativo Regional 22/2011/M, de 26 de Dezembro

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Sumário

Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2011/M

Procede a alterações no montante e condições de transferências de

receitas para o Fundo de Estabilização Tributária da RAM (FET-M)

As condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, foram criadas pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, e regulamentadas no Capítulo V do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M de 19 de Julho, com a nova redacção dada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M de 31 de Dezembro.

O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, corresponde em termos legais, nos seus traços gerais e específicos, ao Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, regulamentado e alterado pela Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada, respectivamente, pela Portarias n.º 1213/2001, de 22 de Outubro e Portaria 1001-A/2007 de 29 de Agosto.

A criação dos referidos Fundos, visou o afectar dos respectivos activos ao pagamento do suplemento de produtividade, atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da administração fiscal, bem como à realização de obras sociais.

As medidas governamentais a tomar terão que se ajustar ao cenário macroeconómico exigente e instável, considerando as duras perspectivas económicas internacionais.

A Fazenda Pública da Região Autónoma da Madeira, debate-se com uma situação económica e financeira gravosa similar à do Estado Português, Europa e países terceiros, exigindo a arrecadação extraordinária do maior volume possível de receitas para fazer face aos elevados encargos assumidos.

Nestes termos, segundo a proposta do Orçamento do Estado para 2012 em vez da actual parcela de 40 % das receitas próprias da DGCI, o Fundo de Estabilização Tributário do Ministério das Finanças, passa a receber apenas 10 %. De forma homóloga, ao nível da administração regional, o FET-M sofre idêntica redução na percentagem de transferências das receitas da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Considerando o elevado interesse da prossecução do interesse público em prol de todos os cidadãos madeirenses e porto-santenses e da necessidade de colmatar as carências fundamentais da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto e Lei 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M de 31 de

Dezembro

O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M de 30 de Dezembro, alterado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Uma percentagem de 10 % das seguintes receitas da DRAF:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepcionalmente, e com fundamento em dificuldades de tesouraria da Região Autónoma da Madeira, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a retenção parcial das verbas consignadas ao FET-RAM, referidas nas alíneas a) e b) do presente preceito.

8 - Verificando-se os pressupostos referidos no número anterior, as verbas em causa são de imediato retidas nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, aquando da sua transferência do IGCP para a Região Autónoma da Madeira.

9 - A devolução dos montantes referidos deverá ocorrer nos dois anos económicos posteriores, salvo se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Manutenção das dificuldades de tesouraria para a Região Autónoma da Madeira que determinaram a retenção excepcional das verbas consignadas;

b) Estejam assegurados pelo FET-RAM os meios financeiros necessários para o pagamento dos suplementos referidos no n.º 2 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - O aditamento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, reporta os efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/26/plain-288375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Portaria 1001-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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