Decreto Legislativo Regional 45/2008/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
Os contratos-programa assinados com data anterior a 2009, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2008, mantêm-se em vigor em 2009, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2009, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2008, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de Junho.
Artigo 4.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 5.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2009.
Artigo 6.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;
b) Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
e) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 7.º
Gestão da dívida pública regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:a) Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes da remuneração dos saldos bancários e de aplicações financeiras são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.
CAPÍTULO IV
Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de
garantias
Artigo 8.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 80 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
Artigo 9.º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.
Artigo 10.º
Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e
responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização.2 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a proceder à celebração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 11.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 12.º
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2009 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 300 milhões de euros.
Artigo 13.º
Alteração ao regime jurídico de concessão de avales pela Região Autónoma da
Madeira
Os artigos 5.º, 6.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 19/2005/M, de 24 de Novembro, pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro, e respectiva Declaração de Rectificação 11/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a celebração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
Artigo 6.º
Condições para a autorização
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
2 - ...................................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector da saúde;
f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] 3 - Apenas nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Artigo 12.º
Certificado de aval
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - A alteração referida no número anterior abrange, ainda, as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro.»
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 14.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Taxa geral de IRC
1 - As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, são as constantes da tabela seguinte:(ver documento original) 2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
a) Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
b) Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
c) Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
3 - O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
4 - Exceptuam-se do regime previsto no n.º 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.»
Artigo 15.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...................................................................
4 - ..................................................................» 2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2009.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 16.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 17.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas v a viii, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro.
Artigo 18.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências, recusa das antecipações de duodécimos e descongelamento de rubricas orçamentais de despesa, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, devendo ficar salvaguardado o pagamento das despesas com pessoal.
4 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
5 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro
1 - O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
1 - ...................................................................
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
a) ....................................................................
b) Uma percentagem de 40 % das seguintes receitas da DRAF:
i) ........................................................
ii) .......................................................
iii) ......................................................
iv) ......................................................
v) .......................................................
vi) ......................................................
vii) ......................................................
viii) .....................................................
ix) .......................................................
x) ........................................................
xi) ........................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, podem ser efectuadas transferências de verbas adicionais do Orçamento da RAM para o FET-M, procedendo este Fundo Autónomo à sua devolução, desde que estejam assegurados os meios financeiros adequados para a cobertura das suas despesas, nos termos da lei.» 2 - A presente alteração retroage os seus efeitos a 8 de Novembro de 2008.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 20.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras
públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3 750 000, os Secretários Regionais;
d) Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
e) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 21.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas
incluídas em planos de actividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:a) Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 22.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou
programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelos Secretários Regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 23.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de
imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 24.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato
escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 25.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Construção de habitação social;
b) Reabilitação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a acções e projectos de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
4 - Os apoios previstos nesta norma só poderão ser concedidos ou processados nas condições a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
5 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
6 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
7 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
8 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 26.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 25.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo 25.º do presente diploma os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração directa regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal e nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 28.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, mediante parecer prévio da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 29.º
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração regional do Programa de Apoio Rural (PAR) incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, designada abreviadamente por DRADR.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, a DRADR dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos do Programa de Apoio Rural co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DRADR fica obrigada à:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime de contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas à DRADR para efeitos de gestão dos referidos projectos do Programa de Apoio Rural:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do Programa de Apoio Rural, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Programa de Apoio Rural, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Programa de Apoio Rural.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pela DRADR, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo da DRADR para efeitos de gestão do Programa de Apoio Rural serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 30.º
Gestão financeira dos projectos enquadrados em programas e iniciativas
comunitários no âmbito do sector das pescas
1 - Compete à Direcção Regional de Pescas, adiante designada por DRP, a gestão financeira dos projectos públicos no sector das pescas, co-financiados no âmbito de programas e iniciativas comunitárias.
2 - Para os exclusivos efeitos do disposto no número anterior, a DRP dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, designando-se Fundo de Gestão dos Programas da DRP.
3 - Na sequência do preceituado nos números anteriores, a DRP fica obrigada às seguintes formalidades:
a) Elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) Observância do regime das contas de ordem;
c) Prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas ao Fundo de Gestão dos Programas da DRP:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito Fundo de Gestão dos Programas da DRP, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento de Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos do Fundo de Gestão dos Programas da DRP, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do orçamento da Região relativas à componente do auto financiamento e às despesas não elegíveis dos projectos do Fundo de Gestão dos Programas da DRP;
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos, serão arrecadadas pelo Fundo de Gestão dos Programas da DRP, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem.
6 - Para efeitos de administração do Fundo de Gestão dos Programas da DRP será criado um conselho administrativo, cuja composição e nomeação será definida por portaria conjunta dos Secretários Regionais, respectivamente, do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Artigo 31.º
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos programas comunitários co-financiados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE) compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo FSE e de programas de iniciativa comunitária.
3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo director regional de Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional de Educação, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e do Plano e Finanças.
Artigo 32.º
Execução financeira dos projectos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola para
o Desenvolvimento Rural
1 - A execução financeira dos projectos da administração pública regional co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira no período 2007-2013, incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projectos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, co-financiado pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento Regional.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais fica obrigado:
a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) À observância do regime de contas de ordem;
c) À prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projectos apoiados pelo FEADER:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projectos co-financiados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projectos apoiados pelo FEADER.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pelo Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de conta, antes de proceder à sua efectiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projectos co-financiados pelo FEADER, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Cauções prestadas por terceiros
As cauções prestadas na Região Autónoma da Madeira pelos utentes de serviços essenciais e não reclamadas nos prazos e termos previstos no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de Abril, revertem para o Serviço Regional de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e a regulamentar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.
Artigo 34.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 35.º
Reorganização de serviços na administração pública regional
No âmbito da reorganização orgânica dos serviços da administração pública regional, e sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico das alterações orçamentais, a gestão das dotações orçamentais é transferida para a tutela dos novos serviços em que sejam incorporados.
Artigo 36.º
Concursos, reclassificações e reconversões
São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal, pendentes à data da entrada ou da produção de efeitos do presente diploma nos organismos da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, bem como nos da administração local sediada na mesma Região.
Artigo 37.º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2010, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2009 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
2 - Durante o ano económico de 2009, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, adoptará as medidas necessárias para o controlo extraordinário da despesa do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 38.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 39.º
Escolha das entidades convidadas
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Escolha das entidades convidadas
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.»Artigo 40.º
Subsídio de disponibilidade permanente
É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas do gabinete dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentados por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 41.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2010 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2009 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 42.º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.2 - Nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção da transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados na âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 43.º
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
1 - Até a revisão dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantém-se em vigor o subsídio de insularidade no montante de 30 % sobre as respectivas remunerações base, atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha do Porto Santo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40 109, de 21 de Dezembro de 1961, 46 798, de 30 de Dezembro de 1965, e 76/71, de 18 de Março, e da Resolução do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira n.º 371/79, de 22 de Novembro.
2 - O suplemento de penosidade atribuído aos guardas florestais ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M, de 21 de Abril, mantém-se também em vigor, até a revisão dos suplementos remuneratórios referidos no número anterior.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver documento original)