Decreto Legislativo Regional 42/2012/M
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
O Governo Regional da Madeira no âmbito do Programa de Ajustamento Económico Financeiro, comprometeu-se a implementar um alargado conjunto de medidas de ordem financeira, orçamental e organizacional, que o presente Orçamento consubstancia.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 dá cumprimento a esse programa e implementa medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus compromissos financeiros.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2013 tiveram em consideração a previsão do cenário macroeconómico regional, nacional e internacional, e as suas perspetivas de evolução.
A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta salvaguarda a execução da vertente social do Orçamento, através da previsão dos recursos necessários à garantia da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da administração regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 227º da Constituição e na alínea c) do nº 1 do artigo 36º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
e) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2º
Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas no
setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 3º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS.
Artigo 4º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.2 - Nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, em conjugação com o disposto no nº 4 do artigo 63º e no nº 2 do artigo 64º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
3 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2013, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2012, mantêm-se em vigor em 2013, sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2013 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2012, conforme estabelece o nº 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho.
4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto.
Artigo 5º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 6º
Endividamento líquido
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 142º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013.2 - Acresce ao valor previsto no número anterior, o montante dos saldos previstos e não utilizados no ano de 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região.
Artigo 7º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 32º e 33º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6º do presente diploma;
b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores e de regularização de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
e) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 8º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos e derivados já contratados;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
3 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
4 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de
garantias
Artigo 9º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 10º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, em particular quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros.
Artigo 11º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e
responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a:a) Assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, de acordo com as necessidades de execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;
b) Assumir e regularizar diretamente junto das instituições de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada para efeitos de contas nacionais.
2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 12º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a RAM detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 13º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2013 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 14º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 15º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Os artigos 2º e 2º-A do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto e 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
Taxas gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68º do CIRS, é a seguinte:(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;
outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:(ver documento original) 2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro)80 000, quando superior a (euro)250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro)170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro)250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - (Anterior nº 2)»
Artigo 16º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas estabelecidas no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de dezembro, Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de dezembro, e Decreto Legislativo Regional 20/2011/M, de 26 de dezembro.
Artigo 17º
Derrama regional
1 - Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o nº 1 do artigo 56º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, e dos artigos 87º-A e 105º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, aditado pelo artigo 16º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro e nº 2 do artigo 15º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, mantem-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional.2 - Os artigos 4º e 6º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações previstas no artigo 16º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro e artigo 15º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4º
(...)
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no nº 1 do artigo 20º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:(ver documento original) 2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6º
1 - ...2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do regime legal que regula a derrama regional é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original) 3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.
4 - ...
5 - ...»
Artigo 18º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o nº 1 do artigo 56º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março e ainda do artigo 141º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo artigo 182º da Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro e artigo 252º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, com as adaptações previstas nos artigos 17º a 24º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, e nº 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 19º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 20º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril.2 - Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento de 2013.
3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, da reestruturação de serviços e de competências, de ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, assim como de necessidades decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente regularização de pagamentos em atraso.
4 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais como contrapartida do aumento de receitas e dos saldos previstos e não utilizados no ano de 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região.
5 - As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 21º
Cativações orçamentais
1 - Ficam cativas as dotações orçamentais do Orçamento da Região e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas regionais reclassificadas, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, nos seguintes termos:a) Ficam cativas em 40% as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas extraordinárias»;
b) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros abonos»;
c) Ficam cativas em 20% as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de bens» e «02.02.00 Aquisição de serviços»;
d) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos;
e) Ficam cativas em 30% as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
f) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07» e «07.01.08» que ficam cativas em 100%;
g) Ficam cativas em 20% as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital»;
2 - Para além das cativações orçamentais previstas no número anterior, o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderá congelar outras rubricas da despesa face à necessidade de contenção das mesmas para cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
3 - Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 22º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até 31 de março nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, pode o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a devolução dos respetivos saldos de gerência.
3 - O Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante despacho fundamentado, pode autorizar a afetação das receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 23º
Contas de ordem
Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo-se as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários ao efeito.
Artigo 24º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito.
2 - Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 25º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras
públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
a) Até (euro)100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro)200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro)3 750 000, os secretários regionais;
d) Até (euro)5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
e) Até (euro)7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 26º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas
incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:a) Até (euro)150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro)300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do nº 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respetivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do nº 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 27º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos
ou programas plurianuais legalmente aprovados
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro)500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro)1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais.
Artigo 28º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou
oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor público administrativo, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património, nos termos da lei.2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A..
3 - Excetua-se do disposto no nº 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E.
P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no nº 1 sejam promovidos por esta entidade e tenham sido objeto de autorização do responsável máximo do serviço.
Artigo 29º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato
escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 30º
Requisito prévio para a autorização de despesas
A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro)100 000, é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 31º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento, ou incumpram com o disposto no artigo 30º deste diploma, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 32º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites definidos pelo Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Construção de habitação social;
b) Reabilitação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens;
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
5 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
6 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
7 - É nula a concessão de auxílios prevista na presente artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis no número anterior, designadamente sem o parecer prévio favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
8 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
9 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 33º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 32º deste
diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal e os n.os 4 a 8 do artigo anterior.
Artigo 34º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 32º.
Artigo 35º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 36º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2013 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da ação social, da proteção civil, da promoção turística, dos apoios que resultam da aplicação de regulamentos e, os destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região, incidindo a verificação da variação sobre o valor atribuído no último ano em que a entidade beneficiou de apoios.
3 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o nº 1 do presente artigo, aplica-se o critério nele previsto calculado com base no valor unitário por aluno.
4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de valores em atraso, desde que os mesmos tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais.
Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 32º a 36º compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 32º a 36º comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no nº 4.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos neste artigo.
4 - Para efeitos do nº 2, a comunicação deverá indicar, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 38º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no nº 1 do artigo 25º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do nº 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 39º
Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos programas comunitários cofinanciados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE), compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do setor público e privado cofinanciados pelo FSE e de programas de iniciativa comunitária.
3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo Diretor Regional de Qualificação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
Artigo 40º
Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural
1 - A execução financeira dos projetos da Administração Pública Regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira no período de 2007-2013 incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da Administração Pública Regional apoiados pelo FEADER, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais fica obrigado:
a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) À prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região, consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108º da Lei 130/99, de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108º da Lei 130/99, de 21 de agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER.
5 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão arrecadadas pelo Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que as fará passar pelos cofres da Região, através do regime de contas de ordem, antes de proceder à sua efetiva utilização para efeitos de pagamentos.
6 - A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
CAPÍTULO X
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
Artigo 41º
Contenção da despesa
Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 27º, 28º, 29º, 34º, 35º, 37º, 39º, 40º, 45º, 59º, 77º e 78º, mantêm-se ainda em vigor os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49º, n.os 1 e 4 do artigo 50º-A, e o nº 5 do artigo 54º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto.
Artigo 42º
Controlo do recrutamento de trabalhadores
1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, por força do artigo 68º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, obedece ao disposto no artigo 9º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, com a redação dada pela Lei 64-B/2011, de 31 de dezembro, e ao presente artigo.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pela administração pública e pelas finanças, podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante de interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global dos recursos humanos do departamento regional e a eventual carência dos recursos no setor de atividade da administração pública regional a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço requerente;
d) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que se refere o artigo seguinte;
e) Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, de trabalhadores, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
3 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior o pedido de autorização é obrigatoriamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos referidos naquele mesmo número.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no nº 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 43º
Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
1 - Durante o ano de 2013, com vista ao cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças os seguintes atos ou procedimentos:
a) A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos de direção intermédia de 1º e de 2º grau, e de direção superior de 2º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do nº 1 do artigo 9º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro e do artigo 55º do presente diploma;
c) O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis;
d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o nº 2 do artigo 22º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro;
e) A criação de estruturas de missão ou comissões e grupos de trabalho ou de projeto, nos termos do artigo 28º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, quando gerem um aumento de despesa pública;
f) A celebração de acordos de cedência de interesse público;
g) A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades;
h) A consolidação de mobilidade interna;
i) O regresso ao serviço dos trabalhadores em situação de licença que não confira o direito a ocupar um posto de trabalho no órgão ou serviço.
2 - Durante o ano de 2013, a remuneração dos técnicos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é fixada mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O parecer previsto na alínea b) do nº 1, depende da:
a) Demonstração de que o atraso na aprovação dos diplomas que procedem à reestruturação orgânica do serviço requerente, não é imputável ao mesmo;
b) Demonstração de que a nomeação, não compromete o plano de redução de unidades administrativas e de cargos dirigente do respetivo departamento regional;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço requerente.
4 - O pedido de parecer referido no nº 1 é instruído nos termos a definir pela Secretaria Regional do Plano e Finanças através de ofício circular.
5 - São nulos os atos referidos no nº 1 praticados sem o parecer exigido no mesmo.
Artigo 44º
Quadro interdepartamental regional
1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos humanos da administração pública regional, é criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.2 - A colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior no quadro interdepartamental regional é feita nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e pelas finanças, tornado público por afixação em todos os departamentos do Governo Regional.
3 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço do departamento regional da administração direta ou indireta.
4 - A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência dos membros do Governo referidos no nº 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de despacho daqueles membros do Governo e do membro do Governo onde o trabalhador é colocado.
5 - Ao quadro interdepartamental regional é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 45º
Contratos de aquisição de serviços
1 - O disposto no artigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2013, com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por:a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas no nº 7 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - A redução por agregação prevista no nº 2 do artigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, aplica-se sempre que em 2013 a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
4 - O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, nomeadamente viagens, transportes terrestres, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais.
5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais de comprovado interesse público, no âmbito da ação social, o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o nº 1.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior os departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, informam a Secretaria Regional do Plano e Finanças dos montantes globais pagos ou assumidos durante o ano de 2012, com as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e Contabilidade.
7 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
8 - Nos termos do nº 4 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços a que se referem a alínea a) do número anterior, quando celebrados com pessoas singulares, carecem ainda de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
9 - A tramitação dos pareceres previstos nos nºs 7 e 8 do presente artigo é regulada por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças e depende da:
a) Verificação do requisito previsto na alínea a) do no nº 2 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no nº 1, quando seja o caso.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no nº 2 do artigo 1º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho;
b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito da aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, entre si ou com entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira;
e) A renovação de contratos de aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
11 - Face à importância do turismo na economia regional e à necessidade de dinamização deste setor, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da promoção turística, é autorizada nos termos do nº 5 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, podendo o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o nº 1.
12 - Não estão sujeitos ao disposto no nº 1 e na alínea c) do nº 9 do presente artigo:
a) A renovação em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação;
b) A celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012;
c) A celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
13 - O disposto no nº 5 do artigo 35º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, e no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pode ainda ser aplicado aos contratos previstos no presente artigo.
14 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
15 - A autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 6º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e dos artigos 27º e 30º do presente diploma dispensa o parecer previsto no nº 7 do presente artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do nº 9 do mesmo feita no respetivo âmbito.
16 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 45º-A
Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da
Madeira e Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma
da Madeira
Os encargos decorrentes dos serviços de apoio social prestados no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), e da Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira (RCP), nos termos do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional 30/2012/M, de 8 de novembro, conjugado com o artigo 36º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho e nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/M, de 19 de novembro, conjugado com o nº 1 da Base VIII da Lei 52/2012, de 5 de setembro, respetivamente, são assegurados em 2013, pelo setor da saúde.
Artigo 46º
Contenção e redução de despesa no setor empresarial da Região
Autónoma da Madeira
1 - A contratação de trabalhadores, por parte das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, em qualquer das modalidades, apenas poderá ocorrer em situações excecionais devidamente fundamentadas, e mediante parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelo respetivo setor e do membro do governo responsável pela área das finanças.2 - As empresas públicas prestam, nos termos do artigo 47º do presente diploma, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, informação sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, os fluxos de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região.
3 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do nº 9 do artigo 27º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:
a) Aos gestores públicos;
b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.
4 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público.
5 - A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2013, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, rege-se pelo disposto no artigo 46º do presente diploma.
6 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 47º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - Para efeitos de acompanhamento e verificação da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, bem como para o cumprimento do dever de informação estabelecido no nº 5 do artigo 68º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, e no artigo 7º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como as demais empresas públicas, devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10% das dotações orçamentais, ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento da Região, para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as entidades públicas regionais que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 48º
Unidades de Gestão
1 - Sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outras entidades, as Unidades de Gestão criadas em todos os departamentos do Governo Regional, através do artigo 7º do Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2012/M, de 28 de agosto, têm por missão a articulação direta, entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro.2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Prestar informações de reporte orçamental e financeiro à Secretaria Regional do Plano e Finanças;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;
h) Reportar de forma agregada, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, todas as informações do conjunto das entidades tuteladas, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis, para todos os efeitos, pelas informações de reporte orçamental e financeira prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 49º
Consignação da Receita
Nos termos do artigo 5º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com tutela do setor.
Artigo 50º
Adoção do POCP na administração regional
1 - É obrigatória a adoção do Plano oficial de Contabilidade Pública em todos os serviços do Governo Regional.
2 - Em 2013 todos os Serviços e Fundos Autónomos, deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados, e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 51º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, poderão ser transferidos para a Tesouraria do Governo Regional da Madeira, com a finalidade exclusiva de serem utilizados como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo os projetos de assistência técnica.
Artigo 52º
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
1 - No âmbito das obras sociais previstas no nº 3 do artigo 37º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer prévio do Conselho de Administração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.
Artigo 53º
Alterações e aditamento ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M,
de 19 de julho
1 - O artigo 12º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12º
(...)
1 - Nos casos previstos no nº 1 do artigo 11º, os titulares dos cargos de chefia tributária, são substituídos nos seguintes termos:b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de ocorrerem circunstâncias que não permitam a substituição nos termos dos números anteriores ou quando se reconheça ser conveniente adotar procedimento diferente, o substituto será designado pelo secretário regional, sob proposta do diretor regional.» 2 - É aditado o artigo 55º-A ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 55º-A
Patrocínio Judiciário
1 - Aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, incluindo os dirigentes e chefias tributárias, de forma homóloga aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, é assegurado pela Secretaria Regional da tutela, o patrocínio judiciário na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções.2 - O patrocínio judiciário pode ser efetuado com a colaboração dos serviços jurídicos especializados para o efeito da DRAF e assegurado por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio.
3 - O presente preceito retroage os seus efeitos e aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de junho de 2012.»
Artigo 54º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/83/M, de 1 de agosto
Os artigos 1º e 3º do Decreto Legislativo Regional 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM:1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 3º
1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão depositados nos cofres da Região e posteriormente entregues para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, através de operações extra orçamentais.2 - Os valores previstos no número anterior serão utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito da sua atividade incluindo as realizadas por terceiros, salvaguardadas todas as normas legais aplicáveis».
Artigo 54º-A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto São alterados os artigos 4º, 6º e 7º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro e 5/2012/M, de 30 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4º
1 - ...2 - Da aplicação do coeficiente previsto no nº 1 não pode resultar a violação dos montantes dos limiares para contratos públicos, definidos pela legislação comunitária.
3 - Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no nº 1 devem ter em consideração os valores resultantes da aplicação do coeficiente nele previsto.
Artigo 6º
Documentos da proposta e da candidatura
Na decorrência do artigo anterior, a declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 57º e a declaração prevista no nº 1 do artigo 168º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos I e V ao referido Código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos I-M e V-M ao presente diploma.
Artigo 7º
Documentos de habilitação
1 - A declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo II - M ao presente diploma.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes documentos:
a) Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, se for o caso);
b) -Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10);
c) Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES).
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do artigo anterior que não preenche os pressupostos de incidência, previstos nos artigos 16º, 17º e 21º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, não está obrigado a apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior.»
Artigo 55º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2013 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
2 - Durante o ano económico de 2013, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.
Artigo 56º
Direção Regional de Juventude e Desporto
As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto ficam, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei 28/92, de 1 de setembro, consignadas às despesas com o projeto "Apoio às diversas modalidades desportivas".
Artigo 57º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 58º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de março de 2014 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2013 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2013.
Artigo 59º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.2 - Nos termos do disposto no artigo 34º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 60º
Extinção de serviços
1 - Considerando a decisão do Conselho do Governo Regional, tomada no âmbito do artigo 36º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, são extintos:a) O Laboratório de Engenharia Civil, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2009/M, de 30 de julho, tutelado pela Vice-Presidência do Governo Regional;
b) O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/83/M, de 7 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
c) O Fundo de Gestão para os Programas da Direção Regional de Pescas, criado pelo artigo 30º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de dezembro, e mantido em vigor pelo artigo 37º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
d) O Centro de Estudos de História do Atlântico, enquanto entidade dotada de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto Legislativo Regional 3/91/M, de 8 de março, tutelado pela Secretaria Regional da Cultura, do Turismo e Transportes.
2 - As atribuições e competências dos serviços referidos no número anterior são integradas nos serviços a definir no diploma que proceder à alteração da orgânica dos Departamentos Regionais que exercem a respetiva tutela.
3 - Os trabalhadores dos serviços extintos, consoante o sistema de gestão de recursos humanos adotado pelo departamento governamental da tutela, transitam para esse departamento, sendo integrados no respetivo sistema centralizado de gestão, ou para o serviço que passa a integrar as respetivas atribuições, em igual carreira e categoria, através de lista nominativa publicada na 2.ª série do Jornal Oficial.
4 - Os bens, direitos e obrigações de que sejam titulares os serviços extintos são transferidos para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados nos serviços a que se refere o nº 2, sem dependência de quaisquer formalidades.
5 - As receitas dos serviços extintos passam a constituir receitas da Região Autónoma da Madeira.
6 - Com a extinção dos serviços referidos no nº 1 cessam os mandatos dos membros dos respetivos órgãos.
7 - À data da produção de efeitos do presente normativo são revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 2/83/M, de 7 de março, 3/91/M, de 8 de março, 18/2009/M, de 30 de julho e o artigo 37º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março.
Artigo 61º
Despesas transitadas e integradas noutros departamentos da
administração regional
Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas aos organismos que transitem de dependência orgânica ou resultantes da integração de empresas públicas na administração regional, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde forem integrados, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 61º-A
Processamento e pagamento de subvenções
O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no nº 19 do artigo 75º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 62º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 60º produz efeitos a 31 de dezembro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Receitas da região [(artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo, 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por
classificação funcional
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes
agrupamentos económicos
[artigo 1.º, alínea a)]
(ver documento original)
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
(ver documento original)
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
(ver documento original)
MAPA XI
Finanças locais
[artigo 3.º]
(ver documento original)
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, Agrupadas por Departamentos do
Governo Regional
[artigo 1.º, alínea d)]
Ano económico de 2013
(ver documento original)
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região
Autónoma da Madeira
(ver documento original)