Decreto Legislativo Regional 18/2014/M
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2015
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento constitui um instrumento de política económica e orçamental que dá continuidade à execução das medidas de sustentabilidade e estabilização das finanças públicas e à salvaguarda dos compromissos financeiros da Região.
A estabilização das finanças públicas regionais constitui um fator essencial ao processo de reposição da capacidade de financiamento autónomo regional e condição necessária ao crescimento económico equilibrado.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2015 tiveram em consideração, por um lado, as previsões macroeconómicas e, por outro, os compromissos financeiros obrigatórios a assegurar previstos na proposta de orçamento de funcionamento e nas prioridades dos investimentos do Plano representadas no PIDDAR.
Apesar da necessidade em assegurar o processo de consolidação orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, em garantir a continuidade da redução dos níveis de endividamento e a recuperação da estabilidade financeira, o Orçamento Regional tem subjacente a necessidade de assegurar disponibilidades orçamentais para a promoção do crescimento económico sustentado, e o apoio às áreas sociais do emprego, da proteção social e da saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades, da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e, 41/2014, de 10 de julho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 3.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
2 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2015, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2014, mantêm-se em vigor em 2015 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2015 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2014, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho.
3 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto.
Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto no artigo 89.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 142.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano de 2014, decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira ou em que todas as partes envolvidas estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, em particular quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, nos casos devidamente fundamentados e no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretario Regional do Plano e Finanças em conjunto com Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas destinadas à regularização de encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, com a faculdade de delegação, nos termos do artigo 126.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira em 2015 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Mantém-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 21 %.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6 - A aplicação da taxa prevista no número anterior, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
7 - O disposto nos números 5 e 6 aplica-se aos períodos de tributação que se iniciaram, ou aos factos tributários que ocorreram, em ou após 1 de janeiro de 2014.»
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho.
Artigo 20.º
Contribuição sobre o setor bancário
1 - É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
2 - O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,085 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % e 0,00030 % em função do valor apurado.»
3 - É aditado ao regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, um artigo com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Receita
A receita da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, reverte integralmente para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.»
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 21.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento de 2015.
3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, decorrentes:
a) Da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional;
b) Da reestruturação de serviços e das suas competências;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados;
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a encargos de instalações e rendas;
g) Da regularização de dívidas vencidas;
h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos, passivos financeiros e encargos da dívida;
j) De necessidades decorrentes da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
4 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a empreitadas decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço.
5 - As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 23.º
Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;
c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos;
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.», que ficam cativas em 100 %;
g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
2 - Para além das cativações orçamentais previstas no número anterior, o Conselho do Governo Regional poderá congelar a título extraordinário outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
3 - O Secretário Regional do Plano e Finanças poderá autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 24.º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 31 de março de 2016 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de gerência.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 25.º
Contas de ordem
Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito.
2 - Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:
a) Até (euro)100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro)200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro)3 750 000, os secretários regionais;
d) Até (euro)5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
e) Até (euro)7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até (euro)150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro)300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1, mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º
Competência para autorizar despesas relativasà execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro)500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro)1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais.
Artigo 30.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor público administrativo, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 31.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 32.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro)100 000, é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 33.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso ou nota de encomenda ou documento análogo tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente não poderão reclamar das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento, ou incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 34.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites definidos pelo Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Construção de habitação social;
b) Reabilitação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens;
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
5 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
7 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
8 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis no número anterior, designadamente sem o parecer prévio favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
9 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
10 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma serão definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 35.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal e os n.os 4 a 8 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.
Artigo 36.º
Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 34.º do presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento regional das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º deste diploma.
Artigo 37.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 38.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2015 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da proteção civil,
d) Da promoção turística;
e) Dos que resultam da aplicação de regulamentos e os destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
3 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
4 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo, quando por motivo de alteração do número de turmas, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado com base na portaria para o efeito.
5 - Excecionalmente e, nos casos devidamente justificados quando o valor previsto no número anterior ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino particular e cooperativo, com relevância para a rede local, poderá o cálculo do apoio ser majorado até ao limite de 10 %.
6 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
7 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais.
Artigo 39.º
Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 37.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º do presente diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente artigo.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos neste artigo.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comunicação deverá indicar, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 40.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 41.º
Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos projetos da responsabilidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de Qualificação Profissional, cofinanciados pelo Programa Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) e pelo Programa Operacional para o período de programação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão de tais projetos.
3 - A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo Diretor Regional de Qualificação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação e Recursos Humanos e do Plano e Finanças.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o FGPFP fica obrigado:
a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) À prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 42.º
Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1 - A execução financeira dos projetos da administração pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais fica obrigado:
a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da lei geral;
b) À observância do regime de contas de ordem;
c) À prestação de contas nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto.
4 - Constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:
a) Todos os apoios provenientes da União Europeia no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do artigo 108.º da Lei 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, designadamente os relativos a reembolsos e adiantamentos das despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Estado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da Lei 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei 130/99, de 21 de agosto;
c) As transferências provenientes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativas à componente do autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos apoiados pelo FEADER.
5 - A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças.
CAPÍTULO X
Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços
Artigo 43.º
Contenção da despesa
As normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei 75/2014, de 12 de setembro, e na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente os artigos 35.º, 38.º, 39.º, 41.º a 49.º, 51.º, 54.º e 55.º, são aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma.
Artigo 44.º
Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores
1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e a eventual carência dos recursos no setor de atividade da administração pública regional a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 51.º do presente diploma;
e) Parecer prévio favorável do membro de Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.
3 - O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
5 - A prioridade no recrutamento, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal;
b) Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.
6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
8 - O disposto no número anterior aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 45.º
Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
1 - Durante o ano de 2015, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro;
c) A alteração ou aprovação de diplomas orgânicos, designadamente, despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
e) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
f) A celebração de acordos de cedência de interesse público, com exceção dos celebrados para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade interna, nos termos regulamentados por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - Durante o ano de 2015, a remuneração dos técnicos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância dos limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis n.os 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante respeitem, respetivamente, a técnicos especialistas do gabinete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos restantes membros do Governo.
3 - Durante o ano de 2015, o regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito previsto no n.º 5 do artigo 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, o parecer prévio referido naquele normativo é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 46.º
Quadro interdepartamental regional
1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos humanos da administração pública regional, é criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças, um quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
2 - A colocação dos referidos trabalhadores no quadro interdepartamental regional é feita nos termos da portaria a que se refere o número anterior.
3 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental podem ser afetos a qualquer órgão ou serviço do departamento regional da administração direta ou indireta.
4 - A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência dos membros do Governo referidos no n.º 1, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de despacho daqueles membros do Governo e do membro do Governo onde o trabalhador é colocado, publicitado na Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM).
5 - Ao quadro interdepartamental regional é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 47.º
Suplementos remuneratórios
1 - Até à revisão das carreiras, categorias e cargos, a que se refere o artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou aprovação dos diplomas que nos termos previstos na Lei 59/2013, de 23 de agosto, procederem à revisão dos suplementos nos termos do disposto no artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2009/M, de 4 de dezembro;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução 258/91, de 21 de março.
2 - Durante o ano de 2015, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 48.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivos celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 49.º
Contratos de aquisição de serviço
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2015, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2014, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;
c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos da redução a que se refere o número anterior, é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto nos casos das avenças, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
3 - Para efeitos da aplicação da redução a que se refere o n.º 1, é considerado o valor agregado dos contratos sempre que, em 2015, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 12.
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às aquisições de serviços cujos preços, sendo tabelados, não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, e ainda as aquisições de serviços com viagens, transportes terrestres e marítimos de pessoas ou carga, alojamentos, participação em feiras nacionais e internacionais, seguros e inspeções obrigatórias por lei.
5 - Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, a redução remuneratória poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços, podendo em casos excecionais, de comprovado interesse público, o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior os departamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, informam a Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes globais pagos ou assumidos durante o ano de 2014, com as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC.
7 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte.
8 - A celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, quando celebrados com pessoas singulares, carecem ainda de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da administração pública.
9 - O parecer previsto nos números anteriores depende da:
a) Verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1, quando seja o caso.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços com as forças de segurança pública, nomeadamente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública;
f) As renovações de contratos de aquisição de serviços, quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
11 - Face à importância do turismo e dos setores do vinho e do artesanato, na economia regional e à necessidade de dinamização destes setores, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da promoção turística e da promoção e valorização dos produtos regionais feita ao abrigo de projetos cofinanciados por fundos europeus, é autorizada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, podendo o membro do governo responsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que refere o n.º 1.
12 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 9 do presente artigo:
a) A renovação, em 2015, de contratos de aquisição de serviços, cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação;
b) A celebração, em 2015, de contratos de aquisição de serviços, cuja celebração já tenha sido objeto de duas reduções, previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos da última redução;
c) A celebração, em 2015, de contratos de aquisição de serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
13 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
14 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
15 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão excecionados do parecer prévio previsto no n.º 7, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição de serviços até ao montante de (euro)6.750.
16 - A autorização prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito.
17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 50.º
Contenção e redução de despesa no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e evolução global dos mesmos, os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 51.º do presente diploma e na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria Regional do Plano e Finanças, nos termos do artigo 51.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, a medida de redução remuneratória contemplada na mesma disposição legal é aplicável:
a) Aos gestores públicos;
b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribuição de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos.
7 - A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2015, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 5, 10 e 12 do artigo anterior.
8 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 51.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, a Secretaria Regional do Plano e Finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no n.º 4 do artigo 67.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no artigo 7.º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 52.º
Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão a articulação direta, entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e, empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secretaria Regional do Plano e Finanças;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
j) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
4 - Para efeitos do número anterior os serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.
CAPÍTULO XI
Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho
Artigo 53.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho
Os artigos 40.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - Constituem despesas do FET-M:
a) [...];
b) O pagamento de obras sociais que vierem a ser decididas pelo conselho de administração, nomeadamente as respeitantes a estudos prévios de viabilidade económica e financeira das mesmas;
c) Comparticipação no pagamento de despesas relacionadas com a organização de eventos que reúnam os trabalhadores da administração tributária;
d) [...].»
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];.
e) Decidir sobre a atribuição e montante das verbas referidas na alínea c) do artigo 40.º do presente diploma, a submeter a autorização do secretário regional da tutela;
f) Elaborar e aprovar todos os atos e procedimentos necessários de contratação de serviços para a realização de estudos de viabilidade económica e financeira, prévios ao financiamento de obras sociais cujo montante investido seja de elevado valor;
g) As competências necessárias que decorram das incumbências atribuídas ao conselho de administração do FET-M e referidas no artigo 4.º-A do presente diploma.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 54.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho
É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
1 - No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do presente diploma, após proposta do Conselho de Administração do FET-M, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças decidir sobre a natureza, montante da verba a afetar, execução, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.
2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do conselho de administração do FET-M, a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.»
CAPÍTULO XII
Adaptação orgânica e funcional à RAM da legislação fiscal nacional
SECÇÃO I
Impostos diretos
Artigo 55.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feita ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas, respetivamente, à Direção-Geral dos Impostos, ou à Autoridade Tributária e Aduaneira ou ainda direção de finanças, entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
SECÇÃO II
Impostos indiretos
Artigo 56.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e do Código do Imposto de Selo
1 - Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de dezembro, e ao Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos, ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas ao diretor de finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas à Direção-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - As referências legais feitas no artigo 9.º, alínea 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, ao Sistema Nacional de Educação e aos ministérios competentes, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Sistema Regional de Educação e às secretarias regionais competentes.
SECÇÃO III
Impostos especiais
Artigo 57.º
Código do Imposto Único de Circulação
Ao Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas respetivamente à Direção-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
SECÇÃO IV
Impostos locais
Artigo 58.º
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
1 - Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ambos aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feitas ao diretor de finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas, respetivamente à Direção de Finanças, à Direção-Geral dos Impostos ou Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - As referências legais feitas aos serviços regionais entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
SECÇÃO V
Benefícios fiscais
Artigo 59.º
Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto Fiscal Cooperativo
Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e ao Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei 85/98, de 16 de dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
a) As referências feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro responsável pela área das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, ainda, ao Diretor de Finanças, entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas à Direção-Geral dos Impostos e à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais ao ministério competente ou ministro da tutela entendem-se reportadas, respetivamente, à secretaria regional competente e ao Secretário Regional da tutela.
SECÇÃO VI
Procedimento, processo tributário, infrações tributárias e inspeção tributária
Artigo 60.º
Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infrações Tributárias e Regime Complementar da Inspeção Tributária
À Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de junho e ao Regime Complementar da Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
a) As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
b) As referências legais feitas ao Diretor de Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
c) As referências legais feitas às repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direção-Geral de Impostos ou da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas aos Serviços de Finanças e Tesourarias da Fazenda Pública da Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
d) As referências legais feitas às direções de finanças da DGCI ou ATA entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;
e) As referências legais feitas à Direção-Geral do Património entendem-se reportadas à Direção Regional do Património;
f) As referências legais feitas à Direção-Geral do Tesouro entendem-se reportadas à Direção Regional do Tesouro.
CAPÍTULO XIII
Disposições diversas
Artigo 61.º
Cooperação e colaboração recíproca da ATA e da DRAF
A adaptação legislativa operada pelo presente decreto legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2013/M, de 1 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 62.º
Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
1 - As referências legais ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral dos Impostos ou, ainda, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação fiscal em vigor e não expressamente referidas nos artigos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário Regional com a tutela das finanças e ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 107-D/2003, de 31 de dezembro e pela Lei 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Consignação da Receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com a tutela do setor.
2 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas prioritariamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
3 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 64.º
Adoção do POCP na administração regional
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública em todos os serviços do Governo Regional.
2 - Em 2015, todos os Serviços e Fundos Autónomos deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 65.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão e ou Autoridade de Pagamento, poderão ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 66.º
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2015 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
2 - Durante o ano económico de 2015, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.
Artigo 67.º
Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação
1 - As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, consignadas em 25 % ao apoio à utilização das instalações desportivas, em 38 % ao desporto escolar, em 18,5 % a diversos setores da atividade desportiva regional de alta competição, exames médicos desportivos, eventos e apoios diversos e, em 18,5 % ao projeto deslocações aéreas e marítimas inerentes à participação das equipas em campeonatos regionais, nacionais e internacionais.
2 - As receitas provenientes da exploração das Pousadas de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, ao funcionamento das mesmas.
Artigo 68.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 69.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de março de 2016 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2015 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2015.
Artigo 70.º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 71.º
Reorganização de serviços na administração pública regional
As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional são feitas com observância do disposto no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes, implementada no âmbito daquele programa.
Artigo 72.º
Titulares de cargos de direção superior
1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Até à designação do novo titular do cargo, na sequência do procedimento concursal aplicável aos titulares de cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira;
b) Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade ou estrutura orgânica.
2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo Regional podem, a título excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos.
3 - Se os procedimentos concursais referidos na alínea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro de 2015, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição nelas previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
4 - O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2014.
Artigo 73.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 74.º
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 23 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da região
[artigo 1.º, a)]
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MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
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MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
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MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
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MAPA X
Despesas correspondentes a programas
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MAPA XI
Finanças locais
(artigo 3.º)
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MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
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MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados - Região Autónoma da Madeira
[artigo 1.º, a)]
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