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Lei 4/85, de 9 de Abril

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Sumário

Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

Texto do documento

Lei 4/85

de 9 de Abril

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Remunerações dos titulares de cargos políticos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Titulares de cargos políticos)

1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:

a) O Presidente da República;

b) Os membros do Governo;

c) Os deputados à Assembleia da República;

d) Os ministros da República para as regiões autónomas;

e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º

(Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.

2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º

(Ajudas de custo)

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.

3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

4 - Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º 5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º

(Viaturas oficiais)

1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;

d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;

e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.

3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.

CAPÍTULO II

Presidente da República

Artigo 5.º

(Remunerações do Presidente da República)

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º

(Residência oficial)

1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO III

Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.º

(Remuneração do Presidente da Assembleia da República)

1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º

(Residência oficial)

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO IV

Membros do Governo

Artigo 9.º

(Remunerações do Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º

(Residência oficial)

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Artigo 11.º

(Remunerações dos Vice-Primeiros-Mlnistros)

1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 12.º

(Remunerações dos ministros)

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

3 - Os demais ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Artigo 13.º

(Remunerações dos secretários de Estado)

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 30% do respectivo vencimento.

Artigo 14.º

(Remunerações dos subsecretários de Estado)

1 - Os subscretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.

CAPÍTULO V

Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

(Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional)

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.º

(Remunerações dos deputados)

1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.

5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento.

6 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 5 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Artigo 17.º

(Ajudas de custo)

1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais um dia por semana.

2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada para a categoria A da função pública.

3 - Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até 2 dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.

4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.

Artigo 18.º

(Senhas das comissões)

Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

Artigo 19.º

(Direito de opção)

1 - Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 - No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º

Artigo 20.º

(Regime fiscal)

1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2 - Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.

CAPÍTULO VII

Ministros da República para as regiões autónomas

Artigo 21.º

(Remunerações dos ministros da República para as regiões autónomas)

1 - Os ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º

(Residência oficial)

Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a residência oficial.

CAPÍTULO VIII

Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.º

(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

TÍTULO II

Subvenções dos titulares de cargos políticos

CAPÍTULO I

Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte

Artigo 24.º

(Subvenção mensal vitalícia)

1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2 - Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.

3 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º 4 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.

5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.

Artigo 25.º

(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.

2 - Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8%.

3 - A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.

4 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80% do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.

5 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º 7 - Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Constituição.

Artigo 26.º

(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Membro do Governo;

d) Deputado;

e) Juiz do Tribunal Constitucional;

f) Provedor de Justiça;

g) Ministro da República para as regiões autónomas;

h) Governador do território de Macau;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

l) Governador ou vice-governador civil;

m) Embaixador;

n) Presidente de câmara municipal;

o) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;

p) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Artigo 27.º

(Acumulação de pensões)

1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.

Artigo 28.º

(Transmissão do direito à subvenção)

1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 - A subvenção prevista no n.º 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

Artigo 29.º

(Subvenção em caso de incapacidade)

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.

Artigo 30.º

(Subvenção de sobrevivência)

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma subenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º

CAPÍTULO II

Subsídio de reintegração

Artigo 31.º

(Subsídio de reintegração)

1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Artigo 33.º

(Produção de efeitos)

Os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 14 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/09/plain-34815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34815.dre.pdf .

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