Resolução da Assembleia da República n.º 218/2016
Orçamento da Assembleia da República para 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o seu orçamento para o ano de 2017, anexo à presente Resolução.
2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Assembleia da Repú-blica as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
U.M. Euro U.M. Euro U.M. Euro U.M. Euro Notas explicativas das rubricas orçamentais Receita
1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da U.M. Euro República (LOFAR), republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
5 - Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 - Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR, republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 de dezembro.
7 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24/2015, de 27 de março, artigo 9.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei 4/2000, de 12 de abril e artigo 185.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
8 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24/2015, de 27 de março, Lei 46/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei 134/94, de 20 de maio e artigo 185.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
9 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24/2015, de 27 de março, n.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, Lei 67/98, de 26 de outubro e artigo 185.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro. 10 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24 /2015, de 27 de março, n.º 1 do artigo 7.º da Lei 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei 19 /2015, de 6 de março e artigo 185.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
11 - N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto Lei 279/93, de 11 de agosto.
12 - Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei 53/2005, de 8 de novembro.
13 - Lei 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro e Lei Orgânica 5 /2015, de 10 de abril - Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.
14 - Artigos 17.º e 18.º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais - subvenção pública para a campanha das eleições para as Autarquias Locais de 2017, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.
Despesa
1 - Lei 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações introduzidas pelas Leis 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro e 30/2008, de 10 de julho, com a aplicação da redução estipulada no artigo 11.º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
2 - Artigo 38.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis e 13/2010, de 19 de julho 47.º a 54.º da Lei 23/2011, de 20 de maio, Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos:
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Orgânica 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e Despacho Conjunto 206/2005, de 25 de fevereiro, do PrimeiroMinistro e do Ministro das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005);
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei 73/2009, de 12 de agosto);
Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei 40/2013, de 25 de junho e Despacho Conjunto 22383/2009, dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro); e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica 3/2014, de 6 de agosto);
Aplicação das reduções estipuladas na Lei 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos secretariados dos VicePresidentes e do Gabinete do SecretárioGeral. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
3 - Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 55 /2010, de 24 de dezembro. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
4 - Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, que a republicou) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei 32/2006, de 26 de julho).
5 - Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação. 6 - Artigo 44.º da LOFAR, e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
7 - Lei 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações introduzidas pelas Leis 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro e 30/2008, de 10 de julho (Deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo às propostas n.os 172/SG/ CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (di-mentares. rigentes), e 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (represen-tante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho 124/ VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto). Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
8 - Artigo 4.º do Decreto Lei 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas). Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
9 - Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parla-10 - Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
11 - Artigo 33.º e seguintes da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto e 120/2015 de 1 de setembro, artigo 15.º da Lei 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 78.º e 88.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. 12 - N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares e Lei 35/2014, de 20 de junho. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro.
13 - N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. 14 - Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
15 - Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
16 - Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
17 - Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis 24/95, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto e 16/2009, de 1 de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 52-A/2005, de 10 de outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
18 - Decreto Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009. Em cumprimento do determinado pela Lei 159-A/2015, de 30 de dezembro, foram revertidas as reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro. 19 - Despacho do Presidente da Assembleia da Repú-blica, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004.
20 - Regulamento 354/2008, aprovado por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2008 e Despacho 14/SG/2016 - Reembolso de despesas com habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia. 21 - Artigos 31.º da Lei 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações introduzidas pelas Leis 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro e 30/2008, de 10 de julho (regime transitório de atribuição do subsídio de reintegração a deputados), e artigo 9.º da Lei 11/2008, de 20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a exfuncionários dos Grupos Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações).
22 - Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei 32/2006, de 26 de julho). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções de encarregado) publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 65, de 18 de março de 1998.
23 - Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.
24 - Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho e 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 133/2012, de 27 de junho e 2/2016, de 6 de janeiro. 25 - Despacho do SecretárioGeral de 15 de janeiro de 2016, exarado sobre a informação n.º 137/DRHA/2015, de 23 de dezembro.
26 - Encargos inerentes a regimes de proteção social de origem dos deputados.
27 - Lei 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
28 - Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com a Lei 4/2007, de 16 de janeiro e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. 29 - Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
30 - Decreto Lei 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto Lei 36/2013, de 11 de março.
31 - N.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados. 32 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações:
artigo 6.º-A do Decreto Lei 498 /72, de 9 de dezembro, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 81.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
33 - Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de aquecimento. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz. 34 - Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da Re-pública.
35 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
36 - Despesas com bens de consumo imediato, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
37 - Despesas com a aquisição de papel. 38 - Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática, incluindo as previstas pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
39 - Despesas com medicamentos para consumo no
40 - Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.
Gabinete Médico.
41 - Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.
42 - Despesas com equipamento para uso nas cantinas e restaurantes, designadamente equipamento não imputado a investimento.
43 - Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.
44 - Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais.
45 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
46 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
47 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e ao Centro de Informação Parlamentar e Interparlamentar e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
48 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.
49 - Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
50 - Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
51 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
52 - Despesas com o consumo de água. 53 - Despesas com o consumo de eletricidade. 54 - Despesas com o consumo de gás. 55 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
56 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âm-bito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
57 - Despesas com o aluguer de espaços. 58 - Despesas com o aluguer de veículos. 59 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.
60 - Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. 61 - N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
62 - Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos:
comissões parlamentares, cerimónias comemorativas, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. 63 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades:
comissões parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e as decorrentes das atividades do Con-selho de Fiscalização do Sistema de Informações da Re-pública Portuguesa, do Conselho Nacional de procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
64 - Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde.
65 - Resolução da Assembleia da República n.º 57 /2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. 66 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
67 - Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentares existentes.
68 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
69 - Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes às atividades das comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, a concursos e à atividade editorial. Inclui as despesas com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
70 - Artigo 61.º da LOFAR. 71 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
72 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
73 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da República não pode executar pelos seus meios, no âmbito das comissões parlamentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelos seguintes Conselhos:
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema de Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
74 - Despesas relacionadas com pagamentos de por-75 - Despesas com serviços médicos prestados no tagens. gabinete médico.
76 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
77 - Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por multibanco. 78 - Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.
79 - N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados).
80 - Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.
81 - N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
82 - N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados. 83 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Indexante de Apoios Sociais (IAS).
84 - Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.
85 - Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
86 - Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.
87 - Despesa com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de S. Bento, cujas despesas estão inscritas em rubrica própria (
).
88 - Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.
89 - Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
90 - Despesas com a aquisição equipamento administrativo. 91 - Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
92 - Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.
93 - Despesa com obras no Palácio de São Bento classificado como
Bem de domínio público
».
94 - Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.
95 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei 4/2000, de 12 de abril.
96 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24 /2015, de 27 de março, Lei 46/2007, de 24 de agosto e Decreto-Lei 134/94, de 20 de maio.
97 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24 /2015, de 27 de março, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei 67/98, de 26 de outubro e Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto. 98 - Lei 59/90, de 21 de novembro, Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei 24 /2015, de 27 de março, e Lei 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei 19/2015, de 6 de março.
99 - N.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º da Lei 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto Lei 279/93, de 11 de agosto.
100 - Artigo 48.º e Artigo 50.º da Lei 53/2005, de 8 de novembro.
101 - N.os 1 a 3 e 6 a 7 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.
102 - Artigos 17.º e 18.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais. Inscrição do montante necessário ao pagamento da subvenção pública para a campanha das eleições para as Autarquias Locais de 2017, sem redução conforme legislação em vigor à data de elaboração do presente orçamento.
JUSTIÇA