de 29 de fevereiro
Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 121/2010, de 27 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei 9/2010, de 31 de maio, e à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 7/2001, de 11 de maio
O artigo 7.º da Lei 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei 9/2010, de 31 de maio
Os artigos 3.º e 5.º da Lei 9/2010, de 31 de maio, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 1.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto e 53/2004, de 18 de março, pela Lei 29/2007, de 2 de agosto, pelo 272/2001, de 13 de Outubro e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.">Decreto-Lei 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis 247-B/2008, de 30 de dezembro e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro, pelas Leis 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto e 143/2015, de 8 de setembro, e pelo Decreto-Lei 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adoção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.»
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido de facto, nos termos legalmente aplicáveis, desde que:
a) Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância do casamento ou da união de facto;
b) Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de facto, através de acordo homologado judicialmente.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a observância dos procedimentos previstos na lei para a adoção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando automaticamente qualquer efeito a partir da declaração referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 121/2010, de 27 de outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.