de 11 de Maio
A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, no seu artigo 16.º, introduziu alterações em matéria de produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, as quais passaram a produzir efeitos apenas após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais.O artigo 1626.º do Código Civil, por seu turno, estabelece que as decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no registo civil.
Em virtude desta desconformidade, os tribunais têm recusado dar seguimento ao processo de revisão de sentenças estrangeiras.
Face ao exposto, torna-se necessário alterar o artigo 1626.º do Código Civil e, por decorrência, o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, que prevê que as decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.
Foram ouvidas a Delegação da República Portuguesa na Comissão Paritária da Concordata, prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade Religiosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1626.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1626.º
Processo
1 - A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil.2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção.
3 - Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.»
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 7.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Setembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Maio, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável aos processos relativos à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.