de 2 de março
Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, e do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho e 190/85, de 24 de junho, pela Lei 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis 381-B/85, de 28 de setembro e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis 21/98, de 12 de maio e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis 59/99, de 30 de junho e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro e 38/2003, de 8 de março, pela Lei 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis 199/2003, de 10 de setembro e 59/2004, de 19 de março, pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis 324/2007, de 28 de setembro e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis 61/2008, de 31 de outubro e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1909.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 1911.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1912.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Registo Civil
São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto e 53/2004, de 18 de março, pela Lei 29/2007, de 2 de agosto, pelo 272/2001, de 13 de Outubro e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.">Decreto-Lei 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis 247-B/2008, de 30 de dezembro e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro e 7/2011, de 15 de março, pelo Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro, pelas Leis n.os 23/2013, de 5 de março, 90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, pelo Decreto-Lei 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 274.º-A
Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória
1 - Os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.
2 - O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores, acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos.
3 - Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se este não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária.
4 - Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação.
6 - As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Artigo 274.º-B
Apreciação pelo Ministério Público
1 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os progenitores a fim de suprir as falhas identificadas nos acordos.
3 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos previstos no artigo seguinte.
4 - O Ministério Público promove a audição do menor para a recolha de elementos que assegurem a salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 274.º-C
Remessa para tribunal
1 - Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais integralmente remetido ao tribunal competente da residência do menor no momento da instauração do processo.
2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os progenitores tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se os mesmos não acautelarem os interesses dos filhos.
3 - O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos gerais.
4 - Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código do Registo Civil
É aditada uma subsecção VII-A à secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil, com a designação «Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo», integrando os artigos 274.º-A a 274.º-C.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.