de 24 de Agosto
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e
actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de associações
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.2 - O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 - O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.
Artigo 2.º
Pressupostos de aplicação
São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
Artigo 3.º
Competência
O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.
Artigo 4.º
Prazo de tramitação
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.
Artigo 5.º
Início do procedimento
Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.ºArtigo 6.º
Documentos a apresentar
1 - Para o efeito da constituição da associação, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.2 - Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 - Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.
Artigo 7.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º;
c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;
e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos;
f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto;
h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;
i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.
2 - Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.
Artigo 8.º
Recusa de titulação
1 - O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado.2 - O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.
3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.
4 - À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.
Artigo 9.º
Aditamentos à denominação
1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 - Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 10.º
Caducidade do direito ao uso da denominação
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.
Artigo 11.º
Documentos a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos;
b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) 2 - Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI, I. P., remete, posteriormente, à associação o título de registo de marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.
Artigo 12.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social;
c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo;
d) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.
2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação.
3 - O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos.
4 - A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação.
Artigo 13.º
Emissão de certidões
1 - As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça.2 - Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.
Artigo 14.º Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos:a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, quando devido;
c) Às taxas previstas na tabela de taxas de propriedade industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P., ao abrigo da presente lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado nesta lei.
Artigo 15.º
Bolsa de denominações e de marcas
1 - A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.2 - A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.
3 - O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.
Artigo 16.º
Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços, organismos ou outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 158.º
[...]
1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.2 - ...
Artigo 168.º
[...]
1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.2 - O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - ...
Artigo 174.º
[...]
1 - ...2 - É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 185.º
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º»
Artigo 18.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 201.º-A
Publicidade
As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.» Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro O artigo 10.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro (aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro (disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, e pela Lei 29/2006, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»Artigo 21.º
Publicações e comunicações
1 - As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.2 - Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 - Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro (estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e pelo regime especial de constituição online de sociedades.»
Artigo 23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - ...
13.2 - ...
13.3 - (Anterior n.º 13.4.) 13.4 - (Anterior n.º 13.5.) 13.4.1 - (Anterior n.º 13.5.1.) 13.4.2 - (Anterior n.º 13.5.2.) 13.4.3 - (Anterior n.º 13.5.3.) 13.4.4 - (Anterior n.º 13.5.4.) 13.5 - (Anterior n.º 13.3.) 13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 10.
13.7 - (Anterior n.º 13.6.) 13.8 - (Anterior n.º 13.7.) 13.9 - (Anterior n.º 13.8.) 14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
2.4 - Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 6.
2.5 - Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - ...
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 170.
3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória.
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 - (Anterior n.º 3.4.) 3.6 - (Anterior n.º 3.5.) 3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 - (Anterior n.º 20.) 22 - (Anterior n.º 21.) 23 - (Anterior n.º 22.) 24 - (Anterior n.º 23.) 25 - (Anterior n.º 24.) 26 - (Anterior n.º 25.) 27 - (Anterior n.º 26.) 28 - (Anterior n.º 27.)»
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Cadastro das associações
O RNPC promove e organiza o cadastro das associações mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.
Artigo 25.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, I. P., as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogada a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.2 - O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.