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Decreto Legislativo Regional 13/2013/A, de 30 de Agosto

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Sumário

Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2013/A

Terceira alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das

unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo

Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e

republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e

17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril.

A necessidade das alterações agora introduzidas ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, resulta, designadamente, da imprescindibilidade de implementação de estratégias para que as lideranças das unidades orgânicas do sistema educativo regional sejam fortes, responsáveis pelos seus desempenhos e determinadas a assegurar níveis de sucesso dos nossos alunos.

São também criadas condições que permitem às nossas escolas constituírem-se como entidades formadoras por excelência e promotoras da partilha de boas práticas.

Reforça-se, ainda, o papel das estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas e de responsabilização, quer dos alunos, quer dos encarregados de educação.

As restantes alterações visam, sobretudo, precisar conceitos e melhorar o funcionamento dos diversos órgãos das unidades orgânicas ou, até, corrigir algumas incongruências.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração e renumeração

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 54.º, 55.º 56.º, 57.º, 80.º, 83.º, 88.º ao 90.º, 102.º ao 104.º, 130.º, 131.º, 139.º e 142.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, passam a ter a redação abaixo referida.

2 - Os artigos 74.º, 75.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º e 71.º do mesmo regime são alterados e renumerados, respetivamente como artigos 62.º, 63.º, 68.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º 3 - Os artigos 73.º, 76.º, 77.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º e 72.º do mesmo regime são renumerados, respetivamente como artigos 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 74.º e 77.º, mantendo a respetiva redação.

«Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece:

a) [...] b) [...] c) O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;

i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) «Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;

u) «Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.

Artigo 4.º

Criação de unidades orgânicas

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) O número de pessoal não docente a afetar.

4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 23.º

Animação sociocultural

[...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 27.º

Avaliação dos alunos

[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 30.º

Gestão dos tempos escolares

[...] a) [Revogada.] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

Artigo 31.º

Formação e gestão do pessoal docente e não docente

[...] a) Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;

n) [...] o) [...] p) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.

Artigo 36.º

Gestão do pessoal não docente

[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

e) [...] f) Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;

g) [...] h) [...] i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;

j) [Revogada.]

Artigo 38.º

Gestão das instalações e equipamentos

[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 42.º

Receitas do fundo escolar

1 - [...] a) [...] b) [...] c) As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - [...]

Artigo 43.º

Gestão do fundo escolar

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - [...]

Artigo 47.º

Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - [...]

Artigo 51.º

Órgãos

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) Conselho pedagógico;

c) Conselho executivo;

d) [...]

Artigo 54.º

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

7 - [...] 8 - [...] 9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica 10 - [Anterior n.º 9.] 11 - [Anterior n.º 10.]

Artigo 55.º

Competências

1 - [...] a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 56.º

Funcionamento

1 - A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.

2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.

3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.

Artigo 57.º

Designação de representantes

1 - [...] 2 - [...] 3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.

4 - [...]

Artigo 61.º Definição

[Anterior artigo 73.º.]

Artigo 62.º

Composição

[Anterior artigo 74.º.]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;

h) [Anterior alínea g).] 4 - [...] 5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos.

6 - [...]

Artigo 63.º

Competências

[Anterior artigo 75.º.] 1 - [...]:

a) [...] b) Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) [...] d) [...] e) [...] f) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;

g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;

p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 64.º

Funcionamento

[Anterior artigo 76.º.]

Artigo 65.º

Gratificação do presidente

[Anterior artigo 77.º.]

Artigo 66.º

Definição

[Anterior artigo 61.º.]

Artigo 67.º

Composição

[Anterior artigo 62.º.]

Artigo 68.º

Competências

[Anterior artigo 63.º.] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;

l) [Anterior alínea j).] m) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;

n) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;

o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] 4 - [...]

Artigo 69.º

Presidente do conselho executivo

[Anterior artigo 64.º.]

Artigo 70.º

Assembleia eleitoral e recrutamento

[Anterior artigo 65.º.]

Artigo 71.º

Eleição

[Anterior artigo 66.º.] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.

5 - [...]

6 - [...] 7 - [...]

Artigo 72.º

Provimento

[Anterior artigo 67.º.]

Artigo 73.º

Mandato

[Anterior artigo 68.º.] 1 - [...] 2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.

3 - [Anterior n.º 2:] a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;

b) [...] c) [...] 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 74.º

Comissão executiva provisória

[Anterior artigo 69.º.]

Artigo 75.º

Assessoria do conselho executivo

[Anterior artigo 70.º.] 1 - Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.

2 - [...] 3 - [...]

Artigo 76.º

Regime de exercício de funções

[Anterior artigo 71.º.] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.

5 - [...] 6 - [...] 7 - [...].

Artigo 77.º

Gratificações

[Anterior artigo 72.º.]

Artigo 80.º

Competências

1 - [...] a) Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

c) [...] d) [...] e) [...] 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 83.º

Conselho e coordenador de núcleo

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.

Artigo 88.º

Departamentos curriculares

1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.

3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos.

4 - [...] 5 - [...]

Artigo 89.º

Projeto curricular de turma

Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projeto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:

a) [...] b) [...] c) [...]

Artigo 90.º

Conselho de turma

1 - [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - A lecionação da área curricular não disciplinar é sempre atribuída ao diretor de turma, exceto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

7 - [...]

Artigo 102.º

Processo eleitoral

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.

Artigo 103.º

Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 104.º Impedimentos 1 - [...] 2 - [...]

Artigo 117.º

Constituição e extinção

[Revogado.]

Artigo 118.º

Adesão e abandono

[Revogado.]

Artigo 119.º

Centros de formação das associações de escolas

[Revogado.]

Artigo 120.º

Objetivos dos centros de formação

[Revogado.]

Artigo 121.º

Competências dos centros de formação

[Revogado.]

Artigo 122.º

Gestão financeira

[Revogado.]

Artigo 123.º

Estruturas de direção e gestão

[Revogado.]

Artigo 124.º

Assembleia geral

[Revogado.]

Artigo 125.º

Comissão pedagógica

[Revogado.]

Artigo 126.º

Diretor do centro de formação

[Revogado.]

Artigo 127.º

Exercício de funções pelo diretor do centro de formação

[Revogado.]

Artigo 128.º

Apoio técnico

[Revogado.]

Artigo 130.º

Composição

1 - [...] a) [...] b) O diretor regional competente em matéria de educação;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [Revogada.] j) [...] l) [...] m) Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;

n) [Anterior alínea m).] 2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º

Funcionamento

1 - [...] 2 - [...] 3 - [Revogado.]

Artigo 139.º

Condições de exercício de funções

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.

7 - [...] 8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.

9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.

Artigo 142.º

Revisão do regulamento interno

Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.»

Artigo 2.º

Alteração de denominação

1 - Na sequência da entrada em vigor da orgânica do XI Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, torna-se necessário atualizar as referências feitas a membro do Governo Regional competente em matéria de administração escolar, ao diretor regional competente em matéria de administração escolar e à direção regional competente em matéria de administração escolar, que passam a designar-se, respetivamente, membro do Governo Regional competente em matéria de educação, diretor regional competente em matéria de educação e direção regional competente em matéria de educação.

2 - A concretização da alteração a que se refere o número anterior é efetuada na republicação do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do regime anexo ao presente diploma, são considerados todos os mandatos sucessivos já cumpridos ou a cumprir à data da entrada em vigor deste diploma, que perfaçam um total de nove anos.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão em exercício de funções, à data da entrada em vigor do presente diploma, completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados nos termos do diploma em vigor à data da respetiva eleição, podendo ainda ser eleitos para um novo mandato no triénio subsequente.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados a alínea a) do artigo 30.º, a alínea j) do artigo 36.º, os artigos 117.º ao 128.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 130.º e o n.º 3 do artigo 131.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Republicação

O regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.ª

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das

unidades orgânicas do sistema educativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece:

a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;

c) O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.

2 - As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação;

b) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente;

c) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d) [Revogada.] e) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;

f) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;

g) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte;

h) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;

i) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;

j) «Projeto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função educativa;

l) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

m) «Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos;

n) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

o) «Relatório anual de atividades» o documento que relaciona as atividades efetivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;

p) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas realizadas pela unidade orgânica;

q) «Relatório de autoavaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no projeto educativo, à avaliação das atividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;

r) «Projeto curricular» o documento que estabelece as orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos;

s) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo em articulação com o sistema desportivo;

t) «Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;

u) «Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.

CAPÍTULO II

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Criação e tipologia

Artigo 4.º

Criação de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma.

2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional.

3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa:

a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;

b) O quadro de pessoal docente;

c) O número de pessoal não docente a afetar.

4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 5.º

Tipologia de unidades orgânicas

As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:

a) «Escola básica integrada» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

b) «Escola básica e secundária» a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

c) «Escola secundária» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;

d) «Escola profissional» a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades.

Artigo 6.º

Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:

a) «Creche» o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b) «Jardim de infância» o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;

c) «Infantário» o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;

d) «Escola básica» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;

e) «Escola básica e secundária» o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;

f) «Escola secundária» o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;

g) «Escola profissional» o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;

h) «Conservatório» o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.

Artigo 7.º

Outras modalidades de ensino

1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extraescolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório», denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado o ensino artístico vocacional de nível secundário.

Artigo 8.º

Agrupamento de escolas

O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projeto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:

a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;

e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.

Artigo 9.º

Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica, e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento de escolas mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos do presente regime jurídico.

3 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.

Artigo 10.º

Criação e extinção de estabelecimentos

1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.

2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando seja o único estabelecimento no concelho.

SECÇÃO II

Regime de instalação de unidades orgânicas

Artigo 11.º

Instalação

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua criação.

2 - Durante o período de instalação a gestão e administração da unidade orgânica cabe a uma comissão executiva instaladora.

Artigo 12.º

Comissão executiva instaladora

1 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.

2 - Ao presidente indigitado compete indicar ao diretor regional competente em matéria de educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do primeiro período do segundo ano letivo do seu mandato;

b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;

c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

SECÇÃO III

Denominação

Artigo 13.º Processo

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos:

a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;

b) A câmara municipal respetiva;

c) A direção regional competente em matéria de educação.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.

6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º do presente diploma, cabe à direção regional competente em matéria de educação:

a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;

b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;

c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.

Artigo 15.º

Elementos identificativos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:

a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º do presente regime jurídico;

b) Outro nome alusivo ao território onde a escola cultural e geograficamente se insere ou o nome de um patrono;

c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.

Artigo 16.º

Escolha de denominação

1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino, pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.

Artigo 17.º

Símbolos nacionais, regionais e das escolas

1 - Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas Bandeiras Nacional, Regional e da União Europeia.

2 - Cabe ao órgão executivo providenciar para que as Bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque do interior da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.

3 - Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os Hinos Nacional e Regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.

4 - A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.

5 - Sempre que disponíveis devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.

6 - Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respetivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respetiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.

Artigo 18.º

Códigos identificativos

1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO III

Regimes de autonomia

SECÇÃO I

Autonomia das unidades orgânicas

Artigo 19.º

Autonomia

1 - Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgânica pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu projeto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

2 - A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.

3 - O projeto educativo, o regulamento interno, o plano anual de atividades e os projetos curriculares constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.

Artigo 20.º

Princípios orientadores

A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Defesa dos valores regionais, nacionais e europeus, num contexto de solidariedade intergeracional;

b) Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;

c) Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;

d) Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida;

e) Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades;

f) Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projetos educativos, desportivos e culturais em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere;

g) Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objetivos educativos e pedagógicos.

SECÇÃO II

Autonomia cultural

Artigo 21.º

Âmbito

1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e exerce-se através da competência para apoiar, organizar ou participar em ações de educação ao longo da vida, difusão e animação sociocultural e promoção desportiva.

2 - Com o objetivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes do presente regime jurídico, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.

3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.

Artigo 22.º

Difusão cultural

1 - No âmbito cultural são designadamente atribuições da unidade orgânica:

a) Promover exposições, conferências, debates e seminários;

b) Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;

c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;

d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;

e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;

f) Promover atividades de animação musical e de expressão artística;

g) Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;

h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico;

i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.

2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.

Artigo 23.º

Animação sociocultural

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da animação sociocultural, designadamente:

a) Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;

b) Promover a educação em áreas que se considerem relevantes para a formação integral do cidadão, nomeadamente defesa do consumidor, proteção civil, educação ambiental e educação para a saúde, incluindo a educação afetivo-sexual;

c) Realizar e colaborar em ações de prevenção das dependências no âmbito da comunidade onde se insere;

d) Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras atividades de natureza cultural e recreativa;

e) Apoiar atividades de agrupamentos e associações juvenis;

f) Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre oportunidades profissionais;

g) Realizar atividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;

h) Facilitar a integração de imigrantes realizando, quando necessário, cursos de língua portuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não seja a portuguesa;

i) Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;

j) Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;

l) Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 24.º

Promoção desportiva

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva, designadamente:

a) Contribuir para a promoção de estilos de vida ativa e saudável na comunidade onde se insere;

b) Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e da atividade física;

c) Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;

d) Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e recreativa;

e) Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade nos termos regulamentares aplicáveis;

f) Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere.

SECÇÃO III

Autonomia pedagógica

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e não docente.

2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 26.º

Gestão de currículos, programas e atividades educativas

No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e atividades educativas, compete à unidade orgânica:

a) Coordenar e gerir a operacionalização dos projetos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o projeto educativo e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;

b) Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;

c) Organizar atividades de complemento curricular e outras atividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;

d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e à individualização do ensino;

e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de caráter vocacional ou profissionalizante;

f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

Artigo 27.º

Avaliação dos alunos

No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:

a) Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;

b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;

c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;

d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;

e) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 28.º

Orientação e acompanhamento dos alunos

Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:

a) Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;

b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área, incluindo as escolas profissionais, e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa;

c) Desenvolver mecanismos que permitam detetar, até ao termo do primeiro período letivo, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e socioeducativo;

d) Organizar e gerir modalidades de apoio educativo e de educação especial em resposta a necessidades identificadas, ao longo do ano letivo, que afetem o sucesso escolar dos alunos;

e) Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das atividades escolares e de aplicação de sanções a infrações cometidas;

f) Encaminhar os alunos com problemas de comportamento para serviços especializados, desde que esgotada a sua capacidade de resposta, informando os encarregados de educação;

g) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a a critérios educativos;

h) Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infrações disciplinares graves.

Artigo 29.º

Gestão dos espaços escolares

No âmbito da gestão dos espaços e infraestruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;

b) Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curriculares, de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores e as atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;

c) Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos;

d) Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respetivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.

Artigo 30.º

Gestão dos tempos escolares

No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica:

a) [Revogada];

b) Determinar o horário e regime de funcionamento;

c) Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa;

d) Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do currículo nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos letivos semanais;

e) [Revogada];

f) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de complemento curricular, de compensação pedagógica e de outras atividades educativas.

Artigo 31.º

Formação e gestão do pessoal docente e não docente

No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente, compete à unidade orgânica:

a) Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e não docente;

c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didática;

d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal não docente;

e) Elaborar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;

f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;

g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;

h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;

i) Participar na seleção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respetivos docentes;

j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respetivos níveis de ensino;

l) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;

m) Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;

n) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;

o) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;

p) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.

SECÇÃO IV

Autonomia administrativa

Artigo 32.º

Âmbito

A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios socioeducativos e das instalações e equipamentos, adotando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objetivos pedagógicos constantes do projeto educativo e do regulamento interno.

Artigo 33.º

Admissão de alunos

Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:

a) Organizar o serviço de matrículas e inscrições;

b) Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;

c) Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e sua distribuição;

d) Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa dos alunos;

e) Autorizar a transferência e a anulação de matrículas e inscrições.

Artigo 34.º

Realização de provas e exames

Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:

a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram;

b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames;

c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;

d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;

e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correção e avaliação;

f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correção e classificação de provas e exames;

g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.

Artigo 35.º

Concessão de equivalências

Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências compete à unidade orgânica:

a) Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares;

b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respetivos requisitos curriculares ou outros;

c) Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for selecionada;

d) Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.

Artigo 36.º

Gestão do pessoal não docente

Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:

a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b) Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;

c) Distribuir o pessoal não docente pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;

e) Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação;

f) Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;

g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal não docente no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;

h) Proceder à avaliação do desempenho;

i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;

j) [Revogada.]

Artigo 37.º

Gestão dos apoios socioeducativos

Em matéria de gestão dos apoios socioeducativos, compete à unidade orgânica:

a) Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio socioeducativo aos alunos, submetendo o respetivo plano de ação aos serviços competentes;

b) Executar os planos de ação social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c) Administrar as receitas da ação social escolar;

d) Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio socioeducativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo;

e) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para ações de apoio socioeducativo;

f) Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio socioeducativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.

Artigo 38.º

Gestão das instalações e equipamentos

Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;

b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;

c) Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;

d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;

e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;

f) Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações;

g) Adquirir o equipamento e material escolar necessários;

h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;

i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;

j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;

l) Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;

m) Responsabilizar os utentes, a nível individual e/ou coletivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;

n) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

o) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO V

Autonomia financeira

Artigo 39.º

Princípios gerais

1 - Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de educação.

2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a) Plano financeiro anual;

b) Orçamento privativo.

3 - Compete ao conselho executivo administrativo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.

4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento.

5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 40.º

Âmbito

1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente regime jurídico.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.

Artigo 41.º

Objetivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:

a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos diretos;

c) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;

d) O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;

e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;

f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do projeto educativo da unidade orgânica;

g) A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infraestruturas escolares propriedade da Região que estejam afetas à unidade orgânica;

h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;

i) O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinados à realização de projetos pedagógicos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação e comunicação;

j) A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no projeto educativo da unidade orgânica;

l) A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;

m) O pagamento de despesas com pessoal da unidade orgânica ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projetos específicos autorizados para a unidade orgânica ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;

n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

3 - Os fundos escolares podem, ainda, assumir o processamento das despesas com pessoal docente e não docente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 42.º

Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar:

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada;

b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos diretos e a prossecução das políticas de ação social junto dos alunos;

c) As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;

d) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

e) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

f) As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade orgânica;

g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afetos à unidade orgânica;

h) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;

i) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

Artigo 43.º

Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.

2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante.

5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.

Artigo 44.º

Doações à unidade orgânica

1 - Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:

a) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

b) Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;

c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.

3 - Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

SECÇÃO VI

Desenvolvimento da autonomia

Artigo 45.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.

2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direção regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 46.º

Contratos de autonomia

1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direção regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão.

2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projetos a executar e os meios que serão especificamente afetos à realização dos seus fins.

3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:

a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;

b) Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projeto educativo e respetivos planos de atividades;

c) Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;

d) Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;

e) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projeto que pretende desenvolver;

f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.

4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:

a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;

b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.

5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração:

a) O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do projeto educativo;

b) O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.

Artigo 47.º

Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;

b) Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;

c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;

d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;

e) Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.

2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:

a) Adequação da proposta ao projeto educativo;

b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;

c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;

d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades;

e) Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;

f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.

Artigo 48.º

Celebração do contrato

1 - Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.

2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.

Artigo 49.º

Coordenação, acompanhamento e avaliação

O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direção regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

CAPÍTULO IV

Gestão e administração

SECÇÃO I

Princípios orientadores e órgãos

Artigo 50.º

Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas

1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d) Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f) Transparência dos atos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:

a) A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;

f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;

g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 51.º

Órgãos

1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.

2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:

a) Assembleia;

b) Conselho pedagógico;

c) Conselho executivo;

d) Conselho administrativo.

Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções letivas.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 53.º Definição

1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e na lei.

2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

Artigo 54.º

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.

2 - O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.

4 - A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.

5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.

6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

7 - O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.

8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.

9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica.

10 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu projeto educativo.

11 - O presidente do conselho executivo e o presidente conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 55.º

Competências

1 - À assembleia compete:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;

b) Aprovar o projeto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Aprovar o plano anual de atividades e o projeto curricular, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;

h) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;

i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;

j) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;

l) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

m) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;

n) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;

o) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;

p) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.

3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.

4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de educação, que decidirá no prazo de cinco dias.

5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente diploma.

6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.

Artigo 56.º

Funcionamento

1 - A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.

2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.

3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.

Artigo 57.º

Designação de representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.

4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

Artigo 58.º

Eleições

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.

3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.

Artigo 59.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano letivo.

3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.

4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.

5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.

Artigo 60.º

Gratificação do presidente

O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 61.º Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 62.º

Composição

1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de vinte membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.

2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.

3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projetos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:

a) O presidente do conselho executivo;

b) Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;

c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos;

d) O coordenador de núcleo de educação especial;

e) Os coordenadores de departamento curricular;

f) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico;

g) Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;

h) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.

4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.

5 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos.

6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos, e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.

Artigo 63.º

Competências

1 - Ao conselho pedagógico compete:

a) Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;

b) Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Apresentar propostas para elaboração do plano anual de atividades e pronunciar-se sobre o respetivo projeto;

d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

f) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;

g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

j) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;

l) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

m) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;

n) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

o) Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;

p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

q) Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;

r) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de trinta dias.

3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.

Artigo 64.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.

Artigo 65.º

Gratificação do presidente

1 - O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por um membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.

SECÇÃO IV

Conselho executivo

Artigo 66.º Definição

O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.

Artigo 67.º

Composição

1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - [Revogado.]

Artigo 68.º

Competências

1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:

a) O regulamento interno;

b) As propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projeto educativo e projeto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.

3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento;

b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d) Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de atividades;

e) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;

f) Distribuir o serviço docente e não docente;

g) Designar os diretores de turma;

h) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;

l) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;

m) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;

n) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;

o) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;

p) Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.

Artigo 69.º

Presidente do conselho executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo nos termos da legislação em vigor:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.

2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.

3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 70.º

Assembleia eleitoral e recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:

a) O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada;

b) No ensino secundário, o direito à participação de 1 aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino;

c) No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos 1 aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fração.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.

5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.

6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.

Artigo 71.º

Eleição

1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.

2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.

3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de dez dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.

5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.

6 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.

7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 72.º

Provimento

1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos dez dias subsequentes à eleição.

2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de educação os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.

Artigo 73.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.

2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.

3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;

b) A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 70.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.

5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 74.º

Comissão executiva provisória

1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo período de um ano.

2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano letivo subsequente.

Artigo 75.º

Assessoria do conselho executivo

1 - Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.

2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos de acordo com a população escolar:

a) De 501 a 1500, um assessor;

b) Mais de 1500, dois assessores.

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um Conservatório Regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.

Artigo 76.º

Regime de exercício de funções

1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:

a) Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;

b) Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;

c) Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.

2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.

3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.

4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.

5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente letiva, os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.

6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.

7 - Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva.

Artigo 77.º

Gratificações

1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:

a) Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b) Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:

a) Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b) Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 78.º Definição

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 79.º

Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.

2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a trinta dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.

3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.

Artigo 80.º

Competências

1 - Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:

a) Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - O conselho administrativo pode delegar no respetivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.

3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.

Artigo 81.º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO VI

Estruturas de gestão intermédia

Artigo 82.º

Núcleos escolares

1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sedeados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar constitui um núcleo escolar.

2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.

3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.

5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.

Artigo 83.º

Conselho e coordenador de núcleo

1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:

a) Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;

b) Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador;

c) Planificar, no respeito pelo projeto educativo da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo;

d) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.

2 - Ao coordenador de núcleo compete:

a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;

c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas;

d) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;

e) Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;

f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.

3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.

Artigo 84.º

Gratificação do coordenador e do encarregado

O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respetivamente, 10 % e 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 85.º

Comissão pedagógica para o ensino artístico

[Revogado.]

Artigo 86.º

Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico

[Revogado.]

Artigo 87.º

Estruturas de orientação educativa

1 - Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo da unidade orgânica são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade educativa.

2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa nomeadamente:

a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

Artigo 88.º

Departamentos curriculares

1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.

3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos.

4 - O regulamento interno determina o número e a composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.

5 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno cabe ao departamento curricular:

a) Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;

b) Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;

c) Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;

d) Elaborar e aplicar medidas de reforço das didáticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;

e) Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;

f) Analisar a oportunidade de adotar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;

g) Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;

h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;

i) Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as ações de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;

j) Organizar conferências, debates, atividades de enriquecimento curricular e outras atividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;

l) Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras atividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.

Artigo 89.º

Projeto curricular de turma

Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projeto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:

a) Dos educadores de infância, na educação pré-escolar;

b) Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Do conselho de turma, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

Artigo 90.º

Conselho de turma

1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.

2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido no artigo anterior, o conselho executivo designa um diretor de turma de entre os professores profissionalizados da mesma.

3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:

a) Coordenar a atividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;

b) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

c) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;

d) Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;

e) Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adotar nesse âmbito;

f) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;

g) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

h) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

i) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

j) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;

l) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

m) Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao diretor de turma:

a) Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;

b) Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;

c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;

e) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;

f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

g) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;

h) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;

i) Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da atividade letiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;

j) Executar todas as outras atividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - A lecionação da área curricular não disciplinar é sempre atribuída ao diretor de turma, exceto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

7 - Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do artigo anterior, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.

Artigo 91.º

Professor tutor

1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto letivo direto, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;

c) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.

2 - As atividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não letiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.

3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - [Revogado.]

Artigo 92.º

Coordenação de ano, de ciclo ou de curso

1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das atividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:

a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respetivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Por conselhos de diretores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.

2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.

3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano letivo.

Artigo 93.º

Conselho de diretores de turma

1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de diretores de turma.

2 - O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma e coordenadores de núcleo.

3 - Quando o conselho de diretores de turma tenha mais de trinta membros pode funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.

4 - Os trabalhos do conselho de diretores de turma ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva.

5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.

Artigo 94.º

Serviços especializados de apoio educativo

1 - Os serviços especializados de apoio educativo promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.

2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:

a) O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;

b) O núcleo de educação especial;

c) A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo;

d) Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da ação social escolar, da organização de salas de estudo e de atividades de complemento curricular.

Artigo 95.º

Serviço de psicologia e orientação

1 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:

a) Promover a orientação e o aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo documentação atualizada sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;

b) Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objetivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;

c) Realizar ações de apoio psicopedagógico, nomeadamente na deteção precoce de fatores de risco educativo e na operacionalização de medidas preventivas;

d) Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a avaliação especializada para efeitos de despiste e determinação da existência de necessidades educativas especiais;

e) Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;

f) Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;

g) Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da unidade orgânica em matérias de natureza psicopedagógica e de orientação vocacional;

h) Exercer outras funções que por lei, regulamento ou regulamento interno lhe sejam atribuídas.

2 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:

a) Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;

b) O pessoal docente e não docente que, por decisão do conselho executivo, seja afeto a esse serviço.

3 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.

4 - O pessoal afeto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.

5 - Quando na escola exista um psicólogo, compete-lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação.

6 - Quando na escola preste serviço mais do que um psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre eles, o coordenador.

Artigo 96.º

Núcleo de educação especial

1 - O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.

2 - São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:

a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação;

c) Planear programas de intervenção, com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d) Promover a participação ativa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e) Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e atualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;

g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua atividade e propor ações de formação contínua;

h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e para a solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

i) Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

3 - O núcleo de educação especial integra:

a) Os psicólogos que prestem serviço na escola;

b) Os docentes especializados colocados nos lugares afetos ao núcleo de educação especial;

c) Outros docentes afetos pelo conselho executivo, total ou parcialmente, ao apoio dos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afeto pelo conselho executivo.

4 - O núcleo de educação especial é coordenado por um dos docentes ou técnicos superiores que o integram, para tal nomeado pelo presidente do conselho executivo.

5 - O coordenador de núcleo de educação especial tem direito a uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário como compensação da itinerância efetuada, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.

6 - Quando o coordenador de núcleo de educação especial não seja docente tem direito à gratificação mensal que, nos termos do número anterior, lhe corresponderia caso fosse docente.

7 - O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.

Artigo 97.º

Equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo

1 - A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo é apoiada diretamente pelo núcleo de ação social da unidade orgânica e tem por objetivo executar as políticas de combate à exclusão social e de apoio socioeducativo aos alunos.

2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo, nomeadamente:

a) Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;

b) Apreciar as candidaturas aos benefícios de ação social escolar e zelar pela correta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à sua disposição;

c) Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão social e à promoção do sucesso escolar;

d) Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de ação social escolar;

e) Sugerir ao conselho executivo as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios de ação social escolar;

f) Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de ação social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios socioeducativos aos alunos.

3 - A equipa tem a seguinte composição:

a) O membro do conselho executivo, responsável pela gestão dos apoios socioeducativos, que presidirá;

b) Um dos psicólogos que preste apoio à escola;

c) Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Ação Social;

d) Um enfermeiro ou outro técnico de saúde, designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;

e) Um representante de cada instituição particular de solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projetos da unidade orgânica ou tenha com ela celebrado protocolo;

f) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;

g) O técnico de ação social escolar e os docentes afetos ao núcleo de ação social escolar;

h) Até três membros a designar pela assembleia da unidade orgânica.

4 - O núcleo de ação social escolar integra o técnico de ação social da unidade orgânica e o pessoal docente e não docente que lhe seja afeto pelo conselho executivo.

5 - Compete ao coordenador da equipa superintender o funcionamento do núcleo de ação social escolar.

6 - O regulamento interno estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.

7 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao núcleo de ação social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos.

Artigo 98.º

Funcionamento dos serviços especializados

1 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.

2 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas atividades, a unidade orgânica pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde e da segurança social.

Artigo 99.º

Bibliotecas escolares

1 - A gestão das bibliotecas escolares cabe ao conselho executivo.

2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.

3 - São os seguintes os tipos de bibliotecas escolares:

a) Bibliotecas gerais - biblioteca/mediateca existente no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;

b) Bibliotecas especializadas - biblioteca/mediateca contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objeto de restrição a fixar pelo conselho executivo;

c) Biblioteca/mediateca de núcleo - fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respetivo.

4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à sua permuta entre eles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.

6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceto em casos excecionais a autorizar pelo presidente do conselho executivo, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa.

8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada para empréstimo entre bibliotecas a outra biblioteca escolar ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.

9 - A definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar é competência do conselho executivo da unidade orgânica, o qual as autoriza através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.

Artigo 100.º

Gestão de instalações específicas

1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e as laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada diretamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.

2 - Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica pode ser entregue a um docente.

SECÇÃO VII

Disposições comuns

Artigo 101.º

Responsabilidade

1 - No exercício das respetivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem perante a administração educativa nos termos gerais de direito.

2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.

3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.

4 - De todas as reuniões será lavrada ata, a qual é assinada no fim de cada reunião.

Artigo 102.º

Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.

Artigo 103.º

Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 104.º

Impedimentos

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da pena ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respetivamente, pena de multa, de suspensão ou de inatividade, exceto se tiver sido reabilitado nos termos legais.

2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 105.º

Regimento

1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos trinta dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da ata de onde conste a sua aprovação.

3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.

CAPÍTULO V

Clubes escolares

Artigo 106.º

Criação e âmbito

1 - Com o objetivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver atividades extracurriculares e de complemento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.

2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respetivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam a posse de personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos legais aplicáveis.

4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.

5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.

6 - Os clubes escolares são agrupados em:

a) Clubes culturais escolares;

b) Clubes desportivos escolares.

7 - O conselho executivo garante que as atividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar integram a componente não letiva de estabelecimento dos docentes, decorrendo designadamente nas duas horas destinadas ao acompanhamento de alunos, sem direito a gratificação.

8 - [Revogado.]

Artigo 107.º

Clubes culturais escolares

São clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;

b) Teatro, folclore e outras formas de dança;

c) Artes plásticas;

d) Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;

e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e atividades similares;

f) A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.

Artigo 108.º

Clubes desportivos escolares

1 - São clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente:

a) Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;

b) O xadrez e jogos similares;

c) Atividades de exploração da natureza e de aventura;

d) Atividades rítmicas e expressivas.

2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos.

3 - As suas atividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.

4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

5 - Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar sedeado na unidade orgânica;

b) Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes;

c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação.

CAPÍTULO VI

Desporto escolar

Artigo 109.º

Âmbito

O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.

Artigo 110.º

Desenvolvimento

1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:

a) No primeiro nível, nas atividades desportivas escolares;

b) No segundo nível, nos jogos desportivos escolares;

c) No terceiro nível, em atividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;

d) No quarto nível, a participação nas atividades de desporto escolar nacional e internacional.

2 - As formas de participação e as atividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.

3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das atividades desportivas é feito sob a direta supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.

4 - A articulação das atividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respetivas associações e federações de modalidade.

Artigo 111.º

Atividades desportivas escolares

1 - As atividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade direta dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projeto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Na preparação dos respetivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das atividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a atividade e o intercâmbio desportivo.

4 - As atividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.

Artigo 112.º

Jogos desportivos escolares

Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objetivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.

Artigo 113.º

Inserção do desporto escolar na unidade orgânica

1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado diretamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes níveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.

3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as atividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.

4 - Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.

Artigo 114.º

Conselho Regional do Desporto Escolar

1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.

2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:

a) Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;

b) Propor iniciativas, ações e projetos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades no âmbito do desporto escolar;

e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.

3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:

a) O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside;

b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;

c) Um representante do diretor regional competente em matéria de educação;

d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;

e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;

f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.

4 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efetividade de funções.

5 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.

6 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.

CAPÍTULO VII

Participação dos pais e alunos

Artigo 115.º

Princípio geral

Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.

Artigo 116.º

Representação

1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 372/90, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de março, Lei 29/2006, de 4 de julho, e Lei 40/2007, de 24 de agosto, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.

2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.

3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

4 - Para efeitos de participação nas atividades da escola o presidente da direção das associações de pais e encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto a dispensa da atividade laboral, que os presidentes da direção das instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII

Associações de escolas

Artigo 117.º

Constituição e extinção

[Revogado.]

Artigo 118.º

Adesão e abandono

[Revogado.]

Artigo 119.º

Centros de formação das associações de escolas

[Revogado.]

Artigo 120.º

Objetivos dos centros de formação

[Revogado.]

Artigo 121.º

Competências dos centros de formação

[Revogado.]

Artigo 122.º

Gestão financeira

[Revogado.]

Artigo 123.º

Estruturas de direção e gestão

[Revogado.]

Artigo 124.º

Assembleia geral

[Revogado.]

Artigo 125.º

Comissão pedagógica

[Revogado.]

Artigo 126.º

Diretor do centro de formação

[Revogado.]

Artigo 127.º

Exercício de funções pelo diretor do centro de formação

[Revogado.]

Artigo 128.º

Apoio técnico

[Revogado.]

CAPÍTULO IX

Conselho Coordenador do Sistema Educativo

Artigo 129.º

Competências

Com o objetivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:

a) Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;

b) Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;

c) Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;

d) Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;

e) Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;

f) Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;

g) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;

h) Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;

i) Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das ações que se mostrem necessárias;

j) Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da ação social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;

l) Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Artigo 130.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:

a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;

b) O diretor regional competente em matéria de educação;

c) O inspetor regional de Educação;

d) O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;

e) Os diretores de serviços da direção regional competente em matéria de educação;

f) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;

g) Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;

h) Um representante de cada instituição de ensino do setor particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;

i) [Revogada.] j) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;

l) Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de cem associados a prestar serviço no sistema educativo regional;

m) Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;

n) O presidente da federação das associações de estudantes dos Açores.

2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.

3 - [Revogado.]

Artigo 132.º

Comissões

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.

2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.

CAPÍTULO X

Conselhos locais de educação

Artigo 133.º

Criação e âmbito

Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de atividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.

Artigo 134.º

Iniciativa

1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.

2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respetiva, ouvida a assembleia municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.

Artigo 135.º

Constituição

1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:

a) O presidente da câmara municipal, ou um seu representante;

b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Um presidente de junta de freguesia, por cada dez freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal;

d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho;

f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;

g) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;

h) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;

i) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;

j) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respetiva.

3 - Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.

Artigo 136.º

Competências

Ao conselho local de educação compete designadamente:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;

b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;

c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;

d) Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;

e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;

f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres;

g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;

h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;

i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;

j) Aprovar o seu regimento.

Artigo 137.º

Periodicidade

1 - O conselho local de educação reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.

2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 138.º

Estruturas de apoio ao sistema educativo

1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e não docente.

2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:

a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;

b) Centros de recursos especializados na educação especial;

c) Centros de formação e inovação na área educativa;

d) Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.

Artigo 139.º

Condições de exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.

2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.

3 - O exercício das funções de diretor de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente letiva semanal.

4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada dez alunos ou fração.

5 - Beneficiam de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:

a) [Revogada.] b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;

c) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º 6 - As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.

7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções.

8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.

9 - A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.

Artigo 140.º

Regime subsidiário

Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.

Artigo 141.º

Aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano letivo escolar seguinte ao da sua publicação.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos ou nomeados, nos termos do presente diploma.

3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.

Artigo 142.º

Revisão do regulamento interno

Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 143.º

Aplicação de legislação

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de agosto, e pelos Decretos-Leis 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio e 15/2007, de 19 de janeiro, faz-se com as seguintes adaptações:

a) As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respetivo membro do Governo Regional;

b) Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.

Artigo 144.º

Normas transitórias

1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.

2 - Por decreto regulamentar regional os atuais conservatórios regionais serão integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão respetivos.

3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.

4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas, assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.

5 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Ação Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, através das verbas afetas à direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 145.º

Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 13/91/A, de 15 de novembro;

b) Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de janeiro;

c) Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de janeiro;

d) Decreto Legislativo Regional 15/98/A, de 20 de agosto;

e) Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de maio;

f) Decreto Legislativo Regional 11/2003/A, de 27 de março;

g) Decreto Regulamentar Regional 16/99/A, de 30 de novembro;

h) Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A, de 30 de agosto;

i) Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A, de 11 de setembro;

j) Portaria 8/92, de 27 de fevereiro;

l) Portaria 31/2002, de 20 de março;

m) Portaria 22/2003, de 3 de abril;

n) Portaria 70/2004, de 19 de agosto;

o) Despacho Normativo 47/94, de 27 de janeiro;

p) Despacho Normativo 163/99, de 29 de julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/30/plain-311303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 372/90 - Ministério da Educação

    Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto Legislativo Regional 13/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 274/94 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Decreto-Lei 207/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e publica em anexo a versão consolidada do citado regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto Legislativo Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo simbolo identificativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 80/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 372/90, de 27 de Novembro que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 155/99 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1999-07-29 - DESPACHO NORMATIVO 163/99 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina o número de assessores a designar para exercício de funções de assessoria técnico-pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura os fundos escolares dos estabelecimentos de ensino e extingue o Fundo Regional de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 29/2006 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. É republicado em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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