Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A
As estruturas de orientação educativa e os serviços especializados de apoio educativo regem-se na Região Autónoma dos Açores por um conjunto de regulamentos avulsos que necessita de profunda revisão, já que ainda não foi regulamentado de forma sistemática o disposto sobre esta matéria no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino em vigor.

Enquanto estruturas de gestão intermédia, às estruturas de orientação educativa cabe desempenhar múltiplos papéis de articulação no interior da escola e de ligação entre esta e a comunidade, nomeadamente os pais e encarregados de educação, ao mesmo tempo que asseguram a permanente adequação do processo de ensino e aprendizagem às características e necessidades dos alunos.

Por outro lado, os serviços especializados de apoio educativo desempenham um importante papel de acompanhamento e suporte aos alunos, contribuindo para a qualidade das aprendizagens, o sucesso educativo e a redução da exclusão na escola.

Com o presente diploma estabelecem-se as condições em que estas estruturas e serviços se devem organizar e o regime pelo qual neles se rege o exercício de funções de coordenação e participação dos docentes, tendo-se em atenção o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente no que respeita a redução da componente lectiva e a suplementos remuneratórios.

Assim, em execução do disposto no artigo 55.º do anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo previstos nos artigos 34.º a 39.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, diploma adiante designado por regime de autonomia.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se às escolas e áreas escolares que se regem pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo diploma citado no artigo anterior.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às áreas escolares que se regem pelo regime transitório criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro.

CAPÍTULO II
Estruturas de orientação educativa
Artigo 3.º
Estruturas de orientação educativa
1 - Nos termos da lei, são estruturas de orientação educativa aquelas que apoiam o conselho pedagógico e o órgão executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, numa perspectiva da promoção da qualidade educativa, tendo em vista o desenvolvimento do projecto educativo da escola.

2 - As estruturas de orientação educativa actuam no âmbito da coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes no domínio científico-pedagógico, com os alunos, no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e na interacção da escola com a família, cabendo-lhe nomeadamente:

a) A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos a nível nacional e regional e de componentes curriculares de âmbito local;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver no contexto da sala de aula;

c) A avaliação das aprendizagens dos alunos;
d) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo, nível ou curso.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as escolas fixam no seu regulamento interno o número, composição e funcionamento das suas estruturas de orientação educativa.

4 - Nos termos do artigo 46.º do regime de autonomia, as estruturas de orientação educativa elaboram os seus próprios regimentos.

5 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do órgão executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.

6 - São estruturas de orientação educativa:
a) Os conselhos de núcleo;
b) Os conselhos de turma;
c) O conselho de directores de turma;
d) Os departamentos curriculares;
e) A comissão pedagógica para o ensino artístico;
f) Os professores tutores;
g) Outras formas de coordenação, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do regime de autonomia.

Artigo 4.º
Conselho de núcleo
1 - O conselho de núcleo é uma estrutura de orientação educativa constituída nos termos do artigo 32.º do regime de autonomia.

2 - Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, o conselho de núcleo pode incluir, ainda, outros docentes, designadamente de apoio educativo, de apoio especializado e de educação especial.

3 - No âmbito das actividades de orientação educativa, a articulação curricular e de actividades de sala ou turma na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico compete, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do regime de autonomia, ao conselho de núcleo.

4 - Para além das outras competências que lhe estão legalmente cometidas, compete ainda ao conselho de núcleo, no exercício das funções de articulação curricular:

a) Planificar e desenvolver em cada ano lectivo, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho pedagógico, as actividades e projectos de natureza pedagógica ao nível do núcleo;

b) Promover a coordenação pedagógica no âmbito do projecto educativo de escola entre as diversas salas da educação pré-escolar e as diversas turmas por forma a garantir a articulação entre elas e com os restantes núcleos da escola ou área escolar;

c) Propor ao conselho pedagógico a adopção de medidas específicas destinadas a melhorar as aprendizagens face às condições concretas do núcleo;

d) Pronunciar-se sobre os projectos curriculares da turma, tendo em atenção a eventual integração de alunos sujeitos a retenção repetida e as necessárias adaptações curriculares;

e) Dinamizar e coordenar a realização de projectos pedagógicos envolvendo as diversas turmas e salas de educação pré-escolar do núcleo;

f) Promover o despiste das crianças com necessidades educativas especiais e proceder ao seu encaminhamento para os serviços de apoio especializado da escola;

g) Articular com os diversos órgãos da escola o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação de alunos em articulação com o professor titular da turma;

i) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
j) Exercer as demais competências em matéria pedagógica que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno.

5 - Sem prejuízo de outras funções fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao coordenador de núcleo:

a) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

b) Submeter a homologação do órgão executivo os resultados da avaliação formativa das aprendizagens dos alunos.

6 - No respeito pelo fixado na lei e no presente diploma, a forma de eleição do coordenador de núcleo, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidas pelo regulamento interno da escola ou área escolar.

Artigo 5.º
Departamento curricular
1 - Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa constituídas nos termos do estabelecido no artigo 35.º do regime de autonomia.

2 - Nas escolas básicas integradas, o 1.º ciclo do ensino básico e a educação pré-escolar constituem departamentos curriculares autónomos, excepto quando o regulamento interno proceda à sua integração em outros departamentos.

3 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao departamento curricular:

a) Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da escola;

b) Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da escola;

c) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudos estabelecidos a nível nacional e regional;

d) Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;

e) Assegurar, de forma articulada com as outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;

f) Analisar a oportunidade de adoptar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;

g) Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;

h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;

i) Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as acções de formação contínua internas à escola que sejam consideradas adequadas;

j) Organizar conferências, debates e outras actividades curriculares e de enriquecimento curricular no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;

k) Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras actividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.

4 - O coordenador do departamento curricular é obrigatoriamente um professor profissionalizado de um dos grupos disciplinares integrados no departamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do regime de autonomia, e no presente diploma, a composição do departamento curricular, a forma de eleição do coordenador, as suas funções e a duração do seu mandato são estabelecidos pelo regulamento interno da escola.

Artigo 6.º
Conselho de turma
1 - Em todas as modalidades de ensino não sujeitas ao regime de monodocência, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos, bem como a avaliação das aprendizagens e competências por estes obtidas, compete ao conselho de turma.

2 - O conselho de turma é constituído nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do regime de autonomia.

3 - O conselho de turma é coordenado pelo director de turma, designado nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do regime de autonomia.

4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao conselho de turma:

a) Coordenar a actividade dos diversos docentes da turma por forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;

b) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

c) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;

d) Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;

e) Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adoptar nesse âmbito;

f) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;

g) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

h) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

i) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

j) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
k) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

l) Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

5 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao director de turma:

a) Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;

b) Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;

c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, e submeter a homologação do órgão executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;

e) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam directa ou indirectamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;

f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

g) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;

h) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;

i) Coordenar com o órgão executivo o desenvolvimento e ocupação da actividade lectiva dos alunos, promovendo a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;

j) Executar todas as outras actividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

6 - O director de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

7 - A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica será sempre atribuída ao director de turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

Artigo 7.º
Conselho de directores de turma
1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de directores de turma.

2 - O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma e coordenadores de núcleo.

3 - Quando o conselho de directores de turma tenha mais de 30 membros poderá funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.

4 - Os trabalhos do conselho de directores de turma, ou nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo órgão executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva.

5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.

Artigo 8.º
Comissão pedagógica para o ensino artístico
1 - Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.

2 - A comissão pedagógica para o ensino artístico é a estrutura de orientação educativa à qual cabe, nos termos do artigo 9.º do diploma citado no número anterior, coordenar a actividade pedagógica no âmbito do ensino artístico e deste com as restantes actividades da escola.

3 - A comissão elege, de entre os seus membros docentes, o respectivo presidente.

4 - A forma de designação dos membros da comissão, a duração do seu mandato, bem como a duração do mandato do presidente, são fixadas no regulamento interno da escola.

Artigo 9.º
Professor tutor
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, a escola pode designar professores tutores para acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos.

2 - A função de professor tutor apenas pode ser exercida por professores profissionalizados.

3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se grupos específicos de alunos, entre outros, os integrados em programas de recuperação da escolaridade, em programas profissionalizantes e em cursos profissionais, os sujeitos a retenção repetida e os integrados em programas especialmente voltados para o atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

4 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao professor tutor compete:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissionalizante e profissional;

c) Desenvolver a articulação da actividade escolar do aluno com a família e com os serviços especializados de apoio educativo na realização de planos de prevenção do insucesso e do abandono escolar precoce.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e da obrigatoriedade de contratualizar a criação de programas de tutoria com a Direcção Regional da Educação, no âmbito do desenvolvimento da autonomia da escola, a forma de funcionamento destes programas é fixada no regulamento interno da escola.

Artigo 10.º
Outras estruturas de orientação educativa
1 - Com o objectivo de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, o regulamento interno pode estabelecer a existência de outros órgãos de orientação educativa desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) A existência do órgão traga clara vantagem para o funcionamento pedagógico da escola;

b) A criação do órgão seja aprovada por deliberação da assembleia de escola, sob proposta do órgão executivo;

c) A existência do órgão esteja inserida num projecto de desenvolvimento ou ligada a um dos órgãos ou serviços especializados de apoio educativo;

d) Exista disponibilidade de horas de redução para assegurar o seu funcionamento no âmbito do crédito global fixado pelo artigo 17.º do presente diploma.

2 - A existência de delegados de disciplina ou área disciplinar, e a determinação do seu número, está subordinada ao disposto no número anterior.

3 - Não podem existir delegados de disciplina quando se verifique uma das seguintes condições:

a) No grupo disciplinar existam menos de cinco docentes;
b) Exista apenas um grupo disciplinar no departamento curricular onde a disciplina se integra.

CAPÍTULO III
Serviços especializados de apoio educativo
Artigo 11.º
Serviços especializados de apoio educativo
1 - Nos termos da lei, são serviços especializados de apoio educativo aqueles que, de forma coordenada com os órgãos da escola e com as estruturas de orientação educativa, promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, nos aspectos pedagógico e socioeducativo.

2 - São serviços especializados de apoio educativo os seguintes:
a) O serviço de psicologia e orientação;
b) O núcleo de educação especial;
c) A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo;
d) Outros serviços organizados pela escola nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do regime de autonomia.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei e no presente regulamento, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno da escola, no qual se estabelecerá a sua articulação com outros serviços que prossigam fins idênticos ou complementares.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do regime de autonomia, a escola pode envolver nos seus serviços especializados de apoio educativo outras entidades ou pessoas que possam ser relevantes face aos fins prosseguidos.

Artigo 12.º
Serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:

a) Promover a orientação e aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo actualizada documentação sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;

b) Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objectivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;

c) Realizar acções de apoio psicopedagógico, nomeadamente na detecção precoce de factores de risco educativo e operacionalização de medidas preventivas;

d) Conduzir a avaliação psicológica dos alunos;
e) Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento das crianças e alunos com necessidades educativas especiais;

f) Apoiar a escola e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;

g) Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da escola em matérias de natureza psicopedagógica e de orientação vocacional;

h) Exercer outras funções que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
2 - Integram o serviço de psicologia e orientação da escola:
a) Os psicólogos que prestem serviço na escola;
b) O pessoal docente e não docente que por decisão do órgão executivo seja afecto a esse serviço.

3 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.

4 - O pessoal afecto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo órgão executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.

5 - Quando na escola exista um psicólogo, cabe a este coordenar o serviço de psicologia e orientação.

6 - Quando na escola preste serviço mais de um psicólogo, cabe ao órgão executivo designar, de entre eles, o coordenador.

Artigo 13.º
Núcleo de educação especial
1 - O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.

2 - São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:
a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;

c) Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d) Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e) Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;

g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;

h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

i) Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

3 - O núcleo de educação especial integra:
a) Os psicólogos que prestem serviço na escola;
b) Os docentes especializados e não especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;

c) Outros docentes afectos pelo órgão executivo, total ou parcialmente, ao apoio das crianças e alunos com necessidades educativas especiais;

d) Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afecto pelo órgão executivo.

4 - O coordenador do núcleo de educação especial é eleito de entre os docentes e técnicos superiores que o integram.

5 - A forma de eleição do coordenador, a duração do seu mandato e as restantes normas necessárias ao bom funcionamento do núcleo de educação especial são fixadas no regulamento interno da escola.

6 - Quando o coordenador do núcleo de educação especial não seja docente terá direito à gratificação mensal que, nos termos do artigo 19.º do presente diploma, lhe corresponderia caso fosse docente.

7 - O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo órgão executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.

8 - Os docentes que integram o núcleo de educação especial participam nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde prestam serviço, devendo, sempre que solicitados pelo órgão executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.

Artigo 14.º
Equipa multidisciplinar e núcleo de acção social escolar
1 - A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo é apoiada directamente pelo núcleo de acção social da escola e tem por objectivo executar na escola as políticas de combate à exclusão social e de apoio socioeducativo aos alunos.

2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo, nomeadamente:
a) Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social na escola e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;

b) Apreciar as candidaturas aos benefícios da acção social escolar e zelar pela correcta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à disposição da escola;

c) Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão e à promoção do sucesso escolar;

d) Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de acção social escolar;
e) Sugerir ao órgão executivo da escola as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios da acção social escolar;

f) Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de acção social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios socioeducativos aos alunos.

3 - A equipa tem a seguinte composição:
a) O membro do órgão executivo responsável pela gestão dos apoios socioeducativos, que presidirá;

b) Um dos psicólogos que preste apoio à escola;
c) Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Acção Social;

d) Um enfermeiro, ou outro técnico de saúde, designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;

e) Um representante de cada instituição particular de segurança social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projectos da escola ou tenha com ela celebrado protocolo;

f) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;
g) O técnico de acção social escolar e os docentes afectos ao núcleo de acção social escolar;

h) Até três membros a designar pela assembleia de escola.
4 - O núcleo de acção social escolar integra o técnico de acção social da escola e o pessoal docente e não docente que lhe seja afecto pelo órgão executivo.

5 - Compete ao coordenador da equipa superintender no funcionamento do núcleo de acção social escolar.

6 - O regulamento interno da escola estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.

7 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao núcleo de acção social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.

Artigo 15.º
Outros serviços de apoio educativo
Quando tal resulte em clara vantagem para a qualidade do processo pedagógico ou para a melhoria do apoio socioeducativo prestado aos alunos, o regulamento interno da escola poderá prever a existência de outros serviços especializados de apoio educativo.

CAPÍTULO IV
Crédito global e condições de exercício de funções
Artigo 16.º
Crédito global
1 - Com o objectivo de permitir o funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo, a escola dispõe de um crédito global de horas lectivas semanais, equiparadas a serviço lectivo, calculado em função da sua tipologia, da distribuição de serviço pelo seu corpo docente e do número de alunos que serve.

2 - O crédito global a que se refere o número anterior destina-se exclusivamente aos fins previstos no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros objectivos para além dos previstos no presente diploma.

Artigo 17.º
Determinação do crédito global
1 - O crédito global de horas lectivas semanais é calculado, em cada ano lectivo, de acordo com a seguinte fórmula:

CG = A + B
sendo cada parcela determinada de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - A parcela A é determinada do seguinte modo:
a) Nas escolas onde funcionem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nas escolas secundárias e nas escolas básicas integradas sem ensino secundário (EB 2,3; ES; e EBI) - 66 horas;

b) Nas escolas com 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário e nas escolas básicas integradas com ensino secundário (EB3/S e EBI/S) - 70 horas;

c) Nos conservatórios regionais e nas escolas, qualquer que seja o seu tipo, que sejam frequentados por menos de 500 alunos dos ensinos básico e secundário - 44 horas.

3 - A parcela B é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
B = (Número de alunos) x 0,025
sendo o valor obtido arredondado para a unidade, por defeito.
4 - Para os efeitos do número anterior não são consideradas as crianças que frequentam a educação pré-escolar, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e aqueles que se encontrem integrados em programas ou regimes que beneficiem de reduções específicas, estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 18.º
Gestão do crédito global
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno da escola fixa as reduções a atribuir para execução de tarefas no âmbito de cada estrutura de orientação educativa e serviço de apoio educativo em funcionamento na escola.

2 - Compete ao presidente do órgão executivo de cada escola ou área escolar, no respeito pelo que estiver estabelecido no regulamento interno da mesma, ouvido o conselho pedagógico, gerir o crédito global de horas lectivas semanais e determinar a sua distribuição.

3 - Não podem ser atribuídas reduções para efeitos de coordenação a departamentos nos quais existam menos de três docentes.

4 - As horas de redução, incluindo as que sejam convertidas em suplemento remuneratório, são marcadas nos horários dos professores a quem foram atribuídas, considerando-se, para todos os efeitos legais, como equiparadas a serviço lectivo.

5 - No âmbito das funções para as quais o docente beneficie de redução ou de suplemento remuneratório, as faltas a reuniões equivalem, para todos os efeitos legais, a falta a dois tempos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto da Carreira Docente.

6 - As faltas a todas as outras actividades são valoradas nos mesmos termos que as faltas ocorridas no âmbito da componente lectiva do docente.

7 - A nenhum cargo ou função pode ser atribuída redução da componente lectiva superior a quatro horas semanais, ainda que total ou parcialmente convertidas em suplemento remuneratório.

Artigo 19.º
Gratificação
1 - Quando as funções forem exercidas por um docente do 1.º ciclo do ensino básico ou por um educador de infância, é atribuída uma gratificação de valor igual a 5% do índice 108 da escala indiciária dos professores e educadores de infância por cada hora de redução da componente lectiva que lhe seja atribuída.

2 - Quando se trate de pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, o crédito horário é convertido em redução da componente lectiva, excepto se o docente, através de requerimento dirigido ao presidente do órgão executivo, optar, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo recebimento da gratificação a que se refere o número anterior.

3 - Não podem ser convertidas em gratificação horas que estejam incluídas na componente lectiva a que o professor esteja obrigado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 20.º
Compensação de itinerância
Quando comprovadamente o exercício das funções no núcleo de educação especial implique itinerância, por despacho do director regional da educação pode ser atribuída uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

Artigo 21.º
Avaliação e comunicação
1 - Até 30 de Setembro, o órgão executivo da escola envia à Direcção Regional de Educação a listagem completa da distribuição das reduções da componente lectiva e dos suplementos remuneratórios atribuídos, explicitando os fins a que se destinam.

2 - A aplicação do presente regulamento deve ser objecto de avaliação, a realizar anualmente pelo órgão executivo da escola, ouvido o conselho pedagógico, da qual deverá ser elaborado relatório a enviar, até 31 de Julho do ano a que diz respeito, à Direcção Regional de Educação.

Artigo 22.º
Incompatibilidade
Sempre que daí resulte a atribuição de mais de quatro horas de redução da componente lectiva, ainda que total ou parcialmente convertidas em gratificação, é vedado o desempenho pela mesma pessoa de mais de um cargo ou função a que se refere o presente diploma.

CAPÍTULO V
Normas finais e transitórias
Artigo 23.º
Gestão de instalações específicas
1 - A gestão das instalações específicas da escola, incluindo as desportivas e laboratoriais, as bibliotecas, as mediatecas e outras estruturas similares, deve ser assegurada directamente pelo órgão executivo da escola, podendo aquele delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.

2 - Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica poderá ser entregue a um docente, aplicando-se nesse caso o estabelecido no presente regulamento no que respeita à redução da componente lectiva.

3 - O exercício de funções de apoio directo aos alunos na utilização de bibliotecas e mediatecas e em eventos lúdico-desportivos em instalações desportivas é considerado como actividade de apoio educativo, não relevando para efeitos do presente diploma.

Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as escolas e áreas escolares procedem à revisão do seu regulamento interno por forma a adequar aquele documento ao ora disposto.

2 - As horas docentes que em virtude da aplicação do presente diploma forem libertadas durante o ano lectivo revertem para a execução do projecto de apoio educativo da escola.

Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 4.º a 12.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio;

b) Os artigos 3.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional 15/99/A, de 30 de Novembro, e o seu anexo III;

c) O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 16/99/A, de 30 de Novembro;

d) O Despacho Normativo 212/90, de 23 de Outubro, o Despacho Normativo 117/98, de 23 de Abril, e o Despacho Normativo 225/98, de 20 de Agosto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 12 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1990-10-23 - DESPACHO NORMATIVO 212/90 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Consagra as atribuições e os critérios genéricos de organização e funcionamento das equipas de educação especial (EEE).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1998-04-23 - DESPACHO NORMATIVO 117/98 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina a criação de núcleos de educação especial, fixando o número de lugares de cada um para o ano escolar de 1998/99 e os critérios para recrutamento dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1998-08-20 - DESPACHO NORMATIVO 225/98 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria os coordenadores de educação especial. Revoga o nº 15 do Despacho Normativo nº 70/98, de 5 de Março e o despacho D/SREAS/96/46, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Angra do Heroísmo, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, e o Centro de Recuros de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda