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Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro

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Sumário

Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/98/A
Criação da direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico

O Decreto Regulamentar Regional 32/86/A, de 19 de Setembro, define a estrutura e competência dos órgãos de administração e gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico a nível da Região.

Nos termos daquele diploma, a intervenção das direcções e delegações escolares é sobretudo administrativa, cabendo a gestão pedagógica aos órgãos de gestão de cada escola, o que se tem traduzido num isolamento crescente dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com a consequente desarticulação destes níveis de ensino.

Igualmente entre o ensino regular em geral, o ensino especial e o ensino de adultos não se verifica uma articulação concertada, como se impõe pela sua própria natureza e objectivos prosseguidos.

Com efeito, a educação e o ensino especial foram reestruturados na Região em 1993, aquando da criação, pelo Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março, das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e, pelo Decreto Regulamentar Regional 2/93/A, de 23 de Fevereiro, das equipas de educação especial, serviços estes desligados do sistema existente a nível de ensino regular e com um funcionamento totalmente independente entre si.

Também a descontinuidade geográfica do arquipélago é um dado com o qual o sistema educativo tem que se compatibilizar cada vez mais, conjugando-se esforços sempre com o objectivo de melhor servir, contribuindo para a formação integral do universo de população escolar a que se destina.

É neste enquadramento, tendo por base a dispersão geográfica e os vários serviços existentes - direcções escolares, delegações escolares, equipas de educação especial, escolas de educação especial, coordenações de extensão educativa - desarticulados entre si, mas que devem prosseguir objectivos comuns, que se pretende alterar e adaptar à realidade actual a estrutura e funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, criando um sistema de direcção, administração e gestão não só para o ensino regular como também para os ensinos especial e de adultos, proporcionando-se a rentabilização dos recursos existentes e criando-se um ensino articulado com a participação e contributo de toda a comunidade educativa, privilegiando-se sempre a componente técnico-pedagógica.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - A estrutura agora criada integra a educação e os ensinos regular, especial, recorrente e extraescolar.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 3.º
Direcção, administração e gestão
Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico organizam-se em áreas escolares, com órgãos próprios de direcção, administração e gestão.

Artigo 4.º
Áreas escolares
1 - As áreas escolares são definidas por decreto regulamentar regional, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão e descontinuidade geográficas.

2 - Cada área escolar é constituída pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico existentes na respectiva área geográfica, agrupados em núcleos escolares.

3 - Cada estabelecimento de educação e de ensino em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.

4 - Para efeitos de constituição de um núcleo escolar, os estabelecimentos de educação e de ensino com menos de quatro lugares serão agrupados com os estabelecimentos existentes na mesma freguesia ou, caso tal não permita atingir quatro lugares, nas freguesias limítrofes, de preferência do mesmo concelho.

Artigo 5.º
Estabelecimentos não integrados
1 - Podem funcionar estabelecimentos de ensino não integrados em qualquer área escolar, quando a sua dimensão o justificar.

2 - O funcionamento a que se refere o número anterior deverá ser determinado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Educação.

3 - Os estabelecimentos não integrados serão, para todos os efeitos, considerados como uma área escolar.

Artigo 6.º
Escolas integradas
1 - Com o objectivo de uma maior integração pedagógica dos diversos graus de ensino, as escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário que sirvam comunidades com menos de 7500 habitantes serão transformadas em escolas básicas integradas.

2 - O Governo Regional apresentará à Assembleia uma proposta de decreto legislativo regional que visa regulamentar a direcção, administração e gestão das escolas básicas integradas.

CAPÍTULO II
Órgãos de direcção, administração e gestão
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos de direcção, administração e gestão das áreas escolares:
a) O conselho directivo;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de núcleo;
e) O coordenador de núcleo;
f) O conselho consultivo.
Artigo 8.º
Conselho directivo
O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão da área escolar.
Artigo 9.º
Constituição
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Dois ou três representantes do pessoal docente, consoante o número de alunos seja inferior ou igual a 500 ou superior a esse número;

b) Um representante do pessoal não docente.
2 - Os elementos que constituem o conselho directivo serão eleitos em termos a regulamentar pelo Governo Regional, ouvidas as associações sindicais.

3 - O conselho directivo escolherá de entre os seus membros docentes um presidente.

Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho directivo, designadamente:
a) Aprovar o regulamento interno da área escolar, mediante proposta do conselho pedagógico;

b) Aprovar o projecto educativo da área escolar, mediante proposta do conselho pedagógico;

c) Aprovar o plano anual de actividades da área escolar, mediante proposta do conselho pedagógico, ouvido o conselho administrativo;

d) Definir, ouvido o conselho pedagógico, os princípios orientadores das relações da área escolar com a comunidade, com as instituições e organismos com responsabilidade em matérias educativas e com outras áreas escolares ou escolas, nacionais ou estrangeiras;

e) Definir critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como acções de outra natureza, em que possa colaborar;

f) Aprovar normas e critérios de acção social escolar, dentro dos limites fixados pela lei;

g) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da área escolar, o qual deverá definir as atribuições de cada um dos membros do conselho directivo.

Artigo 11.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão tem a duração de três anos.

2 - Quando qualquer dos membros do conselho directivo deixe de prestar serviço na área escolar, tal determina a cessação do seu mandato, sendo substituído até ao final do mandato por um elemento designado pelo presidente do conselho directivo.

3 - Em sequência do mandato, o membro que deixe de pertencer aos quadros da área escolar pode ser destacado para o completar.

4 - Por motivos de força maior, devidamente justificados, qualquer membro poderá solicitar a sua resignação ao director regional da Educação.

Artigo 12.º
Responsabilidade dos membros
Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão respondem pelos seus actos perante o órgão de que fazem parte, o director regional da Educação e o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Cessação do mandato
1 - O mandato do conselho directivo pode ser dado por findo pelo secretário regional da tutela, na sequência de procedimento disciplinar de que resulte aplicação de pena de multa ou superior.

2 - O mandato do conselho directivo pode ainda cessar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, quando se verifique o fim da prestação simultânea de pelo menos dois dos seus membros ou do presidente.

Artigo 14.º
Exercício de funções após cessação do mandato
1 - Os membros do conselho directivo assegurarão o exercício de funções até à tomada de posse dos novos titulares.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, os membros do conselho directivo cessam imediatamente funções, sendo nomeada uma comissão directiva que organizará eleições, nos termos regulamentares, no prazo de 30 dias após a sua nomeação.

Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos respectivos membros.

2 - O conselho directivo apenas pode deliberar quando estiver presente mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.

5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes.

Artigo 16.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão executivo em matéria de gestão administrativa e financeira da área escolar, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 17.º
Constituição
1 - O conselho administrativo é constituído por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
2 - As funções do presidente do conselho administrativo serão desempenhadas pelo presidente do conselho directivo ou por um seu vogal, quando tal competência lhe for delegada.

3 - As funções de vice-presidente do conselho administrativo serão desempenhadas por um vogal do conselho directivo.

4 - O chefe de serviços de administração escolar exercerá as funções de secretário.

Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração de área escolar, de acordo com os normativos em vigor;

b) Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência;
c) Autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legalmente previstos;

d) Verificar a legalidade das despesas efectuadas;
e) Fiscalizar a cobrança das receitas e o balanço do cofre do tesoureiro;
f) Zelar pela manutenção e conservação do património, promovendo a organização e a permanente actualização do seu cadastro;

g) Aceitar as liberalidades feitas a favor dos serviços, estabelecimentos de ensino integrados e áreas escolares.

2 - As liberalidades referidas na alínea g) do número anterior, quando envolvam obrigações para os serviços ou áreas escolares, carecem de autorização superior.

Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho administrativo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou se não tiverem estado presentes.

Artigo 20.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, promovendo a cooperação entre todos os membros da área escolar nos domínios pedagógico-didáctico, de coordenação da actividade e animação educativa e pedagógica, de orientação e acompanhamento de alunos e de formação inicial e contínua de pessoal docente e não docente.

Artigo 21.º
Constituição
O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente do conselho directivo;
b) Coordenadores de núcleo;
c) Um representante dos docentes de educação especial, eleito de entre os que exercem essas funções na área escolar;

d) Um representante dos docentes da extensão educativa, eleito de entre os que exercem essas funções na área escolar;

e) Um representante dos educadores de infância, eleito de entre eles, caso nenhum exerça funções de coordenador de núcleo;

f) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito.

Artigo 22.º
Alteração da constituição
1 - Por proposta do seu presidente, ou de um terço dos seus membros, a constituição do conselho pedagógico pode ser alargada a outros membros do corpo docente da área escolar, em função de interesses de natureza pedagógica, mediante deliberação da maioria simples dos membros em efectividade de funções.

2 - Os membros designados a que se refere o número anterior não podem exceder 20% dos docentes com assento no conselho pedagógico designados nos termos do artigo 21.º

Artigo 23.º
Competências
Compete, genericamente, ao conselho pedagógico:
a) Eleger o presidente de entre os docentes que o integram;
b) Elaborar e propor o regulamento interno da área escolar;
c) Elaborar e propor o projecto educativo da área escolar;
d) Elaborar e propor o plano anual de actividades da área escolar;
e) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual da área escolar;
f) Elaborar e submeter à aprovação do conselho directivo o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente, bem como acompanhar a respectiva concretização;

g) Elaborar proposta e emitir parecer nos domínios da gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular;

h) Elaborar propostas e emitir parecer nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como da gestão de apoios educativos;

i) Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado, sobre qualquer matéria de natureza pedagógica ou outra que releva directamente para o interesse da área escolar;

j) Exercer as demais competências que lhe forem fixadas na lei e expendidas no projecto educativo ou no regulamento interno da área escolar.

Artigo 24.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por período escolar e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - O conselho pedagógico apenas delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o regimento exija maioria qualificada, as decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples de voto, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.

5 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou por secções.
6 - O representante da associação de pais ou encarregados de educação ou o representante dos pais e encarregados de educação não terá o direito de participar em reuniões em que sejam tratados assuntos de caracter confidencial, designadamente o que diz respeito ao sigilo de avaliação.

7 - O conselho directivo deve respeitar as recomendações do conselho pedagógico, a menos que, não sendo legal ou possível fazê-lo, delibere o contrário, facto de que informará o conselho pedagógico e a Direcção Regional da Educação.

Artigo 25.º
Conselho de núcleo
1 - A nível de cada núcleo escolar existirá um conselho de núcleo.
2 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício no núcleo escolar.

Artigo 26.º
Competências
Compete, genericamente, ao conselho de núcleo:
a) Eleger, de entre os seus membros, o coordenador;
b) Planificar as actividades educativas do núcleo;
c) Colaborar com o conselho pedagógico na construção do regulamento interno, projecto educativo e plano anual de actividades da área escolar;

d) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente;

e) Dar parecer sobre a avaliação do desempenho dos docentes;
f) Constituir turmas e distribuir horários;
g) Apresentar propostas aos órgãos de direcção, administração e gestão da área escolar;

h) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico.

Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho de núcleo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo coordenador de núcleo, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - O conselho de núcleo só delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Das reuniões do conselho de núcleo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.

Artigo 28.º
Coordenador de núcleo
1 - Na área escolar a coordenação da actividade de cada núcleo é assegurada por um coordenador, eleito pelo respectivo pessoal docente.

2 - O mandato do coordenador de núcleo coincide com o do conselho directivo, cessando sempre que o daquele cesse.

3 - Quando o coordenador deixa de prestar serviço no núcleo, será substituído nos termos do n.º 1.

Artigo 29.º
Competências
1 - Compete, genericamente, ao coordenador de núcleo:
a) Presidir e representar o núcleo;
b) Cumprir e fazer cumprir as orientações do presidente do conselho directivo e exercer as competências por este delegadas;

c) Promover o debate entre os docentes do núcleo sobre assuntos de natureza pedagógica e disciplinar dos alunos;

d) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;

e) Recolher e veicular as informações necessárias respeitantes aos alunos e suas famílias;

f) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo.

2 - O coordenador de núcleo receberá uma gratificação mensal correspondente ao valor de 10% do índice 100 da tabela remuneratória dos professores do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 30.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho pedagógico, no âmbito da interacção área escolar-comunidade.

Artigo 31.º
Constituição
1 - O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
a) Presidente do conselho directivo, que presidirá;
b) Um representante do conselho pedagógico, eleito para o efeito;
c) Representante da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, um representante dos pais e encarregados de educação, eleito para o efeito;

d) Representante de cada uma das assembleias municipais dos concelhos em cujo território se localiza a área escolar;

e) Representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos em cujo território se localiza a área escolar;

f) Representante de cada uma das assembleias de freguesia que se situem no âmbito da área escolar;

g) Representante das associações culturais, recreativas e desportivas que exerçam a sua actividade nas freguesias que se situem no âmbito da área escolar;

h) Representante dos interesses sócio-económicos da área escolar;
i) Médico escolar ou autoridade de saúde;
j) Psicólogo;
k) Assistente social.
2 - Por proposta o seu presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros, a composição do conselho consultivo pode ser alargada, provisória ou pontualmente, em função de interesses de natureza pedagógica, a outros representantes de organismos da comunidade onde se insere a área escolar, ou cuja acção nela se possa repercutir, mediante deliberação da maioria dos seus membros.

Artigo 32.º
Competências
Compete ao conselho consultivo:
a) Colaborar na construção do projecto educativo e no plano anual de actividades da área escolar;

b) Apreciar o plano anual de actividades da área escolar e colaborar na sua execução;

c) Formular pareceres e sugestões que considere oportunos ou que lhe sejam solicitados.

Artigo 33.º
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por período lectivo ou extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou proposta da maioria dos seus membros.

Artigo 34.º
Encarregado de estabelecimento
1 - Em cada um dos estabelecimentos agrupados no núcleo escolar haverá um encarregado de estabelecimento, excepto naquele a que pertence o coordenador de núcleo.

2 - Ao encarregado de estabelecimento, eleito pelo respectivo pessoal docente, compete a gestão diária do estabelecimento e as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo núcleo escolar.

3 - O encarregado de estabelecimento receberá uma gratificação correspondente ao valor de 7,5% do índice 100 da tabela remuneratória dos professores do 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 35.º
Do pessoal
1 - As áreas escolares dispõem de quadro de pessoal próprio.
2 - O quadro de pessoal das áreas escolares compreende os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar;
e) Pessoal operário.
3 - O pessoal docente mantém as estruturas do quadro geral, único e de vinculação constante do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e suas adaptações à Região.

Artigo 36.º
Pessoal docente
As condições e regras de ingresso e acesso na carreira far-se-ão nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 37.º
Pessoal não docente
As regras de ingresso e acesso do pessoal não docente são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente do ensino não superior e na legislação geral e regional complementar.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regulamento do processo eleitoral
O processo eleitoral dos órgãos das áreas escolares será regulado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, ouvidas as associações sindicais no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 39.º
Instalação das áreas escolares
1 - Por despacho do director regional da Educação, ouvidos o pessoal docente e não docente da área escolar, serão designados, a título transitório e por um ano escolar, o presidente do conselho directivo e o representante do pessoal não docente.

2 - O presidente designado indicará os restantes membros docentes que integrarão o conselho directivo.

3 - A composição do conselho directivo, resultante da aplicação do número anterior, será enviada à Direcção Regional da Educação, para efeitos de homologação, com indicação dos cargos a desempenhar por cada um dos elementos.

Artigo 40.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, será criada uma comissão de acompanhamento do modelo de direcção, administração e gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - À comissão referida no número anterior compete a avaliação do presente modelo durante os seus três primeiros anos de vigência, apresentando semestralmente relatórios de avaliação e propostas de correcção que entenda necessários.

Artigo 41.º
Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal não docente actualmente prestando serviço nas direcções escolares, delegações escolares e nas equipas de educação especial far-se-á, nos termos da lei, para as áreas escolares.

2 - Para efeito do número anterior deverá ser elaborado um mapa de transição no prazo de 90 dias contados a partir da criação de cada área escolar.

3 - O pessoal não docente que, por força da actual reestruturação, fique excedentário será integrado noutros serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ou da administração regional.

4 - A transição para outros serviços deverá operar-se, nos termos da lei geral, tendo em conta nomeadamente o concelho onde a actividade profissional vem sendo exercida.

Artigo 42.º
Transição de chefe de secção
Os chefes de secção das direcções escolares transitam para a categoria de chefe de serviços de administração escolar nos termos da lei geral.

Artigo 43.º
Transição de auxiliar administrativo
1 - Os auxiliares administrativos das direcções e delegações escolares serão classificados na categoria de terceiro-oficial.

2 - Os lugares resultantes da transição referida no número anterior serão acrescidos aos quadros previstos no artigo 35.º do presente diploma.

Artigo 44.º
Concursos de pessoal docente
1 - Até à entrada em vigor do novo diploma a que se refere o artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, a colocação dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico obedece às disposições constantes do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A, 4/91/A, 2/92/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro, 4 de Fevereiro e 20 de Março.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, os concursos para pessoal docente serão assegurados, até à publicação de regulamentação adequada, pela Direcção Regional da Educação.

Artigo 45.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/85/A, de 27 de Dezembro, e 2/87/A, de 7 de Março, e os Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/86/A, de 12 de Setembro, e 2/93/A, de 23 de Fevereiro.

Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 32/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições quanto à reestruturação dos órgãos de gestão do ensino primário da Região.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Turismo e Ambiente

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, dispondo sobre a sua natureza, atribuições, competências do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, bem como sobre os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 2/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Define normas relativamente às equipas de educação especial (EEE).

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo simbolo identificativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Integra o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada na Área Escolar de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 8/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Maia e transforma a área escolar da Maia em Escola Básica Integrada,na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 9/91/A, de 7 de Março, que aprovou a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, procedendo a um reajustamento da organização e competências dos Centros de Prestações Pecuniárias, bem como das carreiras de informática e de inspecção. Procede à republicação em anexo do referido diploma com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 23/92/A de 23 de Maio, 26/92/A de 3 de Junho, 2/98/A de 20 de Fevereiro, 6/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário Tomás de Borba, no concelho de Angra do Heroísmo e publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Aviso

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