Decreto Legislativo Regional 17/90/A
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário
O Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, tem aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores.Todavia, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do decreto-lei citado, essa aplicação não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Em consequência, e tendo presentes as especificidades próprias desta Região, sobretudo no que aos quadros diz respeito, importa introduzir, em consonância, algumas alterações.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 44.º, 48.º, 60.º, 63.º, 67.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 19.º
Natureza do concurso
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 23.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.
2 - ....................................................................................................................
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para as juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a criar por despacho conjunto das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos nos termos gerais de direito.
Artigo 24.º
Regulamentação
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, mediante a participação das organizações sindicias de pessoal docente.
Artigo 39.º
Avaliação do desempenho
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Incumbe à Direcção Regional de Orientação Pedagógica o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 44.º
Júri de avaliação
A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz compete a um júri de avaliação de âmbito regional, composto por um representante da Direcção Regional de Administração Escolar, que preside, um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica e um representante do órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino do docente.
Artigo 48.º
Mérito excepcional
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Excelente compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta fundamentada de um júri ad hoc por si nomeado que integre os directores regionais de Administração Escolar, de Orientação Pedagógica e de Educação Física e Desportos.
5 - ....................................................................................................................
Artigo 60.º
Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Artigo 63.º
Subsídios de fixação
1 - Por decreto legislativo regional serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação dos docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.2 - ....................................................................................................................
Artigo 67.º
Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços centrais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 83.º
Serviço docente extraordinário
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional de Administração Escolar.
5 - ....................................................................................................................
Artigo 97.º
Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.
Artigo 98.º
Justificação e verificação domiciliária da doença
1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 100.º
Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita para as juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a criar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.2 - As juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura são as únicas entidades competentes para avaliar a verificação da situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 113.º
Responsabilidade disciplinar
1 - ....................................................................................................................2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional de Administração Escolar.
Artigo 115.º
Processo disciplinar
1 - ....................................................................................................................2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação, ou de ensino, a competência cabe ao director regional de Administração Escolar.
3 - A nomeação do instrutor do processo disciplinar incumbe à Direcção Regional de Administração Escolar.
4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Escolar ou pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - Os especialistas referidos no número anterior são indicados pelas Direcções Regionais de Administração Escolar e de Orientação Pedagógica ou de Educação Física e Desportos, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.
Artigo 116.º
Aplicação das penas
1 - ....................................................................................................................2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Escolar.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 3.º As competências atribuídas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário ao Ministério da Educação e aos Ministros da Educação, da Saúde e das Finanças são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e pelos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurança Social, da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 14 de Setembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.