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Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/90/A

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário

O Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, tem aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores.

Todavia, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do decreto-lei citado, essa aplicação não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Em consequência, e tendo presentes as especificidades próprias desta Região, sobretudo no que aos quadros diz respeito, importa introduzir, em consonância, algumas alterações.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 44.º, 48.º, 60.º, 63.º, 67.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, entendem-se com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

Natureza do concurso

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 23.º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.

2 - ....................................................................................................................

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para as juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a criar por despacho conjunto das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos nos termos gerais de direito.

Artigo 24.º

Regulamentação

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, mediante a participação das organizações sindicias de pessoal docente.

Artigo 39.º

Avaliação do desempenho

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Incumbe à Direcção Regional de Orientação Pedagógica o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 44.º

Júri de avaliação

A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz compete a um júri de avaliação de âmbito regional, composto por um representante da Direcção Regional de Administração Escolar, que preside, um representante da Direcção Regional de Orientação Pedagógica e um representante do órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino do docente.

Artigo 48.º

Mérito excepcional

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Excelente compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta fundamentada de um júri ad hoc por si nomeado que integre os directores regionais de Administração Escolar, de Orientação Pedagógica e de Educação Física e Desportos.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 60.º

Remuneração de outras funções educativas

O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.

Artigo 63.º

Subsídios de fixação

1 - Por decreto legislativo regional serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação dos docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 67.º

Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços centrais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 83.º

Serviço docente extraordinário

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional de Administração Escolar.

5 - ....................................................................................................................

Artigo 97.º

Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 98.º

Justificação e verificação domiciliária da doença

1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 100.º

Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita para as juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a criar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.

2 - As juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura são as únicas entidades competentes para avaliar a verificação da situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 113.º

Responsabilidade disciplinar

1 - ....................................................................................................................

2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional de Administração Escolar.

Artigo 115.º

Processo disciplinar

1 - ....................................................................................................................

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação, ou de ensino, a competência cabe ao director regional de Administração Escolar.

3 - A nomeação do instrutor do processo disciplinar incumbe à Direcção Regional de Administração Escolar.

4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Escolar ou pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Os especialistas referidos no número anterior são indicados pelas Direcções Regionais de Administração Escolar e de Orientação Pedagógica ou de Educação Física e Desportos, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.

Artigo 116.º

Aplicação das penas

1 - ....................................................................................................................

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Escolar.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 3.º As competências atribuídas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário ao Ministério da Educação e aos Ministros da Educação, da Saúde e das Finanças são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e pelos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurança Social, da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 14 de Setembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/06/plain-23538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 28/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. O provimento do referido pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Llei n.º 407/89, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de os adequar ao disposto nos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro (aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril), 407/89, de 16 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril (adaptado à Região pelo 17/90/A, de 6 de Novembro). Prevê o provimento do pessoal docente em conformidade com o estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 18/88, de 21 de Janeiro (na aplicação (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto Legislativo Regional 8/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 18/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação

    ALTERA DIVERSOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 13/92, DE 30 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA O ACESSO AO 8 ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Decreto Legislativo Regional 5/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 abril, aplicado a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os segundo e terceiro ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Junho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 23/88/A, DE 5 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA SEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, QUE PROVOCOU ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 5/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março (cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Aprova os quadros do pessoal docente das escolas dos ensinos básico do 2.º ciclo, dos 2.º e 3.º ciclos e dos 2.º e 3.º ciclos e secundários gerais e básicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Actualiza as gratificações a atribuir aos conselhos directivos das escolas dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário. Dispõe sobre o tempo de leccionação dos membros dos conselhos directivos e os impedimentos de prestação de serviço docente extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto Legislativo Regional 8/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Decreto Regulamentar Regional 25/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa em 60% do índice 100 da carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário, a gratificação dos directores dos centros de formação de associações de escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Legislativo Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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