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Decreto Legislativo Regional 8/93/A, de 14 de Maio

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Sumário

Regula a remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/93/A
Remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação
Considerando que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 221/80, de 11 de Julho, os docentes que atingiam o limite de idade e se mantinham em exercício efectivo de funções docentes acumulavam a pensão provisória de aposentação que lhes era fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, foi revogado o citado Decreto-Lei 221/80.

Considerando que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 121.º do ECD, os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1.º trimestre desse ano, caso em que lhes não serão já distribuídas actividades lectivas:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea j) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - Os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço da remuneração correspondente à que compete a essas funções.

2 - A remuneração prevista no número anterior será suspensa sempre que o docente se encontrar ausente do serviço por motivos não relacionados com as suas funções docentes.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 221/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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