Decreto Legislativo Regional 8/93/A
Remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação
Considerando que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 221/80, de 11 de Julho, os docentes que atingiam o limite de idade e se mantinham em exercício efectivo de funções docentes acumulavam a pensão provisória de aposentação que lhes era fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, foi revogado o citado Decreto-Lei 221/80.
Considerando que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 121.º do ECD, os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1.º trimestre desse ano, caso em que lhes não serão já distribuídas actividades lectivas:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea j) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - Os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço da remuneração correspondente à que compete a essas funções.
2 - A remuneração prevista no número anterior será suspensa sempre que o docente se encontrar ausente do serviço por motivos não relacionados com as suas funções docentes.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.