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Decreto-lei 221/80, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/80

de 11 de Julho

Considerando as reclamações surgidas na sequência da publicação do Decreto-Lei 502-A/79, de 22 de Dezembro, que determina a manutenção no exercício de funções docentes, até final do ano lectivo, dos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atinjam o limite de idade no decurso do ano;

Considerando a manifesta injustiça de tal imposição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo poderão, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, manter-se em exercício de funções docentes até ao fim do mesmo, não podendo em caso algum ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - A manutenção de funções docentes nos termos do número anterior depende de despacho favorável do director-geral de Pessoal.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado nos termos do artigo anterior não é contado para quaisquer efeitos legais.

Art. 3.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, os docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

2 - Não fica o vencimento a auferir sujeito a quaisquer descontos, excepto ao do imposto do selo.

Art. 4.º As despesas resultantes da execução do artigo 3.º, n.º 1, serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, na rubrica «Vencimentos de pessoal docente dos ensinos básico e secundário contratado não pertencente ao quadro».

Art. 5.º O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 502-A/79, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/11/plain-18946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Permite aos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo manterem-se em exercício de funções docentes até ao fim desse ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Decreto-Lei 82/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Regula a manutenção em exercício de funções docentes dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade durante um ano lectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto Legislativo Regional 8/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto Legislativo Regional 13/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Determina que os docentes que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, permaneçam no exercício efectivo de funções docentes até ao final do ano lectivo na Região Autónoma da Madeira, acumulem a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada, com a remuneração correspondente ao escalão de vencimento em que se encontram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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