de 28 de Abril
A Lei de Bases do Sistema Educativo prevê que o Governo faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa a carreiras de pessoal docente, depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.Por seu lado, o Programa do Governo considera vector fundamental da modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, com a consequente melhoria qualitativa do exercício da função docente.
Dentro desta linha de orientação, e no contexto da reforma educativa em curso, o Governo optou por fazer aprovar um estatuto da função docente, nele incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade. Fê-lo numa óptica de modernização da gestão dos recursos humanos da docência e com a preocupação simultânea da revisão e substituição da legislação em vigor, dispersa por inúmeros diplomas, que, oriundos de vários governos, não têm neste momento uma linha condutora coerente e uniforme.
Assim, define-se o âmbito pessoal de aplicação do estatuto, esclarecendo o que se entende por pessoal docente, bem como os princípios pelos quais se deve orientar o exercício da actividade docente. Delimitam-se ainda as situações não abrangidas pelo presente estatuto, em virtude da sua especialidade, às quais são aplicáveis normas próprias.
Ao assumir-se também como normativo integrador do desenvolvimento de um código de conduta profissional, toma como base quer a profissionalização do pessoal docente em sede de formação inicial ou adquirida em exercício, enquanto as necessidades do sistema o exigirem, quer a exigência de profissionalismo no exercício da função, definindo os direitos e deveres específicos do pessoal docente, que decorrem basicamente de este se encontrar ao serviço das crianças e dos jovens que frequentam a rede pública do ensino.
Nesta medida, os direitos e deveres específicos do pessoal docente reportam-se quer a comportamentos individuais, com relevo para a formação contínua, quer a comportamentos institucionais, na perspectiva múltipla do relacionamento com alunos, colegas, pais e encarregados de educação e comunidade em geral.
Por outro lado, consideram-se as normas e regras de conduta que, pela sua prática reiterada, estão interiorizadas, como o direito de intervir na orientação pedagógica, através da liberdade de iniciativa na escolha dos métodos de ensino, e o dever de gerir o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos programas definidos, instituindo-se ainda o princípio genérico de que o desempenho da função docente se deve orientar para níveis de excelência, bem como o direito-dever à formação e informação para o exercício da função educativa, o direito ao apoio técnico, material e documental e os deveres de corresponsabilização pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e de tutela dos alunos na educação pré-escolar e no ensino básico em caso de ausências de curta duração.
Em matéria de recrutamento e selecção do pessoal docente definem-se os princípios orientadores que virão a permitir a regionalização dos concursos, na linha dos objectivos constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo em matéria de gestão de pessoal. Por outro lado, pretende dotar-se o sistema dos instrumentos adequados a uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos da educação, introduzindo-se, pela primeira vez na legislação protuguesa da educação, requisitos físicos e psíquicos específicos para o exercício da função docente, o que permitirá definir as doenças profissionais do pessoal docente e a progressiva redução do recurso aos regimes específicos de exercício da função em casos de doença.
A organização dos quadros do pessoal docente visa, através da criação dos quadros de zona pedagógica, garantir a necessária mobilidade do pessoal docente, de modo a assegurar a continuidade das actividades lectivas, por recurso preferencial ao próprio sistema, e ainda o desenvolvimento de actividades de natureza educativa, com relevância para o apoio a crianças com necessidades educativas específicas, para cuja realização progressiva são necessários docentes, ainda que não em regime de permanência.
Em matéria de vinculação consagra-se, tendo em vista a melhoria qualitativa do exercício da função docente, orientação radicalmente diferente da até agora vigente, fazendo depender a nomeação definitiva da titularidade de qualificação profissional para a docência e do cumprimento de período probatório devidamente avaliado e recorrendo ao contrato administrativo de provimento quando se trate preferentemente de recrutar técnicos especializados que não pretendem ingressar na carreira docente.
A exigência de um período probatório de um ano, com o objectivo de verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem apoio na recomendação da OIT/UNESCO de 1962, segundo a qual a aquisição de qualificação profissional para a docência em instituições de ensino superior deve ser seguida de um período de verificação da adequação do docente ao sistema e às instituições educativas, através do exercício da actividade lectiva e educativa, ainda que apoiada.
Em matéria de carreira docente, afirmada que foi pelo Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, a sua natureza de carreira única e o respectivo desenvolvimento em escalões de progressão e de promoção, o estatuto, para além de remeter para o mencionado diploma legal, define as condições do acesso na carreira e a intercomunicabilidade com as carreiras do regime geral.
A consagração de uma carreira única corresponde a uma das mais profundas aspirações do pessoal docente e constitui, por si, uma significativa inovação, de que se esperam efeitos acrescidos na motivação para o exercício da função docente.
Prevêem-se ainda acelerações na carreira - cuja duração global é de 29 anos - em virtude de reconhecimento de mérito excepcional ou de aquisição de habilitações acrescidas, fixando-se bonificações por obtenção de licenciatura, mestrado ou doutoramento, sem prejuízo da manutenção dos docentes no nível ou grau de ensino em que se encontrem.
Por outro lado, estimula-se a assiduidade, fazendo repercutir o absentismo na progressão na carreira, com salvaguarda das doenças protegidas ou prolongadas, e bonificando, por outro lado, a assiduidade excepcional.
Outra inovação de fundo consiste na consagração da necessidade da avaliação do desempenho dos docentes, com vista à melhoria da respectiva actividade profissional e à sua valorização aperfeiçoamento individual, da qual passa a depender a progressão na carreira.
As situações cuja verificação pode fundamentar a atribuição de uma avaliação negativa revestem carácter rigorosamente objectivo e incidem sobre os aspectos da relação docente/aluno, participação do docente na comunidade escolar e formação contínua, nos quais a final se consubstancia toda a actividade docente.
Em matéria de remunerações, o estatuto prevê a atribuição de subsídios de fixação dos docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas, bem como outros benefícios de carácter não remuneratório, visando criar incentivos à estabilização do pessoal docente fora dos grandes centros.
Reconhece-se ainda o direito a remuneração pelo exercício de outras funções educativas, designadamente as de administração e gestão, por docentes titulares da respectiva qualificação específica.
No que respeita à mobilidade do pessoal docente, disciplina-se o recurso às figuras de destacamento e de requisição para funções não docentes, na linha dominante da preocupação de reforçar a presença dos professores nos estabelecimentos de ensino. Deste modo, a permanência naquelas situações por mais de quatro anos dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, o que permitirá a clarificação das efectivas necessidades permanentes do sistema e, em consequência, quadros melhor dimensionados.
Em matéria de horário de trabalho, constatadas as especialidades características da actividade docente, foi mantida a duração da componente lectiva vigente, fixando-se, contudo, nas 20 horas semanais no ensino secundário, de modo a criar condições especiais de preparação das aulas neste nível de ensino.
Alargou-se a oito o número de horas susceptíveis de redução na componente lectiva, em função do tempo de serviço docente e da idade, já que a redução não se pode iniciar antes de atingidos os 40 anos, consagrando-se ainda a atribuição da redução máxima aos 27 anos de serviço, independentemente da idade.
O regime geral de férias, faltas e licença é, no estatuto, adaptado às especiais e específicas condições da actividade docente, designadamente permitindo uma gestão integrada das faltas por conta do período de férias, mantendo-se a interrupção da actividade docente, consagrada desde 1979, nos períodos de Natal, Carnaval e Páscoa.
Consagra-se igualmente o direito à licença sabática ao fim de 10 anos de serviço, sem prejuízo do recurso ao estatuto de equiparação a bolseiro, como instrumento privilegiado específico de aperfeiçoamento profissional do docente.
Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.
Em conclusão, o estatuto agora aprovado, de que se espera a melhoria da produtividade do pessoal docente, reconhece e consagra as especialidades inerentes ao exercício da actividade, introduzindo as condições necessárias à dignificação e valorização da função educativa e a uma efectiva modernização e renovação do sistema educativo. A respectiva dimensão e complexidade exigem, contudo, que a sua execução seja acompanhada pela detecção de novas necessidades, naturalmente resultantes do dinamismo do sector, pelo que se aponta desde já para a sua revisão num período mínimo de três anos.
Importa ainda salientar que, nos termos da legislação em vigor em matéria de negociação colectiva na função pública, foi o presente diploma antecedido de um processo participativo que se prolongou por 21 meses, no qual organizações sindicais e Governo se empenharam activamente na procura de uma alargada base consensual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Definição de conceitos
Para efeitos do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, entende-se por:a) Sistema educativo - conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação;
b) Docentes - educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e professores do ensino secundário profissionalizados ou a aguardar profissionalização;
c) Certificação - reconhecimento da adequação da qualificação profissional dos candidatos à docência e às necessidades curriculares de determinado nível de educação e ensino, bem como da existência dos requisitos para o exercício de funções ou cargos educativos;
d) Educadores de infância - docentes certificados para a docência na educação pré-escolar;
e) Professores - docentes certificados para a docência nos ensinos básico e secundário;
f) Educação pré-escolar - educação não escolar precedendo o ensino básico;
g) Níveis de ensino - ensino básico e ensino secundário;
h) Graus de ensino - ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino;
i) Educação e ensino especial - modalidade de educação e ensino que visa o acompanhamento e complemento pedagógico de alunos com necessidades educativas e escolares especiais;
j) Educação extra-escolar - educação não escolar, complementar ou substituta da formação escolar, que pode ser realizada em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou noutras, designadamente autarquias e associações culturais e recreativas;
l) Grupo de docência - estrutura que corresponde a uma habilitação específica para leccionar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, uma área disciplinar e, no ensino secundário, uma disciplina;
m) Escola - estabelecimento de educação ou de ensino;
n) Estabelecimentos de educação ou de ensino - estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino básico e estabelecimentos de ensino secundário;
o) Órgão de administração e gestão - órgão responsável pela administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
p) Estruturas pedagógicas - estruturas de apoio de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da Lei 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo;
q) Ano escolar - o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;
r) Ano lectivo - o período compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas.
Artigo 3.º
Docentes em profissionalização em exercício
1 - O ingresso na carreira dos docentes referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, efectua-se nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma, com respeito pelas regras de transição aplicadas aos docentes integrados no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com igual tempo de serviço docente ou equiparado.
2 - Os índices atribuídos à pré-carreira pelo anexo IV do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis apenas aos docentes em exercício de funções à data da entrada em vigor do mesmo diploma.
3 - Consoante os docentes tenham grau de licenciado ou de bacharel, à situação de pré-carreira correspondem, respectivamente, os índices 112 e 84, em 1990, os índices 122 e 86, em 1991, e os índices 130 e 90, em 1992.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Ex-regentes escolares
1 - Os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontravam no nível de qualificação 4 constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, transitam para a nova estrutura da carreira docente, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, nos escalões para que transitaram os educadores de infância e os professores do ensino primário com igual tempo de serviço.2 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma, bem como do Estatuto por ele aprovado, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 6.º
Prevalência
1 - O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais.2 - Ficam desde já revogados o Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, o Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, o Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, o Decreto-Lei 559/70, de 16 de Novembro, o Decreto-Lei 800/76, de 6 de Novembro, o Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, o Decreto Regulamentar 89/77, de 31 de Dezembro, o Decreto Regulamentar 18/78, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 170/78, de 6 de Julho, o Decreto-Lei 287/79, de 13 de Agosto, o Decreto-Lei 422/79, de 22 de Outubro, o Decreto-Lei 221/80, de 11 de Julho, o Decreto-Lei 330/80, de 27 de Agosto, o Decreto-Lei 300/81, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei 135/82, de 23 de Abril, o Decreto-Lei 235-C/83, de 1 de Junho, o Decreto-Lei 287/85, de 22 de Julho, o Decreto-Lei 31/87, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei 400/87, de 31 de Dezembro, e a Lei 103/88, de 27 de Agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da respectiva publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur do Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 23 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTO DA CARREIRA DE EDUCADORES DE INFÂNCIA DE DOS
PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado Estatuto, aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.2 - O disposto neste Estatuto é ainda aplicável aos docentes que exerçam funções no âmbito da educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.
4 - Os professores de Português no estrangeiro, bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou em outros, regem-se por normas próprias.
Artigo 2.º
Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados nos termos legais.
3 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes do 2.º ciclo do ensino básico nas condições naquele previstas, enquanto a satisfação das necessidades do sistema educativo o exigir.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional.
Artigo 5.º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se nas áreas do sistema de ensino, da escola, da aula e da relação escola-meio.
2 - O direito de participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais ou sindicais do pessoal docente, compreende:
a) O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;
b) O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
c) O direito de intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
d) O direito de participar em experiências pedagógicas;
e) O direito de eleger e ser eleito para e em órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 6.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes, e ainda pelo apoio à autoformação, podendo também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 7.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.
Direito à segurança na actividade profissional
1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende a protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.
2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda, nos termos do disposto no artigo 385.º do Código Penal, a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo 9.º
Direito à negociação
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 10.º
Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.2 - Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos;
b) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
c) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;
d) Gerir o processo no ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos;
e) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;
f) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
g) Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar;
h) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
i) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
4 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea h) do n.º 2 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
CAPÍTULO III
Formação
Artigo 11.º
Formação do pessoal docente
1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao Ministro da Educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.2 - A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Modalidades da formação
A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 13.º
Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 14.º
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 15.º
Formação contínua
A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do presente Estatuto.
Artigo 16.º
Acções de formação contínua
1 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Recrutamento e selecção
Artigo 17.º
Princípios gerais
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente, sem prejuízo do disposto em legislação especial.2 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 24.º
Artigo 18.º
O âmbito geográfico dos concursos de pessoa docente será definido no diploma regulamentar previsto no artigo 24.º do presente Estatuto.
Artigo 19.º
Natureza do concurso
1 - O concurso de pessoal docente pode revestir a natureza de:a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro de zona pedagógica para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e selecção do pessoal docente para a educação e ensino especial e para a educação extra-escolar.
Artigo 20.º
Concurso interno ou externo
1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.2 - O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior.
3 - Por despacho do Ministro da Educação pode ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija.
4 - O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.
Artigo 21.º
Concurso de provimento ou de afectação
1 - O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola ou de zona pedagógica.
2 - O concurso de afectação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica em escolas dessa zona, para ocorrer a necessidades cuja duração se preveja anual.
Artigo 22.º
Requisitos gerais e específicos
1 - São esquisitos gerais de admissão a concurso de provimento:a) Ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Económica Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;
b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;
c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de toxicodependências a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde é impeditiva do exercício da função docente.
6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 23.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito pelas direcções regionais de educação.
2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a respectiva junta médica regional do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 24.º
Regulamentação
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
CAPÍTULO V
Quadros
Artigo 25.º
Quadros de pessoal docente
Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:a) Quadros de escola;
b) Quadros de zona pedagógica.
Artigo 26.º
Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada em portaria do Ministro da Educação.
Artigo 27.º
Quadros de zona pedagógica
1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:
a) Ausência anual;
b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.
3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por grau ou nível de ensino, para educação e ensino especial e para a educação extra-escolar serão fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 28.º
Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.2 - O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
CAPÍTULO VI
Vinculação
Artigo 29.º
Vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33.º
Artigo 30.º
Nomeação provisória
O primeiro provimento em lugar dos quadros de zona pedagógica ou de escola, por indivíduos com qualificação profissional ou portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentores de habilitação para a docência, faz-se por nomeação provisória.
Artigo 31.º
Nomeação definitiva
A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer formalidades:a) No início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção de Satisfaz, não dependendo da conclusão do período de indução referido no n.º 2 do artigo 32.º no caso de docentes titulares de qualificação profissional para a docência;
b) No início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 144.º
Artigo 32.º
1 - O período probatório destina-se a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde inicie a actividade docente.2 - Sem prejuízo do regime de apoio previsto para o período de indução, no decurso do período probatório o docente é pedagogicamente apoiado por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.
3 - O período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência.
4 - Aos docentes apenas titulares de habilitação para a docência é considerado como período probatório o tempo de serviço prestado até à respectiva aquisição da qualificação profissional, desde que classificado com menção de Satisfaz.
5 - A obtenção da menção de Não satisfaz no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de dois anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.
Artigo 33.º
Contrato administrativo
1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.
4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.
CAPÍTULO VII
Carreira docente
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 34.º
Carreira docente
O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.
Artigo 35.º
Acesso na carreira
A progressão e a promoção nos escalões da carreira docente fazem-se nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 36.º
Apreciação da candidatura
1 - A candidatura a apresentar pelo docente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, é apreciada por júri constituído por um presidente e quatro vogais, a nomear por despacho do Ministro da Educação de entre individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação e do ensino.2 - Um dos membros do júri será obrigatoriamente um docente do mesmo nível de ensino e ou do mesmo grupo de docência do candidato, encontrando-se obrigatoriamente em escalão superior ao deste último.
3 - A apreciação do júri tem por objecto a avaliação, em provas públicas, do curriculum do candidato e de um trabalho de natureza educacional a apresentar por este, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
4 - Do despacho referido no número anterior constarão as condições em que os candidatos podem ser dispensados da apresentação do trabalho.
SUBCAPÍTULO II
Condições de acesso na carreira
SECÇÃO I
Tempo de serviço efectivo em funções docentes
Artigo 37.º
Serviço efectivo prestado em funções docentes
1 - Não são considerados na contagem de tempo de serviço defectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a:
a) Requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica;
b) Licença sem vencimento por 90 dias;
c) Licença sem vencimento por um ano;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
e) Licença de longa duração;
f) Perda de antiguidade.
2 - Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerada, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos de escalão por sete semanas.
3 - Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada.
4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
Artigo 38.º
Equiparação a serviço docente efectivo
1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira:
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as regiões autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência;
b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministro da Repúblia e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, do assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;
c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral;
e) O exercício da actividade de dirigente sindical.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.
SECÇÃO II
Avaliação do desempenho
Artigo 39.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.
4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em portaria do Ministro da Educação.
5 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Ensino o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
6 - A portaria prevista no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º, e ainda dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.
7 - Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38.º do presente Estatuto não estão sujeitos a avaliação do desempenho, para efeitos de progressão nos escalões.
Artigo 40.º
Avaliação ordinária ou extraordinária
A avaliação do desempenho do pessoal docente pode ser ordinária ou extraordinária.
SUBSECÇÃO I
Avaliação ordinária
Artigo 41.º
Avaliação ordinária
1 - A avaliação ordinária exprime-se pelas menções qualitativas de Satisfaz e Não satisfaz.2 - A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se:
a) No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação;
b) No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste.
3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se:
a) Nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro;
b) No final do primeiro ano de exercício de funções reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do presente Estatuto.
4 - Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.
Artigo 42.º
Menção de Satisfaz
A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, desde que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo 43.º, na sequência da elaboração pelo docente de relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.
Artigo 43.º
Menção de Não satisfaz
A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz depende da verificação de uma das seguintes situações:a) O órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir pela existência de um insuficiente apoio e ou deficiente relacionamento com os alunos, mediante proposta do órgão pedagógico respectivo, baseada em informações fundamentadas sobre factos comprovados;
b) O órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir ser injustificada a não aceitação de cargos pedagógicos para que o docente tenha sido eleito ou designado, ou pelo seu deficiente desempenho, com base em informações fundamentadas sobre factos comprovados;
c) O docente não concluir em cada módulo de tempo de serviço do escalão acções de formação contínua a que tenha acesso, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 44.º
Júri de avaliação
A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz compete a um júri de avaliação, de âmbito regional, composto por um representante da direcção regional de educação respectiva, que preside, um representante do órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino do docente e um representante da delegação regional da Inspecção-Geral de Ensino, na área pedagógica.
Artigo 45.º
Garantias do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo, sem prejuízo de nos termos legais poderem ser requeridas certidões pelo docente avaliado.2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicada por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 43.º, o qual disporá do prazo de 10 dias úteis para apresentar ao júri reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.
3 - O júri deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da reclamação.
4 - Da decisão do júri de avaliação, referida no número anterior, cabe ainda recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir do conhecimento dela.
Artigo 46.º
Efeitos da atribuição da menção de Não satisfaz
1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira, ou, tratando-se de docente em pré-carreira, para efeitos de ingresso na carreira.
2 - A atribuição seguida ou interpolada, respectivamente, de duas ou de três menções qualitativas de Não satisfaz constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.
SUBSECÇÃO II
Avaliação extraordinária
Artigo 47.º
Avaliação extraordinária
A avaliação extraordinária pode ser requerida pelo docente, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 48.º
Mérito excepcional
1 - A requerimento do docente, por uma só vez e após a prestação de 10 anos de serviço efectivo em funções docentes, pode ser atribuída a menção de Excelente, em caso de reconhecido mérito excepcional.2 - A atribuição da menção de Excelente depende de apreciação curricular, apoiada por relatório justificativo a apresentar pelo docente e por informação fundamentada do órgão de administração e gestão do ou dos estabelecimentos de educação ou de ensino onde tenha exercido funções docentes nos últimos três anos, sobre a integração da acção do docente na comunidade escolar e a qualidade do serviço prestado.
3 - Nas situações previstas no artigo 38.º, a prestação da informação pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino é facultativa.
4 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Excelente compete ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada de um júri ad hoc por si nomeado que integre os directores regionais de educação.
5 - A obtenção da menção qualitativa de Não satisfaz impede a apresentação de candidatura à menção de Excelente antes de decorridos oito anos após a progressão ao escalão seguinte àquele a que se reporta aquela menção, classificados com menção de Satisfaz.
Artigo 49.º
Efeitos de atribuição da menção de Excelente
A atribuição da menção de Excelente, nos termos do artigo anterior, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.
Artigo 50.º
Cursos especializados
Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no artigo 48.ºArtigo 51.º
Avaliação intercalar
O docente a que tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação extraordinária intercalar.
Artigo 52.º
Júri de avaliação e garantias do processo
A decisão sobre a avaliação requerida nos termos do artigo anterior compete a um júri de avaliação, constituído nos termos do disposto no artigo 44.º do presente Estatuto.
Artigo 53.º
Efeitos da avaliação intercalar
1 - A atribuição da menção de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.2 - A não atribuição da menção de Satisfaz determina a aplicação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 46.º do presente Estatuto, consoante os casos.
SECÇÃO III
Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 54.º
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com
licenciatura
1 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de decência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.2 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 - Os mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 55.º
Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados
1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2 - As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 56.º
Capacitação para outras funções educativas
1 - A capacitação para o exercício de outras funções educativas adquire-se, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, pela frequência com aproveitamento de cursos especializados realizados em instituições de formação para o efeito competentes.
2 - Por despacho do Ministro da Educação serão definidas as condições em que os docentes se podem candidatar à frequência dos cursos especializados previstos no número anterior, bem como a valoração a atribuir à capacitação adquirida para efeitos da avaliação prevista no artigo 48.º do presente Estatuto.
Artigo 57.º
Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre certificado para o exercício de outras funções educativas nos termos do artigo anterior é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado.
2 - O docente pode requerer ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino escusa do exercício das funções previstas no número anterior, com invocação de motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
3 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino que envolvam o exercício de poderes de autoridade é reservado a docentes de nacionalidade portuguesa.
SUBCAPÍTULO II
Intercomunicabilidade
Artigo 58.º
Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral 1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.
CAPÍTULO VIII
Remunerações
Artigo 59.º
Escala indiciária
As remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente dos que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento, são as previstas nos anexos constantes do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 60.º
Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar.
Artigo 61.º
Remuneração por trabalho extraordinário
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagem:
25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
Artigo 62.º
Remuneração por trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 63.º
Subsídios de fixação
1 - Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.2 - A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.
CAPÍTULO IX
Mobilidade
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 64.º
Formas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:a) O concurso;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A comissão de serviço.
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.
3 - O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.
Artigo 65.º
Concurso
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Artigo 66.º
Permuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 67.º
Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.2 - A requisição pode ainda visar:
a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal;
d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo.
3 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 68.º
Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) De funções docentes na educação extra-escolar;
c) De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
d) De funções docentes nas escolas europeias;
e) De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente;
f) De funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
g) De funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.
Artigo 69.º
Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ou de destacamento determina a abertura de vaga, ficando o docente na situação de supranumerário no quadro a que pertence.
Artigo 70.º
Comissão de serviço
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções docentes na educação especial, de funções dirigentes ou de outras para as quais a lei exija esta forma de provimento.
Artigo 71.º
Autorização
1 - A concessão de autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes deve ser precedida de parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem, entendendo-se a respectiva omissão como parecer desfavorável.2 - A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida quando esteja assegurada a substituição do docente.
3 - Por despacho do Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente.
4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.
5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente na Administração Pública.
Artigo 72.º
Transição entre níveis de ensino e grupos de docência
1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre grupos de docência.
2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o docente concorre.
3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.
4 - A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
SUBCAPÍTULO II
Exercício de funções docentes por outros funcionários
Artigo 73.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos naqueles exigidos.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de escola.
Artigo 74.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto.2 - Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.
CAPÍTULO X
Condições de trabalho
SUBCAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75.º
Regime geral
O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.
SUBCAPÍTULO II
Duração de trabalho
Artigo 76.º
Duração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
Artigo 77.º
Componente lectiva
1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de 22 horas semanais.
3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de 20 horas semanais.
4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de 23 ou de 20 horas semanais, consoante se encontrem em exercício de funções na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
Artigo 78.º
Organização da componente lectiva
1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.2 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.
Artigo 79.º
Redução da componente lectiva
1 - A componente lectiva a que estão obrigados os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 - Nas situações em que, no 1.º ciclo do ensino básico, o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.
Artigo 80.º
Exercício de outras funções
O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como o desempenho de cargos de natureza pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 81.º
Dispensa da componente lectiva
1 - Os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros de escola incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:a) Ser portador de doença, inexistente à data do recrutamento, que afecte directamente o exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;
c) Ser possível o desempenho de tarefas compatíveis no próprio estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos.
2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.
4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.
5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral.
6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.
Artigo 82.º
Componente não lectiva
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos, em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º;
f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que, entre outros objectivos, visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva, nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
Artigo 83.º
Serviço docente extraordinário
1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
Artigo 84.º
Serviço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 19 horas.2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5.
Artigo 85.º
O pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para a função pública em geral.
SUBCAPÍTULO III
Férias, faltas e licenças
Artigo 86.º
Regime geral
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Serviço - estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Dirigente e dirigente máximo - órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
SECÇÃO I
Férias
Artigo 87.º
Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano, a um período de 22 dias úteis de férias.2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
Artigo 88.º
Período de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 89.º
Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.
Artigo 90.º
Interrupção de gozo das férias
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
SECÇÃO II
Interrupção da actividade docente
Artigo 91.º
Interrupção da actividade
O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 92.º
Comparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.
Artigo 93.º
Duração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
SECÇÃO III
Faltas
Artigo 94.º
Conceito de falta
1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 95.º
Faltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta a um dia:a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
Artigo 96.º
Faltas justificadas
1 - Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino.2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de graus superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízos para o serviço docente.
3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.
Artigo 97.º
Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pelas direcções regionais de educação.
Artigo 98.º
Justificação e verificação domiciliária e da doença
1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.
Artigo 99.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertença em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
Artigo 100.º
Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.2 - As juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 101.º
Faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino
Aos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprinento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
Artigo 102.º
Faltas por conta do período de férias
1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
2 - O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dia ou dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
5 - As faltas previstas nos números anteriores determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
Artigo 103.º
Faltas por deslocação para a periferia
A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63.º do presente diploma.
Artigo 104.º
Bonificação da assiduidade
Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a dois anos.
SECÇÃO IV
Licenças
Artigo 105.º
Licença sem vencimento até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 106.º
Licença sem vencimento por um ano
1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 107.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - O docente provido definitivamente com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração é obrigatoriamente coincidente com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
Artigo 108.º
Licença sabática
1 - Ao pessoal docente dos quadros de nomeação definitiva, classificado de Satisfaz, com, pelo menos, 10 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes podem ser concedidas licenças sabáticas, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação.2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer a formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.
SECÇÃO V
Dispensas Artigo 109.º
Dispensas para formação
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
SECÇÃO VI
Equiparação a bolseiro
Artigo 110.º
1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação.2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em 50% nas bonificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do presente Estatuto.
3 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de equiparação.
SECÇÃO VII
Acumulação
Artigo 111.º
Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
CAPÍTULO XI
Regime disciplinar
Artigo 112.º
Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.
Artigo 113.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.
Artigo 114.º
Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 115.º
Processo disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.
3 - É da competência da Inspecção-Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.
4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
5 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
6 - Quando o docente seja arguido de incompetência profissional, o instrutor poderá convidá-lo a dar o número de aulas considerado necessário à boa instrução do processo ou a executar quaisquer tarefas inerentes ao exercício das respectivas funções, segundo o programa definido por dois especialistas em educação ou em gestão e administração escolar, conforme o caso, que darão os seus laudos sobre as provas executadas e a competência do arguido.
7 - Os especialistas referidos no número anterior são indicados pela direcção regional de educação, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.
Artigo 116.º
1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.
Artigo 117.º
Aplicação de penas aos contratados
1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
CAPÍTULO XII
Limite de idade e aposentação
Artigo 118.º
Limite de idade
1 - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.2 - O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.
Artigo 119.º
Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes de Administração Pública, com as alterações constantes do presente capítulo.
Artigo 120.º
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.
Artigo 121.º
Momento de aposentação
1 - Os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1.º trimestre desse ano, caso em que lhes não serão já distribuídas actividades lectivas.2 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior é contado para efeitos de aposentação, nos casos em que os docentes não tenham ainda completado 36 anos de serviço.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
SUBCAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 122.º
Profissionalização em exercício
1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.2 - Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram dispensados da profissionalização.
Artigo 123.º
Concursos
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24.º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às Disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 124.º
Quadros
Até à definição dos quadros de zona pedagógica e de escola mantêm-se os quadros actualmente existentes na educação pré-escolar e nos diversos níveis e graus de ensino.
Artigo 125.º
Período probatório
O período probatório a que se refere o artigo 32.º do presente Estatuto apenas é aplicável aos docentes que venham a ingressar no sistema no ano escolar de 1990-1991.
Artigo 126.º
Serviço efectivo
O disposto no n.º 1 do artigo 37.º do presente Estatuto apenas é aplicável às requisições, destacamentos e comissões de serviço autorizados para o ano escolar de 1990-1991 e seguintes.
Artigo 127.º
Júri de apreciação da candidatura
Enquanto não for possível dar plena execução ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 36.º do presente Estatuto, o membro do júri nele referido será nomeado de entre docentes jubilados ou em exercício de funções dirigentes.
Artigo 128.º
Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional
1 - Os educadores de infância, os professores do ensino primário e os professores dos ensinos preparatório e secundário que não tenham realizado as provas de exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional para efeitos de candidatura ao 8.º escalão da carreira docente desde que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado.
2 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam menos de 25 anos de serviço docente ou equiparado ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional, para efeitos de candidatura ao 8.º escalão da carreira docente, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Estatuto.
Artigo 129.º
Dispensa da candidatura
1 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado ficam igualmente dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8.º escalão da carreira docente, progredindo ao 9.º escalão em 1992.2 - Os educadores de infância e os professores do ensino primário que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado são dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8.º escalão da carreira docente, progredindo ao 9.º escalão em 1993 ou, exclusivamente para efeitos de aposentação, em 1992.
3 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado são dispensados da candidatura, progredindo ao 9.º escalão em 1991 ou em 1992, consoante tenham ou não realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente.
4 - Os professores a que se refere o número anterior, com o grau de licenciado, progridem ao 10.º escalão em 1992 ou 1993, consoante tenham ou não realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente.
Artigo 130.º
Primeira avaliação
A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 131.º
Dispensa de elaboração de relatório
A elaboração de relatório crítico sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, prevista no artigo 42.º do presente Estatuto, tem carácter facultativo no decurso do ano de 1990.
Artigo 132.º
Aquisição de outras habilitações
O disposto nos artigos 54.º e 110.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54.ºArtigo 133.º
Aquisição de licenciatura
O disposto no artigo 55.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares do grau de licenciado, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 134.º
Outras funções educativas
O abono da remuneração a que se refere o artigo 60.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de outras funções educativas, ainda que não tenham adquirido a respectiva capacitação nos termos previstos no artigo 56.ºArtigo 135.º
Transição dos docentes destacados e requisitados para as carreiras
técnica e técnica superior
1 - Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em funções não docentes nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação há quatro ou mais anos seguidos ou oito ou mais anos interpolados podem ser integrados, nos termos do n.º 2 deste artigo, nas carreiras técnica superior, técnica ou outra de regime geral, em categoria e escalão a que corresponda, com referência à data da transição para a nova carreira, a respectiva letra de vencimento, se no prazo de 30 dias a contar daquela data não declararem optar pela carreira docente, caso em que se apresentarão nos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino no início do ano escolar de 1990-1991.2 - A integração previta no número anterior depende de proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço e de parecer favorável da secretária-geral do Ministério da Educação, na ausência dos quais os docentes se apresentarão nos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino no início do ano escolar de 1990-1991 3 - Para efeitos da integração prevista no n.º 1, serão criados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, para extinguir quando vagarem, de baixo para cima, os necessários lugares num quadro supranumerário ao quadro único do Ministério da Educação, cuja gestão competirá à respectiva Secretaria-Geral.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, o disposto no n.º 1 é aplicável aos outros departamentos da Administração Pública onde se encontrem docentes a prestar serviço não docente, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço.
5 - O recurso, a partir do ano escolar de 1990-1991, a novo destacamento ou requisição do pessoal docente a que se refere o n.º 1 deste artigo determina a imediata libertação da respectiva vaga, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º deste Estatuto.
Artigo 136.º
Manutenção de situações de mobilidade
A manutenção de situações de destacamento e requisição para funções docentes e ainda em empresas do sector público, privado ou cooperativo, associações exclusivamente profissionais de pessoal docente e em comissões e grupos de trabalho que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, perdurem há quatro ou mais anos determina a imediata abertura de vaga no quadro de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º
Artigo 137.º
Mobilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 135.º e 136.º, as situações de destacamento, requisição, comissão de serviço ou deslocação de escola de docentes, autorizadas até à data da entrada em vigor do presente Estatuto, mantêm-se até 31 de Agosto de 1990, data em que cessarão automaticamente.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos de pessoal docente provido em cargos dirigentes, incluindo-se nestes as funções de chefia nas direcções e delegações escolares.
3 - Ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal docente, autorizados após a data da entrada em vigor do presente Estatuto, são aplicáveis as disposições constantes do capítulo IX.
Artigo 138.º
Horário de trabalho
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 77.º e no artigo 78.º apenas é aplicável a partir do ano escolar de 1990-1991.2 - Até à regulamentação do disposto no artigo 80.º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.
Artigo 139.º
Conversão total ou parcial da componente lectiva
Até à regulamentação do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto mantém-se em vigor o Decreto-Lei 109/85, de 15 de Abril.
Artigo 140.º
Aposentação no período de condicionamento
O tempo de serviço exigido aos docentes para, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, se aposentarem no decurso do período de condicionamento é o definido no artigo 11.º do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro.
Artigo 141.º
Situações excepcionais
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.2 - Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.
Artigo 142.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado, para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
SUBCAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 143.º
Educadores de infância e professores do ensino primário
1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.
2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.
Artigo 144.º
Período probatório dos docentes contratados
1 - Aos docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contratação é contado o tempo de serviço prestado nesta situação para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção de Satisfaz.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período mínimo de contratação deve perfazer um ano escolar, computado até ao limite máximo de dois anos lectivos.
Artigo 145.º
Avaliação do desempenho dos docentes contratados
1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação a que se refere o artigo anterior realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º do presente Estatuto.
2 - Na impossibilidade de se proceder à avaliação do desempenho, os docentes realizarão o período probatório nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto.
Artigo 146.º
Docentes titulares de habilitação para a docência
Aos docentes em situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º do presente Estatuto.
Artigo 147.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.2 - A antiguidade é calculada em dias, sendo o tempo apurado convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês para essa conversão como períodos respectivamente de 365 e 30 dias.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 37.º, 46.º, 49.º, 54.º e 55.º do presente Estatuto.
Artigo 148.º
Reduções da componente lectiva
O disposto no artigo 79.º do presente Estatuto não prejudica as reduções de serviço lectivo semanal obrigatório a que os docentes tiveram direito até à data em que transitaram para a nova estrutura de carreira, as quais se manterão em vigor até o docente preencher o requisitos previstos naquele artigo para nova redução da componente lectiva.
Artigo 149.º
Bonificação da assiduidade
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º deste Estatuto ao ano escolar em curso, é considerada a assiduidade anual desde 1 de Setembro de 1989.
Artigo 150.º
Docentes dos ensinos particular e cooperativo
O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.
Artigo 151.º
Revisão
O presente Estatuto será objecto de revisão no prazo mínimo de três anos, tendo em vista a sua adequação à reforma do sistema educativo e ao enquadramento dos docentes com graus académicos superiores.O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.