de 29 de Abril
A valorização e dignificação da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constitui pedra angular para a concretização de uma política educativa apostada na construção de uma escola de qualidade, subordinada a padrões de justiça e de humanização.Visando o pleno reconhecimento da qualificação para o exercício de outras funções educativas obtida pelos educadores e por professores e a sua relevância no efectivo exercício de tais funções, torna-se necessário alterar o Estatuto da Carreira Docente nesta matéria.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da Lei 46/86, de 14 de Outubro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33. da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que, para o mesmo efeito, possam eventualmente vir a ser consideradas:
a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sócio-Cultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação da Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspecção da Educação.
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise aqualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 57.º
Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado determina, no primeiro momento de avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46.º do presente Estatuto.
3 - ................................................................................................................
4 - O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.