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Despacho Normativo 8/2005, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, que estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2005

O Despacho Normativo 185/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Outubro de 1992, regula, ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, Estatuto da Carreira Docente, as condições em que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir das dispensas para formação.

Aquele despacho não foca, no entanto, a participação em acções integradas em programas comunitários e internacionais no âmbito da educação, que podem prolongar-se por períodos superiores aos nele definidos, nomeadamente abrangendo períodos lectivos.

Considerando a conveniência de regular as condições em que pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação neste tipo de acções e ao abrigo do artigo 109.º do Estatuto da Carreira Docente, determina-se o seguinte:

Os n.os 1 e 4 do Despacho Normativo 185/92, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - ..........................................................................

1.1 - Podem ainda ser concedidas dispensas de serviço ao pessoal docente para deslocações ao estrangeiro sempre que correspondam à participação em acções integradas em programas comunitários e internacionais que tenham sido previamente aprovadas, no âmbito dos programas comunitários SÓCRATES e LEONARDO DA VINCI e do programa de bolsas do Conselho da Europa.

1.2 - As dispensas de serviço autorizadas nos termos do n.º 1.1 não estão sujeitas aos limites previstos no n.º 1 quando as acções tenham duração superior e não haja prejuízo acrescido da actividade lectiva.

4 - ............................................................................

4.1 - A dispensa de serviço prevista no n.º 1.1 deve ser solicitada pelo interessado ao director regional de educação respectivo e entregue no estabelecimento de educação ou ensino onde exerce funções, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da acção, devendo dele constar as seguintes indicações:

a) A designação da entidade a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, categoria profissional, local onde desempenha funções e residência;

c) A identificação da acção em que pretende participar, com a indicação do local e respectiva duração;

d) A identificação da entidade organizadora;

e) Programa ou projecto em que a deslocação se insere e entidade que a aprovou com indicação da data em que o fez;

f) O compromisso de entrega, no prazo de cinco dias úteis após o retorno ao serviço, no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de documento comprovativo da participação na acção;

g) A data e assinatura do requerente.

Ministério da Educação, 12 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/03/plain-181437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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