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Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2003/A

Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação

Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

As regras de recrutamento do pessoal docente para o sistema educativo da Região Autónoma dos Açores devem ter em conta, para além das especificidades que resultam da estrutura dos órgãos de governo próprio, a necessidade de garantir a estabilidade dos seus quadros, impedindo que os mesmos sejam utilizados como mero ponto de passagem para ingresso nos quadros de outras regiões do País. Daí a necessidade de garantir a adequação das regras do concurso à situação específica dos quadros docentes regionais e à sua previsível evolução.

O presente diploma respeita e aprofunda o sentido de enquadramento do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente o princípio da carreira única, com a previsão de um único concurso de âmbito regional, que visa quer o provimento de lugares, quer a mobilidade interna por transferência, quer a satisfação de necessidades residuais de horários, estas a serem supridas por diferentes tipos de destacamento, pela afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica e, por fim, por contrato.

Está assegurada a justiça inerente a interesses relevantes dos docentes, com dimensão humana assinalável, ligada à doença ou à deficiência, e a disponibilidade do sistema para acomodar a percepção de que o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos docentes tem reflexos directos positivos na qualidade do ensino, concedendo aos docentes já vinculados a quadros de escola a possibilidade de se candidatarem a mobilidade por destacamento com afectação ou por outros motivos, com prioridade, dentro deste tipo de destacamentos.

A satisfação de necessidades residuais que subsistam após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo é assegurada por contratação, embora sempre com base em candidatura específica já realizada no âmbito do concurso regional e na respectiva graduação dos candidatos, possibilitando-se que quaisquer necessidades de última hora não satisfeitas pelo processo normal de contratação serão objecto de oferta de emprego por parte das escolas, no âmbito do reforço da respectiva autonomia.

Esta centralização numa única unidade orgânica - Direcção Regional da Educação - de todas as operações do concurso garante uma resposta mais atempada às necessidades de cada ano lectivo, permite pôr fim à dispersão que existia pelos diversos níveis desconcentrados da administração educativa regional e garante uma melhor racionalização de procedimentos, economia de meios e eficácia nos resultados.

No que se refere à qualificação do ensino, o presente diploma prefere na admissão a concurso externo os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência, isto sem perdas de direitos dos candidatos, com total transparência da oferta de emprego e dos procedimentos de colocação.

Do princípio da candidatura única decorre, com ganhos evidentes de justiça e transparência nas colocações, a impossibilidade de, na abertura do concurso, serem candidatos os indivíduos que nesse ano terminem a sua licenciatura em ensino, podendo todavia candidatar-se à oferta de emprego realizada pelas escolas. Este modelo de concurso mantém, nesta mesma lógica, uma total uniformidade de tratamentos entre os educadores de infância, os professores do ensino básico e os do ensino secundário.

Além disso, e, legitimamente, uma vez que o objectivo que presidiu à feitura da gradação em causa, qual seja o da estabilização dos quadros docentes dos Açores, com vista à promoção da educação e da qualidade do ensino na Região, é conferida possibilidade, nos concursos externos para provimento por período não inferior a três anos, a todos os candidatos detentores de qualificação profissional para a docência, dando-se prioridade aos que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, na escola da rede pública da Região e tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente, como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública da Região.

Já tendo decorrido o prazo para entrega de candidaturas ao concurso interno para pessoal docente para o ano escolar de 2003-2004, aberto ao abrigo da legislação agora revogada, para evitar a desnecessária repetição daquele momento do concurso a decorrer e uma vez que o conteúdo material daquela regulamentação é assegurado no presente diploma, é mantida a tramitação daquele à data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2003, de 2 de Abril.

Finalmente, justifica-se a previsão da contagem de tempo de serviço para efeitos da graduação profissional nos termos deste diploma, uma vez haver interesse específico regional nesta matéria, quer pela rede de educação pré-escolar que, na Região, abrangendo todas as crianças de 4 e 5 anos de idade, é coberta em cerca de 50% pela rede pública e o restante pela rede das instituições particulares de solidariedade social e pela rede do ensino particular e cooperativo, não existindo qualquer estabelecimento sob a alçada da administração local (câmaras municipais e juntas de freguesia), ao contrário do que acontece em território continental, quer porque, na Região, é premente a necessidade de colocação de professores nas escolas profissionais, que actualmente já têm perto de 50% dos alunos no ensino secundário da Região, e a manutenção da rede regional de ecotecas e bibliotecas provida de docentes, que sem a contabilidade daquele tempo de serviço para efeitos da graduação profissional não se efectivará.

Foi observado o disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, o presente diploma aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto Legislativo Regional 25/83/A, de 6 de Agosto;

b) O Decreto Legislativo Regional 19/84/A, de 18 de Julho;

c) O Decreto Legislativo Regional 17/88/A, de 18 de Abril;

d) O Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril;

e) O Decreto Legislativo Regional 4/91/A, de 20 de Fevereiro;

f) O Decreto Legislativo Regional 2/92/A, de 4 de Fevereiro;

g) O Decreto Legislativo Regional 9/92/A, de 20 de Março;

h) O Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março;

i) O Decreto Legislativo Regional 3/96/A, de 14 de Março;

j) O Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A, de 27 de Fevereiro;

k) O Decreto Legislativo Regional 8/97/A, de 3 de Junho;

l) O Decreto Regulamentar Regional 14/82/A, de 24 de Março;

m) O Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos procedimentos do concurso interno do pessoal docente da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário para o ano 2003-2004, a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2003, de 2 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e profissional público.

2 - Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste Regulamento.

3 - O Regulamento agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e selecção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito da Região Autónoma dos Açores, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação extra-escolar e ensino profissional público.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja o grau de ensino neles ministrado, estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

Artigo 4.º

Tipos de concurso

1 - O concurso como processo anual de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

2 - O concurso pode ser interno e externo.

3 - O concurso interno é aberto a docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respectivos quadros, e que pretendam ser nomeados por transferência.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além do pessoal docente referido no número anterior em situação de prioridade, docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria, estes só para quadros de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Quadros

Artigo 5.º

Quadros de escola

1 - São dotados de quadro de escola os estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, as escolas básicas integradas, as áreas escolares, os conservatórios regionais e as escolas profissionais públicas.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.

3 - O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

a) Até 24 alunos, um lugar docente;

b) Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

4 - O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.

5 - Na fixação do número de lugares dos quadros ter-se-á em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação extra-escolar.

6 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Na Região Autónoma dos Açores há três quadros de zona pedagógica, estruturados nos termos das alíneas seguintes:

a) Quadro de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;

b) Quadro de zona pedagógica da Horta, abrangendo as ilhas Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Quadro de zona pedagógica de Ponta Delgada, abrangendo as ilhas São Miguel e Santa Maria.

2 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica poderá ser alterada por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

3 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de finanças e educação, ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Concurso interno

Artigo 7.º

Abertura de concurso

1 - O concurso interno é aberto no decorrer do mês de Janeiro, pela Direcção Regional da Educação, por aviso a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - Em órgão de imprensa de expansão nacional e regional deve ainda ser publicado um anúncio, contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, designadamente:

a) Tipo de concurso e referência à legislação onde conste a respectiva regulamentação;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de afixação e de publicitação das listas de graduação de candidatos e consequente lista de colocações;

f) Impresso de candidatura e local de aquisição e ou endereço electrónico onde esteja disponível o formulário de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno docentes com vínculo aos quadros de escola e de zona pedagógica.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso interno é formalizada através de boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação, ou através do preenchimento de formulário electrónico.

2 - Os elementos constantes do boletim ou do formulário devem ser devidamente comprovados.

3 - Não carecem de prova os dados do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão executivo da unidade dessa orgânica.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o candidato exerce funções.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.

4 - Para docentes dos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos:

a) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;

b) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;

c) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória.

5 - Para os docentes dos quadros de zona pedagógica que concorram aos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos:

a) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva e aceitar provimento em quadro de escola por período não inferior a três anos;

b) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória e aceitar provimento em quadro de escola por período não inferior a três anos;

c) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória.

6 - Para os docentes dos quadros de zona pedagógica que concorram a outro quadro de zona pedagógica são critérios de prioridade, não cumulativos:

a) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva e aceitar ser provido noutro quadro de zona pedagógica por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória e aceitar ser provido noutro quadro de zona pedagógica por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

c) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória.

7 - Para efeitos do presente artigo consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.

Artigo 11.º

Graduação profissional

1 - A graduação profissional, referida no n.º 2 do artigo anterior, é determinada:

a) Pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar ou para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1 valor, constante da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias do serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à obtenção de qualificação profissional.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 10.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

3 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada na alínea a) do n.º 1 deste artigo;

b) Candidatos com mais tempo global de serviço;

c) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

d) Candidatos com mais idade.

4 - Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

5 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.

Artigo 12.º

Graduação académica

1 - A graduação académica referida no n.º 3 do artigo 10.º é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:

M = (Mc + Ma)/2 com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeito do n.º 1 deste artigo.

4 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 1 deste artigo;

b) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1 deste artigo;

c) Candidatos com mais idade.

Artigo 13.º

Preferências

1 - Os candidatos ao concurso interno indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, para os quadros de escola ou de zona pedagógica, referindo correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino, da unidade orgânica ou a respectiva zona pedagógica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - No concurso interno os candidatos só podem concorrer, no âmbito da sua profissionalização, a vaga de educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, quando profissionalizados nos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou ensino secundário, em que já se encontram providos.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

3 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas no número anterior, os candidatos não podem ser opositores nos dois concursos internos e externos imediatamente seguintes, incluindo nesses anos a impossibilidade de candidatura a contrato administrativo.

Artigo 15.º

Recuperação de vagas

1 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - As vagas a não recuperar serão publicitadas no aviso de abertura do concurso como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

4 - De acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

Artigo 16.º

Listas de ordenação

1 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, no prazo de 20 dias úteis são elaborados os projectos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são afixados na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região, procedendo-se, de imediato, a audição dos interessados.

2 - Para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, são os concorrentes notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - A notificação é efectuada através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial informando os interessados da afixação da lista graduada de ordenação nos locais referidos no n.º 1.

4 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional da Educação até ao termo do prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação, devidamente homologadas, é dado conhecimento aos interessados, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 - Da homologação das listas graduadas cabe recurso hierárquico, a interpor para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Jornal Oficial.

8 - Os recursos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 17.º

Das colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo da Região.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial informando os interessados da afixação das listas de colocações nos locais referidos no n.º 1.

3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação ao órgão executivo da unidade orgânica onde obtiveram colocação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

4 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 3 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

5 - A não aceitação de colocação determina a exoneração do lugar em que o docente estava provido e a impossibilidade de o mesmo se candidatar ao concurso interno e externo nos dois anos subsequentes, bem como fica impedido de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

Artigo 18.º

Nomeação

1 - A nomeação do pessoal docente dos quadros de escola ou de zona pedagógica entende-se sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respectivos abonos a partir da data da posse ou aceitação da nomeação.

2 - A nomeação pode ser:

a) Definitiva para os docentes detentores de habilitação profissional;

b) Provisória para os docentes sem habilitação profissional.

3 - Obtida a profissionalização, a nomeação provisória dos professores do quadro transforma-se em nomeação definitiva, com efeitos que se reportam a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.

4 - Os docentes que mudam de quadro de escola ou de zona pedagógica através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência e devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro na unidade orgânica onde obtiveram colocação.

5 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obteve colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo.

6 - A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:

a) Anulação da colocação;

b) Exoneração do lugar em que estejam providos;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública.

7 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do director regional da Educação.

8 - Sempre que numa escola ocorram situações de excesso de docentes do quadro, poderá a Direcção Regional da Educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:

a) Havendo na escola mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo na escola um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

Artigo 19.º

Aceitação da nomeação

1 - A aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de escola é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiveram colocação.

2 - A aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de zona pedagógica é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo da unidade orgânica onde ficaram afectados.

Artigo 20.º

Obrigações dos docentes

1 - A manutenção na situação de titular de quadro de escola dos docentes que obtenham provimento integrados nas prioridades descritas nas alíneas a) e b) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5, ambos do artigo 10.º do presente Regulamento, fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos de tempo de serviço ali fixados com serviço lectivo distribuído, excepto quando sejam membros do órgão executivo da unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares, dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o exercício de cargos dirigentes.

2 - A manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica fica condicionada, cumulativamente, às seguintes obrigações:

a) Aceitar, em cada ano, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer escola do quadro de zona pedagógica a que pertence;

b) Aceitar submeter-se aos acréscimos de formação ou acções de reconversão para que forem convocados durante um período de seis anos, a contar da primeira nomeação para o quadro de zona pedagógica;

c) Concorrer anualmente a todos os quadros de escola de uma ilha de qualquer quadro de zona pedagógica.

3 - Não estão abrangidos pela obrigação estabelecida pela alínea c) do número anterior os candidatos que nesse ano sejam opositores ao concurso externo para mudança de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

Artigo 21.º

Incumprimento das obrigações

O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior determina:

a) No caso de incumprimento das alíneas a) e c) do n.º 2, a afectação a qualquer escola no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de procedimento disciplinar relativamente à inobservância do disposto na alínea a);

b) No caso de incumprimento do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, a exoneração do lugar do quadro.

CAPÍTULO IV

Concurso externo

Artigo 22.º

Abertura do concurso

1 - O concurso externo é aberto conjuntamente com o concurso interno, no decorrer do mês de Janeiro, pela Direcção Regional da Educação, por aviso a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - Em órgão de imprensa de expansão nacional e regional deve ainda ser publicado um anúncio contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Para efeitos de concurso externo são consideradas todas as vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica não preenchidas pelo concurso interno.

4 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, designadamente:

a) Tipo de concurso e referência à legislação donde conste a respectiva regulamentação;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

d) Local de afixação e de publicitação das listas de graduação de candidatos e consequente lista de colocações;

e) Impresso de candidatura e local de aquisição e ou endereço electrónico onde a candidatura possa ser aceite.

Artigo 23.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

a) Docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

b) Indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da actividade docente.

2 - Exclusivamente para os quadros de zona pedagógica podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Condicionado à disponibilidade de meios humanos e materiais para garantia do processo de profissionalização em exercício, nos termos estabelecidos no artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente, e com o objectivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de educação contingentes de lugares nos quadros de zona pedagógica, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

4 - Os opositores ao concurso devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - No âmbito da afectação às escolas em lugares disponíveis não considerados para efeito do concurso interno, os docentes dos quadros de escola que pretendam ser opositores em situação de prioridade devem candidatar-se nos termos do disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

6 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa, nem originários de país cuja língua oficial seja o português, mas que, por força de lei ou de convenção internacional, tenham acesso ao exercício de funções públicas em Portugal podem ser opositores ao concurso, ficando admitidos condicionalmente, dependendo a sua admissão definitiva da realização com sucesso de uma prova de domínio perfeito da língua portuguesa.

7 - Para efeitos do número anterior, o director regional da Educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, de nomeação definitiva em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respectiva prova.

8 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

Artigo 24.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso externo é formalizada através de boletim ou formulário electrónico adequado, modelo da Direcção Regional da Educação, que poderá ser o mesmo do concurso interno.

2 - Do boletim devem constar, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação;

c) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro;

e) Designação do quadro de escola ou de zona pedagógica a que concorre.

3 - Os elementos constantes do boletim, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo respectivo.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 25.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se considerando a graduação profissional e académica e de acordo com os critérios de prioridade constantes do presente artigo.

2 - Para efeitos de graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos de graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.

4 - Na ordenação dos candidatos para os quadros de escola ter-se-á em conta as seguintes prioridades:

a) Candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional, que, quando providos num quadro de outra escola, aceitem o provimento por um período não inferior a três anos;

b) Candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;

c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

d) Candidatos com habilitação profissional.

5 - Para os candidatos aos quadros de zona pedagógica constituem critérios de prioridade:

a) Candidatos providos em quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional, que, quando providos num quadro de zona pedagógica, aceitem o provimento por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;

b) Candidatos providos em quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;

c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;

d) Candidatos com habilitação profissional;

e) Candidatos com habilitação própria que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;

f) Candidatos com habilitação própria.

6 - Os critérios de ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º constam do artigo 35.º, ambos do presente Regulamento.

7 - Na ordenação dos candidatos a que se referem as alíneas c) do n.º 4 e c) do n.º 5 do presente artigo ter-se-á ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Tenham sido bolseiros da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional para a docência, ou tenham prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, ou tenham realizado o estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores;

b) Candidatos detentores de habilitação profissional não incluídos na alínea anterior.

Artigo 26.º

Graduação profissional

Para efeitos da graduação profissional referida no n.º 2 do artigo anterior, aplica-se ao concurso externo o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Graduação académica

Para efeitos de graduação académica relativamente ao concurso externo, aplica-se o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Preferências

1 - Os candidatos ao concurso externo indicam as suas preferências, por ordem de prioridades, para os quadros de escola ou de zona pedagógica, referindo correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino, ou a respectiva zona pedagógica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - Os titulares de habilitação profissional podem concorrer no máximo a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam essa habilitação, sendo um do 2.º ciclo do ensino básico e outro do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário ou do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo as especializações em educação física e em educação especial ou da educação pré-escolar.

3 - Os candidatos ao concurso externo titulares de habilitação própria poderão, com essa habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo ou disciplina do 2.º ciclo do ensino básico e a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.

4 - Os docentes que se candidatem em situação de prioridade fazem-no no âmbito da sua habilitação e de acordo com o disposto no artigo 35.º

Artigo 29.º

Exclusão

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

3 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas no número anterior, os candidatos não podem ser opositores nos dois concursos internos e externos imediatamente seguintes, incluindo nesses anos a impossibilidade de candidatura a contrato administrativo.

Artigo 30.º

Recuperação de vagas

1 - O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, dentro da mesma prioridade, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos publicitados para o concurso interno.

Artigo 31.º

Listas de ordenação

1 - Os projectos de listas graduadas de ordenação de candidatos são elaboradas nos 30 dias úteis posteriores à publicitação das listas ordenadas de graduação do concurso interno e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região, procedendo-se, de imediato, a audição dos interessados.

2 - Para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, são os concorrentes notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - A notificação é efectuada através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial informando os interessados da afixação da lista graduada de ordenação nos locais referidos no n.º 1.

4 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional da Educação até ao termo do prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação, devidamente homologadas, é dado conhecimento aos interessados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 - Da homologação das listas graduadas cabe recurso hierárquico, a interpor para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Jornal Oficial.

8 - Os recursos devem ser decididos no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 32.º

Das colocações

1 - As listas de colocações de candidatos, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo da Região.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial informando os interessados da afixação da lista de colocações nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à escola onde obtiveram colocação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação no Jornal Oficial.

4 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 3 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

5 - A não aceitação da colocação determina a impossibilidade de, no respectivo ano escolar e nos três subsequentes, o candidato ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores.

Artigo 33.º

Nomeação

1 - Os docentes nomeados para os quadros de escola ou de zona pedagógica através de concurso externo devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro na unidade orgânica onde obtiveram colocação.

2 - Aplica-se às nomeações dos docentes por concurso externo o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Posse ou aceitação de nomeação

1 - A posse ou aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de escola é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo da unidade orgânica do estabelecimento de educação e de ensino onde obtiveram colocação.

2 - A posse ou aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de zona pedagógica é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo da unidade orgânica do estabelecimento de educação e de ensino onde ficaram afectados.

CAPÍTULO V

Outras formas de mobilidade

Artigo 35.º

Afectação por prioridade

1 - Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano escolar terão de fazer a necessária candidatura à afectação por prioridade, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos oito dias úteis subsequentes à publicação das listas de colocações do concurso externo, os docentes dos quadros de escola não abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º e pelas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento devem preencher o boletim ou formulário electrónico adequado para afectação por prioridade, editado pela Direcção Regional da Educação, ordenando as suas preferências.

3 - O boletim é entregue na escola onde o docente se encontra em exercício de funções, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional da Educação.

4 - Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:

a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo com competência em matéria de saúde;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;

d) Pertençam já aos quadros de escola com nomeação definitiva;

e) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos concursos interno ou externo, com nomeação definitiva, a partir de 1 de Setembro seguinte.

5 - As listas ordenadas de graduação são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região, constituindo esta afixação a única forma de dar conhecimento aos interessados da respectiva ordenação.

6 - Os candidatos referidos no número anterior poderão reclamar das listas de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação ou desistir no todo ou em parte das preferências manifestadas no mesmo período.

7 - Terminado o prazo para reclamações e desistências, a lista ordenada de graduação é submetida a homologação do director regional da Educação e dada a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

8 - As listas de afectação por prioridade, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são publicitadas de acordo com o n.º 5 do presente artigo.

9 - Das listas de afectação por prioridade cabe recurso hierárquico para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo.

10 - A afectação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual.

11 - À não aceitação da afectação por prioridade é aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Afectação/quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham obtido colocação em quadro de escola devem fazer a afectação nos termos dos números seguintes.

2 - Nos oito dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocações resultantes do concurso externo, os docentes colocados em quadro de zona pedagógica devem preencher o boletim adequado à afectação às escolas, editado pela Direcção Regional da Educação, ordenando as suas preferências até à totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

3 - O boletim é entregue na escola onde o docente se encontra em exercício de funções, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional da Educação.

4 - Quando o candidato não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se encontra vinculado, considera-se que manifesta igual preferência por todas as restantes.

5 - Após a publicação das listas de colocações previstas no artigo 32.º deste Regulamento são elaboradas as listas ordenadas de todos os candidatos e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos da unidades orgânicas do sistema educativo da Região, constituindo esta publicitação a única forma de dar a conhecer aos interessados a respectiva ordenação.

6 - Os candidatos referidos no número anterior poderão reclamar das listas de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.

7 - Terminado o prazo para reclamação, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação e dadas a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

8 - As listas de afectação, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são publicitadas de acordo com o n.º 5 deste artigo.

9 - Das listas de afectação cabe recurso hierárquico para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo.

10 - A afectação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual.

11 - Não sendo possível proceder à afectação por inexistência de vagas, o docente será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas.

12 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que até ao início do ano escolar ainda não tenham obtido afectação a uma escola devem apresentar-se na escola onde exerceram funções no ano anterior, assegurando neste o serviço docente que lhes venha a ser atribuído, enquanto aguardam a sua afectação para o ano escolar que se está a iniciar.

CAPÍTULO VI

Dos contratos

Artigo 37.º

Contrato administrativo

1 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica, ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - Excepto quando ocorra redução de alunos que determine a não necessidade de preenchimento de vaga, para efeitos de contrato administrativo são consideradas as vagas remanescentes do concurso externo e as vagas supervenientes até ao final do ano lectivo e ainda as resultantes de necessidades de substituição temporária por impedimento do respectivo titular.

3 - Compete ao órgão executivo determinar as vagas supervenientes do concurso externo existentes no respectivo estabelecimento de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou nível de ensino, de acordo com as normas sobre criação de turmas e elaboração de horários, considerando apenas horários completos os constituídos nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.

4 - Anualmente, a Direcção Regional da Educação procederá a um recrutamento para contratação, centralizado, decorrendo as restantes contratações no decurso do ano escolar, no âmbito das respectivas unidades orgânicas, sem prejuízo de primeiramente serem considerados os candidatos constantes das listas do concurso centralizado.

5 - O recrutamento efectuado pela Direcção Regional da Educação realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

6 - De acordo com o estabelecido no número anterior, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.

7 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Oferta de emprego

1 - A oferta de emprego para contratação, pela Direcção Regional da Educação, é publicada na 1.ª quinzena de Julho na 2.ª série do Jornal Oficial, por aviso, onde conste, nomeadamente:

a) Requisitos gerais e específicos para a contratação;

b) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

c) Local de afixação e de publicitação das listas de graduação dos candidatos e consequente lista de colocações;

d) Impresso de candidatura e local de aquisição, ou endereço electrónico onde o formulário de candidatura esteja disponível.

2 - Em órgãos de imprensa de expansão regional devem ainda ser publicados anúncios contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Para as contratações a nível de unidade orgânica apenas se publicita a oferta de emprego através de jornais locais.

Artigo 39.º

Candidatos

1 - Podem ser candidatos a contrato administrativo indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria, considerada como tal pela legislação em vigor.

2 - Para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.

3 - Os candidatos portadores de habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam essa habilitação, sendo um do 2.º ciclo do ensino básico e outro do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário ou do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo as especializações em educação física e em educação especial, ou da educação pré-escolar.

4 - Os candidatos portadores de habilitação própria poderão, com essa habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo, ou disciplina do 2.º ciclo do ensino básico, e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, não podendo qualquer candidato concorrer a mais de dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

Artigo 40.º

Candidaturas

1 - A candidatura à contratação é formalizada em boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação, ou através de formulário electrónico adequado.

2 - Do boletim devem constar, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação;

c) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos ensinos básico e secundário;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro.

3 - Os elementos constantes do boletim, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação dos candidatos faz-se de acordo com a graduação profissional e académica, considerando os critérios de prioridade constantes do presente artigo.

2 - Para efeitos de graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos de graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.

4 - Na ordenação dos candidatos consideram-se as seguintes prioridades:

a) Candidato detentor de habilitação profissional para a docência, não pertencente aos quadros, que tenha sido opositor aos concursos externos para quadro de escola e ou quadro de zona pedagógica, concorrendo a provimento por período não inferior a três anos, e que se candidata nessa qualidade, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 25.º;

b) Candidato detentor de habilitação profissional para a docência, não pertencente aos quadros, que tenha sido opositor aos concursos externos para quadro de escola e ou quadro de zona pedagógica, concorrendo a provimento por período inferior a três anos, e que se candidata nessa qualidade, sendo a ordenação efectuada de acordo com as prioridades previstas no n.º 7 do artigo 25.º;

c) Candidato detentor de habilitação profissional, não pertencente aos quadros, e que se candidata nessa qualidade;

d) Candidato que tenha concorrido ao concurso externo para os quadros de zona pedagógica, com habilitação própria, e que se candidata nessa qualidade;

e) Candidato portador de habilitação própria que se candidata nessa qualidade.

Artigo 42.º

Preferências

Os candidatos a contratação indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades, mencionando correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino onde pretendam ser contratados.

Artigo 43.º

Graduação profissional

Para efeitos da graduação profissional considera-se o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Graduação académica

Para efeitos da graduação académica considera-se o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Listas de ordenação/colocações

1 - As listas ordenadas de graduação de candidatos são elaboradas no prazo de oito dias úteis, a contar da data da publicitação das listas de colocações por afectação, e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação ou desistência, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação das listas ordenadas de graduação, considerando-se a não apresentação de reclamação como aceitação tácita das listas.

3 - À desistência fora de prazo aplica-se a penalidade constante no n.º 5 do artigo 46.º do presente Regulamento.

4 - Decididas as reclamações e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas ordenadas de graduação e as de colocações, devidamente homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na sede daquele serviço governamental e em todas as unidades orgânicas do sistema educativo da Região.

5 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, via telegráfica, da qual constará o prazo de três dias úteis para aceitar a colocação.

6 - Das listas ordenadas de graduação e de colocações cabe recurso hierárquico para o secretário regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação, sem efeito suspensivo.

Artigo 46.º

Celebração de contrato

1 - Os contratos abrangidos pelo presente Regulamento consideram-se celebrados na data da apresentação efectiva ao serviço.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista de colocação ou da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por conveniência urgente de serviço, na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

Artigo 47.º

Vigência e alteração às condições do contrato

1 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.

2 - Os contratos não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.

3 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita.

4 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, mediante simples anotação.

5 - Para além das alterações decorrentes do número de horas lectivas, a aquisição de licenciatura ou o completamento de 365 dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

6 - A renovação dos contratos referidos no n.º 4 do presente artigo depende de comunicação ao contratado, a realizar pela Direcção Regional da Educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

7 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

8 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.

9 - Se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.

Artigo 48.º

Cessação da vigência do contrato

1 - Os contratos a que se refere o presente Regulamento caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados.

2 - Os contratos de duração superior a três meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do 3.º período do ano escolar a que respeitam.

3 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo será exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao número de dias em falta daquele prazo, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 49.º

Forma, conteúdo e documentos

1 - O contrato é celebrado em impresso de modelo a fixar pela Direcção Regional da Educação, sendo assinado pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.

2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação colocação, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;

c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;

d) Certidão do registo criminal;

e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do presente artigo, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da Direcção Regional da Educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

Artigo 50.º

Incumprimento

O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público durante esse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

Artigo 51.º

Contratos de escola 1 - Pelas unidades orgânicas do sistema educativo poderá ser contratado pessoal ao abrigo do presente Regulamento, respeitando a graduação obtida no concurso para contratação, centralizado, subsequente ao concurso externo.

2 - Os competentes órgãos executivos devem comunicar as vagas à Direcção Regional da Educação, para efeitos de indicação do candidato a contratar de acordo com a lista ordenada de graduação a que se refere o artigo 45.º do presente Regulamento.

3 - Esgotados os candidatos opositores ao abrigo do número anterior, podem os estabelecimentos de ensino contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

4 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior serão precedidos de uma oferta de emprego publicitada pela unidade orgânica numa edição de um jornal local.

5 - Os candidatos serão ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 38.º a 42.º do presente Regulamento.

6 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 52.º

Necessidades remanescentes

As necessidades de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através do contrato administrativo previsto neste Regulamento sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em portaria do secretário regional competente em matéria de educação, ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente.

Artigo 53.º

Exclusividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, não poderão ser opositores aos concursos interno e externo candidatos que exerçam outras funções públicas ou privadas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que à data da candidatura apresentem declaração, sob compromisso de honra, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração das funções ou cargo que exerçam.

Artigo 54.º

Docentes requisitados

1 - Para que um docente possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição terá de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com nomeação definitiva, esse ano escolar e o subsequente.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a exoneração do lugar do quadro.

Artigo 55.º

Tempo de serviço

Exclusivamente para efeitos de cálculo da graduação profissional, nos termos estabelecidos pelo presente diploma, releva o tempo de serviço prestado nas seguintes condições:

a) O exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo nos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social;

b) O serviço docente prestado em escolas profissionais;

c) O serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos;

d) O exercício de funções técnico-pedagógicas em bibliotecas, mediatecas, ecotecas e outras instituições similares;

e) O exercício de funções técnico-pedagógicas em estabelecimentos de internamento ou acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 56.º

Exoneração/nomeação definitiva

1 - Aos docentes dos quadros será concedida exoneração, a seu pedido, a partir da data do respectivo despacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no seu pedido, se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.

2 - O pedido de exoneração, referido no número anterior, será sempre acompanhado de declaração, passada pelo serviço competente, comprovativa de que o docente se encontra quite com a Fazenda Nacional.

Artigo 57.º

Exoneração/nomeação provisória

1 - Os docentes dos quadros com nomeação provisória quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declararem dela desistir serão automaticamente exonerados do respectivo lugar.

2 - Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo que lhes fora distribuído, até final do ano escolar, com vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de docente contratado portador de habilitação própria.

3 - Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo contrato administrativo.

Artigo 58.º

Comissão de acompanhamento e avaliação

Por portaria do secretário regional competente em matéria de educação será criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do processo de concursos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/09/plain-163582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 583/80, de 31 de Dezembro (regula o concurso para o quadro geral do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-06 - Decreto Legislativo Regional 25/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Revoga o Decreto Regional nº 5/82/A, de 26 de Abril (revê e aplica a realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores os princípios estabelecidos através do Decreto-Lei nº 454/75, de 21 de Agosto).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-18 - Decreto Legislativo Regional 19/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Autoriza a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 17/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro à Região Autónoma dos Açores, sobre colocação de pessoal docente dos ensinos primário e pré-primário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto Legislativo Regional 4/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, alterando as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto Legislativo Regional 2/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário, aplicando à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro que cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Decreto Legislativo Regional 5/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto Lei 139-A/90, de 28 abril, aplicado a Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, para os segundo e terceiro ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, no que respeita ao ensino regular.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-14 - Decreto Legislativo Regional 3/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/88/A de 19 de Abril, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 18/88 de 21 de Janeiro, na parte relativa a aceitação expressa da coloção de docentes e, torna extensivo ao concelho da povoação o regime da preferência conjugal, não contemplado na adaptação do citado Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-27 - Decreto Legislativo Regional 1-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 5/94/A, de 4 de Março, que adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, que cria quadros de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto Legislativo Regional 8/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Legislativo Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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