Decreto Legislativo Regional 16/98/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.
Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro;Considerando quer as alterações introduzidas no mencionado Estatuto pelos Decretos-Leis n.º 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro, quer a alteração orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A, de 28 de Janeiro;
Considerando as especificidades próprias da Região, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e ouvidos os sindicatos do pessoal docente:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 Janeiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 47.º, 50.º, 53.º, 58.º, 60.º, 63.º, 67.º, 71.º, 81.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário entendem-se com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino não dependentes do sector da educação.
4 - .....................................................................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores no âmbito de cada quadro, para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.
3 - .....................................................................................................................
[...]
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.2 - .....................................................................................................................
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da Direcção Regional da Educação no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 24.º
[...]
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 39.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo da regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
5 - Incumbe à Direcção Regional da Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
6 - O decreto regulamentar regional previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Estatuto.
7 - .....................................................................................................................
Artigo 47.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 50.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 53.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.
Artigo 58.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro da Direcção Regional da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.
Artigo 60.º
[...]
O exercício de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 63.º
[...]
1 - Por decreto regulamentar regional serão definidos os subsídios e outros benefícios de carácter não remuneratório destinados a criar condições de fixação dos docentes em ilhas ou concelhos onde se detectem carências acentuadas de pessoal docente.2 - Os subsídios e benefícios previstos no número anterior terão em conta os diferentes níveis de ensino e grupos de docência, sendo atribuídos por períodos não superiores a cinco anos.
Artigo 67.º
[...]
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nas Direcções Regionais da Educação e da Educação Física e Desporto, bem como em serviços delas dependentes.2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 71.º
[...]
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional da Educação, após parecer fundamentado dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 81.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras funções deverá requerer a sua aposentação ou, em alternativa, a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.
7 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.
8 - O docente dispensado da componente lectiva cumpre, na parte correspondente à dispensa, o horário normal da função pública, não podendo recusar o desempenho de tarefas não docentes, no âmbito do estabelecimento de ensino.
Artigo 83.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais autorizados pelo director regional da Educação, na sequência de pedidos devidamente fundamentados.
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 97.º
[...]
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 98.º
[...]
1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados para o efeito pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.2 - .....................................................................................................................
Artigo 100.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita à junta médica da Direcção Regional da Educação.2 - A junta médica da Direcção Regional da Educação é a única entidade competente para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro, que para a docente grávida constitui fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 113.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os membros docentes do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional da Educação.
Artigo 115.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - A nomeação do instrutor do processo disciplinar é da competência da Inspecção Regional da Educação, na sequência da comunicação por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente ou, na sua inexistência, da Direcção Regional da Educação.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 116.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional da Educação.
3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.»
Artigo 3.º
As competências atribuídas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde são exercidas na Região Autónoma dos Açores respectivamente pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, conforme as competências fixadas no Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A e no Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A, respectivamente de 3 de Dezembro e de 28 de Janeiro.
Artigo 4.º
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro.2 - São revogados o Decreto Regional 12/81/A, de 9 de Julho, o Decreto Regulamentar Regional 48/81/A, de 24 de Outubro, o Decreto Legislativo Regional 17/84/A, de 4 de Maio, a Resolução 120/86, de 8 de Julho, o Decreto Regulamentar Regional 40/86/A, de 30 de Dezembro, e o Decreto Legislativo Regional 15/93/A, de 14 de Dezembro.
Artigo 5.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior só produz efeitos com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo 63.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinada em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.