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Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/98/A

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário.

Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro;

Considerando quer as alterações introduzidas no mencionado Estatuto pelos Decretos-Leis n.º 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 de Janeiro, quer a alteração orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A, de 28 de Janeiro;

Considerando as especificidades próprias da Região, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e ouvidos os sindicatos do pessoal docente:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97 e 1/98, respectivamente de 29 de Abril e de 2 Janeiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 24.º, 39.º, 47.º, 50.º, 53.º, 58.º, 60.º, 63.º, 67.º, 71.º, 81.º, 83.º, 97.º, 98.º, 100.º, 113.º, 115.º e 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário entendem-se com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino não dependentes do sector da educação.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se na Região Autónoma dos Açores no âmbito de cada quadro, para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - .....................................................................................................................

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da Direcção Regional da Educação no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

Artigo 24.º

[...]

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

Artigo 39.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo da regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

5 - Incumbe à Direcção Regional da Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

6 - O decreto regulamentar regional previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Estatuto.

7 - .....................................................................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 50.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Das decisões sobre a avaliação extraordinária cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 53.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 58.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas no quadro da Direcção Regional da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.

Artigo 60.º

[...]

O exercício de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, com a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

Artigo 63.º

[...]

1 - Por decreto regulamentar regional serão definidos os subsídios e outros benefícios de carácter não remuneratório destinados a criar condições de fixação dos docentes em ilhas ou concelhos onde se detectem carências acentuadas de pessoal docente.

2 - Os subsídios e benefícios previstos no número anterior terão em conta os diferentes níveis de ensino e grupos de docência, sendo atribuídos por períodos não superiores a cinco anos.

Artigo 67.º

[...]

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nas Direcções Regionais da Educação e da Educação Física e Desporto, bem como em serviços delas dependentes.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 71.º

[...]

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional da Educação, após parecer fundamentado dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 81.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras funções deverá requerer a sua aposentação ou, em alternativa, a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.

7 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

8 - O docente dispensado da componente lectiva cumpre, na parte correspondente à dispensa, o horário normal da função pública, não podendo recusar o desempenho de tarefas não docentes, no âmbito do estabelecimento de ensino.

Artigo 83.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais autorizados pelo director regional da Educação, na sequência de pedidos devidamente fundamentados.

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 97.º

[...]

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 98.º

[...]

1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados para o efeito pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 100.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita à junta médica da Direcção Regional da Educação.

2 - A junta médica da Direcção Regional da Educação é a única entidade competente para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro, que para a docente grávida constitui fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 113.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Os membros docentes do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional da Educação.

Artigo 115.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A nomeação do instrutor do processo disciplinar é da competência da Inspecção Regional da Educação, na sequência da comunicação por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente ou, na sua inexistência, da Direcção Regional da Educação.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 116.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional da Educação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.»

Artigo 3.º

As competências atribuídas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde são exercidas na Região Autónoma dos Açores respectivamente pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, conforme as competências fixadas no Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A e no Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A, respectivamente de 3 de Dezembro e de 28 de Janeiro.

Artigo 4.º

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro.

2 - São revogados o Decreto Regional 12/81/A, de 9 de Julho, o Decreto Regulamentar Regional 48/81/A, de 24 de Outubro, o Decreto Legislativo Regional 17/84/A, de 4 de Maio, a Resolução 120/86, de 8 de Julho, o Decreto Regulamentar Regional 40/86/A, de 30 de Dezembro, e o Decreto Legislativo Regional 15/93/A, de 14 de Dezembro.

Artigo 5.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior só produz efeitos com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no artigo 63.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinada em 23 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/06/plain-97633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto Regional 12/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Institucionaliza o direito às passagens e ajudas de custo aos docentes que se deslocam na Região, quer para adquirirem a profissionalização, quer por força de concurso.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 48/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria medidas que facilitem a colocação e fixação de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Decreto Legislativo Regional 17/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica aos educadores de infância com habilitação própria o regime estabelecido na legislação regional para os professores do ensino primário no que respeita ao pagamento de transportes e ajudas de custo.

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-08 - RESOLUÇÃO 120/86 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Atribui um subsidio de fixação aos docentes efectivos dos ensinos preparatório e secundário e aos docentes portadores de habilitação própria, e que exercem funções nos estabelecimentos de ensino, das Ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e concelho de Nordeste.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 40/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Define o regime de atribuição de incentivos aos professores destacados na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto Legislativo Regional 15/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALARGA OS INCENTIVOS PARA A DESLOCAÇÃO E FIXAÇÃO DE DOCENTES EFECTIVOS E PORTADORES DE HABILITAÇÃO PRÓPRIA, NO CONCELHO DA POVOAÇÃO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO ANO LECTIVO DE 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Decreto Legislativo Regional 29-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do VII Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o qual é constituído pelo Presidente e pelos seguintes órgãos: - Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, - Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, - Secretário Regional da Economia, - Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, - Secretário Regional da Habitação e Equipamentos. Define as competências do Presidente do Governo Regional, bem como dos diferentes Secretários Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, passando a incluir o Secretário Regional Adjunto da Presidência, sediado na cidade de Angra do Heroísmo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria incentivos à estabilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e educadores de infância, na Região Autónoma dos Açores, e define normas à respectiva atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-02 - Acórdão 81/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, na parte relativa ao artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, de todas as normas constantes da versão originária do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como das que permaneceram entretanto inalt (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 4/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) da Região Autónoma dos Açores, publicada em anexo, assim como os quadros de pessoal dos organismos dela dependentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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