Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A
Pela Resolução 2/78, de 27 de Janeiro, o Governo Regional dos Açores transformou o Conservatório Regional de Ponta Delgada, então instituição privada de ensino da música, criada com o apoio da respectiva junta geral, em Conservatório Regional dos Açores. O mesmo diploma determinava que o Conservatório Regional manteria secções em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, tendo arrancado de imediato as secções de Ponta Delgada, no extinto Conservatório Regional, e a de Angra do Heroísmo, por incorporação da escola de música que funcionava sob a égide da Academia Musical da Ilha Terceira.
Posteriormente, pelo Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março, foram aquelas secções transformadas nos Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, estabelecimentos de ensino vocacional da música integrados na rede pública de educação e ensino, tendo o Conservatório Regional da Horta, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/89/A, de 21 de Julho, completado a actual rede de conservatórios regionais.
Aqueles diplomas, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/90/A, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional 5/95/A, de 28 de Fevereiro, necessitam de revisão, já que as normas neles contidas no que respeita a pessoal docente e a conteúdos curriculares se encontram desajustadas face à evolução entretanto verificada no sistema educativo e ao aparecimento de nova regulamentação nacional do ensino artístico operada pelo Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro.
Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e nos artigos 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estrutura os conservatórios e conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.
2 - O presente diploma aplica-se às unidades orgânicas do sistema educativo público onde seja ministrado o ensino artístico.
Artigo 2.º
Denominação
1 - Nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, as estruturas de ensino artístico classificam-se em:
a) Conservatórios regionais - as estruturas de ensino artístico que ministrem ensino de nível secundário, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular;
b) Conservatórios - as estruturas de ensino artístico que ministrem ensino de nível básico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular.
2 - A criação de ensino artístico em unidades orgânicas do sistema educativo faz-se por despacho do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 3.º
Objectivos dos conservatórios
1 - Os conservatórios e os conservatórios regionais têm por objectivo ministrar o ensino da música e da dança de nível equivalente aos ensinos básico e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base com carácter pré-profissionalizante e profissionalizante, preparando-os para o ingresso no ensino superior nas áreas específicas do seu âmbito de intervenção.
2 - Para além do disposto no número anterior, os conservatórios e conservatórios regionais devem:
a) Apoiar as bandas filarmónicas, corais e outras actividades de cultura popular no domínio da música, nomeadamente pela organização de cursos de férias e de actualização para regentes e mestres de música daquelas agremiações;
b) Apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica;
c) Em colaboração com entidades governamentais e não governamentais, participar em tarefas de extensão cultural, nomeadamente na organização de concertos e outros espectáculos, visando a sensibilização para a música e a dança e a divulgação da cultura musical.
3 - Os conservatórios e conservatórios regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos cursos regulares, bem como cursos livres, na medida em que disponham de condições materiais e humanas para a sua realização.
4 - A organização e funcionamento e as normas de admissão aos cursos livres e de iniciação são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 4.º
Organização curricular
A organização curricular dos cursos a oferecer bem como as respectivas orientações curriculares e normas de avaliação são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 5.º
Articulação com o ensino regular
1 - Excepto quando frequentem cursos livres, os alunos que se encontrem a frequentar o ensino básico e estejam simultaneamente inscritos nos conservatórios e conservatórios regionais consideram-se obrigatoriamente em regime de ensino articulado.
2 - O ensino nos conservatórios regionais não integrados e os respectivos horários devem assegurar a compatibilidade com o funcionamento das escolas do ensino regular onde os alunos se encontrem inscritos.
Artigo 6.º
Pessoal docente
1 - O pessoal docente dos conservatórios regionais rege-se pelo estatuto do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2003/A, de 6 de Maio, e legislação complementar.
2 - Quando não se encontrem definidas a nível nacional as habilitações profissionais, próprias e suficientes, específicas para este tipo de ensino, poderão as mesmas ser definidas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, os conservatórios regionais não integrados constituem unidades orgânicas do sistema educativo, especificamente destinadas ao ensino vocacional da música e da dança, dotadas de autonomia administrativa, regendo-se, nos termos do n.º 3 daquele artigo, pelo regime de autonomia e gestão fixado para as restantes unidades orgânicas do sistema educativo.
2 - São conservatórios regionais não integrados:
a) Conservatório Regional de Angra do Heroísmo;
b) Conservatório Regional da Horta;
c) Conservatório Regional de Ponta Delgada.
3 - As actuais extensões dos conservatórios regionais a funcionar em escolas do ensino regular e as estruturas de ensino artístico das unidades orgânicas do ensino regular em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma são integrados nas unidades orgânicas onde funcionam.
Artigo 8.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal não docente dos conservatórios regionais não integrados são os constantes dos anexos I a III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A transição do pessoal para os quadros ora aprovados faz-se por lista nominativa a publicar no Jornal Oficial por despacho do director regional da Educação.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março;
b) Decreto Regulamentar Regional 42/88/A, de 10 de Outubro;
c) Decreto Regulamentar Regional 22/89/A, de 21 de Julho;
d) Decreto Regulamentar Regional 25/90/A, de 6 de Agosto;
e) Decreto Regulamentar Regional 5/95/A, de 28 de Fevereiro;
f) Resolução 2/78, de 27 de Janeiro;
g) Portaria 56/81, de 24 de Novembro;
h) Despacho Normativo 265/98, de 8 de Outubro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, no Corvo, em 25 de Setembro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Conservatório Regional de Angra do Heroísmo
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Conservatório Regional de Ponta Delgada
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Conservatório Regional da Horta
(ver quadro no documento original)