Decreto Regulamentar Regional 16/2005/A
Na sequência da reestruturação orgânica do sistema educativo regional operada pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, a área escolar de São Carlos foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, como unidade orgânica de carácter transitório. Com a criação da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A, de 9 de Junho, foi a área servida por aquela área escolar alargada às freguesias de São Pedro e Sé, ficando assim a abranger a zona central da cidade e a zona oeste do concelho de Angra do Heroísmo.
Criado a partir da desagregação do Conservatório Regional dos Açores, efectuada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/80/A, de 13 de Março, o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo tem vindo a funcionar em instalações precárias, maioritariamente constituídas por um imóvel de habitação arrendado, nunca tendo assumido a totalidade das funções para que foi criado. Assim, tendo em conta o estabelecido no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, procede-se à sua integração na nova unidade orgânica, sem prejuízo de serem mantidos os objectivos que presidiram à sua criação e a sua autonomia pedagógica.
Nesse contexto, de acordo com o estabelecido na Carta Escolar, a área escolar de São Carlos e o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo constituem o embrião da nova unidade orgânica, destinada simultaneamente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário regulares e artístico, a constituir tendo como escola âncora a Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, em construção no lugar de São Carlos.
A escolha de Tomás de Borba, para patrono desta Escola, deve-se a ter sido, além de distinto sacerdote, um notável músico e compositor para além de apreciado e inovador pedagogo das escolas portuguesas na área do ensino artístico.
Tendo em conta que interessa constituir quanto antes os órgãos instaladores da nova unidade orgânica, por forma a permitir que estes integrem a estrutura de acompanhamento da obra e possam assim participar na sua condução, criando condições para uma perfeita adequação das novas instalações às necessidades dos seus futuros utentes e facilitando o arranque do seu pleno funcionamento:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário Tomás de Borba, no concelho de Angra do Heroísmo, doravante designada EBI/S Tomás de Borba.
2 - A EBI/S Tomás de Borba é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar e do ensino básico nas freguesias de Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Posto Santo, Santa Bárbara, São Bartolomeu, São Mateus da Calheta, São Pedro, Sé, Serreta e Terra Chã, todas do concelho de Angra do Heroísmo.
3 - A EBI/S Tomás de Borba assegura ainda o ensino secundário pluricurricular e o ensino artístico dos níveis básico e secundário para os alunos residentes na ilha Terceira que optem pela sua frequência nos termos regulamentares em vigor.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - AEBI/S Tomás de Borba integra a Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, em São Carlos, e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico sitos nas freguesias referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - No âmbito da Escola Básica e Secundária Tomás de Borba funciona o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo.
Artigo 3.º
Extinção
Com a entrada em vigor do presente diploma deixam de existir como unidades orgânicas do sistema educativo o Conservatório Regional de Angra do Heroísmo e a área escolar de São Carlos.
Artigo 4.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente dos quadros do Conservatório Regional de Angra do Heroísmo e da área escolar de Angra do Heroísmo transita para a mesma carreira e categoria do quadro da EBI/S Tomás de Borba, mediante lista nominativa a publicar por despacho do director regional da Educação na 2.ª série do Jornal Oficial.
2 - Os quadros de pessoal docente e não docente da EBI/S Tomás de Borba são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas ao Conservatório Regional de Angra do Heroísmo e à área escolar de São Carlos transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a EBI/S Tomás de Borba.
2 - As verbas orçamentadas nos fundos escolares do Conservatório Regional de Angra do Heroísmo e da área escolar de São Carlos, bem como todas as responsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam para o fundo escolar da EBI/S Tomás de Borba.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio;
b) O anexo IV do Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A, de 7 de Janeiro, e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A, de 25 de Novembro;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A, de 25 de Novembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Enquanto não estiver em pleno funcionamento a EBI/S Tomás de Borba mantém-se em aplicação o regime de repartição de alunos entre as diversas unidades orgânicas da ilha Terceira ora em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 24 de Maio de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
EBI/S Tomás de Borba
(ver quadro no documento original)