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Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A, de 7 de Janeiro

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Sumário

Fixa os quadros de escola e de agrupamento de escolas na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A
O Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, criou um novo regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior e fixou a estruturação dos respectivos quadros de pessoal.

Considerando, no entanto, as especificidades próprias da Região, designadamente a descontinuidade geográfica, aquele decreto-lei, no que se refere à estruturação de quadros, foi objecto de adaptação à Região, através do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto. Aqui ficou contemplada a existência de quadros de escola e quadros de agrupamento de escolas.

Torna-se, pois, necessário proceder à fixação dos diferentes quadros de pessoal e sua dotação, considerando não apenas os lugares criados por força dos diplomas de regularização de situações de pessoal com vínculo precário, como também os lugares criados na sequência da reestruturação orgânica da educação especial e, sobretudo, do reajustamento de lugares nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, resultante da alteração imposta pelo decreto-lei acima referido, quanto a novas carreiras e categorias.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal não docente do ensino não superior.

Assim, em execução do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, e tendo presente o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, na redacção adaptada pelo n.º 5 do artigo 13.º Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Quadros de pessoal
Os quadros de escola e de agrupamento de escolas a que se refere o Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, constam dos anexos I a XLVIII do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros de vinculação para os quadros de escola e de agrupamento de escolas por lista nominativa homologada por despacho do director regional de Educação e publicada no Jornal Oficial.

Artigo 3.º
Dotação de quadros de assistentes de acção educativa
1 - Para a carreira de assistente de acção educativa a dotação de lugares do quadro de escola é fixada em função do número de alunos, nos seguintes termos:

a) Na educação pré-escolar, 1 lugar para cada 20 crianças;
b) No 1.º ciclo do ensino básico, 1 lugar por cada 60 alunos;
c) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, 8 lugares até 500 alunos, 10 a 12 lugares de 500 a 1500 alunos e 15 lugares quando o número de alunos for igual ou superior a 1500.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, considera-se um lugar sempre que o número de crianças e alunos seja inferior àqueles números.

3 - Em situações enquadráveis na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, a ratio considerada na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser reduzida até 1 assistente de acção educativa para 40 alunos.

Artigo 4.º
Provimento de assistente de acção educativa
Sempre que o número de auxiliares de acção educativa reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa, deverá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira, sem prejuízo da extinção dos lugares afectos àquela carreira quando vagarem.

Artigo 5.º
Reclassificação de auxiliar de acção educativa
1 - Os auxiliares de acção educativa que reúnam as condições legais exigidas para ingresso na carreira de assistente de acção educativa são reclassificados na nova carreira nos termos da lei geral.

2 - Se o número de auxiliares de acção educativa a reclassificar for em número superior ao número dos lugares previstos no quadro de assistente de acção educativa, é aditado, automaticamente, o número de lugares necessários para o efeito, a extinguir quando vagarem.

Artigo 6.º
Reclassificação de auxiliar técnico
1 - Dependendo da existência de lugares vagos no quadro de escola ou agrupamento de escolas, os auxiliares técnicos que possuam o ensino secundário ou habilitação equiparada são reclassificados, nos termos da lei geral, nas carreiras técnico-profissional de laboratório, técnico-profissional de acção social escolar ou assistente de acção educativa.

2 - A reclassificação nas carreiras técnico-profissional de laboratório e técnico-profissional de acção social escolar precede sempre a reclassificação em assistente de acção educativa.

3 - Se o número de funcionários a reclassificar for superior ao número de lugares vagos no respectivo quadro das carreiras a que se referem os números anteriores, é aditado, automaticamente, o número de lugares necessários na carreira de assistente de acção educativa.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os auxiliares técnicos são ordenados de acordo com as suas preferências, e obedecendo aos seguintes critérios:

a) Maior antiguidade na função pública;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Mais tempo de serviço na respectiva escola.
Artigo 7.º
Segurança de instalações
À medida que se forem instalando sistemas de segurança nos estabelecimentos de educação e ensino, os guardas-nocturnos transitam, de acordo com as habilitações académicas e formação profissional detidas, para lugares vagos das carreiras existentes no respectivo quadro de pessoal, por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo da escola onde prestam serviço.

Artigo 8.º
Limpeza das instalações
1 - A direcção executiva das escolas contratará com empresas ou pessoas singulares a limpeza geral diária das instalações dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - O disposto no número anterior será aplicado gradualmente, tendo em conta a necessária articulação entre a racionalização dos recursos e a progressiva extinção dos lugares da carreira de auxiliar de acção educativa, e só pode iniciar-se quando o total de lugares providos na carreira de auxiliar de acção educativa for inferior ao número total de lugares da carreira de assistente de acção educativa previsto no respectivo quadro, acrescido de 30%.

Artigo 9.º
Fardamento
A regulamentação relativa ao uso de fardamento do pessoal de apoio educativo, operário e auxiliar dos quadros dos serviços dependentes da Direcção Regional de Educação é fixada por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 10.º
Revogação
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 18/80/A, de 17 de Abril;
b) Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Maio;
c) Decreto Regulamentar Regional 44/80/A, de 23 de Setembro;
d) Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro;
e) Decreto Regulamentar Regional 13/82/A, de 24 de Março;
f) Decreto Regulamentar Regional 14/96/A, de 11 de Março;
g) Decreto Regulamentar Regional 14/99/A, de 4 de Setembro.
2 - São ainda revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, e respectivos quadros anexos.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Área escolar da Horta
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
Área escolar da Praia da Vitória
(ver quadro no documento original)

ANEXO III
Área escolar de Angra do Heroísmo
(ver quadro no documento original)

ANEXO IV
Área escolar de São Carlos
(ver quadro no documento original)

ANEXO V
Área escolar da Ribeira Grande
(ver quadro no documento original)

ANEXO VI
Área escolar de Rabo de Peixe
(ver quadro no documento original)

ANEXO VII
Área escolar de Capelas
(ver quadro no documento original)

ANEXO VIII
Área escolar de Ponta Delgada
(ver quadro no documento original)

ANEXO IX
Área escolar de Arrifes
(ver quadro no documento original)

ANEXO X
Área escolar de Vila Franca do Campo
(ver quadro no documento original)

ANEXO XI
Escola Básica Integrada/S de Santa Maria
(ver quadro no documento original)

ANEXO XII
Escola Básica Integrada/S do Nordeste
(ver quadro no documento original)

ANEXO XIII
Escola Básica Integrada/S da Povoação
(ver quadro no documento original)

ANEXO XIV
Escola Básica Integrada da Maia
(ver quadro no documento original)

ANEXO XV
Escola Básica Integrada dos Ginetes
(ver quadro no documento original)

ANEXO XVI
Escola Básica Integrada de Água de Pau
(ver quadro no documento original)

ANEXO XVII
Escola Básica Integrada de Lagoa
(ver quadro no documento original)

ANEXO XVIII
Escola Básica Integrada dos Biscoitos
(ver quadro no documento original)

ANEXO XIX
Escola Básica Integrada/S da Graciosa
(ver quadro no documento original)

ANEXO XX
Escola Básica Integrada/S da Calheta de São Jorge
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXI
Escola Básica Integrada do Topo
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXII
Escola Básica Integrada/S de Velas
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXIII
Escola Básica Integrada/S das Lajes do Pico
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXIV
Escola Básica Integrada/S da Madalena
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXV
Escola Básica Integrada/S de São Roque do Pico
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXVI
Escola Básica Integrada/S das Flores
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXVII
Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXVIII
Escola Básica 2, 3 Roberto Ivens
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXIX
Escola Básica 2, 3 Canto da Maia
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXX
Escola Básica 2, 3 Gaspar Frutuoso, Ribeira Grande
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXI
Escola Básica 2, 3 de Capelas
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXII
Escola Básica 2, 3 de Vila Franca do Campo
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXIII
Escola Básica 2, 3 Rui Galvão de Carvalho
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXIV
Escola Básica 2, 3 de Arrifes
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXV
Escola Básica 2, 3 de Angra do Heroísmo
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXVI
Escola Básica 2, 3 Francisco Ornelas da Câmara, Praia da Vitória
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXVII
Escola Básica 2, 3 da Horta
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXVIII
Escola Básica 3/S Antero de Quental
(ver quadro no documento original)

ANEXO XXXIX
Escola Básica 3/S Domingos Rebelo
(ver quadro no documento original)

ANEXO XL
Escola Básica 3/S da Ribeira Grande
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLI
Escola Básica 3/S das Laranjeiras
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLII
Escola Secundária de Lagoa
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLIII
Escola Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLIV
Escola Básica 3/S Vitorino Nemésio, Praia da Vitória
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLV
Escola Básica 3/S Dr. Manuel de Arriaga, Horta
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLVI
Conservatório Regional de Ponta Delgada
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLVII
Conservatório Regional de Angra do Heroísmo
(ver quadro no documento original)

ANEXO XLVIII
Conservatório Regional da Horta
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 18/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a admissão do pessoal auxiliar do ensino primário e de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece as carreiras, condições de admissão e normas para revisão dos quadros do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 44/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Uniformiza critérios e salvaguarda direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 13/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Acresce, ao quadro de pessoal da Escola Secundária de Antero de Quental, um lugar de encarregado de refeitório.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 14/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui o quadro de vinculação dos estabelecimentos dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 4/95/A, de 23 de Fevereiro. Publica em anexo o novo quadro de pessoal acima referenciado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera os quadros de vinculação do pessoal não docente das escolas básicas integradas e das escolas dos ensinos básico e secundário, da Região Autónoma dos Açores..

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura a Área Escolar de Ponta Delgada, integrando o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada naquela unidade orgânica do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Roberto Ivens e estabelece o seu território educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 2/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Canto da Maia na Ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores, e estabelece o seu território educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que as Escolas Básicas do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB3/S) Antero de Quental, Domingos Rebelo, Manuel de Arriaga, Laranjeiras, Jerónimo Emiliano de Andrade, da Ribeira Grande e Vitorino Nemésio sejam transformadas em escolas secundárias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Angra do Heroísmo, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, e o Centro de Recuros de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 20/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória, concelho da Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Porto Martins e Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário Tomás de Borba, no concelho de Angra do Heroísmo e publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Horta, no concelho da Horta, integrando a Escola Básica do 2º Ciclo da Horta e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, sitos naquele concelho, e a Área Escolar da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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