Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A
O Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, criou um novo regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior e fixou a estruturação dos respectivos quadros de pessoal.
Considerando, no entanto, as especificidades próprias da Região, designadamente a descontinuidade geográfica, aquele decreto-lei, no que se refere à estruturação de quadros, foi objecto de adaptação à Região, através do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto. Aqui ficou contemplada a existência de quadros de escola e quadros de agrupamento de escolas.
Torna-se, pois, necessário proceder à fixação dos diferentes quadros de pessoal e sua dotação, considerando não apenas os lugares criados por força dos diplomas de regularização de situações de pessoal com vínculo precário, como também os lugares criados na sequência da reestruturação orgânica da educação especial e, sobretudo, do reajustamento de lugares nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, resultante da alteração imposta pelo decreto-lei acima referido, quanto a novas carreiras e categorias.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal não docente do ensino não superior.
Assim, em execução do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, e tendo presente o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, na redacção adaptada pelo n.º 5 do artigo 13.º Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadros de pessoal
Os quadros de escola e de agrupamento de escolas a que se refere o Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, constam dos anexos I a XLVIII do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Formalidades
O pessoal abrangido por este diploma transita dos quadros de vinculação para os quadros de escola e de agrupamento de escolas por lista nominativa homologada por despacho do director regional de Educação e publicada no Jornal Oficial.
Artigo 3.º
Dotação de quadros de assistentes de acção educativa
1 - Para a carreira de assistente de acção educativa a dotação de lugares do quadro de escola é fixada em função do número de alunos, nos seguintes termos:
a) Na educação pré-escolar, 1 lugar para cada 20 crianças;
b) No 1.º ciclo do ensino básico, 1 lugar por cada 60 alunos;
c) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, 8 lugares até 500 alunos, 10 a 12 lugares de 500 a 1500 alunos e 15 lugares quando o número de alunos for igual ou superior a 1500.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, considera-se um lugar sempre que o número de crianças e alunos seja inferior àqueles números.
3 - Em situações enquadráveis na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto, a ratio considerada na alínea b) do n.º 1 deste artigo poderá ser reduzida até 1 assistente de acção educativa para 40 alunos.
Artigo 4.º
Provimento de assistente de acção educativa
Sempre que o número de auxiliares de acção educativa reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa, deverá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira, sem prejuízo da extinção dos lugares afectos àquela carreira quando vagarem.
Artigo 5.º
Reclassificação de auxiliar de acção educativa
1 - Os auxiliares de acção educativa que reúnam as condições legais exigidas para ingresso na carreira de assistente de acção educativa são reclassificados na nova carreira nos termos da lei geral.
2 - Se o número de auxiliares de acção educativa a reclassificar for em número superior ao número dos lugares previstos no quadro de assistente de acção educativa, é aditado, automaticamente, o número de lugares necessários para o efeito, a extinguir quando vagarem.
Artigo 6.º
Reclassificação de auxiliar técnico
1 - Dependendo da existência de lugares vagos no quadro de escola ou agrupamento de escolas, os auxiliares técnicos que possuam o ensino secundário ou habilitação equiparada são reclassificados, nos termos da lei geral, nas carreiras técnico-profissional de laboratório, técnico-profissional de acção social escolar ou assistente de acção educativa.
2 - A reclassificação nas carreiras técnico-profissional de laboratório e técnico-profissional de acção social escolar precede sempre a reclassificação em assistente de acção educativa.
3 - Se o número de funcionários a reclassificar for superior ao número de lugares vagos no respectivo quadro das carreiras a que se referem os números anteriores, é aditado, automaticamente, o número de lugares necessários na carreira de assistente de acção educativa.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os auxiliares técnicos são ordenados de acordo com as suas preferências, e obedecendo aos seguintes critérios:
a) Maior antiguidade na função pública;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Mais tempo de serviço na respectiva escola.
Artigo 7.º
Segurança de instalações
À medida que se forem instalando sistemas de segurança nos estabelecimentos de educação e ensino, os guardas-nocturnos transitam, de acordo com as habilitações académicas e formação profissional detidas, para lugares vagos das carreiras existentes no respectivo quadro de pessoal, por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo da escola onde prestam serviço.
Artigo 8.º
Limpeza das instalações
1 - A direcção executiva das escolas contratará com empresas ou pessoas singulares a limpeza geral diária das instalações dos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - O disposto no número anterior será aplicado gradualmente, tendo em conta a necessária articulação entre a racionalização dos recursos e a progressiva extinção dos lugares da carreira de auxiliar de acção educativa, e só pode iniciar-se quando o total de lugares providos na carreira de auxiliar de acção educativa for inferior ao número total de lugares da carreira de assistente de acção educativa previsto no respectivo quadro, acrescido de 30%.
Artigo 9.º
Fardamento
A regulamentação relativa ao uso de fardamento do pessoal de apoio educativo, operário e auxiliar dos quadros dos serviços dependentes da Direcção Regional de Educação é fixada por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 10.º
Revogação
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 18/80/A, de 17 de Abril;
b) Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Maio;
c) Decreto Regulamentar Regional 44/80/A, de 23 de Setembro;
d) Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro;
e) Decreto Regulamentar Regional 13/82/A, de 24 de Março;
f) Decreto Regulamentar Regional 14/96/A, de 11 de Março;
g) Decreto Regulamentar Regional 14/99/A, de 4 de Setembro.
2 - São ainda revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, e respectivos quadros anexos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Área escolar da Horta
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ANEXO II
Área escolar da Praia da Vitória
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ANEXO III
Área escolar de Angra do Heroísmo
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ANEXO IV
Área escolar de São Carlos
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ANEXO V
Área escolar da Ribeira Grande
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ANEXO VI
Área escolar de Rabo de Peixe
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ANEXO VII
Área escolar de Capelas
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ANEXO VIII
Área escolar de Ponta Delgada
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ANEXO IX
Área escolar de Arrifes
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ANEXO X
Área escolar de Vila Franca do Campo
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ANEXO XI
Escola Básica Integrada/S de Santa Maria
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ANEXO XII
Escola Básica Integrada/S do Nordeste
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ANEXO XIII
Escola Básica Integrada/S da Povoação
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ANEXO XIV
Escola Básica Integrada da Maia
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ANEXO XV
Escola Básica Integrada dos Ginetes
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ANEXO XVI
Escola Básica Integrada de Água de Pau
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ANEXO XVII
Escola Básica Integrada de Lagoa
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ANEXO XVIII
Escola Básica Integrada dos Biscoitos
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ANEXO XIX
Escola Básica Integrada/S da Graciosa
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ANEXO XX
Escola Básica Integrada/S da Calheta de São Jorge
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ANEXO XXI
Escola Básica Integrada do Topo
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ANEXO XXII
Escola Básica Integrada/S de Velas
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ANEXO XXIII
Escola Básica Integrada/S das Lajes do Pico
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ANEXO XXIV
Escola Básica Integrada/S da Madalena
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ANEXO XXV
Escola Básica Integrada/S de São Roque do Pico
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ANEXO XXVI
Escola Básica Integrada/S das Flores
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ANEXO XXVII
Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira
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ANEXO XXVIII
Escola Básica 2, 3 Roberto Ivens
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ANEXO XXIX
Escola Básica 2, 3 Canto da Maia
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ANEXO XXX
Escola Básica 2, 3 Gaspar Frutuoso, Ribeira Grande
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ANEXO XXXI
Escola Básica 2, 3 de Capelas
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ANEXO XXXII
Escola Básica 2, 3 de Vila Franca do Campo
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ANEXO XXXIII
Escola Básica 2, 3 Rui Galvão de Carvalho
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ANEXO XXXIV
Escola Básica 2, 3 de Arrifes
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ANEXO XXXV
Escola Básica 2, 3 de Angra do Heroísmo
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ANEXO XXXVI
Escola Básica 2, 3 Francisco Ornelas da Câmara, Praia da Vitória
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ANEXO XXXVII
Escola Básica 2, 3 da Horta
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ANEXO XXXVIII
Escola Básica 3/S Antero de Quental
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ANEXO XXXIX
Escola Básica 3/S Domingos Rebelo
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ANEXO XL
Escola Básica 3/S da Ribeira Grande
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ANEXO XLI
Escola Básica 3/S das Laranjeiras
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ANEXO XLII
Escola Secundária de Lagoa
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ANEXO XLIII
Escola Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade
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ANEXO XLIV
Escola Básica 3/S Vitorino Nemésio, Praia da Vitória
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ANEXO XLV
Escola Básica 3/S Dr. Manuel de Arriaga, Horta
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ANEXO XLVI
Conservatório Regional de Ponta Delgada
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ANEXO XLVII
Conservatório Regional de Angra do Heroísmo
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ANEXO XLVIII
Conservatório Regional da Horta
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