Decreto Regulamentar Regional 44/80/A
O Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, contemplou algumas situações não previstas nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, e 21/80/A, de 14 de Maio, relativos ao pessoal auxiliar do ensino, e principalmente fez retrotrair efeitos neles contemplados para data anterior à dos diplomas regionais.
Convém, por conseguinte, uniformizar critérios e salvaguardar direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região, em igualdade de circunstâncias com os colegas do continente.
Assim, ao obrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Constituem direitos e deveres do pessoal auxiliar e operário, além dos previstos na legislação em vigor, os constantes nos artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.
2 - As funções do pessoal auxiliar e operário serão definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
3 - Compete ao director regional da Administração Escolar o despacho que autorize um intervalo entre os dois períodos diários superior a duas horas.
Art. 2.º - 1 - Quando as necessidades de serviço o justifiquem, e mediante acordo do interessado, poderá o pessoal auxiliar e operário ser destacado para outras escolas ou para um quadro de um serviço do âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2 - O destacamento não poderá prolongar-se para além de um ano, prorrogável, em idênticas condições, por igual período, excepto no caso previsto no n.º 5, não ocupando o funcionário vaga no quadro.
3 - O tempo de serviço prestado na situação referida no número anterior será contado, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no lugar de origem.
4 - O destacamento será autorizado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
5 - O destacamento dentro da mesma localidade não carece de concordância do interessado e recairá sobre o funcionário da respectiva carreira com menos tempo de serviço prestado à função pública.
Art. 3.º - 1 - Por despacho do director regional da Administração Escolar pode ser autorizada a permuta de lugares entre o pessoal da mesma carreira, a requerimento dos interessados e mediante concordância do conselho directivo ou do director escolar.
2 - Não serão autorizadas permutas durante a vigência de qualquer concurso para a categoria e lugares em causa.
3 - O funcionário não poderá beneficiar do regime de permuta mais do que uma vez em cada período de cinco anos.
4 - O funcionário que haja permutado não poderá ser transferido por concurso durante um período de três anos.
Art. 4.º As designações e categorias dos cozinheiros e ajudantes de cozinheiro previstas no mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 21/80, de 14 de Maio, passam a ser as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, regulando-se a respectiva carreira pelas disposições constantes do artigo 20.º do Decreto-Lei 57/80, de 25 de Março.
Art 5.º O pessoal eventual ou assalariado que a qualquer título preste, à data da publicação dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, e 21/80/A, de 14 de Maio, serviço em estabelecimentos de ensino oficiais dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio e que não possua as habilitações legais exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, provido como contínuo logo que adquira as referidas habilitações.
Art. 6.º - 1 - Poderá ser contratado, mediante autorização do director regional da Administração Escolar, pessoal em regime de prestação eventual de serviços, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 18/80/A e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.
2 - O contrato referido no número anterior será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando a tarefa ou função a desempenhar, a remuneração e o termo do contrato, sujeito a prazo ou a verificação de facto certo, bem como a menção de que não confere, em caso algum, a qualidade de agente administrativo, devendo ser feitos os descontos para a respectiva instituição de previdência.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto deste e do Secretário Regional das Finanças ou do Secretário Regional da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 8.º As disposições constantes do presente diploma, assim como as dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, e 21/80/A, de 14 de Maio, produzem todos os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nomeadamente quanto à contagem do tempo de serviço e a vencimentos.
Aprovado pelo Governo Regional em 12 de Agosto de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 9 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original) O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.