A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 44/80/A, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Uniformiza critérios e salvaguarda direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 44/80/A

O Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, contemplou algumas situações não previstas nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, e 21/80/A, de 14 de Maio, relativos ao pessoal auxiliar do ensino, e principalmente fez retrotrair efeitos neles contemplados para data anterior à dos diplomas regionais.

Convém, por conseguinte, uniformizar critérios e salvaguardar direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região, em igualdade de circunstâncias com os colegas do continente.

Assim, ao obrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Constituem direitos e deveres do pessoal auxiliar e operário, além dos previstos na legislação em vigor, os constantes nos artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.

2 - As funções do pessoal auxiliar e operário serão definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

3 - Compete ao director regional da Administração Escolar o despacho que autorize um intervalo entre os dois períodos diários superior a duas horas.

Art. 2.º - 1 - Quando as necessidades de serviço o justifiquem, e mediante acordo do interessado, poderá o pessoal auxiliar e operário ser destacado para outras escolas ou para um quadro de um serviço do âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - O destacamento não poderá prolongar-se para além de um ano, prorrogável, em idênticas condições, por igual período, excepto no caso previsto no n.º 5, não ocupando o funcionário vaga no quadro.

3 - O tempo de serviço prestado na situação referida no número anterior será contado, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no lugar de origem.

4 - O destacamento será autorizado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

5 - O destacamento dentro da mesma localidade não carece de concordância do interessado e recairá sobre o funcionário da respectiva carreira com menos tempo de serviço prestado à função pública.

Art. 3.º - 1 - Por despacho do director regional da Administração Escolar pode ser autorizada a permuta de lugares entre o pessoal da mesma carreira, a requerimento dos interessados e mediante concordância do conselho directivo ou do director escolar.

2 - Não serão autorizadas permutas durante a vigência de qualquer concurso para a categoria e lugares em causa.

3 - O funcionário não poderá beneficiar do regime de permuta mais do que uma vez em cada período de cinco anos.

4 - O funcionário que haja permutado não poderá ser transferido por concurso durante um período de três anos.

Art. 4.º As designações e categorias dos cozinheiros e ajudantes de cozinheiro previstas no mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 21/80, de 14 de Maio, passam a ser as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, regulando-se a respectiva carreira pelas disposições constantes do artigo 20.º do Decreto-Lei 57/80, de 25 de Março.

Art 5.º O pessoal eventual ou assalariado que a qualquer título preste, à data da publicação dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, e 21/80/A, de 14 de Maio, serviço em estabelecimentos de ensino oficiais dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio e que não possua as habilitações legais exigidas passa à situação de servente contratado, sendo, porém, provido como contínuo logo que adquira as referidas habilitações.

Art. 6.º - 1 - Poderá ser contratado, mediante autorização do director regional da Administração Escolar, pessoal em regime de prestação eventual de serviços, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 18/80/A e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.

2 - O contrato referido no número anterior será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando a tarefa ou função a desempenhar, a remuneração e o termo do contrato, sujeito a prazo ou a verificação de facto certo, bem como a menção de que não confere, em caso algum, a qualidade de agente administrativo, devendo ser feitos os descontos para a respectiva instituição de previdência.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto deste e do Secretário Regional das Finanças ou do Secretário Regional da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 8.º As disposições constantes do presente diploma, assim como as dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/80/A, de 17 de Abril, e 21/80/A, de 14 de Maio, produzem todos os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nomeadamente quanto à contagem do tempo de serviço e a vencimentos.

Aprovado pelo Governo Regional em 12 de Agosto de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 9 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original) O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/23/plain-3738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 18/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a admissão do pessoal auxiliar do ensino primário e de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece as carreiras, condições de admissão e normas para revisão dos quadros do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Estabelece as dotações privativas do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e a forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa os quadros de escola e de agrupamento de escolas na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda