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Decreto-lei 338/79, de 25 de Agosto

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/79

de 25 de Agosto

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 427-B/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia político-administrativa da Região e o seu exercício por órgãos de Governo próprio, aos quais cabe a realização do interesse público na Região, sem prejuízo da integridade da soberania do Estado.

A concretização desta autonomia nos domínios da educação e investigação científica impõe que se efectue a transferência dos serviços periféricos do respectivo Ministério e claramente se definam as atribuições que, nestas matérias, pertençam à esfera da autonomia regional e aquelas que se reservam ao Governo da República como garantia necessária da unidade nacional e da igualdade dos cidadãos no acesso ao ensino, à cultura, ao desporto e ao trabalho.

Assim, ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Cabe ao Ministério da Educação e Investigação Científica, relativamente à Região Autónoma dos Açores, definir e garantir a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação e das matérias cuja competência é reservada ao Ministério nos termos do subsequente artigo 2.º 2 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma colaborarão no sentido de garantir a efectividade e equilíbrio inter-regional do sistema nacional de educação na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente através de acções de estudo e apoio de natureza técnica, científico-pedagógica e administrativa, estabelecendo por departamentos programas anuais de cooperação.

4 - Para a execução do determinado nos n.os 2 e 3, os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores elaborarão planos anuais e plurianuais de âmbito regional, de acordo com os princípios de orientação geral e as medidas de política de âmbito nacional que constam dos diplomas legais fundamentais do sistema educativo, bem como das leis do Plano.

5 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores promoverão a compatibilização dos planos de âmbito nacional e regional, referidos no n.º 4.

Art. 2.º É da competência do Ministério da Educação e Investigação Científica, com incidência sobre a Região Autónoma dos Açores, com audição do respectivo Governo, sem prejuízo da reserva de competência legislativa da Assembleia da República:

1 - A definição por via legislativa:

a) Do regime de obrigatoriedade escolar;

b) Dos estatutos da educação pré-escolar, do ensino especial e da educação de adultos;

c) Do ensino especial, em articulação com o MAS;

d) Do estatuto do ensino particular e cooperativo;

e) Dos princípios gerais de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;

f) Do estatuto do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino e do pessoal técnico desportivo;

g) Das normas a observar a nível nacional relativamente às instalações e equipamento escolar e desportivo;

h) Das normas e modelos de recolha de informações estatísticas relativas ao sistema nacional de educação;

2 - a) A definição dos planos e programas dos diversos cursos e disciplinas dos ensinos básico e secundário;

b) A definição dos moldes de avaliação escolar de âmbito nacional, incluindo a elaboração dos respectivos pontos de exame;

3 - A definição das orientações relativas ao ensino superior dentro do princípio da autonomia progressiva das respectivas instituições;

4 - A coordenação, programação, execução e apoio aos programas de cooperação ou de outra natureza no âmbito das relações internacionais, sendo neles tida em conta a participação da Região.

Art. 3.º - 1 - São atribuições dos órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da educação e no domínio da sua competência territorial:

a) Garantir o ensino obrigatório a todas as crianças em idade escolar;

b) Proporcionar o ensino pós-obrigatório, de acordo com as possibilidades e necessidades regionais, garantindo a equidade de oportunidade aos estudantes da Região e destes dentro do todo nacional;

c) Proporcionar as condições humanas e materiais necessárias para apoio aos alunos deficientes;

d) Proporcionar as condições humanas e materiais necessárias ao desenvolvimento da educação pré-escolar;

e) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular;

f) Superintender na organização administrativa e funcionamento dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

g) Assegurar as actividades da acção social escolar;

h) Promover a educação de adultos;

i) Fomentar, promover e apoiar as actividades desportivas;

j) Apoiar organismos juvenis;

k) Garantir e desempenhar o apoio médico-pedagógico e desportivo.

2 - O funcionamento do Ano Propedêutico será garantido pelos órgãos de Governo próprio da Região de acordo com os programas estabelecidos a nível nacional.

Art. 4.º Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, os órgãos de Governo da Região Autónoma dos Açores exercerão, no domínio do seu âmbito territorial, as competências referidas nos artigos 6.º a 14.º do presente diploma, de acordo com os estatutos, princípios gerais e normas referidos no antecedente artigo 2.º Art. 5.º - 1 - O Ministério da Educação e Investigação Científica desenvolverá, através dos respectivos serviços, acções de inspecção na Região com vista a garantir a aplicação das normas referidas no citado artigo 2.º 2 - Os órgãos de Governo da Região desenvolverão acções de inspecção orientadora e disciplinar geral e especialmente tendo em vista garantir o cumprimento dos programas e a utilização dos métodos adequados de ensino, o cumprimento das disposições pedagógico-disciplinares em vigor e o correcto funcionamento dos estabelecimentos de ensino em matéria administrativa e financeira.

3 - Os órgãos de Governo da Região poderão solicitar a intervenção na Região dos serviços de inspecção do Ministério, sempre que a considerem necessária.

Art. 6.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região, no domínio da orientação pedagógica dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário:

a) Garantir o cumprimento dos planos de estudo, dos programas e da avaliação escolar definidos a nível nacional;

b) Fornecer aos estabelecimentos os meios de apoio pedagógico considerados necessários;

c) Elaborar e executar um plano anual de formação e actualização dos professores;

d) Decidir da abertura de núcleos de estágio pedagógico;

e) Coordenar a elaboração dos pontos de exame de âmbito regional;

f) Assegurar as funções de apoio e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Art. 7.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, no que toca à gestão dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região:

a) Superintender na sua gestão;

b) Criar e alterar os quadros de pessoal;

c) Efectuar todas as operações relativas ao recrutamento, provimento e gestão de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar;

d) Realizar acções de formação e aperfeiçoamento pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2 - O estabelecimento da intercomunicabilidade de quadros entre o nível nacional e os regionais será garantido mediante decreto referendado pelos Ministros da República e da Educação e Investigação Científica, ouvidos os órgãos de Governo das Regiões Autónomas.

Art. 8.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria de rede escolar, de instalações e de equipamento dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário:

a) Elaborar a carta escolar;

b) Programar as alterações da rede escolar e decidir a criação e extinção dos estabelecimentos de ensino e dos respectivos lugares docentes;

c) Inventariar as necessidades em instalações e equipamento escolares;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;

e) Programar e decidir a concretização física e a execução das alterações da rede de instalações, elaborando os respectivos projectos, de acordo com as tipologias, e gerindo o processo da sua execução;

f) Programar e executar a aquisição do equipamento escolar;

g) Gerir as instalações e equipamento escolares, assegurado a sua conservação corrente e periódica e optimizando a sua utilização, através das acções convenientes.

Art. 9.º Compete aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o exercício das funções atribuídas ao Estado nos termos do artigo 6.º da Lei 9/79, sem prejuízo das acções de inspecção a desenvolver pelo Ministério.

Art. 10.º No que respeita à educação de adultos, compete aos órgãos de Governo da Região Autónoma promover a programação e execução das acções de educação de adultos, nomeadamente nas áreas de alfabetização, pós-alfabetização e animação cultural.

Art. 11.º Compete aos órgãos de Governo próprio da Região, no domínio do apoio médico da responsabilidade do MEIC:

a) Programar e executar as actividades de apoio médico-pedagógico aos discentes dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, nomeadamente através de acções de medicina preventiva;

b) Dar apoio a actividades pedagógicas de educação sanitária;

c) Programar e executar as actividades de apoio médico-desportivo, nomeadamente através de acções de medicina preventiva;

d) Gerir, manter e equipar o pessoal, equipamento e instalações destinados ao apoio médico-pedagógico e desportivo.

Art. 12.º Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria da promoção e apoio aos organismos e actividades juvenis na Região:

a) Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento técnico dos animadores juvenis;

b) Programar e realizar ou apoiar técnica e financeiramente actividades de animação juvenil;

c) Programar ou apoiar técnica ou financeiramente a construção, beneficiação e aquisição de equipamento de animação juvenil.

Art. 13.º - 1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria de actividades desportivas da Região:

a) Fomentar e coordenar todas as áreas de actividade gimnodesportiva;

b) Programar e realizar acções de formação para animadores desportivos;

c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva da Região;

d) Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;

e) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visam a promoção, difusão e propaganda da actividade gimnodesportiva.

2 - Os órgãos de Governo próprio da Região apresentarão ao Ministério da Educação e Investigação Científica o plano de acções a desenvolver no âmbito do seu território no campo do desporto, tendo em vista a sua consideração na atribuição de meios financeiros pelo Fundo de Fomento do Desporto.

Art. 14.º No que se refere à acção social escolar, compete aos órgãos de Governo próprio da Região:

a) Programar e executar as actividades da acção social escolar, de auxílio económico ou prestação de serviços;

b) Criar, equipar e gerir os serviços, respectivas instalações e equipamentos necessários ao exercício da acção social escolar;

c) Fomentar e apoiar todas as iniciativas e instituições de interesse para a acção social escolar.

Art. 15.º - 1 - Os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores passam a superintender nos serviços periféricos do Ministério da Educação e Investigação Científica na Região até agora designados por:

a) Direcções escolares dos ex-distritos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e respectivas delegações de zona escolar;

b) Serviços de apoio ao Ano Propedêutico;

c) Serviços e delegações do Instituto de Tecnologia Educativa;

d) Delegações da Direcção-Geral dos Desportos;

e) Delegações do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;

f) Centros de medicina desportiva;

g) Os infantários e jardins-de-infância que na Região estão até agora afectos à Obra Social do MEIC.

2 - Os serviços mencionados no número anterior serão extintos à medida que forem reorganizados e integrados na orgânica do Governo Regional.

3 - O pessoal adstrito àqueles serviços periféricos, qualquer que seja o seu vínculo, será integrado nos serviços próprios da orgânica do Governo da Região, sem prejuízo de direitos adquiridos, mediante lista nominativa elaborada pelo MEIC e aprovada pelo SREC com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no jornal oficial dos Açores.

4 - A gestão das instalações e do equipamento afectos aos estabelecimentos de ensino e serviços periféricos do Ministério da Educação e Investigação Científica são transferidos para os órgãos de Governo próprio da Região, bem como os encargos que lhe são relativos.

5 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores garantir a segurança social até agora desenvolvida pela OSMEIC aos funcionários que nos termos deste diploma lhe passam a estar adstritos, sem perda de quaisquer direitos adquiridos.

6 - Os funcionários que não desejarem a integração nos serviços da Região deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de receberem nova colocação.

Art. 16.º - 1 - É da responsabilidade dos órgãos de Governo próprio da Região o financiamento do sistema de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, e do ensino especial dependente do MEIC, no âmbito do seu território.

2 - É ainda da responsabilidade dos órgãos de Governo próprio da Região o financiamento das acções respeitantes às atribuições referidas nas alíneas g) e seguintes do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

3 - Os encargos referidos nos números anteriores deixam de ser parte constante do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 17.º - 1 - Até ao final do presente ano económico as despesas com o pessoal dos ensinos básico secundário e das escolas do magistério primário continuarão a ser suportadas por transferência de verbas consignadas a este fim no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - Também até ao final do presente ano económico poderão ser transferidas para a Região Autónoma dos Açores as verbas orçamentadas pelos organismos e serviços centrais do MEIC consignadas aos serviços da Região na medida em que as respectivas despesas não possam ser suportadas pelo orçamento regional.

Art. 18.º Serão definidas as relações entre os organismos não governamentais de carácter desportivo e os órgãos de Governo próprio da Região na proposta de lei redefinidora do regime jurídico das relações entre o Estado e aqueles organismos, referida no artigo 33.º do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, de acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei 63/78, de 29 de Setembro.

Art. 19.º É acrescida ao artigo 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior a alínea k), que terá a seguinte redacção:

k) Director regional dos Desportos dos Açores.

Art. 20.º Para a matéria constante do presente diploma entende-se por sistema nacional de educação o conjunto de estruturas oficiais, particulares ou cooperativas que desenvolvam acções públicas no âmbito das atribuições do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 21.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por portaria ou despacho conjunto do Ministro da República e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/25/plain-29935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-B/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite a prorrogação dos mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas do sector de transportes.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 503/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Cultura e da Ciência e da Educação

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, que transferiu para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto Regulamentar Regional 29/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas às Direcções Escolares de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 388/79 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Plano e o Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 31/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 15/79/A - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Plano e o Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 4/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Os quadros do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino preparatório da Região Autónoma dos Açores passam a ser os constantes no mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Alarga os quadros dos professores das escolas secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 11/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 18/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a admissão do pessoal auxiliar do ensino primário e de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece as carreiras, condições de admissão e normas para revisão dos quadros do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 30/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas com vista à integração nos serviços regionais do pessoal que se encontra vinculado aos serviços periféricos do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 44/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Uniformiza critérios e salvaguarda direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 4/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui o mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/80/A, de 1 de Março (quadros das escolas secundárias).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-26 - Decreto Regulamentar Regional 7/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Aprova os quadros dos estabelecimentos de ensino preparatório.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/81 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1981-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 48/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria medidas que facilitem a colocação e fixação de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1982-02-27 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 5/82/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Altera o quadro do pessoal docente das escolas preparatórias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o quadro do pessoal docente das escolas preparatórias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica aos concursos para professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 581/80, de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições de Decreto-Lei nº 581/80 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/A, de 24 de Janeiro (pessoal docente das escolas secundárias).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 13/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Acresce, ao quadro de pessoal da Escola Secundária de Antero de Quental, um lugar de encarregado de refeitório.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 27/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta as funções do Centro de Apoio Tecnológico à Educação (CATE).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Estabelece as dotações privativas do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e a forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Extingue 1 escola preparatória e cria em sua substituição 2 escolas preparatórias na cidade de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 25/83 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-06-03 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 25/83/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 33/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o quadro único de educadores de infância das classe de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores, conforme os mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-23 - Decreto Regulamentar Regional 2/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Alarga alguns quadros privativos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Decreto Legislativo Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Legislativo Regional 10/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro (Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundario).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-B/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Actualiza os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 20/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Actualiza os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Decreto Legislativo Regional 23/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Actualiza os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 20/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 22/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o Conservatório Regional da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros do pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Decreto Legislativo Regional 18/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória a aplicar à Região Autónoma dos Açores, adaptando o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 6/91/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Actualiza os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 28/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova a orgânica do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. O provimento do referido pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Llei n.º 407/89, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 29/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria na cidade da Praia da Vitória, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-26 - Decreto Regulamentar Regional 39/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    CRIA, NA VILA DA POVOAÇÃO PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO NO ANO ESCOLAR DE 1992-1993, A ESCOLA BASICA DOS 2 E 3 CICLOS (EB-2,3) DE MARIA ISABEL CARMO MEDEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 48/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação Física e Desporto

    Define as competências das delegações de educação física e desporto (Del. EFD).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de os adequar ao disposto nos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro (aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril), 407/89, de 16 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril (adaptado à Região pelo 17/90/A, de 6 de Novembro). Prevê o provimento do pessoal docente em conformidade com o estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 18/88, de 21 de Janeiro (na aplicação (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 23/88/A, DE 5 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA SEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, QUE PROVOCOU ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 5/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março (cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Aprova os quadros do pessoal docente das escolas dos ensinos básico do 2.º ciclo, dos 2.º e 3.º ciclos e dos 2.º e 3.º ciclos e secundários gerais e básicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-11 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola dos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, na Madalena, ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 27/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Fixa as remunerações dos cargos de director escolar e subdirector escolar nos índices 820 e 720 do regime geral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 34/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico (EB 1, 2, 3) de Mouzinho da Silveira, para entrar em funcionamento, no ano escolar de 1996-1997, na ilha do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 45/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 23-A/96/A, de 7 de Junho, que cria a Escola dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (EB 2, 3/S) Cardeal Costa Nunes, na Madalena, ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa os índices remuneratórios do cargo de director escolar e subdirector escolar na Região Autónoma dos Açores, aplicando assim o disposto no Decreto Regulamentar 3/97 de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 29/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional de Educação, serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, dotado de autonomia administrativa. Define o âmbito, atribuições, órgãos e serviços da IRE, respectiva composição, competências e funcionamento. Aprova o quadro de pessoal do citado serviço e dispõe sobre a respectiva carreira de inspecção, relativamente ao recrutamento, ingresso, provimento e remumerações, bem como aos direitos e prerrogativas, impedimentos, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera os quadros de vinculação do pessoal não docente das escolas básicas integradas e das escolas dos ensinos básico e secundário, da Região Autónoma dos Açores..

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Integra o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada na Área Escolar de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 37/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Fundo Regional do Desporto (FRD).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 36/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define a natureza jurídica e as atribuições do Cria o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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