Decreto Regulamentar Regional 9/82/A
A experiência colhida nos últimos anos sobre a execução dos diplomas nacionais relativos aos concursos dos professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo da preferência conjugal dos ensinos preparatório e secundário permitem, com segurança, regionalizar a legislação reguladora dos concursos, com vista à sua melhor inserção na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, e por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos concursos para os professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo da preferência conjugal para os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao director-geral de Pessoal ou à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura.
3 - Todas as referências, que no mencionado diploma são feitas a todo o continente e Diário da República dever-se-ão entender como a toda a Região e Diário da República e ou Jornal Oficial.
Art. 2.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, deverá obedecer às condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, acrescidas das a seguir indicadas:
a) Os candidatos só poderão concorrer desde que colocados em ilha diferente à da residência ou local de trabalho do cônjuge;
b) Os candidatos possuam, pelo menos, um ano de serviço na qualidade de professores efectivos, não podendo o mesmo ser equiparado a outras funções, nomeadamente as resultantes do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
2 - Os candidatos colocados na ilha de S. Miguel poderão ainda concorrer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei relativamente ao concelho de Nordeste.
Art. 3.º - 1 - Os lugares ainda vagos após a 2.ª fase do concurso serão preenchidos na 3.ª fase, a qual será realizada pelos estabelecimentos de ensino, obtida a prévia autorização da Direcção Regional da Administração Escolar, que indicará, para cada escola, o número de vagas a preencher.
2 - As propostas para o preenchimento das vagas a que se refere o número anterior deverão recair em professores profissionalizados não efectivos e em candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes não colocados nas fases anteriores ou que a elas não tenham concorrido.
3 - As regras de colocação na fase, bem como quem a ela pode ser opositor, e as regras de colocação de docentes em regime de contrato temporário e dos não portadores de habilitação legal serão definidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 10 de Dezembro de 1981.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.