Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 373/77, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/77

de 5 de Setembro

A flexibilidade que deve existir na estrutura do ensino exige que funções a ele inerentes possam ser exercidas, em regime de colocação especial, por professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial. Assim, no presente diploma definem-se os regimes de destacamento, requisição e comissão, os quais constituem, na generalidade, uma forma de colocação especial, e determinam-se dentro da flexibilidade já mencionada, critérios uniformes para atender às necessidades do ensino e ao interesse público de tais regimes.

Finalmente, norteia-se o presente diploma para a salvaguarda dos interesses gerais do ensino sem que se ponha em causa a disciplina geral que deve existir a nível de toda a função pública:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os professores dos quadros ou profissionalizados do ensino oficial, em serviço nos estabelecimentos de ensino, com excepção dos pertencentes ao ensino superior, poderão ser colocados em regime especial para exercício de:

a) Cargos ou funções directivas, técnicas, pedagógicas e inspectivas nos serviços centrais e serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica ou em outros Ministérios;

b) Cargos ou funções directivas nos estabelecimentos de ensino oficial, incluindo a Telescola;

c) Cargos ou funções técnicas e de orientação e assistência na Telescola, incluindo os postos oficiais de recepção;

d) Funções docentes na educação especial;

e) Funções docentes em qualquer outro nível e ramo de ensino oficial;

f) Funções docentes ou pedagógicas no estrangeiro;

g) Funções de orientação nos estágios pedagógicos em qualquer nível ou ramo de ensino;

h) Funções docentes ao abrigo da preferência conjugal;

i) Outros cargos e funções ligados à educação, mediante despacho ministerial a exarar em proposta fundamentada dos serviços interessados.

2. Em circunstâncias excepcionais, a reconhecer por despacho ministerial sob proposta devidamente fundamentada dos serviços interessados, podará ser autorizado o exercício de funções em regime equiparado ao de colocação especial, a docentes provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário, salvo se lei especial o impedir.

Art. 2.º - 1. Os regimes de colocação especial referidos no n.º 1 do artigo anterior são:

a) Destacamento;

b) Requisição;

c) Comissão.

2. Na situação de destacamento o docente não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço de origem.

3. Na situação de requisitado o docente não ocupa lugar do quadro e é pago pelo organismo ou serviço requisitante.

4. Na situação de comissão o docente será provido e tomará posse num lugar do quadro.

Art. 3.º - 1. Em qualquer das situações previstas no artigo anterior o docente mantém o direito ao lugar de origem, salvo nos casos especiais expressamente referidos neste diploma.

2. O tempo de serviço prestado em qualquer das situações mencionadas no artigo 2.º deste diploma considera-se para todos os efeitos como se tivesse sido prestado no lugar de origem.

3. Os professores efectivos poderão, no entanto, optar pelos vencimentos que lhes correspondem no quadro de origem.

Art. 4.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o despacho ministerial que autorizar a situação especial de colocação definirá em que regime a mesma se processa, mediante proposta fundamentada dos serviços interessados, salvo nos casos expressamente referidos neste diploma.

2. Não são permitidas colocações de docentes, em regime de comissão, nos estabelecimentos de qualquer nível ou ramo de ensino.

Art. 5.º - 1. As colocações em regime de destacamento, requisição e comissão para cargos ou funções exercidas nos serviços centrais ou nos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica serão fixadas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, podendo cessar em qualquer momento, por decisão ministerial ou a pedido do interessado, desde que apresentado com a antecedência de sessenta dias.

2. Findo o período correspondente à primeira prorrogação do prazo referido no número anterior, considera-se vago o lugar do quadro que ao tempo o professor ocupar.

3. Dada por finda a colocação especial o docente regressará sempre ao quadro do estabelecimento de ensino a que pertencer, e não havendo vaga ficará na situação de supranumerário com direito à primeira vaga do seu grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade que naquele ocorra.

4. Enquanto durar a situação de supranumerário, o docente exercerá as suas funções no estabelecimento de ensino referido no número anterior.

Art. 6.º - 1. A colocação em regime especial para o exercício de funções em outros Ministérios é válida pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos idênticos, podendo cessar em qualquer momento, por decisão ministerial ou a pedido do interessado, desde que apresentado com a antecedência de sessenta dias.

2. Findo o período anual, correspondente à primeira prorrogação referida no número anterior, considera-se vago o lugar do quadro que ao tempo o docente ocupar.

3. Dada por finda a colocação especial, será o docente colocado no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencia, se neste houver vaga, ou, não havendo, no lugar vago da mesma categoria e de outro estabelecimento do mesmo nível ou ramo de ensino que preferir, até que possa regressar ao quadro a que pertencia à data do início da colocação em regime especial.

Art. 7.º - 1. As colocações referidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 1.º são autorizadas por um período de dois anos, prorrogáveis por prazos idênticos por despacho ministerial, que recairá em proposta fundamentada dos serviços interessados.

2. A colocação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º relativamente aos ensinos preparatório e secundário é autorizada pelo prazo fixado no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, ou pelo prazo que em diploma posterior ao referido decreto-lei vier a ser estabelecido.

3. Para os restantes ensinos, a colocação será autorizada pelo prazo fixado nos termos dos diplomas respectivos para os competentes cargos directivos, ou no próprio despacho de autorização, se não estiver estabelecido qualquer outro prazo.

Art. 8.º - 1. Os professores do ensino primário, habilitados com o curso complementar dos liceus e três anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino primário podem ser nomeados professores provisórios do ensino preparatório em regime de requisição, sendo válida a sua nomeação por um ano escolar, renovável até ao limite máximo de quatro anos, seguidos ou alternados.

2. A requisição referida no número anterior será renovada tacitamente até ao limite de quatro anos escolares sempre que, nos termos da lei, o professor possa continuar e tenha direito a exercer funções para que foi nomeado no ensino preparatório.

3. Terminado o prazo limite de quatro anos mencionado no n.º 1 desde artigo, e durante o qual poderá, nos termos do número anterior, ser autorizada a requisição, o professor regressará ao seu lugar de origem ou será exonerado do referido lugar desde que, até 31 de Julho do respectivo ano escolar, opte pela continuação do exercício de funções docentes no ensino preparatório.

Art. 9.º - 1. Os professores dos ensinos preparatório, secundário e médio nas condições referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma poderão exercer funções docentes no ensino superior em regime de colocação especial, que terá a duração normal de um a três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de seis anos.

2. Aos professores dos quadros que se encontrem na situação referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 5.º deste diploma, após quatro anos de exercício de funções docentes no ensino superior.

Art. 10.º As colocações em regime especial para efeitos de exercício de funções de orientação de estágio pedagógico, enquanto não forem estabelecidas normas para recrutamento e nomeação dos respectivos orientadores, serão fixadas pelo prazo de um ano escolar, que poderá ser prorrogado por despacho ministerial, a proferir em proposta da respectiva direcção-geral de ensino.

Art. 11.º - 1. A colocação em funções docentes ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º far-se-á em regime de destacamento e será válida por um ano escolar.

2. A colocação prevista no número anterior depende de em cada ano escolar o interessado a ela adquirir direito nos termos fixados no diploma de colocações dos docentes provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 12.º - 1. Podem ser colocados na localidade onde esteja colocado o cônjuge ao abrigo do disposto no artigo anterior os professores de ambos os sexos, efectivos, dos ensinos preparatório e secundário casados com funcionários públicos.

2. Os professores colocados ao abrigo da preferência conjugal mantêm os vencimentos e regalias da sua categoria.

3. As colocações referidas no n.º 1 só podem efectuar-se em estabelecimento do nível ou ramo de ensino a que o professor pertencer.

Art. 13.º As colocações em regime especial referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do mesmo artigo serão autorizadas, caso a caso, por despacho ministerial, que fixará igualmente as condições em que as mesmas serão efectuadas.

Art. 14.º - 1. Os professores referidos no n.º 1 do artigo 1.º profissionalizados, mas não efectivos, deverão ser opositores ao concurso de professores efectivos, ainda que, em resultado do mesmo, não venham a obter efectivação, sem o que será dada por finda, no termo do ano escolar que estiver a decorrer, a colocação em regime especial em que se encontrarem a exercer funções, regressando ao estabelecimento em que exerciam funções à data do início da colocação em regime especial.

2. Se o professor se efectivar no decurso da colocação em regime especial, poderá manter-se na mesma situação ou apresentar-se no estabelecimento de ensino a cujo quadro ficar a pertencer em resultado do concurso, no dia 1 de Setembro do ano escolar em que, a seu pedido, lhe for dada por finda a colocação.

3. Se se verificar o disposto na primeira parte do número anterior, o professor deverá, após a publicação da sua nomeação no Diário da República, tomar posse do lugar, competindo à Direcção-Geral de Pessoal e Administração comunicar ao estabelecimento de ensino a situação de colocação especial em que o professor se encontra.

Art. 15.º - 1. As propostas de colocação em regime especial devidamente fundamentadas pelos serviços interessados e acompanhadas de declaração de concordância do docente deverão ser submetidas a despacho ministerial até 20 de Julho do ano escolar imediatamente anterior ao que as mesmas respeitem.

2. Fora do prazo fixado no n.º 1 deste artigo só serão autorizadas colocações em regime especial desde que se verifique cumulativamente:

a) Imprescindibilidade da colocação;

b) Superveniência da situação que a determina;

c) Viabilidade na substituição do docente por outro portador de habilitação própria.

Art. 16.º As colocações em regime especial previstas neste diploma dependem de despacho de autorização do Ministro da Educação e Investigação Científica e estão sujeitas a diploma de provimento e visto do Tribunal de Contas.

Art. 17.º - 1. Consideram-se renovadas, independentemente de quaisquer formalidades, as comissões de serviço que estejam a ser exercidas por pessoal docente à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo as que, a pedido dos interessados, sejam dadas por findas.

2. O regime de colocação especial das comissões que, nos termos do número anterior, forem renovadas será o que for definido por despacho ministerial, que terá em consideração o que se estabelece no presente diploma.

Art. 18.º Relativamente aos docentes a quem, nos termos do artigo anterior, seja renovada a comissão de serviço, os prazos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 9.º e no n.º 1 do artigo 12.º só são contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 19.º Para o ano escolar de 1977-1978 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º poderá ser prorrogado por despacho ministerial.

Art. 20.º O presente diploma não se aplica às colocações de docentes para o exercício de cargos políticos ou diplomáticos, relativamente às quais continua a ser observada a legislação que expressamente as regulamente ou venha a regulamentar.

Art. 21.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 22.º São revogados:

a) O artigo 29.º do Decreto com força de lei 16836, de 4 de Maio de 1929;

b) O artigo 331.º do Estatuto do Ensino Preparatório, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968;

c) O Decreto 559/70, de 16 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Almerindo da Silva Marques.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-216137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-16 - Decreto 559/70 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Uniformiza o regime de colocação temporária de professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, em localidades onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 13/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 24/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Resolução 88/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à graduação em função do mérito, na colocação dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, contidas nos Decretos-Leis nºs 77/77 de 1 de Março, 262/77 e 263/77, ambos de 23 de Junho, 265/77 de 1 de Julho e 373/77 de 3 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/78 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-01 - Decreto-Lei 157/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera as datas das eleições dos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 70/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece novas regras para recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolares e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Portaria 434/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 337/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Direcção Geral do Ensino Básico trinta lugares de Inspector-orientador de 1ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Coordena as actividades da Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional da Educação Física e Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-12 - Decreto-Lei 83/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro (preenchimento dos lugares vagos dos postos de recepção do ciclo preparatório TV).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 197/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, que define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-17 - Decreto-Lei 220/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que os professores do ensino primário titulares de lugares temporariamente suspensos sejam colocados noutra escola do mesmo distrito escolar em regime de destacamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 227/79 - Conselho da Revolução

    Aumenta o grupo XVIII - Pessoal docente ao quadro I do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Despacho Normativo 177/79 - Estado-Maior da Força Aérea e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Insere disposições relativas à requisição de docentes dependentes do MEIC para a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Lei 26/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 287/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta as condições de recrutamento de docentes dos ensinos preparatório e secundário para as disciplinas de Educação Musical e de Música.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 312/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria no território de Macau os estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Decreto-Lei 369/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-22 - Decreto-Lei 422/79 - Ministério da Educação

    Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro (colocação de professores do ensino oficial em regime especial).

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D2/79 - Ministério da Educação

    Reorganiza a Biblioteca e Museu do Ensino Primário (criada por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa em 25.01.1873) que passa a denominar-se Biblioteca-Museu do Ensino Básico, ficando na dependência da Direcção-Geral do Ensino Básico. Dispõe sobre a gestão financeira e de pessoal da referida instituição, cujos quadros publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-R2/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 217/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro (contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e profissionalização em exercício de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-21 - Decreto-Lei 243/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a colocação de professores do ensino primário em actividades de educação básica de adultos a desenvolver no âmbito da Direcção-Geral de Educação de Adultos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Decreto-Lei 259-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria no continente dezoito delegações da Direcção-Geral de Pessoal, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, e estabelece as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 376/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 970/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 13/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à efectivação dos docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-25 - Decreto-Lei 229/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 259-A/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Qualidade de Vida

    Aplica aos professores já colocados ou a colocar na Direcção-Geral dos Desportos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 48/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria medidas que facilitem a colocação e fixação de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica aos concursos para professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 581/80, de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições de Decreto-Lei nº 581/80 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições relativas aos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Decreto-Lei 114/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, na cidade de Braga, a qual sucede à Escola Piloto de Educação Artística de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 135/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Isenta de diploma de provimento e de visto do Tribunal de Contas as colocações em regime especial por destacamento e requisição previstas no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto Regional 5/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Revê e aplica à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores os princípios estabelecidos através do Decreto-Lei nº 454/75, de 21 de Agost ( estabelece normas relativas à colocação e permuta de professores ).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 180/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Decreto-Lei 421/82 - Ministério da Educação

    Integra no quadro os regentes de trabalhos provisórios não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 446/82 - Ministério da Educação

    Estabelece o prazo de colocação para preenchimento de lugares nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-C/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece um regime especial de colocação para os professores efectivos, profissionalizados e provisórios dos ensinos preparatório e secundário que sejam portadores de deficiências comprovadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 276/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho (exercício de funções dos delegados à profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-09 - Decreto Regulamentar Regional 33/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o quadro único de educadores de infância das classe de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Decreto Regulamentar Regional 36/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece regras para o preenchimento de lugares disponíveis existentes nas escolas primárias que não puderam ser assegurados por professores efectivos. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto do Governo 4/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - DECRETO 4/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-09 - Decreto-Lei 80/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e da Qualidade de Vida

    Altera o Decreto-Lei nº 259-A/81, de 1 de Setembro, que aplica aos professores já colocados ou a colocar na Direcção-Geral dos Desportos, o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 373/77, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-18 - Decreto Legislativo Regional 19/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Autoriza a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 31/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Reestrutura as direcções e delegações escolares.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto Regulamentar Regional 15/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece as formas de recrutamento e provimento do pessoal da Inspecção Administrativo-Financeira da Secretaria Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Portaria 102/87 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação e Cultura

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 362/85, de 10 de Setembro, que cria um lugar de professor de línguas no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 400/87 - Ministério da Educação

    Visa estabelecer o regime de colocação de professores dos ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda