A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 157/78, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera as datas das eleições dos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/78

de 1 de Julho

Tornando-se necessário alterar as datas das eleições dos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, a fim de possibilitar um melhor lançamento dos anos escolares:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º - 1 - As eleições do pessoal docente e não docente serão realizadas até 15 de Julho.

2 - ...........................................................................

Art. 2.º Só podem ser eleitos para o conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário os seguintes membros docentes:

a) Professores dos quadros;

b) Professores profissionalizados que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino;

c) Professores provisórios e eventuais que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino.

Art. 3.º - 1 - Os docentes eleitos para os conselhos directivos manter-se-ão no mesmo estabelecimento de ensino pelo período de dois anos escolares.

2 - Ao disposto no número anterior ressalvam-se as seguintes situações:

a) Docentes dos quadros que tenham sido transferidos por efeito de concurso para outro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados;

b) Docentes profissionalizados que se hajam efectivado noutro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados;

c) Docentes provisórios e eventuais que hajam sido admitidos à frequência de estágio pedagógico no ano escolar seguinte.

3 - Aos docentes que, nos termos do disposto no artigo anterior, permaneçam em exercício de funções nos conselhos directivos é aplicável, quando necessário, o estabelecido no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 4.º - 1 - Os conselhos directivos eleitos tomarão posse na 1.ª quinzena do mês de Setembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após comunicação do despacho de homologação da eleição do novo conselho directivo, este colaborará com o conselho directivo anterior de modo a garantir a regular transmissão de atribuições.

Art. 5.º O disposto no presente diploma é aplicável a todas as eleições dos conselhos directivos que se venham a efectuar a partir de 1 de Junho de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/01/plain-13841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 197/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Antecipa o período de realização dos actos eleitorais para pessoal docente e não docente dos conselhos directivos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Decreto-Lei 281/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a data de tomada de posse dos conselhos directivos do pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda