de 1 de Julho
Tornando-se necessário alterar as datas das eleições dos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, a fim de possibilitar um melhor lançamento dos anos escolares:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º - 1 - As eleições do pessoal docente e não docente serão realizadas até 15 de Julho.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º Só podem ser eleitos para o conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário os seguintes membros docentes:
a) Professores dos quadros;
b) Professores profissionalizados que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino;
c) Professores provisórios e eventuais que tenham solicitado a recondução no estabelecimento de ensino.
Art. 3.º - 1 - Os docentes eleitos para os conselhos directivos manter-se-ão no mesmo estabelecimento de ensino pelo período de dois anos escolares.
2 - Ao disposto no número anterior ressalvam-se as seguintes situações:
a) Docentes dos quadros que tenham sido transferidos por efeito de concurso para outro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados;
b) Docentes profissionalizados que se hajam efectivado noutro estabelecimento de ensino e não desejem continuar a exercer funções até ao final dos dois anos escolares no conselho directivo do estabelecimento onde anteriormente se encontravam colocados;
c) Docentes provisórios e eventuais que hajam sido admitidos à frequência de estágio pedagógico no ano escolar seguinte.
3 - Aos docentes que, nos termos do disposto no artigo anterior, permaneçam em exercício de funções nos conselhos directivos é aplicável, quando necessário, o estabelecido no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 4.º - 1 - Os conselhos directivos eleitos tomarão posse na 1.ª quinzena do mês de Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após comunicação do despacho de homologação da eleição do novo conselho directivo, este colaborará com o conselho directivo anterior de modo a garantir a regular transmissão de atribuições.
Art. 5.º O disposto no presente diploma é aplicável a todas as eleições dos conselhos directivos que se venham a efectuar a partir de 1 de Junho de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.