de 23 de Outubro
A escola sofreu nos últimos anos o efeito da descompressão da vida política nacional, o que, se levou a saudáveis atitudes de destruição de estruturas antigas, também fez ruir a disciplina indispensável para garantir o funcionamento de qualquer sistema educativo. Muito especialmente o vazio legal criado pelo não cumprimento do Decreto-Lei 735-A/74, de 21 de Dezembro, que impunha a sua própria revisão até 31 de Agosto de 1975, provocou prejuízos incalculáveis.É tempo já de, colhendo da experiência com a necessária lucidez, separar a demagogia da democracia e lançar as bases de uma gestão que, para ser verdadeiramente democrática, exige a atribuição de responsabilidades aos docentes, discentes e pessoal não docente na comunidade escolar. A definição entre competência deliberativa e funções executivas é essencial para uma gestão que acautele os interesses colectivos. Todavia, não poderá esquecer-se que toda a organização se destina a permitir alcançar objectivos de ordem pedagógica, o que anteriormente não foi regulamentado e agora se considera fundamental.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Órgãos
Artigo 1.º Os órgãos de cada estabelecimento de ensino preparatório e secundário responsáveis pelo seu funcionamento são os seguintes:a) Conselho directivo;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho administrativo.
II
Conselho directivo
Art. 2.º O conselho directivo de cada estabelecimento de ensino será constituído por três ou por cinco representantes do pessoal docente, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda mil alunos ou ultrapasse este número, dois representantes dos alunos e um representante do pessoal não docente, eleitos segundo as normas constantes do presente decreto-lei.Art. 3.º A representação do pessoal docente no conselho directivo incluirá, pelo menos, dois professores profissionalizados, salvo nos estabelecimentos de ensino onde os não haja, o que será comunicado à respectiva direcção-geral de ensino, para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º Art. 4.º - 1. A representação de alunos no conselho directivo verificar-se-á nos estabelecimentos de ensino secundário que ministrem cursos complementares.
2. Os discentes só poderão ser representados por alunos dos cursos complementares.
Art. 5.º Nos casos em que não haja representação de alunos, o conselho poderá convidar delegados destes a participar em determinadas sessões, sem direito a voto deliberativo.
Art. 6.º - 1. O conselho directivo escolherá, de entre os seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Nos conselhos directivos com cinco membros docentes, dois deles serão vogais.
3. O presidente e o vice-presidente do conselho directivo serão docentes profissionalizados.
4. Nos casos em que não for possível respeitar a representação fixada no artigo 3.º, o Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta da respectiva direcção-geral de ensino, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal e Administração, designará os docentes que integrarão o conselho directivo, podendo, para o efeito, destacar docentes profissionalizados de outros estabelecimentos de ensino.
5. A natureza do destacamento dos docentes profissionalizados referidos no número anterior será definida no despacho de nomeação.
Art. 7.º A eleição dos representantes do pessoal docente para o conselho directivo far-se-á de entre todos os docentes em serviço no estabelecimento, os quais, para o efeito, se reunirão em assembleia eleitoral, nos termos do artigo 38.º do presente diploma.
Art. 8.º Os representantes dos alunos no conselho directivo serão eleitos de entre os alunos abrangidos no n.º 2 do artigo 4.º pelos delegados de todas as turmas do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º Art. 9.º O representante do pessoal não docente será eleito de entre e por todos os elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do estabelecimento, os quais, para o efeito, se reunirão em assembleia eleitoral, nos termos do artigo 38.º Art. 10.º - 1. Nos estabelecimentos de ensino onde funcionem cursos nocturnos será eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e entre os que exercem funções naqueles cursos, e por dois alunos, eleitos por e entre os respectivos alunos, nos termos, respectivamente, dos artigos 38.º e 39.º 2. O presidente do conselho directivo, ou o seu delegado, ouvirá obrigatoriamente a comissão em tudo o que respeita ao funcionamento dos cursos nocturnos.
3. O delegado referido no número anterior será um dos membros do conselho directivo a quem tenha sido distribuída essa função.
Art. 11.º - 1. Até à regulamentação dos órgãos previstos no presente diploma, competirá ao conselho directivo, pelos seus membros docentes, exercer todas as funções que, nos estatutos dos respectivos graus e ramos de ensino e legislação complementar, são atribuídas aos cargos directivos, e que não sejam alteradas pelo presente decreto-lei.
2. Para os efeitos do número anterior, serão distribuídas funções a cada um dos membros, os quais serão responsáveis pelo seu desempenho.
Art. 12.º O conselho directivo poderá criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos internos da vida do estabelecimento, competindo-lhe definir as respectivas composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor.
Art. 13.º Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo, pedagógico e administrativo;
b) Representar o estabelecimento;
c) Abrir a correspondência e assinar o expediente;
d) Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho ou em situações de emergência em que não seja possível ouvir este;
e) Submeter à apreciação superior os assuntos que excedam a competência do conselho directivo.
Art. 14.º - 1. Compete ao vice-presidente do conselho directivo coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
2. O presidente do conselho directivo poderá, a título permanente, delegar no vice-presidente a competência para presidir ao conselho administrativo.
3. Sempre que se verificar a delegação de competência referida no número anterior, o conselho directivo dará dela conhecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Administração e à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 15.º Ao secretário compete secretariar as reuniões do conselho directivo, servir como vice-presidente do conselho administrativo e desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo conselho directivo.
Art. 16.º - 1. Durante o ano lectivo, o conselho directivo terá reuniões ordinárias mensais.
2. As reuniões extraordinárias do conselho serão convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos metade dos seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva agenda de trabalhos.
3. Em caso de emergência o conselho poderá reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que tenha sido assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.
Art. 17.º - 1. O conselho directivo só poderá deliberar estando presente uma maioria dos seus membros docentes.
2. As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 18.º As actas das reuniões do conselho poderão ser consultadas a requerimento de qualquer elemento do estabelecimento, exceptuadas as que relatem assuntos que o conselho directivo entender de carácter confidencial.
Art. 19.º - 1. Os membros do conselho directivo serão individual e solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
2. Ficarão isentos de responsabilidade civil, disciplinar e criminal inerentes às deliberações do conselho os ausentes e os membros presentes que, não concordando com as resoluções tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto.
3. Os membros ausentes justificarão, nos termos da lei, a sua falta.
4. Aos membros do conselho directivo que sejam menores não emancipados aplicar-se-á o regime da lei geral.
Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica determinará, por portaria, a redução de tempo de serviço de que beneficiará o conselho directivo, relativamente aos seus membros docentes.
2. O conselho distribuirá entre os seus membros docentes as horas equivalentes a serviço docente determinadas pela portaria referida no número anterior.
3. Será vedada aos membros docentes do conselho directivo a prestação de serviço docente extraordinário, exceptuados casos de força maior expressamente autorizados por despacho ministerial.
Art. 21.º O tempo de serviço prestado em reuniões ou actividades do conselho directivo pelo representante de pessoal não docente será contabilizado para efeitos de cumprimento do seu horário normal de trabalho.
III
Conselho pedagógico
Art. 22.º O conselho pedagógico será constituído pelo presidente do conselho directivo, por um professor delegado de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e por delegados dos alunos, um por cada ano.Art. 23.º - 1. Os professores delegados de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade serão eleitos pelos respectivos docentes.
2. Os delegados referidos no número anterior serão professores profissionalizados, salvo quando os não houver no estabelecimento de ensino, caso em que competirá ao conselho directivo a sua designação, ouvidos os respectivos conselhos a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º 3. Os professores mencionados no número anterior não poderão fazer parte do conselho directivo.
Art. 24.º Ao conselho pedagógico incumbe a orientação pedagógica do estabelecimento de ensino, promovendo a cooperação entre todos os membros da escola, de modo a garantir adequado nível de ensino e conveniente formação dos alunos.
Art. 25.º - 1. Para o exercício das suas atribuições, o conselho pedagógico apoiar-se-á, nomeadamente, nos docentes organizados em conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e, ainda, de ano e de turma.
2. Os conselhos referidos no número anterior serão presididos por professores eleitos anualmente de entre os docentes profissionalizados, salvo onde os não haja, caso em que caberá ao conselho directivo a sua nomeação, ouvidos os respectivos conselhos.
Art. 26.º Compete aos conselhos de docentes de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade estudar, propor e aplicar, de forma coordenada, as soluções mais adequadas ao ensino das respectivas disciplinas ou especialidades, bem como dar parecer e desenvolver actividades que lhe sejam solicitadas pelos conselhos directivo ou pedagógico.
Art. 27.º Compete aos conselhos de docentes de ano ou de turma dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que a esses anos ou turmas digam respeito.
Art. 28.º Quando os conselhos de ano ou de turma se reunirem para tratar de questões de natureza disciplinar, serão presididos pelo presidente do conselho pedagógico, deles fazendo parte dois representantes dos alunos do respectivo ano ou turma e, ainda, um representante dos encarregados de educação, este sem voto deliberativo.
Art. 29.º - 1. Compete ao professor delegado no conselho pedagógico de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade coordenar e orientar os trabalhos de quantos exerçam a docência nesse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, bem como a direcção de instalações próprias e a responsabilidade, perante o conselho directivo, pelo património que lhe esteja confiado.
2. Nos casos em que reconheça conveniente, o conselho directivo pode atribuir a responsabilidade da direcção de instalações próprias a um outro professor, ouvida a comissão dos docentes da respectiva disciplina ou disciplinas.
Art. 30.º - 1. O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por mês durante o ano lectivo, podendo, porém, reunir-se nas condições previstas no n.º 3 do artigo 16.º 2. As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3. Os membros do conselho pedagógico serão responsáveis, individual e solidariamente, pelas deliberações tomadas.
4. O presidente do conselho pedagógico poderá usar do direito de veto suspensivo quando as deliberações contrariarem as disposições legais e ou directivas do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 31.º - 1. Se, em qualquer reunião do conselho, o número de alunos exceder o número de professores, a mesma não terá carácter deliberativo.
2. Os alunos membros do conselho pedagógico não terão direito a assistir às reuniões em que se tratem assuntos de carácter confidencial, nomeadamente em tudo que possa representar sigilo de exames.
IV
Conselho administrativo
Art. 32.º - 1. O conselho administrativo será constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.2. As funções de presidente do conselho administrativo serão desempenhadas pelo presidente do conselho directivo ou pelo seu vice-presidente, quando tal competência lhe for delegada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 14.º 3. As funções de vice-presidente do conselho administrativo serão desempenhadas pelo secretário do conselho directivo.
4. O chefe da secretaria exercerá as funções de secretário.
Art. 33.º - 1. Compete ao conselho administrativo:
a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração do estabelecimento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública e a orientação da Direcção-Geral de Pessoal e Administração;
b) Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência;
c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;
d) Fiscalizar a cobrança das receitas e dar balanço ao cofre a cargo do tesoureiro;
e) Velar pela manutenção e conservação do património, promovendo a organização e permanente actualização do seu cadastro;
f) Aceitar as liberalidades feitas a favor dos serviços ou estabelecimentos de ensino.
2. As liberalidades referidas na alínea f) do número anterior, quando envolvam obrigações para os serviços ou estabelecimentos de ensino, carecem de autorização superior.
Art. 34.º - 1. O conselho administrativo reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, devendo estar presentes todos os seus componentes.
2. As sessões são convocadas pelo presidente com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, salvo casos de especial urgência.
3. As sessões do conselho deverão realizar-se, em princípio, sem prejuízo da actividade docente.
4. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 35.º - 1. As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.
2. As deliberações do conselho administrativo só obrigam, para todos os efeitos, aqueles que as tenham votado, ficando isentos das respectivas responsabilidades civis e disciplinares os que não tenham concordado com as resoluções tomadas por maioria, desde que, para o efeito, tenham exarado a competente declaração de voto.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho administrativo responderão solidariamente pela administração do estabelecimento de ensino.
Art. 36.º - 1. O presidente do conselho administrativo pode suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho desde que a considere ilegal ou inconveniente.
2. Quando usar deste direito, o presidente submeterá à apreciação do director-geral de Pessoal e Administração, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, os motivos da suspensão.
3. A decisão dos casos referidos no número anterior terá de ser proferida no prazo de quinze dias, contados a partir da data da suspensão.
4. Se a decisão não for tomada dentro do prazo a que se refere o número antecedente, considera-se levantada a suspensão.
V
Eleições
Art. 37.º Todas as eleições previstas no presente diploma serão realizadas por escrutínio secreto.Art. 38.º - 1. As assembleias eleitorais previstas neste decreto-lei serão convocadas pelo presidente do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer.
2. As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio, devendo ser afixadas, com a antecedência de sete dias, nos lugares habituais.
3. O pessoal docente, alunos e pessoal não docente deverão reunir em separado, e previamente, para decidir da composição das respectivas mesas que presidirão às assembleias e aos escrutínios, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente.
4. As urnas manter-se-ão abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
5. A abertura das urnas será efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral, nos termos dos n.os 1 e 2, lavrando-se acta, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.
6. Os representantes dos docentes e dos alunos para o conselho directivo serão eleitos por lista.
7. As listas dos representantes dos docentes deverão obedecer ao estabelecido no artigo 3.º deste diploma.
8. As listas dos docentes a propor à eleição de representantes para o conselho directivo, depois de subscritas por um mínimo de dez docentes, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.
9. As listas referidas no número anterior serão entregues até quarenta e oito horas antes da abertura da assembleia eleitoral ao presidente do conselho directivo ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.
10. As listas de alunos candidatos à eleição serão propostas por um mínimo de dez dos delegados de turma referidos no artigo 39.º e a sua divulgação far-se-á em termos idênticos aos dos n.os 8 e 9 deste artigo.
11. Os candidatos à representação do pessoal não docente deverão ser propostos no mínimo por cinco elementos desse pessoal e a divulgação das propostas far-se-á em termos idênticos aos dos n.os 8 e 9.
12. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição, os quais assinarão a acta referida no n.º 5 do presente artigo.
13. Considera-se eleita a lista, plurinominal ou uninominal, que obtiver o mínimo de 51% dos votos entrados nas urnas, os quais deverão representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.
14. Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora, nos termos do n.º 13 deste artigo, haverá um segundo escrutínio, a realizar no prazo máximo de dois dias úteis, ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro.
15. No caso de não ser possível distinguir quais as duas listas mais votadas em virtude de situações de empate, à nova eleição concorrerão todas as que não tenham sido eliminadas por força do número anterior.
16. As actas das sessões da assembleia eleitoral serão enviadas à Direcção-Geral de Pessoal e Administração e à respectiva direcção-geral de ensino no prazo de cinco dias após a conclusão do processo eleitoral. Aquelas actas serão acompanhadas pelas observações que, sobre o referido processo, sejam formuladas durante as quarenta e oito horas seguintes à conclusão do mesmo.
17. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá designar, por despacho, um seu delegado para acompanhar o processo eleitoral, o qual assumirá a presidência da respectiva assembleia.
Art. 39.º - 1. O delegado de turma será eleito de entre e pelos alunos da mesma.
2. Os delegados de turma reunir-se-ão em assembleia a fim de escolher os representantes dos discentes aos conselhos directivo e pedagógico, respeitando o disposto no artigo 38.º 3. Aos delegados de turma de cada ano compete a eleição dos seus representantes à comissão de ano do conselho pedagógico reunida nos termos do artigo 28.º 4. Os delegados às comissões de turma reunidas nos termos do artigo 28.º serão eleitos de entre e por todos os alunos de cada turma.
Art. 40.º Os encarregados de educação serão indicados pela associação respectiva, com respeito pelo disposto nos artigos 37.º e 43.º do presente diploma.
Art. 41.º - 1. Por despacho ministerial, a proferir no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data em que for recebida a documentação a que alude o n.º 16 do artigo 38.º, será declarada a validade da eleição do conselho directivo, uma vez verificada a observância das disposições legais aplicáveis.
2. O prazo previsto no número anterior poderá ser excedido quando se tenham verificado as observações previstas na segunda parte do n.º 16 do artigo 38.º Art. 42.º - 1. O conselho directivo tomará posse no prazo máximo de sete dias após a data da recepção da comunicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º 2. A entrada em funções dos membros do conselho directivo terá lugar com dispensa de todas as formalidades legais e a posse produzirá, só por si, todos os efeitos.
3. A posse do conselho será efectuada em reunião de transmissão de poderes, convocada, pelo menos, com quarenta e oito horas de antecedência, pelo presidente do conselho directivo cessante ou por quem as suas vezes fizer.
4. Da reunião mencionada no número anterior lavrar-se-á acta, de que será enviada cópia ou fotocópia autenticada à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.
5. Desde que, por duas vezes, seja recusada a homologação do conselho directivo proposto ou este não seja constituído dentro do prazo previsto no artigo 48.º, aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 6.º deste decreto-lei.
Art. 43.º Não são elegíveis para os órgãos previstos no presente decreto-lei:
a) As pessoas comprovadamente feridas de incapacidade eleitoral nos termos do artigo 308.º da Constituição da República;
b) As pessoas que tenham sofrido há menos de três anos alguma das penas previstas no artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 44.º Não são elegíveis para os conselhos directivo e pedagógico os alunos repetentes ou os que não se encontrem matriculados em todas as disciplinas do ano que frequentam.
Art. 45.º - 1. Os membros do conselho directivo manter-se-ão em funções durante dois anos, excepto no que respeita aos discentes, eleitos anualmente, e sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes.
2. Sempre que derem entrada nos estágios pedagógicos, forem transferidos para outro estabelecimento de ensino ou, por qualquer motivo, abandonarem as suas funções no estabelecimento de ensino, os membros do conselho directivo serão substituídos por meio de eleição individual, respeitando-se no mais o disposto nos artigos 37.º e 38.º 3. Quando a substituição dos membros de um conselho directivo, excluindo os alunos, atingir mais de 50% dos elementos que inicialmente o constituíam, realizar-se-á nova eleição global, nos termos do presente diploma.
Art. 46.º Os membros do conselho pedagógico serão eleitos, anualmente, nos termos do presente diploma.
Art. 47.º - 1. Por motivos de força maior, qualquer dos membros dos órgãos previstos neste diploma poderá pedir a sua resignação.
2. A resignação terá de ser aceite pelo conselho directivo, havendo sempre recurso para o Ministro da Educação e Investigação Científica.
3. A resignação a que se refere a parte final do número anterior só produzirá efeitos a partir da recepção, pelo conselho directivo, de despacho concordante do Ministro da Educação e Investigação Científica.
4. A substituição e homologação de qualquer dos membros dos órgãos previstos neste diploma será feita de acordo com o disposto nos artigos 38.º e 39.º Art. 48.º - 1. As eleições do pessoal docente e não docente serão realizadas entre os dias 1 e 15 de Outubro.
2. As eleições dos representantes dos discentes serão realizadas até 30 de Outubro.
Art. 49.º - 1. Os diferentes cargos previstos neste diploma serão de aceitação obrigatória.
2. Podem, no entanto, em casos excepcionais devidamente justificados, as entidades a quem compete a escolha dos elementos para os diferentes cargos aceitar justificações de escusa para o desempenho dos mesmos.
Art. 50.º - 1. Nas secções situadas fora das localidades das respectivas sedes serão constituídos conselhos directivos e pedagógicos nos termos do presente diploma.
2. O procedimento previsto no artigo anterior não afectará a dependência administrativa em que a secção se encontra do estabelecimento sede.
Art. 51.º - 1. Nos casos em que funcionem nas mesmas instalações dois ou mais estabelecimentos, o conselho directivo será originário do estabelecimento titular das instalações.
2. O estabelecimento em regime de utilização de instalações de outro estabelecimento estará representado por um dos seus membros no conselho directivo.
3. Procedimento idêntico ao mencionado no número anterior será adoptado no caso de secções que funcionem nas localidades dos respectivos estabelecimentos sede.
Art. 52.º O conselho directivo dos estabelecimentos de ensino manterá estreitos contactos de cooperação com as associações de estudantes e de encarregados de educação.
VI
Disposições finais e transitórias
Art. 53.º O desempenho dos cargos previstos no presente diploma não poderá ser considerado motivo justificativo de falta às restantes actividades escolares.Art. 54.º O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, no caso de grave infracção às disposições legais, destituir o conselho directivo e nomear representação sua que se manterá em funções até à tomada de posse do conselho directivo eleito conforme o disposto neste decreto-lei.
Art. 55.º - 1. A entrada em funções dos órgãos previstos no presente diploma verificar-se-á, em todos os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, até 31 de Dezembro de 1976.
2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho ministerial.
3. Os conselhos directivos e os encarregados de direcção em funções aquando da publicação do presente diploma manter-se-ão até à data da entrada em funções nos novos órgãos previstos neste decreto-lei e por ele se regerão.
Art. 56.º - 1. Até 1 de Março de 1977 serão aprovados, por meio de portarias do Ministro da Educação e Investigação Científica, os regulamentos do funcionamento interno dos conselhos directivo e pedagógico previstos neste diploma.
2. Os regulamentos mencionados no número anterior serão elaborados com base em propostas escritas a apresentar pelos diferentes estabelecimentos nas respectivas direcções-gerais de ensino.
Art. 57.º Ficam revogados os artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, assim como todos os artigos dos estatutos do ensino preparatório, liceal e técnico contrários ao disposto neste decreto-lei.
Art. 58.º As dúvidas relativas à execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 59.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.