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Portaria 970/80, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.

Texto do documento

Portaria 970/80

de 12 de Novembro

Tendo sido alteradas pelo Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro, as disposições do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, referentes aos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

Prevendo a alínea b) do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, a regulamentação da constituição e funções do conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino, de modo a adaptá-la às funções que por ele lhe são cometidas, bem como à sua intervenção em acções de formação contínua dos professores:

Necessário se torna alterar o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos vigente, aprovado pela Portaria 679/77, de 8 de Novembro;

Necessário e oportuno se revela igualmente rever, regulamentando-os, os órgãos e o sistema de apoio dos referidos conselhos pedagógicos.

Em conformidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas de Ensino Preparatório e Secundário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

3.º É revogada a Portaria 679/77, de 8 de Novembro, excepto no que se refere a matéria disciplinar, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente portaria.

Ministério da Educação e Ciência, 28 de Outubro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus

Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.

I - Do conselho pedagógico

(Âmbito de actuação)

1 - O conselho pedagógico é o órgão próprio da gestão das escolas preparatórias e secundárias nos domínios da orientação e coordenação pedagógicas.

1.1 - No âmbito da sua actuação, o conselho pedagógico trabalhará em estreita ligação com a direcção-geral de ensino respectiva e com as equipas de apoio pedagógico da zona ou subzona.

(Atribuicões gerais)

2 - São atribuições gerais do conselho pedagógico:

2.1 - Assegurar a orientação pedagógica, de acordo com as normas gerais definidas, integrando-as e diversificando-as nas características e condicionalismos específicos da escola.

2.2 - Estimular a criação de atitudes e a realização de acções numa perspectiva de formação contínua, procurando, por si ou em colaboração, assegurar as condições para o seu desenvolvimento.

2.3 - Promover, em colaboração com o conselho directivo, a interacção da escola e do meio.

(Atribuições específicas)

3 - São atribuições específicas do conselho pedagógico no domínio da orientação pedagógica:

3.1 - Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar no que respeita, nomeadamente, a organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuição do serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários e organização do serviço de exames.

3.2 - Apreciar os problemas dos alunos, visando, em colaboração com os órgãos próprios da escola e com as associações de estudantes e de pais, a sua integração na comunidade escolar.

3.3 - Colaborar na elaboração e actualização do regulamento interno da escola.

3.4 - Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação.

3.5 - Dinamizar a coordenação interdisciplinar.

3.6 - Colaborar com o conselho directivo na inventariação permanente das necessidades em equipamentos e meios didácticos e em estruturas de apoio, ajudando a planificar a satisfação dessas necessidades, nomeadamente pela participação no projecto de orçamento da escola.

4 - Compete ao conselho pedagógico no domínio da formação:

4.1 - Elaborar o plano de formação de todos os docentes, adequado à realidade escolar, sem prejuízo da colaboração nas acções de actualização e aperfeiçoamento que venham a ser realizadas a nível regional ou local pela direcção-geral de ensino respectiva.

4.2 - Definir o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes.

4.3 - Coordenar a realização da profissionalização em exercício através dos delegados de grupo, subgrupo ou disciplina, em colaboração com os restantes conselhos pedagógicos e com as equipas de apoio pedagógico da zona ou subzona, numa perspectiva de formação contínua.

4.4 - Assegurar às direcções-gerais e aos órgãos de planeamento e coordenação das acções de formação a colaboração indispensável à actualização permanente do inventário de necessidades de formação, bem como à respectiva avaliação.

5 - Cabe ao conselho pedagógico no âmbito das relações da escola com o meio:

5.1 - Propor as medidas que favoreçam o conhecimento mútuo da escola e do meio;

5.2 - Colaborar com as entidades e organizações regionais competentes na inventariação das necessidades em matéria de ensino, de iniciação e formação profissional e de formação contínua, contribuindo para o estudo das soluções adequadas;

5.3 - Tomar as iniciativas que visem o estreitamento das relações entre a escola e a comunidade.

(Entrada em exercício dos membros do conselho pedagógico)

6 - Os membros do conselho pedagógico entrarão em exercício de funções nos prazos e datas a seguir indicadas:

6.1 - Professores-delegados, subdelegados, representantes de grupo, subgrupo ou disciplina - até 20 de Setembro de cada ano.

6.2 - Representantes dos directores de turma - imediatamente após a sua eleição.

6.3 - Orientadores dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino - imediatamente após a sua nomeação.

6.4 - Delegados dos alunos - até ao dia 15 de Novembro.

(Funcionamento)

7 - O conselho pedagógico deverá reunir a partir do momento em que estejam eleitos ou nomeados, conforme os casos, metade dos seus membros docentes.

7.1 - Enquanto se não verificarem as condições do número anterior, cabe ao conselho directivo a competência atribuída ao conselho pedagógico.

8 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou por secções.

8.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, o plenário do conselho pedagógico definirá o regime de funcionamento e a respectiva organização interna que melhor se adequem ao desenvolvimento do seu plano de actividades, informando do facto a direcção-geral de ensino respectiva e a equipa de apoio pedagógico da zona ou subzona.

9 - Durante o ano escolar o conselho pedagógico terá reuniões ordinárias mensais, em dia e hora a designar pelo respectivo presidente, sem prejuízo do funcionamento das actividades lectivas.

10 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

11 - As reuniões terão a duração máxima de três horas.

12 - As reuniões do conselho pedagógico serão secretariadas, em regime de rotatividade, por professores-delegados ou representantes de grupo, subgrupo ou disciplina ou por orientadores dos estágios dos ramos educacionais ou das licenciaturas em ensino.

13 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

13.1 - Por iniciativa do presidente.

13.2 - A requerimento de dois terços dos membros do conselho pedagógico.

14 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento das actividades lectivas, devendo os participantes ser individualmente convocados com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

15 - Das reuniões do conselho pedagógico será lavrada acta em livro próprio confiado à guarda do presidente, que deverá dar conhecimento da acta ao conselho directivo.

16 - A leitura e aprovação da acta de cada reunião do conselho pedagógico será feita na reunião seguinte, excepto quando se tratar da última reunião do ano escolar, em que a acta poderá ser lida e aprovada em reunião expressamente convocada para o efeito, ou, se o conselho assim o entender, assinada durante um prazo previamente determinado.

17 - Os membros do conselho pedagógico devem assinar, em cada reunião, a respectiva folha de presença, que deverá ser entregue ao presidente.

18 - As faltas dos membros docentes, marcadas a partir da verificação das folhas de presença, serão consideradas como faltas a três tempos lectivos.

19 - Serão obrigatoriamente comunicadas ao conselho de delegados de ano as faltas dadas pelos delegados dos alunos ao conselho pedagógico.

20 - As reuniões do conselho pedagógico não terão carácter deliberativo no caso previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro.

21 - As recomendações do conselho pedagógico serão aprovadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

22 - A votação será por voto secreto sempre que o presidente do conselho pedagógico ou dois terços dos seus membros o julgarem conveniente.

23 - O conselho directivo deve respeitar as recomendações do conselho pedagógico, a menos que, por motivos justificados, entenda não ser possível ou legal fazê-lo e delibere em contrário, caso em que deve informar o conselho pedagógico e a respectiva direcção-geral de ensino no prazo máximo de dez dias.

II - Dos órgãos de apoio ao conselho pedagógico

24 - No exercício das suas atribuições, o conselho pedagógico será apoiado pelos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina; conselhos de turmas; conselhos de curso; conselhos de directores de turma e directores de instalações.

24.1 - Os conselhos referidos no número anterior terão as atribuições, constituição e regime de funcionamento definidos nos números seguintes.

1) Dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina

(Atribuições)

25 - São atribuições dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina:

25.1 - Elaborar os estudos, pareceres ou recomendações a apresentar pelo delegado no conselho pedagógico, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes.

25.2 - Definir a participação do grupo, subgrupo ou disciplina na elaboração do plano de actividades da escola.

25.3 - Cooperar na preparação e implementação, a nível de grupo, subgrupo ou disciplina, das medidas genéricas definidas pelo conselho pedagógico, nomeadamente no que se refere à integração dos alunos, formação contínua de professores, enquadramento dos professores menos experientes e relação da escola com o meio.

25.4 - Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e meios didácticos e apresentar as sugestões que considere mais convenientes para a sua satisfação, designadamente pelo estudo da racionalização da sua utilização.

(Constituição)

26 - Os professores das diversas disciplinas organizar-se-ão, para efeitos do disposto na presente portaria, em conselhos de grupo, de subgrupo ou de disciplina, segundo normas a definir por despacho ministerial.

(Funcionamento)

27 - É aplicável ao funcionamento dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina o regime previsto nos n.os 8 e 8.1 da presente portaria, com as adaptações que se mostrarem desejáveis.

28 - Os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina reunir-se-ão ordinariamente, pelo menos:

28.1 - Antes do início das aulas, para planificação dos trabalhos a efectuar ao longo do ano.

28.2 - Duas vezes por período, para coordenação de actividades e para tomarem conhecimento de directrizes emanadas dos serviços centrais.

29 - O professor-delegado convocará as reuniões ordinárias, devendo constar da convocatória de cada reunião a respectiva agenda de trabalho.

30 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, por sua iniciativa, sob proposta do professor-delegado ou de, pelo menos, dois terços dos respectivos professores.

31 - Das reuniões será lavrada acta, a arquivar em livro próprio.

32 - As faltas dadas às reuniões dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina equivalem a três tempos lectivos.

33 - As reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina serão presididas pelos respectivos delegados.

Atribuições e competências do delegado, do subdelegado e do representante do grupo, subgrupo ou disciplina 34 - São atribuições fundamentais do delegado de grupo, subgrupo ou disciplina:

34.1 - Representar os professores no conselho pedagógico.

34.2 - Orientar e coordenar a actuação pedagógica dos professores, tendo em vista a sua formação contínua.

34.3 - Acompanhar a profissionalização em exercício.

35 - No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, compete ao delegado, como representante dos professores no conselho pedagógico, apresentar as recomendações e sugestões dos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina e transmitir a estes as orientações do conselho pedagógico.

36 - No exercício das suas atribuições como orientador e coordenador da actuação pedagógica dos professores do grupo, subgrupo ou disciplina compete ao delegado:

36.1 - Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua dos docentes.

36.2 - Coordenar a planificação das actividades pedagógicas.

36.3 - Apoiar e enquadrar os professores menos experientes.

36.4 - Assegurar uma participação efectiva na análise e crítica da orientação pedagógica, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes.

37 - Na prossecução das suas atribuições como acompanhante da formação em exercício, cabe ao delegado:

37.1 - Apoiar o(s) profissionalizando(s) na elaboração do seu plano individual de trabalho de modo a favorecer o seu processo de formação.

37.2 - Colaborar com os conselhos pedagógicos da escola e das escolas da zona ou subzona e as equipas de apoio pedagógico, no sentido de assegurar as condições de execução do plano de formação que vier a ser definido.

38 - São atribuições do subdelegado:

38.1 - Coadjuvar o delegado no exercício das atribuições definidas nos n.os 35.1 e 35.2 da presente portaria.

38.2 - Substituir o delegado, como membro do conselho pedagógico, nas suas faltas e impedimentos.

39 - A repartição de tarefas entre o delegado e o subdelegado será estabelecida em conselho de grupo, subgrupo ou disciplina, de modo a atender às características específicas do mesmo e da escola: número de professores em exercício e sua qualificação, número de disciplinas, regime de funcionamento da escola, entre outros.

40 - O representante do grupo desempenhará as funções previstas nos n.os 35.1 e 35.2 da presente portaria.

Eleição do delegado e do subdelegado

41 - O delegado será eleito pelo conselho de grupo, subgrupo ou disciplina de entre professores com habilitação profissional, desde que exista um mínimo de três professores no grupo, subgrupo ou disciplina.

41.1 - Sempre que num grupo, subgrupo ou disciplina existir um professor a realizar a sua profissionalização em exercício, existirá sempre um delegado, independentemente do número total de professores.

42 - Serão considerados como requisitos desejáveis para o desempenho do cargo de delegado:

42.1 - Prática docente como profissionalizado.

42.2 - Disponibilidade para a relacionação pessoal e grupal.

42.3 - Espírito de iniciativa e de dinamização da acção educativa.

42.4 - Capacidade de organização e coordenação das actividades pedagógicas.

43 - Caso o professor eleito apresente o pedido de não aceitação do desempenho do cargo, o conselho de grupo ponderará as razões apresentadas e o mesmo só será aceite se o grupo as considerar válidas. Neste caso, proceder-se-á a nova eleição.

44 - Nos grupos, subgrupos ou disciplinas onde se não realize a profissionalização em exercício, o delegado poderá ainda, na inexistência de professores nas condições do n.º 41 da presente portaria, ser eleito de entre os professores com habilitação própria para a docência do grupo, subgrupo ou disciplina.

44.1 - As escolas que em algum grupo, subgrupo ou disciplina não puderem satisfazer o exigido nos n.os 41 e 44 da presente portaria comunicarão o facto à respectiva direcção-geral de ensino, a fim de esta, de colaboração com as equipas de apoio pedagógico e os conselhos pedagógicos do círculo ou zona ou subzona, definir o tipo de apoio a prestar aos professores desse grupo, subgrupo ou disciplina.

45 - A eleição do(s) subdelegado(s) só se efectuará depois de realizada a eleição do(s) delegado(s).

46 - Haverá lugar à eleição de subdelegados sempre que se verifiquem as seguintes condições:

46.1 - Eleição de um primeiro-subdelegado sempre que o número de professores do grupo, subgrupo ou disciplina seja superior a cinco;

46.2 - Eleição de segundo-subdelegado sempre que o número de professores seja igual ou superior a vinte.

47 - Sempre que um grupo, subgrupo ou disciplina for constituído por mais de cinco e menos de vinte professores, o conselho pedagógico, considerados os condicionalismos da escola referidos no n.º 39 da presente portaria, proporá à direcção-geral de ensino respectiva a eleição de um segundo-subdelegado.

48 - Os delegados e subdelegados de grupo, subgrupo ou disciplina devem ser eleitos até 20 de Setembro, mesmo que nessa data ainda se não encontrem ao serviço da escola todos os docentes que aí leccionarão no ano segiunte, salvo nos estabelecimentos de ensino em que tal se mostre inexequível, caso em que o assunto será apresentado à respectiva direcção-geral de ensino para decisão.

48.1 - Os delegados serão eleitos por um período de dois anos se forem professores profissionalizados ou dos quadros e por um ano se forem professores provisórios apenas portadores de habilitação própria.

48.2 - Caso o delegado, se professor dos quadros ou profissionalizado, seja, ao fim do 1.º ano, colocado noutra escola, por motivo de concurso, poderá optar pelo completamento do mandato, sendo para o efeito automaticamente requisitado ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

48.3 - Os subdelegados serão eleitos anualmente.

49 - Podem ser eleitos para o desempenho das funções indicadas no número anterior os professores que, obedecendo aos requisitos já expressos para cada caso, farão parte do corpo docente da escola no ano escolar a que a eleição respeita.

59 - Quando qualquer dos elementos citados no n.º 48 estiver impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, será eleito outro professor que o substituirá interinamente, sendo-lhe concedidas as correspondentes horas de redução.

51 - Os subdelegados só farão parte do conselho pedagógico quando substituírem os delegados nas suas faltas ou impedimentos.

Do representante

52 - Existirá representante dos grupos, subgrupos ou disciplinas em qualquer das seguintes situações:

a) Não havendo profissionalização em exercício, o número de professores for inferior a três;

b) Havendo profissionalização em exercício, não exista delegado.

52.1 - Em caso algum cabe ao representante o acompanhamento da profissionalização em exercício.

53 - Os representantes do grupo, subgrupo ou disciplina serão designados pelo conselho directivo, sob parecer do conselho de grupo, subgrupo ou disciplina, até 15 de Outubro, de entre professores portadores, pelo menos, de habilitação própria.

54 - Os representantes de grupo, subgrupo ou disciplina terão direito a uma redução de serviço lectivo de duas horas semanais.

54.1 - Quando, porém, se verificar a situação prevista na alínea b) do n.º 52 e o número de professores nesse grupo, subgrupo ou disciplina for igual ou superior a três, a redução será de três horas.

55 - É aplicável aos representantes a doutrina expressa nos n.os 49 e 50 da presente portaria.

Acumulações

56 - Poderão ser autorizadas, a título excepcional, as acumulações de dois, e só dois, dos cargos regulamentados na presente portaria, mediante autorização expressa da respectiva direcção-geral de ensino, sob proposta fundamentada do conselho directivo.

56.1 - Igualmente, e nas condições expressas no n.º 56, poderá ser autorizada a acumulação de qualquer dos cargos regulamentados na presente portaria com o de membro do conselho directivo, à excepção do cargo de delegado de grupo, subgrupo ou disciplina em que haja profissionalização em exercício, o qual não poderá ser acumulado com o de presidente do conselho directivo.

56.2 - Para efeitos do disposto no n.º 56, considera-se que o desempenho dos cargos de director de turma e representante de director de turma ao conselho pedagógico não constituem acumulações.

57 - As acumulações previstas nos números anteriores conferem direito à acumulação das reduções inerentes aos cargos acumulados, mas não às das respectivas gratificações, exceptuando-se as situações de acumulação do cargo de presidente do conselho directivo ou de delegado do conselho directivo para os cursos nocturnos com algum dos cargos regulamentados na presente portaria, casos em que haverá apenas acumulação das correspondentes gratificações, mas não de reduções, não havendo, por isso, lugar ao abono de horas extraordinárias.

Exoneração dos delegados e dos subdelegados

58 - O delegado e o subdelegado poderão ser exonerados pela respectiva direcção-geral de ensino a seu pedido ou sob proposta de dois terços dos membros do conselho de grupo.

58.1 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o conselho de grupo fará acompanhar o pedido ou a proposta, conforme os casos, da respectiva fundamentação, que será objecto de parecer do conselho pedagógico.

2) Do conselho de directores de turma

(Atribuições)

59 - São atribuições do conselho de directores de turma:

59.1 - Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade.

59.2 - Dinamizar a execução das orientações do conselho pedagógico no sentido da formação psicopedagógica dos docentes.

59.3 - Analisar as propostas dos conselhos de turma quanto à solução dos problemas de integração de docentes e de discentes na vida escolar.

59.4 - Preparar as recomendações e sugestões a apresentar ao conselho pedagógico.

(Constituição)

60 - O conselho de directores de turma é constituído pelos directores de turma designados nas condições definidas na presente portaria.

(Funcionamento)

61 - No início do ano lectivo, o conselho directivo promoverá uma reunião em que os directores de turma possam eleger entre si um coordenador e um subcoordenador, que serão os seus representantes no conselho pedagógico.

62 - Nas escolas em regime de desdobramento, o coordenador e o subcoordenador devem ter horários diversificados, um predominante de manhã e o outro predominante de tarde.

63 - O coordenador e o subcoordenador devem ser, sempre que possível, professores profissionalizados com reconhecida experiência e, portanto, capazes de apoiar os colegas que a eles recorram.

64 - O coordenador e o subcoordenador terão direito, pelo exercício dessa função, respectivamente, a três e duas horas semanais de redução de serviço lectivo.

65 - O coordenador e o subcoordenador devem apresentar ao conselho pedagógico todas as questões e problemas que os directores de turma achem necessário serem aí discutidos, transmitindo-lhes posteriormente as conclusões obtidas.

66 - O conselho de directores de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) Reunir-se-á ordinariamente uma vez por período para troca de impressões e acerto de critérios com vista às reuniões de apuramento do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

b) Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

67 - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho directivo, podendo estar presente um elemento deste conselho.

68 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho directivo por sua iniciativa, por proposta do coordenador ou, pelo menos, dois terços dos directores de turma.

69 - Apenas as reuniões extraordinárias convocadas por iniciativa do presidente do conselho directivo serão por ele presididas.

70 - As restantes reuniões ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo coordenador ou, no seu impedimento, pelo subcoordenador.

71 - As faltas dadas às reuniões dos conselhos de directores de turma equivalem a dois tempos lectivos.

3) Directores de turma

(Normas genéricas)

72 - Nas turmas do ensino preparatório, do ensino secundário unificado e dos cursos complementares diurnos haverá directores de turma.

73 - A atribuição das direcções de turma é da competência do conselho directivo, ou de quem as suas vezes fizer, tendo em atenção critérios propostos pelo conselho pedagógico.

74 - Os directores de turma devem ser, sempre que possível, professores profissionalizados.

74.1 - A atribuição das direcções de turma deverá ser feita tendo em conta, como desejáveis, os seguintes requisitos:

74.1.1 - Capacidade de relacionação fácil com os alunos, restantes professores, pessoal não docente e encarregados de educação, expressa pela sua comunicabilidade e modo como são aceites.

74.1.2 - Tolerância e compreensão associadas sempre a atitudes de firmeza que impliquem respeito mútuo.

74.1.3 - Bom senso e ponderação.

74.1.4 - Espírito metódico e dinamizador.

74.1.5 - Disponibilidade para apreciar as solicitações a que têm de responder.

74.1.6 - Capacidade de prever situações e de solucionar problemas sem os deixar avolumar.

75 - O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas.

76 - A redução do tempo de serviço lectivo referente a cada direcção de turma é de duas horas semanais, sendo uma delas obrigatoriamente marcada no horário do professor.

77 - O cargo de director de turma é de aceitação obrigatória, salvo os casos de escusa considerada justificada pelo conselho directivo.

78 - Quando o director de turma estiver impedido de exercer as suas funções, por período dilatado, o conselho directivo designará interinamente novo director de turma, que entrará imediatamente em exercício, ao qual serão concedidas as correspondentes duas horas de redução enquanto exercer tais funções.

78.1 - Comunicado o facto à direcção-geral de ensino respectiva, esta homologará a decisão ou comunicará a sua não aceitação.

79 - Os conselhos directivos, no início do ano lectivo, devem fornecer aos directores de turma a respectiva legislação vigente, assim como quaisquer outros documentos considerados úteis para o desempenho dessa função.

(Atribuições)

80 - São atribuições do director de turma:

80.1 - Desenvolver as acções que promovam e facilitem uma integração correcta dos alunos na vida escolar.

80.2 - Incentivar as condições que conduzam à existência de um diálogo permanente com alunos e pais ou encarregados de educação, tendo em vista um esclarecimento e colaboração recíproca do andamento dos trabalhos da solução das dificuldades pessoais e escolares.

80.3 - Criar condições de participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos, na acção disciplinar e nas acções de informação e esclarecimento de alunos, pais e encarregados de educação.

80.4 - Providenciar no sentido de que seja assegurada aos professores da turma a existência dos meios e documentos de trabalho e de orientação necessários ao desempenho das actividades.

4) Do conselho de turma

(Atribuições)

81 - O conselho de turma terá as seguintes atribuições:

81.1 - Articular as suas actividades com o conselho de grupo, subgrupo ou disciplina, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação das relações interdisciplinares a nível de turma.

81.2 - Analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma, os problemas de integração dos alunos na escola e no trabalho escolar e as relações interpessoais de professores e alunos, propondo as soluções que parecerem mais adequadas.

81.3 - Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com o meio.

81.4 - Dar execução às orientações do conselho pedagógico, propondo as alterações que a prática aconselha.

(Constituição)

82 - O conselho de turma será constituído por todos os professores da turma e pelo aluno delegado de turma sob a presidência do director de turma ou do docente que as suas vezes fizer, salvo quando tiver de reunir para apreciar questões de ordem disciplinar, em que terá a constituição determinada pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro.

83 - O aluno delegado de turma não assistirá às reuniões que tratem de assuntos relacionados com exames nem às reuniões de avaliação no final de cada período lectivo.

(Funcionamento)

84 - O conselho de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

84.1 - Reunir-se-á ordinariamente no início do ano lectivo e nos períodos superiormente fixados para a avaliação do rendimento escolar dos alunos, de acordo com o calendário aprovado pelo conselho directivo, podendo a respectiva convocatória ser feita por meio de afixação na sala de pessoal docente, com o mínimo de setenta e duas horas de antecedência, devendo com a mesma antecedência ser notificado o aluno delegado de turma.

84.2 - Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

85 - As datas e horários das reuniões ordinárias do conselho de turma serão fixadas pelo conselho directivo.

86 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência pelo presidente do conselho directivo, por sua iniciativa, por proposta do director de turma, ou de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de turma.

87 - Se as reuniões referidas no número anterior forem convocadas com antecedência inferior a setenta e duas horas, terão de ser informados individualmente os membros do respectivo conselho.

88 - As faltas dadas às reuniões dos conselhos de turma equivalem a dois tempos lectivos.

5) Do delegado de curso

(Normas gerais)

89 - Poderão os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino onde existam cursos profissionais ou profissionalizantes criar, sob parecer favorável do conselho pedagógico, delegados de curso.

89.1 - A extensão do disposto no número anterior aos estabelecimentos de ensino com cursos complementares e com 12.º ano será definida em portaria própria.

(Atribuições)

90 - São atribuições do delegado de curso:

90.1 - Colaborar com o conselho pedagógico na articulação da escola com o meio, designadamente no que se refere à organização de acções e reciclagem e cursos de iniciação e formação profissionais ou profissionalizantes adequados às necessidades regionais e locais.

90.2 - Assegurar, em representação do conselho directivo, a interligação e colaboração entre a escola e as entidades responsáveis por protocolos de cooperação com o Ministério da Educação e Ciência nos domínios da formação profissional.

90.3 - Pronunciar-se, ouvidos os professores das disciplinas de índole vocacional ou técnico-profissional, quanto à organização dos cursos, adequação da estrutura curricular aos objectivos visados, conteúdos programáticos, definição de exigências de funcionamento, entre outros.

90.4 - Promover acções de sensibilização do meio ao enquadramento das necessidades regionais em planos integrados de desenvolvimento e favorecer o intercâmbio da escola com técnicos qualificados dos diversos sectores de actividade económica.

(Condições de exercício)

91 - O delegado de curso terá a redução horária prevista para os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina das escolas onde não exista profissionalização em exercício.

6) Director de instalações 92 - Haverá directores de instalações sempre que a quantidade, qualidade e utilização do material existente justifique uma maior complexidade na gestão do mesmo.

92.1 - Os conselhos directivo e pedagógico proporão a nomeação de directores de instalações desportivas, bibliotecas, laboratórios, áudio-visuais e outras instalações específicas à respectiva direcção-geral de ensino, a qual presidirá.

92.2 - Os directores de instalações devem ser professores profissionalizados ou portadores de habilitação própria designados pelo conselho directivo.

92.3 - Os directores de instalações têm direito a uma redução de serviço lectivo de duas horas semanais.

III - Normas finais

93 - As condições de exercício de cargos referidos nesta portaria serão definidas em despacho dos membros do Governo para o efeito competentes.

94 - As reduções de serviço lectivo estabelecidas na presente portaria são equiparadas, para todos os efeitos legais, a serviço docente.

95 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/12/plain-36546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-08 - Portaria 679/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 376/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 64/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-19 - Despacho Normativo 297/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades - Gabinete do Ministro

    Fixa normas para a eventual eleição de um segundo-delegado de grupo, subgrupo ou disciplina, para efeito de melhoria de coordenação da profissionalização em exercício.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Portaria 607/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Profissionalização em Exercício.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Decreto-Lei 211-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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