de 12 de Setembro
Considerando que, por força do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, a coordenação da profissionalização em exercício dos docentes caberá, a nível local, aos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino;Considerando que o mesmo decreto-lei prevê que a regulamentação do conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino - constituição e funções - deve ser adaptada às funções que por ele lhe são cometidas, bem como à sua intervenção na formação contínua dos professores;
Considerando que, em conformidade, se torna necessário introduzir alterações às disposições legais vigentes relativas ao conselho pedagógico;
Considerando, por fim, a necessidade e presente oportunidade de rever as funções dos directores de turma e delegados de grupo, subgrupo ou disciplina:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º - 1 - O conselho pedagógico terá a seguinte constituição:
a) Presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino ou quem as suas vezes fizer;
b) Secretário do conselho directivo, sendo a sua presença obrigatória apenas quando forem tratados assuntos relacionados com a acção social escolar;
c) Um professor delegado ou representante de cada grupo, subgrupo ou disciplina;
d) Dois representantes dos directores de turma;
e) Delegados do conselho pedagógico para a profissionalização em exercício;
f) Orientadores dos estágios pedagógicos do ramo de formação educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino;
g) Delegados dos alunos por ano e curso, em termos a definir por despacho ministerial.
2 - Poderão assistir às reuniões do conselho pedagógico, conforme o plano individual de trabalho, sem direito a voto, representantes dos profissionalizandos em exercício, um por cada grupo, subgrupo ou disciplina.
3 - Poderá ainda ser chamado a participar nas reuniões do conselho pedagógico um membro da direcção da respectiva associação de pais e encarregados de educação.
Art. 23.º - 1 - Os professores delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina serão eleitos, por períodos renováveis de dois anos escolares, pelos respectivos docentes.
2 - Os delegados referidos no número anterior serão sempre professores dos quadro ou profissionalizados não efectivos. Quando os não houver no estabelecimento de ensino, poderão os mesmos ser destacados ou requisitados a outro estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, mediante proposta da direcção-geral respectiva.
3 - Em caso de inexequibilidade do disposto nos números anteriores, competirá ao conselho directivo a designação dos professores delegados de entre os professores provisórios com habilitação própria, ouvidos os respectivos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina.
4 - O presidente do conselho directivo poderá ser substituído nas reuniões do conselho pedagógico, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho directivo.
5 - Os representantes dos directores de turma serão eleitos por estes últimos.
Art. 24.º Ao conselho pedagógico incumbe:
a) A orientação pedagógica do estabelecimento de ensino;
b) Promover a cooperação entre alunos e professores de modo a garantir adequado nível de ensino e a integral formação dos alunos;
c) O acompanhamento, através do delegado ou delegados para o efeito eleitos, conforme se trate de profissionalização, abrangendo uma ou mais disciplinas, da actividade dos professores em formação nos estabelecimentos de ensino;
d) A colaboração com os conselhos pedagógicos da zona, designadamente através de reuniões de delegados.
Art. 25.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições o conselho pedagógico apoiar-se-á, nomeadamente, nos docentes organizados em conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina e de turma.
2 - Os conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina são presididos pelos delegados referidos no n.º 1 do artigo 23.º Art. 26.º Compete aos conselhos de docentes de grupo, subgrupo ou disciplina, estudar, propor e aplicar, de forma coordenada, as soluções mais adequadas ao ensino das respectivas disciplinas, bem como dar parecer e desenvolver actividades que lhe sejam solicitadas pelos conselhos directivo ou pedagógico.
Art. 27.º - 1 - Compete aos conselhos de turma dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que a essas turmas digam respeito.
2 - Cada conselho de turma será presidido pelo director de turma.
Art. 28.º Quando os conselhos de turma se reunirem para tratar de questões de natureza disciplinar, serão presididos pelo presidente do conselho pedagógico, deles fazendo parte dois representantes dos alunos da respectiva turma e, ainda, um membro da associação de pais e encarregados de educação.
Art. 29.º - 1 - Compete ao professor delegado no conselho pedagógico de cada grupo, subgrupo ou disciplina coordenar e orientar os trabalhos de quantos exerçam a docência nesse grupo, subgrupo ou disciplina, bem como a direcção de instalações próprias e a responsabilidade, perante o conselho directivo, pelo património que lhe esteja confiado.
2 - ...........................................................................
Art. 31.º - 1 - Se em qualquer reunião do conselho, o número de participantes não docentes exceder o número de participantes docentes, a mesma não terá carácter deliberativo.
2 - Os alunos membros do conselho pedagógico não terão direito de assistir às reuniões em que sejam tratados assuntos relacionados com a profissionalização em exercício, nem às que tratem de assuntos de carácter confidencial, nomeadamente em tudo que possa representar sigilo de exames.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.