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Decreto-lei 276/83, de 17 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho (exercício de funções dos delegados à profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário).

Texto do documento

Decreto-Lei 276/83
de 17 de Junho
O Decreto-Lei 160/81, de 11 de Junho, altera a redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, na forma que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro, e introduziu ainda novas disposições complementares relativas ao exercício das funções dos delegados à profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

Considerando que a nova forma que foi dada ao referido artigo 23.º pode acarretar inconvenientes para os professores eleitos para tais funções e para os professores na profissionalização, retirando aos primeiros a liberdade de concorrerem a outras escolas, se desejarem continuar a acompanhar os seus profissionalizandos, ou obrigando estes a eleger novos delegados, se os actuais não puderem permanecer na escola com os seus direitos salvaguardados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - Os professores delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina serão eleitos por um período de 2 anos, se forem professores profissionalizados ou dos quadros.

2 - O delegado, professor dos quadros ou profissionalizado que for ao fim do 1.º ano colocado noutra escola por motivo de concurso poderá permanecer até completamento do mandato de 2 anos naquela em que prestava serviço, sendo para o efeito automaticamente requisitado ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

3 - Em caso de inexequibilidade do disposto nos números anteriores e desde que no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina não haja profissionalização em exercício, competirá ao conselho directivo a designação, por 1 ano escolar, dos professores delegados de entre os provisórios com habilitação própria colocados no respectivo estabelecimento por força de concurso, ouvidos os respectivos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina.

4 - O presidente do conselho directivo será substituído nas reuniões do conselho pedagógico, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho directivo.

5 - Os representantes dos directores de turma no conselho pedagógico serão eleitos por estes últimos.

6 - É da competência dos respectivos directores-gerais de ensino a homologação da eleição dos delegados e subdelegados de grupo, subgrupo e disciplina.

Art. 2.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 160/81, de 11 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 376/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 160/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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