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Decreto-lei 160/81, de 11 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

Texto do documento

Decreto-Lei 160/81

de 11 de Junho

Considerando que, através da redacção introduzida no artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro, os delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina são eleitos por períodos renováveis de dois anos escolares pelos respectivos docentes, mesmo que sejam profissionalizados não efectivos;

Considerando que igualmente os docentes dos quadros colocados ao abrigo da preferência conjugal poderão também ser eleitos, quando a sua colocação é apenas válida por um ano escolar;

Considerando que tais nomeações ferem as regras do concurso previsto no Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, e lesam legítimos interesses de terceiros;

Considerando que, por desistência de todos os respectivos profissionalizandos, os delegados de grupo, subgrupo ou disciplina deixam, a partir de certo momento e por tal motivo, de acompanhar a actividade dos professores em profissionalização, não havendo assim qualquer fundamento para lhes continuar a aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, na forma que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 376/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - Os professores delegados de cada grupo, subgrupo ou disciplina serão eleitos por um ano escolar pelos respectivos docentes, podendo os seus mandatos ser prorrogados automaticamente por mais um ano, desde que permaneçam no mesmo estabelecimento de ensino, por efeito de concurso.

2 - Os delegados referidos no número anterior serão professores dos quadros ou profissionalizados não efectivos.

3 - Em caso de inexequibilidade do disposto nos números anteriores e desde que no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina não haja profissionalização em exercício, competirá ao conselho directivo a designação, por um ano escolar, dos professores delegados de entre os provisórios com habilitação própria colocados no respectivo estabelecimento de ensino por força de concurso, ouvidos os respectivos conselhos de grupo, subgrupo ou disciplina.

4 - O presidente do conselho directivo será substituído nas reuniões do conselho pedagógico, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho directivo.

5 - Os representantes dos directores de turma no conselho pedagógico serão eleitos por estes últimos.

6 - É da competência dos respectivos directores-gerais de ensino a homologação da eleição dos delegados e subdelegados de grupo, subgrupo ou disciplina.

Art. 2.º Sempre que, por desistência de todos os respectivos profissionalizandos, o delegado de grupo, subgrupo ou disciplina não acompanhe a actividade dos professores em profissionalização, deixa de se lhe aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/11/plain-5878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 376/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro (gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Decreto-Lei 241/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece disposições na aplicação do Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho (altera o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro - Gestão das escolas).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 276/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de Junho (exercício de funções dos delegados à profissionalização dos docentes dos ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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