Decreto-Lei 241/81
de 18 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 160/81, de 11 de Junho, não foi publicado em tempo que permita ao Ministério da Educação e Ciência concretizar inteiramente o que nele se dispõe;
Considerando que a sua aplicação imediata teria graves repercussões no normal arranque do ano lectivo de 1981-1982:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/81, de 11 de Junho, não é aplicável aos delegados de grupo, subgrupo e disciplina eleitos para o biénio de 1980-1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.